TERCEIRIZAÇÃO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Sobre os serviços terceirizados ou terceirização, não existe uma lei determinante, porém, referente à fiscalização do trabalho nas empresas de prestação de serviços a terceiros e empresas de trabalho temporário, a Instrução Normativa nº 03, de 1º.09.1997, determina regras e métodos de fiscalização. E a Súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho) nº 331 trata sobre a legalidade da Contratação de Prestação de Serviços.

2. CONCEITOS

2.1 - Terceirização

Terceirização é a transferência de atividade-meio, ou seja, atividade não fundamental da empresa contratante.

“Terceirização é a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária entre o tomador de serviços e a mão-de-obra, mediante contrato de prestação de serviços. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes”.

“Para o Direito do Trabalho terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que seria correspondente. (...) A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido” (Delgado, Maurício Godinho).

2.2 - Atividade-Fim

“Atividade-fim é aquela referente ao objetivo principal da empresa, expresso em contrato social ou registro de firma individual”.

“As atividades principais estão descritas na cláusula objeto do contrato social das empresas e são chamadas de atividades-fim”.

2.3 - Atividade Preponderante

Conforme o artigo 581, § 2º, da CLT, entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.

2.4 - Atividade-Meio

Atividade-meio é a atividade acessória da empresa, ou seja, aquela que corre paralela à atividade principal (atividade-fim). “E este serviço caracteriza-se como operação secundária, atividade de apoio ou complementar aos serviços de sua atividade-fim, ou seja, não se relaciona diretamente com a atividade-fim”.

“Atividades-meio são todas aquelas não essenciais da empresa, ou seja, as que têm a finalidade de dar suporte às atividades principais constantes em seus objetivos sociais”.

Os serviços prestados pela contratada devem estar relacionados com a atividade-meio do tomador, que são os de apoio ou complementares aos serviços de sua atividade-fim.

2.5 - Empresa de Prestação de Serviços a Terceiros (Contratada)

De acordo a Instrução Normativa nº 03 do MTE, de 1º.09.1997, art. 2º, considera-se empresa de prestação de serviços a terceiros a pessoa jurídica de direito privado,  de natureza comercial, legalmente constituída, que se destina a realizar determinado e específico serviço a outra empresa fora do âmbito das atividades-fim e normais para que se constitui essa última. E as relações entre a empresa de prestação de serviços a terceiros e a empresa contratante são regidas pela lei civil.

2.6 - Contratante

Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se contratante a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que celebrar contrato com empresas de prestação de serviços a terceiros com a finalidade de contratar serviços (Artigo 3º da Instrução Normativa do MTE nº 03/1997).

2.7 - Empresa de Trabalho Temporário

Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por estas remunerados e assistidos (Artigo 6º da Instrução Normativa MTE nº 3/1997).

2.8 - Trabalho Temporário

Considera-se trabalho temporário aquele prestado por pessoa física a uma empresa tomadora ou cliente, para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços (Artigo 7º da Instrução Normativa MTE nº 3/1997).

3. LEGALIDADE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

“A terceirização consiste na possibilidade de contratação de terceiros para a realização de atividades que não constituem o objetivo principal da empresa contratante ou tomadora de serviço”.

A empresa contratante, antes de contratar serviços terceirizados para realizar qualquer tipo de serviço, deverá ficar atenta e observar algumas condições de suma importância, a fim de afastar qualquer risco de caracterização de vínculo empregatício com o contratado, tais como:

a) não se pode terceirizar a atividade-fim da empresa contratante;

b) refere-se ao relacionamento que deve existir entre contratante e contratado, ou seja, não poder haver a relação de “empregador/empregado”.

“De acordo com a Súmula n° 331 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003, trata sobre a Legalidade do Contrato de Prestação de Serviços:

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)”.

Exemplos de serviços de terceirização: segurança, vigilância, portaria, limpeza e conservação, transporte de funcionários, administração de recursos humanos, departamento de pessoal, contabilidade, auditoria interna, serviços jurídicos, guarda dos documentos, assistência médica, serviços de informática, entre outros que não estejam ligados à atividade-fim da empresa contratante.

Ressalta-se que a finalidade da terceirização é que qualquer serviço que não esteja diretamente ligado à atividade principal da empresa seja tomado por terceiros.

4. ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS

Conforme a Súmula nº 331 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), inciso I, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

“A terceirização da mão-de-obra é aceita na Justiça do Trabalho, nos casos previstos em lei, como por exemplo, o trabalho temporário, conforme a Lei n° 6.019/74 e o trabalho avulso sindicalizado, CLT, artigo 513, parágrafo único”.

Observação: “É proibida a contratação de serviços terceirizados para a atividade-fim das empresas, a justificativa é que, desta forma a CLT não mais seria aplicada e também as empresas iriam ficar desobrigadas de todos os encargos sociais e também das garantias conquistadas pelos empregados, com isso ocorreria um retrocesso aos direitos trabalhistas”.

Jurisprudência:

TERCEIRIZAÇÃO ILEGAL. EMPRESA PRIVADA. FRAUDE CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À ATIVIDADE-FIM DO EMPREENDIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 9.º DA CLT. Irrelevante a forma de contratação mediante empresa interposta, quando os demais elementos de prova atestam, de forma clara, a perpetração da fraude pela empregadora. Constatada a fraude na terceirização de mão-de-obra, por estar ela dirigida à atividade-fim do empreendimento, não se cogita, sequer, de condenação subsidiária ou solidária. À hipótese aplica-se a diretriz da Súmula n.º 331, inciso I, do C. TST, formando-se o vínculo diretamente com a empresa tomadora de serviços. PROC. N.º TRT - 0155200-90.2008.5.06.0013 (RO) - Desembargadora Relatora: Josélia Morais - Órgão Julgador: 2.ª Turma

5. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS

O trabalho temporário é um serviço criado para suprir as necessidades excepcionais de uma empresa, não podendo ser utilizado de forma ocasional, sem motivo justificado e devidamente previsto em lei.

O contrato de trabalho temporário entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário tem natureza trabalhista. E para ter validade, deverá haver a relação entre a Empresa de Trabalho Temporário, o empregado e a Empresa Tomadora de Serviços ou Cliente, observadas as condições específicas constituídas em lei.

O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço (Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974, artigo 9º).

Na contratação de trabalho temporário há a previsão de 3 (três) figuras legais:

a) a empresa de trabalho temporário;

b) a empresa tomadora de serviços;

c) o trabalhador temporário.

Ressalta-se que a terceirização somente poderá ser utilizada para prestação de serviços respectivos à atividade-meio, ou seja, nos chamados serviços de apoio.

6. COOPERATIVA COMO PRESTADORA DE SERVIÇOS A TERCEIROS

“A cooperativa, quando tiver como objetivo a prestação de serviços a terceiros irá oferecer sua mão-de-obra aos clientes, através da chamada terceirização, ou seja, quem contrata os serviços cooperados está diante da chamada terceirização de mão-de-obra, vez que a empresa tomadora está transferindo parte de seus serviços para serem realizados por cooperados (terceiros) dentro de seu estabelecimento”.

Importante: “Constatada a inexistência dos requisitos para a constituição da cooperativa, o auditor-fiscal do trabalho deverá lavrar o auto de infração contra a empresa tomadora, com base no art. 41 da CLT, arrolando todos os trabalhadores encontrados em atividade, com a respectiva função”.

Jurisprudências:

COOPERATIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O cumprimento de jornada de trabalho pré-determinada e a prestação de serviços para a mesma empresa ao longo de todo o período revelam a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego (subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade). Verificada a contratação da cooperativa como típica intermediadora de mão de obra, inexistindo a affectio societatis entre os cooperados, impõe-se o reconhecimento do vínculo em pregatício. Inteligência do art. 9° da CLT. (TRT/SP - 02513200631702004 - RO - Ac. 4ªT 20090417229 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 05.06.2009)

SÓCIA DE COOPERATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIRO. VÍNCULO DE EMPREGO CARACTERIZADO. Hipótese em que o conjunto probatório evidencia a prestação de serviços nos moldes previstos pelo artigo 3º da CLT. TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 1177002620085040019 RS 0117700-26.2008.5.04.0019.

7. RELAÇÃO DE EMPREGO - EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS

Conforme a Instrução Normativa do MTE nº 03/1997, as relações entre a empresa de prestação de serviços a terceiros e a empresa contratante são regidas pela lei civil.

