PONTO ELETRÔNICO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Legislação Trabalhista obriga o controle de jornada de trabalho para os estabelecimentos acima de 10 (dez) empregados. E o empregador poderá optar pela utilização do Registro de Ponto: manual, mecânico ou eletrônico.

O ponto eletrônico foi regulamentado pela Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, que disciplina a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) e o documento enumera uma série de itens importantes que devem ser obedecidos pelo empregador e pelo empregado para que o registro eletrônico de ponto seja eficiente e totalmente confiável.

Esta matéria irá tratar sobre os procedimentos, orientações e obrigações para os empregadores que adotarem o Sistema de Ponto Eletrônico.

A Portaria MTE n° 2.686, de 27 de dezembro de 2011 (DOU 1 de 28.12.2011) altera o prazo para o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no artigo 31 da Portaria MTE n° 1.510 de 2009, conforme veremos no decorrer desta matéria.

2. REGISTRO DE PONTO

Registro de ponto é o controle de freqüência da jornada de trabalho dos empregados.

2.1 - Obrigatoriedade

Conforme o artigo 74, § 2º, da CLT, a empresa com acima de 10 (dez) empregados está obrigada a manter o registro de ponto dos mesmos, onde deverá constar a anotação da hora de entrada e de saída e também a pré-assinalação do período de repouso. E o empregador poderá optar pelo método que irá utilizar para controlar os registros, ou seja, ele poderá utilizar o sistema manual, mecânico ou eletrônico.

As empresas também podem adotar mais de um dos métodos citados dentro da mesma empresa ou estabelecimento, porém deverá ter o cuidado de não causar discriminação entre seus empregados.

Caso opte pelo sistema eletrônico, deverá obrigatoriamente seguir a Portaria nº 1.510/2009 integralmente para todos os empregados que usarem o sistema eletrônico.

Observação: Informações do Ministério do Trabalho e Emprego.

3. SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE PONTO

Entende-se como sistema eletrônico de registro de ponto qualquer sistema de controle de jornada que utilize meios eletrônicos para identificar o empregado, tratar, armazenar ou enviar qualquer tipo de informação de marcação de ponto.

Observação: O termo “Cartográfico” para relógio de ponto não esclarece totalmente se o sistema é manual, mecânico ou eletrônico. Para identificar a modalidade do sistema, importa saber qual a sua forma de funcionamento.

4. CONCEITOS RELACIONADOS COM O PONTO ELETRÔNICO

SREP - Sistema de Registro Eletrônico de Ponto é o conjunto de equipamentos e programas utilizados para o registro eletrônico de ponto. Enquadram-se como SREP, e consequentemente na Portaria nº 1.510/2009, todos os casos em que sejam usados meios eletrônicos para identificar o trabalhador, tratar, armazenar ou enviar qualquer tipo de informação de marcação de ponto.

REP - Registrador Eletrônico de Ponto é o equipamento (hardware) de ponto eletrônico em conformidade com a Portaria nº 1.510/2009, que registra e armazena os dados originais das marcações realizadas pelo empregado.

Programa de Tratamento de Registro de Ponto é o software que, preservando os dados originais do REP, permite ao empregador fazer as inclusões e exclusões de forma justificada, e gera relatórios e arquivos padronizados.

CAREP - Cadastro do Registro Eletrônico de Ponto é sistema de cadastro previsto no art. 20 da Portaria nº 1.510, em que os empregadores que utilizam o sistema de registro de ponto eletrônico devem informar, por meio da Internet, seus dados cadastrais, os relativos ao REP e ao programa de tratamento. O acesso a esse cadastro é feito pelo endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego: http://portal.mte.gov.br/pontoeletronico/.

Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade é o documento que o fabricante do REP e/ou o desenvolvedor do programa de tratamento deve entregar ao empregador usuário garantindo que seu equipamento e/ou software atende integralmente à Legislação, em especial à Portaria nº 1.510/2009.

