SUPRESSÃO DE HORAS-EXTRAS
Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal (CF), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e outras Legislações ordinárias estabelecem sobre a jornada de trabalho, buscando instituir limites dessa jornada. E para garantir proteção ao trabalhador e não deixar o limite do tempo referente à jornada a critério do empregador, a Legislação Trabalhista, na CLT, artigo 59, buscou estabelecer limites também para as horas-extras.

O Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu que quando a empresa suprimir as horas-extras prestadas de forma habitual pelo empregado, o empregador deverá pagar a ele uma indenização.

Nesta matéria estaremos tratando sobre a supressão de horas-extras e como se realiza o cálculo dessa indenização.

2. CONCEITOS

2.1 - Jornada de Trabalho

Jornada de trabalho é o tempo em que o empregado está à disposição de seu empregador aguardando ou executando ordens.

2.2 - Serviço Efetivo

Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando suas ordens, salvo disposição especial expressamente consignada (Artigo 4º da CLT).

2.3 - Horas-Extras

Hora-extra, hora suplementar ou hora extraordinária é todo período de trabalhado que excede a jornada acordada no contrato de trabalho entre as partes, empregador e empregado.

2.4 - Controle de Frequência

O controle da frequência da jornada de trabalho do empregado é de responsabilidade do empregador, pois a Legislação estabelece a ele o ônus da prova da jornada, porque é de competência do próprio empregador minimizar ou até mesmo evitar futuros problemas judiciais, efetuando, assim, diariamente, uma rigorosa fiscalização e controle da prestação laboral de todos os seus empregados.

2.5 – Supressão

Quando o empregado deixa de laborar horas-extras, está caracterizada a condição que autoriza a supressão das horas extraordinárias.

2.6 – Habitualidade

A habitualidade, para fins de incorporação ou supressão das horas-extras, não pode ser vista pelo aspecto de que somente existe se houver a repetição diária, pois a jurisprudência entende que habitual é aquilo que se faz por hábito, por costume, de modo frequente. E o uso frequente, costumeiro, é apenas o uso duradouro, uniforme, não só o diário.

“Os doutrinadores entendem que habitual é aquilo que se faz por costume, de modo freqüente. O uso freqüente é apenas o uso duradouro, não só o uso diário”.

3. SUPRESSÃO DAS HORAS-EXTRAS

A supressão das horas-extras habitualmente prestadas por pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito a uma indenização, correspondente ao valor das horas-extras laboradas em 1 (um) mês para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses em que houve trabalho em sobrejornada.

SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Nº 291: AS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 – “A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão”.

Observação: “Para fins de supressão das horas extras, a habitualidade não pode ser vista pelo lado que somente existe se houver a repetição diária”.

Jurisprudências:

SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. O Ministro Lelio Bentes esclarece que o objetivo da Súmula 291 é “afastar o instituto da incorporação das horas extras habituais, sob a justificativa de que tal procedimento revela-se pernicioso para o próprio empregado, na medida em que eterniza condição possivelmente gravosa à sua saúde e higiene no trabalho... com o pagamento de indenização compensatória, o relator considera que a súmula pretende minimizar o impacto no orçamento doméstico resultante da diminuição dos ingressos, devido à supressão do valor correspondente à jornada em excesso”. (E-RR - 217700-36.2008.5.12.0011).

INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POR SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. Demonstrada aparente contrariedade à Súmula 291 do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POR SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS PAGAS HABITUALMENTE. Constatada a prestação de serviço suplr por mais de um ano, é devida a indenização substitutiva por supressão de horas extras pagas com habitualidade, nos termos da Súmula 291 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR 2826004420035020023 282600-44.2003.5.02.0023 - Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho - Julgamento: 15.08.2012

SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO. A 9ª Turma do TRT-MG confirmou sentença que deferiu ao reclamante uma indenização, decorrente da supressão das horas extras que fazia, com habitualidade, há mais de um ano. “De acordo com o previsto na Súmula 291 do TST, a supressão das horas extras prestadas com habitualidade, por razoável período de tempo no decorrer do contrato de trabalho, implicará em pagamento de indenização específica calculada na forma indicada no referido verbete sumular”. Esclarece ainda o juiz que o objetivo da previsão expressa na Súmula é indenizar o trabalhador que teve redução em seus ganhos habituais, ainda que decorrentes de pagamento de horas extras, tendo em vista os princípios da irredutibilidade e da estabilidade dos salários. Como ficou constatado que o regime de horas extras habituais foi sumaria e unilateralmente cortado pelo empregador, a Turma manteve a indenização deferida pelo juiz de origem, negando provimento ao recurso da reclamada (RO nº 00322-2008-067-03-00-6).