Já as relações de trabalho entre a empresa de prestação de serviços a terceiros e seus empregados são disciplinados pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Dependendo da natureza dos serviços contratados, a prestação dos mesmos poderá se desenvolver nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local por ela determinado.

A empresa de prestação de serviços a terceiros contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus empregados.

Os empregados da empresa de prestação de serviços a terceiros não estão subordinados ao poder diretivo, técnico e disciplinar da empresa contratante.

A contratante e a empresa prestadora de serviços a terceiros devem desenvolver atividades diferentes e ter finalidades distintas.

A contratante não pode manter trabalhador em atividade diversa daquela para a qual o mesmo fora contratado pela empresa de prestação de serviços a terceiros.

Em se tratando de empresas do mesmo grupo econômico, onde a prestação de serviços se dê junto a uma delas, o vínculo empregatício se estabelece entre a contratante e o trabalhador colocado a sua disposição, nos termos do art. 2º da CLT.

O contrato de prestação de serviços a terceiros pode abranger o fornecimento de serviços, materiais e equipamentos.

O contrato celebrado entre a empresa prestadora de serviços de terceiros e pessoa jurídica de  direito público é tipicamente administrativo, com direitos civis, na conformidade do § 7º, art. 10, do Decreto-Lei nº 200/1967 e da Lei nº 8.666/1993.

Não gera vínculo de emprego com os órgãos de Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, a contratação irregular de trabalhador mediante empresa interposta, de acordo com o Enunciado nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho - TST.

Observação: Informações acima contidas na Instrução Normativa MTE nº 03/1997, artigo 5º.

7.1 - Empresa de Vigilância

Em se tratando de empresa de vigilância e de transportes de valores, as relações de trabalho estão reguladas pela Lei nº 7.102/1983 e, subsidiariamente, pela CLT.

7.2 - Caracterização do Vínculo Empregatício

A Legislação Trabalhista e Previdenciária não permite a terceirização da atividade-fim das empresas.

Conforme dispõe o artigo 3º da CLT, “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Referente à definição acima se extrai os seguintes elementos:

a) Pessoa física - Somente pode ser objeto do contrato de trabalho o prestado por pessoa física;

b) Pessoalidade - Impossibilidade de substituição do empregado por terceira pessoa sem o consentimento do empregador;

c) Onerosidade - É a reciprocidade de obrigações de fazer do empregado e de dar (ou pagar) do empregador;

d) Subordinação - Obrigação de sujeitar-se o empregado às ordens do empregador, desde que não contrárias à lei;

e) Continuidade - Em contraposição ao trabalho eventual (permanente).

“O que ocorre no contrato de prestação de serviço, é que a contratação, a remuneração e direção dos empregados fica a cargo da prestadora de serviço (contratada). Com isso, os trabalhadores devem estar subordinados ao poder diretivo, técnico e disciplinar da empresa contratada e jamais da contratante (tomadora de serviços)”.

“O entendimento majoritário dos tribunais é de que a contratação de terceiros para a atividade preponderante da empresa representa a transferência do risco do negócio, fato que não pode ocorrer”.

Importante: Ressalta-se que, independentemente da terceirização da atividade-meio ou fim da empresa e verificando que o profissional alocado na prestação de serviços estiver exercendo suas funções de forma pessoal e com habitualidade, bem como subordinado às ordens e mandamentos da empresa tomadora de serviços, fatalmente será considerado empregado dessa empresa e reconhecendo-se a fraude na terceirização da atividade.

8. TOMADOR DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Conforme a Súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho), item IV, o descumprimento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.

A empresa tomadora de serviço, para se resguardar de uma ação trabalhista, onde poderá ficar responsável pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados que lhe prestam serviço, ou seja, aqueles contratados pela empresa contratada (prestadora de serviço), deverá solicitar os documentos que provam a regularidade das obrigações relacionadas com esses empregados, tais como:

a) as guias quitadas do INSS e FGTS, como também as Certidões Negativas das mesmas;

b) recibos de pagamentos (salário, férias, décimo terceiro, entre outros);

c) recibos de entrega do vales-transporte;

d) outros que julguem necessário.