Certificado de Conformidade é o documento emitido por órgão credenciado pelo MTE para certificação de equipamento para garantir a conformidade do modelo de REP à Legislação, em especial à Portaria nº 1.510/2009.

Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador é o documento emitido pelo REP, para o trabalhador, onde constam os dados da marcação de ponto.

MRP - Memória de Registro de Ponto é o dispositivo eletrônico, componente do REP, onde ficam guardadas as marcações de ponto e os registros das operações efetuadas no equipamento, como, por exemplo, ajuste no relógio. Não pode ser apagada ou alterada em nenhuma hipótese.

MT - Memória de Trabalho é onde ficam armazenados os dados necessários à operação do REP, tais como: identificação do empregador e do empregado.

AFD - Arquivo-Fonte de Dados é o arquivo eletrônico gerado pelo REP contendo todas as informações armazenadas na MRP e disponível para a fiscalização.

Porta fiscal é a porta USB existente no REP, que permite que a fiscalização do trabalho extraia o AFD.

AFDT - Arquivo-Fonte de Dados Tratados é o arquivo eletrônico gerado pelo programa de tratamento onde estão as marcações de ponto devidamente tratadas.

ACJEF - Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais é o arquivo eletrônico gerado pelo programa de tratamento que contém a apuração das jornadas efetuadas pelos empregados.

Identificador do empregador é o número de CNPJ ou CPF que identifica o empregador.

Identificador do estabelecimento é o número do CNPJ quando o empregador/estabelecimento não tiver número de CEI. Será a composição CPF+CEI ou CNPJ+CEI quando o estabelecimento tiver CEI. Exemplo deste caso são obras de construção civil.

Relação Instantânea de Marcações é o relatório impresso pelo REP com as marcações efetuadas nas vinte e quatro horas precedentes.

Órgão Técnico Credenciado é a entidade credenciada pelo MTE para realizar a análise de conformidade técnica de REP à Legislação. Deve ser entidade da administração pública direta ou indireta ou entidade de ensino, pública ou privada, sem fins lucrativos e, ainda, realizar pesquisa ou desenvolvimento e atuar nas áreas de engenharia eletrônica ou de tecnologia da informação.

Fabricante de REP é a empresa que fabrica o equipamento REP nos termos da Portaria nº 1.510/2009.

Fabricante de programa de tratamento é a empresa desenvolvedora independente ou o próprio empregador que cria o programa de tratamento, conforme a Portaria nº 1.510/2009.

Empregador, para efeito da Portaria nº 1.510/2009, é a pessoa física ou jurídica que emprega trabalhadores sujeitos ao controle de ponto eletrônico.

Empresa, para efeito da Portaria nº 1.510/2009, é a unidade empresarial responsável por todos os empregados contratados, independente do local de trabalho. É identificada pelo CNPJ básico (os 8 primeiros caracteres do CNPJ). É identificada pelo CPF, quando associado apenas ao CEI.

Estabelecimento, para efeito da Portaria nº 1.510/2009, é a unidade do local de trabalho, matriz, filial, canteiro de obra, etc.; é identificado pelo CNPJ completo (14 caracteres) quando o empregador/estabelecimento não tiver número de CEI ou pela composição CPF+CEI ou CNPJ+CEI quando o estabelecimento tiver CEI.

Observação: Conceitos do Ministério do Trabalho e Emprego.

5. PONTO ELETRÔNICO - PORTARIA Nº 1.510/2009

O Ponto Eletrônico é regulamentado pelo MTE, tendo o registro rigoroso da jornada de trabalho e protegerá mais os direitos dos empregados, pois as fraudes podem levar a excesso de jornada, subtração de salário e redução irregular no pagamento de contribuições, como, por exemplo, FGTS, INSS, IR.

“O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º - Disciplinar o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP.

Parágrafo único - Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP - é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas, previsto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943".