3.1 - Não Incorpora ao Salário

A indenização das horas-extras não irá incorporar ao salário do empregado por ocasião de sua supressão. Ele receberá uma indenização única e o seu salário volta a ter o valor equivalente ao número de horas normais trabalhadas no mês, ou seja, o salário do empregado não irá sofrer alteração, o valor será normal, após o pagamento da supressão.

4. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO

O cálculo da indenização deve ser baseado na média aritmética das horas extras prestadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra da época da supressão, multiplicando-se, então, pelo número de anos ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de horas extras, ou seja, exemplificando, para calcular o valor da indenização das horas-extras suprimidas devem ser observados os critérios abaixo:

a) o empregado deve ter prestado horas-extras com habitualidade, por pelo menos 1 (um) ano;

b) deve ser apurada a média das horas-extras trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses;

c) a média encontrada será multiplicada pelo valor da hora-extra do dia da supressão;

d) multiplicar o número encontrado pelo valor da hora-extra na data da supressão (o resultado da letra “c” será multiplicado pelo número de anos em que o empregado vinha prestando horas extraordinárias, sendo que a fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço além da jornada normal, considera-se como ano completo).

Observação: Para este efeito, a fração igual a 6 (seis) meses é considerada como um ano, como por exemplo: 3 anos e 8 meses = 4 anos.

Exemplo 1:

Um empregado efetuou horas-extras de forma habitual, durante 5 (três) anos e 7 (sete) meses. E a partir do mês de junho/2012, não mais fará horas-extras, a indenização será calculada da seguinte forma:

Salário mensal de junho/2012, época da supressão das horas-extras: R$ 1.000,00

- Média das horas-extras dos últimos 12 meses: 672/12 = 56 horas

- Valor do salário/hora normal R$ 1.000,00/ 220 horas = R$ 4,54

- Valor de uma hora-extra R$ 4,54 x 50% = R$ 6,81

- Valor do repouso semanal remunerado sobre a hora-extra R$ 6,81 / 6 = R$ 1,14, ou

- Valor de uma hora-extra acrescida do repouso semanal remunerado R$ 6,81 + R$ 1,14 = R$ 7,95

- Valor da Indenização = 56 horas x R$ 7,95 = R$ 445,20 x 6 anos (considerando a fração superior a seis meses) = R$ 2.671,20

Assim, no mês de junho/2012 o empregado receberá:

Salário de R$ 1.000,00 e a indenização pela supressão da hora-extra o valor será de R$ 2.671,20.

Ressalta-se que no mês de julho/2012 o empregado voltará a receber somente o seu salário normal, ou seja, de R$ 1.000,00.

Exemplo 2:

Empregado presta, habitualmente, há 4 (quatro) anos horas extras. O valor da hora normal no mês de novembro/2012 é de R$ 6,40 e o adicional extraordinário de 50% (cinqüenta por cento).

Então, as horas extras trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses:

- novembro/2011
40
- dezembro/2011
42
- janeiro/2012
38
- fevereiro/2012
38
- março/2012
46
- abril/2012
34
- maio/2012
48
- junho/20121
40
- julho/2012
42
- agosto/2012
38
- setembro/2012
42
- outubro/2012
44
 Total:
492
Média:
41

- (492 / 12) horas extras
- DSR (cálculo do DSR): R$ 52,48 / 6 = R$ 8,75
- Valor da hora extra: R$ 9,60 (R$ 6,40 + 50%)
- Valor da indenização: R$ 3.009,40 (R$ 9,60 + R$ 8,75 x 41 x 4)

4.1 – Verificação da Habitualidade

“De acordo com o entendimento da jurisprudência, habitual é aquilo que se faz por hábito, por costume, de maneira freqüente. O modo frequente, costumeiro é apenas o uso duradouro, uniforme, não somente o diário, ou seja, o que caracteriza o habitual é a freqüência com que se repete, de maneira uniforme, como por exemplo, são habituais as horas extras feitas somente em um dia da semana”.