Jurisprudências:

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. É responsável subsidiária a tomadora de serviços, pelos encargos trabalhistas do empregado prestador de serviços, eis que se beneficiou de sua força laboral e deve protegê-lo do risco empresarial quando do descumprimento do contratado pela empresa fornecedora de mão de obra. A responsabilidade subsidiária da tomadora decorre da responsabilidade da eleição da prestadora. Aplicabilidade da Súmula 331, IV do C. TST amparada pelos art. 186, 927 e 942 do Código Civil e art. 8º parágrafo único da CLT. (TRT/SP - 01063200537202003 (01063200537202003) - RO - Ac. 8ªT 20101004359 - Rel. LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU - DOE 19.10.2010)

CONDOMÍNIOS RESPONDEM POR DÍVIDAS TRABALHISTAS NÃO PAGAS POR EMPRESA DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA. Contratar empresas que prestam serviços gerais de limpeza e conservação dos edifícios, em vez de manter um quadro próprio de pessoal para essas funções, tem sido prática cada vez mais adotada pelos condomínios mineiros, sejam eles residenciais ou comerciais. A medida pode até ser econômica, mas é preciso ter cuidado na hora da contratação, pois a economia inicial pode se reverter em prejuízos futuros. É que, se a empresa de conservação e limpeza não quita corretamente suas obrigações trabalhistas e previdenciárias, os contratantes podem ser chamados a responder pelos créditos devidos aos empregados que lhes prestaram serviços. A Justiça do Trabalho considera que quem contrata serviços através de empresas fornecedoras de mão-de-obra tem a obrigação de atentar para a escolha de empresa idônea e em boa situação financeira, que não cause prejuízo aos empregados. Caso contrário, irá responder pela má escolha (“culpa in eligendo”) e por não fiscalizar o cumprimento das obrigações da empresa para com os empregados (“culpa in vigilando”). A responsabilidade, nesses casos, é secundária (subsidiária), o que significa dizer que a devedora principal continua sendo a empresa que contratou o trabalhador e explorou a sua mão-de-obra, mas caso esta não pague, a empresa que se beneficiou dos serviços prestados será chamada a quitar a débito trabalhista. ... De acordo com o juiz, diante da inadimplência total da real empregadora, a responsabilidade subsidiária dos condomínios, beneficiários dos serviços, é medida necessária para resguardar os direitos da empregada, a teor da Súmula 331, do TST. “A responsabilidade imposta aos reclamados tem por escopo a efetiva tutela advinda das normas trabalhistas, assegurando o recebimento do crédito de caráter alimentar pela reclamante, recaindo sobre eles diretamente a execução acaso frustrada relativamente à devedora principal, inclusive multas”, frisou. No caso, como a reclamante trabalhava duas vezes por semana para um condomínio e três vezes por semana para o outro, os devedores subsidiários responderão proporcionalmente a esse tempo trabalhado, pelas verbas deferidas na sentença, inclusive pela indenização substitutiva do Seguro Desemprego e multa de 40% sobre o FGTS, além de saldo de salário, aviso prévio, férias e multa rescisória. (nº 01071-2009-138-03-00-0 )

TURMA MANTÉM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE TOMADOR DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA ... Desembargador Marcelo Lamego Pertence, rejeitou essas alegações, destacando que a discussão não gira em torno do reconhecimento do vínculo entre o tomador e o vigilante. A questão abordada no processo é a existência da responsabilidade subsidiária do réu, a qual resulta da simples existência do risco, sendo desnecessária a comprovação da culpa. Neste sentido, somente o descumprimento das obrigações garantidas pelo tomador de serviços já é suficiente para caracterizar a sua responsabilidade subsidiária. “É que a referida responsabilidade decorre tão-somente do fato de as empresas tomadoras dos serviços terem se beneficiado do trabalho do empregado da empresa prestadora dos serviços. O princípio basilar do instituto da terceirização é a contratação de serviços por pessoa interposta, em exclusivo benefício do tomador, o que se verifica no caso dos autos. Não se trata aqui, como já dito, de reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador dos serviços, situação que seria, de fato, vedada em face do contido na aludida lei” - frisou o desembargador, acrescentando que competia ao recorrente fiscalizar o cumprimento dos encargos assumidos pela empresa contratada, além de escolher com mais cuidado a empresa com a qual firma contrato de intermediação de mão-de-obra. Por esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso da empresa tomadora de serviços, concluindo que ela deve responder pelos prejuízos causados ao trabalhador, em caso de inadimplência da empresa de vigilância contratada. (RO n° 00660-2008-068-03-00-4)