“Desde 25.8.2009 todas as empresas que adotam o registro eletrônico de ponto devem utilizar o Programa de Tratamento de Registro de Ponto (PTRP), bem como realizar o cadastro (CAREP), previstos na Portaria nº 1.510/2009 (Ministério do Trabalho e Emprego)”.

“A Portaria Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP previsto no artigo 74, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT”.

De acordo com o Ministério do Trabalho, em perguntas e respostas (a de nº 58), qualquer sistema de controle de ponto que utilize meios eletrônicos para identificar o empregado, tratar, armazenar ou enviar qualquer tipo de informação de marcação de ponto deverá atender aos requisitos da Portaria nº 1.510/2009.

A Portaria MTE nº 1.510/2009 aplica-se somente aos trabalhadores regidos pela CLT.

Observação: Informações complementares, vide Bol. INFORMARE nº 47/2009, como também o Bol. INFORMARE nº 50/2009.

6. OBRIGATORIEDADE DO USO DO PONTO ELETRÔNICO

O empregador não está obrigado a adotar o ponto eletrônico, porém se ele optar por este tipo de controle, ele estará obrigado a seguir as determinações da Portaria nº 1.510/2009 integralmente.

As empresas que não optaram pelo REP continuarão controlando o ponto dos seus empregados, se assim decidirem, de forma manual, ou mecânico (cartão de batimento de ponto), normalmente.

6.1 - Utilização do Ponto Eletrônico

Conforme a Portaria nº 1.1510/2009, em seu artigo 19, o empregador só poderá utilizar o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto se possuir os atestados emitidos pelos fabricantes dos equipamentos e programas utilizados, nos termos dos artigos 17, 18, 26 e 30-A desta Portaria (redação dada pela Portaria nº 1.001, de 06.05.2010).

6.2 - Retorno Aos Outros Métodos (Manual ou Mecânico)

O empregador que utiliza o ponto eletrônico pode voltar a utilizar o sistema manual ou mecânico de anotação de jornada de trabalho.

7. OBJETIVO

A Portaria nº 1.510/2009 cria formas de preservar os dados originais, permitindo ao empregador fazer as eventuais correções no programa de tratamento, com as devidas justificativas. Ela estabelece requisitos para o equipamento Registrador Eletrônico de Ponto - REP e para o programa de tratamento dos dados oriundos desse equipamento. E padroniza formatos de relatórios e arquivos digitais de registros de ponto, para que sejam apresentados à fiscalização do trabalho pelo empregador.

Observação: Fazer restrições à marcação de ponto, marcações automáticas e alterações dos dados registrados sempre foi proibido ao empregador.

7.1 - Registro Fiel

O controle de jornada deve espelhar de forma fiel a jornada efetivamente realizada pelos empregados, ou seja, os horários de início e término de jornada e de intervalos (quando os intervalos não são pré-assinalados) para efeitos de pagamento e também para a fiscalização.

Importante: O controle de acesso, o controle da permanência do empregado, assim como o controle das suas atividades na empresa decorre desse poder diretivo e deve ser exercido pelos meios legais que o empregador dispõe e não pelo sistema de controle eletrônico de jornada.

8. MARCAÇÕES DE JORNADA DE TRABALHO

8.1 - Hora-Extra, Compensação e Tolerância

A Portaria não altera em nada os regulamentos sobre horas-extras, compensação de jornada, tolerância no registro de horários ou qualquer outro regulamento trabalhista.

8.2 - Intervalo de Repouso

Com a opção do Ponto Eletrônico não é obrigatório o registro do intervalo de repouso no equipamento, pois o próprio § 2º do artigo 74 da CLT admite a pré-assinalação do período de repouso. Sendo, então, facultado ao empregador exigir ou não o registro da entrada e saída dos intervalos de seus empregados. Entretanto, as convenções e acordos coletivos de trabalho poderão prever a obrigatoriedade da marcação nos intervalos (Ministério do Trabalho e Emprego - Perguntas e Respostas n° 40).