Conforme a jurisprudência trabalhista avalia como habitual que se repete em número razoável de vezes, como se vê no julgado do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, abaixo: 

“HORAS EXTRAS. CONCEITO DE HABITUALIDADE. Cumpre não confundir trabalho extraordinário diário, com pagamento do número de horas extras mensais. Não se faz necessário o trabalho diário. Basta que o trabalho em sobrejornada se faça como uma rotina. De forma repetitiva no tempo, Habitual é aquilo “que se transformou em hábito; usual, costumeiro, rotineiro; que é constante ou muito freqüente; comum”. Assim sendo, não se faz necessário que as horas extras sejam prestadas diariamente. Basta que seja freqüente o trabalho nessas circunstâncias para justificar a sua integração ao salário de forma produzir as diferenças salariais reflexas delas decorrentes. (TRT 3ª R; RO 01108-2006-097-03-00-7; Sexta Turma; Rel. Juiz Hegel de Brito Boson; Julg. 30/07/2007; DJMG 09.08.2007)

4.2 - Prova da Quitação

A Legislação Trabalhista não estabelece modelo específico para o pagamento da indenização das horas-extras suprimidas.

A quitação poderá ser feita através do recibo de pagamento do salário mensal do empregado e com a discriminação (indenização das horas-extras supridas), sendo o título correspondente, pois será um documento de comprovação para efeito de fiscalização.

5. UTILIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS

O banco de horas é uma forma que proporciona ao empregador e ao empregado uma flexibilização na relação de emprego, referente à jornada de trabalho, de modo que ambos sejam beneficiados, um com a produção em dia e outro remunerado adequadamente, mas sempre observadas as exigências legais, com validade perante a justiça trabalhista, que tem se mostrado de forma rígida no momento de manifestar sua autenticidade.

“O Banco de Horas é um acordo de compensação em que as horas excedentes trabalhadas em um dia são compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outro dia. Sua validade está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no parágrafo 2º do artigo 59”.

Com a utilização do banco de horas, a Legislação permite que as horas de prorrogação sejam compensadas em outros dias, inexistindo assim horas-extras, sendo que as horas trabalhadas a mais são diminuídas da jornada normal em outros dias de trabalho.

A Lei nº 9.601/1998 trouxe a alteração dos parágrafos 2º e 3º do artigo 59 da CLT, legalizando o banco de horas e possibilitando a compensação de horas, conforme seu art. 6º.

“Art. 6º - O art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 59 da CLT, § 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

§ 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.”

Observação: Matéria sobre Banco de Horas, vide Bol. INFORMARE nº 37/2012.

6. TRIBUTOS

Existem entendimentos que, a supressão de horas é considerada uma indenização e não tem caráter salarial e não irá sofrerá incidências de INSS e FGTS, e nem será devida à integralização do valor do cálculo da supressão para efeito de férias, 13º salário, aviso prévio indenizado, etc.

Para fins da Legislação do FGTS, considera-se remuneração a parcela salarial onde seja identificado o caráter de contraprestação do trabalho, e no caso da supressão de horas-extras é uma indenização, com isso não há o depósito do FGTS.

Porém existem outros entendimentos, baseado no Decreto n° 3.048/1999, artigo 214, § 9° que o valor da indenização da supressão das horas extras haverá incidência previdenciária, pois a alínea “m” do artigo citado, ao elencar as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, menciona as indenizações, mas aquelas expressamente previstas em lei, e esta indenização foi disposta através de uma Resolução Administrativa que trouxe o Enunciado TST nº 291. Em virtude do exposto haverá incidência também de FGTS.

7. PENALIDADES

São competentes para estabelecer penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho, no caso de descumprimentos da Legislação Trabalhista (Artigo 75, parágrafo único).

A Portaria do Ministro de Estado do Trabalho n° 290, de 11.04.1997, que aprova as normas para imposição de multas previstas na CLT, os infratores - Da Duração do Trabalho, artigos 57 a 75, estarão sujeitos à multa administrativa que varia do mínimo de 37,8285 ao máximo de 3.782,8472 UFIR (R$ 1,0641), segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Quando se trata de empregados menores, os infratores estarão sujeitos à multa variável de no mínimo de 378,2847 e no máximo de 1.891,4236 UFIR (R$ 1,0641), aplicada em dobro no caso de reincidência (Artigo 402 ao artigo 441 da CLT).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.