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. VERBAS INDENIZATÓRIAS. A inadimplência dos créditos decorrentes da relação de trabalho por parte da empresa terceirizada implicam na responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços, em decorrência da culpa in eligendo e in vigilando. A responsabilidade subsidiária não fica adstrita às verbas de natureza salarial, abrangendo todas as verbas decorrentes do contrato, inclusive as de natureza indenizatória. (PROCESSO – RO 0236.2006.006.23.00-3 - RELATOR: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO - REVISOR: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE - ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª Turma - Julgado em: 14.03.2007)

9. FISCALIZAÇÃO

A Instrução Normativa nº 03, de 1º de setembro de 1997, dispõe sobre a fiscalização do trabalho nas empresas de prestação de serviços a terceiros e empresas de trabalho temporário:

“Art. 5º - Cabe à Fiscalização do Trabalho, quando da inspeção na empresa de prestação de serviços a terceiros ou na contratante, observar as disposições contidas nesta Instrução Normativa, especialmente no que se refere a:

a) registro de empregado - deve permanecer no local da prestação de serviços, para exame do contrato do trabalho e identificação do cargo para qual o trabalhador foi contratado, salvo quando o empregado tiver cartão de identificação, tipo crachá, contendo nome completo, função, data de emissão e número do PIS/PASEP, hipótese em que a Fiscalização fará a verificação do registro na sede da empresa prestadora de serviços, caso essa sede se localize no município onde está sendo realizada a ação fiscal;

b) horário de trabalho - o controle de jornada de trabalho deve ser feito no local da prestação de serviços. Tratando-se de trabalhador externo (papeleta), esse controle deve permanecer na sede da empresa prestadora de serviços a terceiros;

c) atividade do trabalhador - o agente de inspeção do trabalho deve observar as tarefas executadas pelo trabalhador da empresa prestadora de serviços, a fim de constatar se estas não estão ligadas às atividades-fim e essenciais da contratante;

d) o contrato social - o agente de inspeção do trabalho deve examinar os contratos sociais da contratante e da empresa prestadora de serviços, com a finalidade de constatar se as mesmas se propõem a explorar as mesmas atividades-fim;

e) contrato de prestação de serviços - o agente de inspeção do trabalho deve verificar se há compatibilidade entre o objeto do contrato de prestação de serviços e as tarefas desenvolvidas pelos empregados da prestadora, com o objetivo de constatar se ocorre desvio da função de trabalhador.

Parágrafo único. Presentes os requisitos configuradores da relação de emprego entre a contratante e os empregados da empresa de prestação de serviços a terceiros ou desvio da função destes, lavrar-se-á, em desfavor da contratante, o competente auto de infração, pela caracterização do vínculo empregatício.
...

Art. 12  Incumbe à Fiscalização do Trabalho, quando da inspeção na empresa tomadora ou cliente, observar as disposições contidas nesta Instrução Normativa, especialmente quanto à:

a) verificação de cláusula constante do contrato elaborado com a empresa de trabalho temporário, relativamente ao motivo justificador da demanda de trabalho temporário, bem como as modalidades de remuneração dessa contratação;

b) verificação no sentido de constar se o contratante ou cliente e empresa de trabalho  temporário guarda consonância com o prazo de três meses em que é permitido o trabalhador temporário ficar à disposição da contratante ou cliente, salvo comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho, nos termos da Portaria nº 01, de 02 de julho de 1997, da Secretaria de Relações do Trabalho, em que se permite a prorrogação automática do contrato, desde que o período total do mesmo não exceda seis meses;

c) verificação, sempre que possível  de dados referentes ao trabalhador temporário, no sentido de contatar se o mesmo não está trabalhando, além do prazo previsto na alínea anterior, em âmbito de contratante, mediante sucessiva contratações, por empresas de trabalho temporário diversas, com o intuito de afastar a relação de emprego.

Art. 13 Cabe à Fiscalização do Trabalho exigir da empresa de trabalho temporário e da empresa  tomadora ou cliente a perfeita observância da Lei nº 7.855/89, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei nº 6.019/74, aplicando-se, em caso de descumprimento, a multa prevista no art. 3º da referida Lei, quando for o caso.”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.