8.3 - Impossibilidade Temporária de Marcação do Ponto no REP

Poderão ocorrer situações que venham impedir temporariamente a marcação de ponto no REP, tais como falta de energia elétrica, falha no equipamento, ausência de papel no REP, entre outros.

Ocorrendo essas impossibilidades, o empregador poderá proceder das seguintes formas:

a) a marcação pode ser feita manualmente ou mecanicamente e posteriormente inserida no programa de tratamento, indicando-se na justificativa que se trata de registro manual por falta de energia. Esses registros deverão permanecer arquivados na empresa;

b) caso um empregado não esteja cadastrado em nenhum dos equipamentos (por exemplo, no caso de empregado recém-admitido), poderá a empresa fornecer outro meio, manual ou mecânico, para o registro da sua jornada;

c) contratação do empregado, sendo o seu primeiro emprego, pode adotar a marcação manual ou mecânica para esse empregado enquanto ele não possuir o número de PIS.

8.4 - Trabalho Externo

Quando o serviço for realizado somente externo, a informação do registro da jornada de trabalho desse empregado deverá ser em papeleta, porém, se parte do serviço for interno, com a utilização do REP, e parte externa, com a utilização da papeleta de serviço externo, os horários de trabalho externo desse empregado têm de ser lançados no Programa de Tratamento (Ministério do Trabalho e Emprego, Perguntas e Respostas nº 144).

8.5 - Empregados Sem Controle de Jornada

Os empregados enquadrados no artigo 62 da CLT não precisam ser registrados no REP (Ministério do Trabalho e Emprego, Perguntas e Respostas nº 152).

8.6 - Várias Filiais

Uma empresa que possui várias filiais, o empregado da matriz pode efetuar as marcações no REP da filial e vice-versa, desde que o Programa de Tratamento considere as marcações obtidas em todos os REP da empresa (todos os estabelecimentos) onde tenha havido consignação por aquele empregado. Observar que o estabelecimento onde houve a consignação do empregado terá marcações no AFD que não constarão do AFDT e o estabelecimento que cedeu o empregado terá marcações no AFDT que não constarão do AFD (Ministério do Trabalho e Emprego).

Exemplo: Um determinado empregado registrado na filial A trabalhou durante certo período na filial B. Os registros de sua jornada contida no REP (e, portanto, no AFD) da filial B deverão ser inseridos no AFDT e no ACJEF da filial A, e não no AFDT e no ACJEF da filial B (Ministério do Trabalho e Emprego, Perguntas e Respostas nº 92).

8.7 - Comprovantes

A emissão do comprovante do registro de ponto para o trabalhador será obrigatória a partir da exigência da utilização do REP, ou seja, a partir de 01.1.2012 (Ministério do Trabalho e Emprego, Perguntas e Respostas nº 12).

9. JUSTIFICATIVAS

Fazer restrições à marcação de ponto, marcações automáticas e alterações dos dados registrados sempre foi proibido ao empregador. A Portaria nº 1.510/2009 apenas cria formas de preservar os dados originais, permitindo ao empregador fazer as eventuais correções no programa de tratamento, com as devidas justificativas.

Quando ocorrer marcação incorreta ou da falta de registro de ponto, esses casos devem ser atendidos pelo Programa de Tratamento e documentados no AFDT. Na situação de marcação incorreta, ou seja, quando o empregado marcar uma entrada ou saída sem ter realmente entrado ou saído do trabalho ou quando o fizer em duplicidade, esse registro deve ser sinalizado como marcação desconsiderada (‘D’) no campo 7 do AFDT e na justificativa a ocorrência deve ser explicada. Se houve falta de marcação de ponto, deve ser incluído no AFDT o correto horário de entrada ou saída do empregado, bem como a justificativa para a omissão da marcação, e o campo 9 deve informar que aquela marcação foi incluída (‘I’), segundo Perguntas e Respostas nº 71 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Quando o empregado, sem autorização do empregador, efetuar marcação de saída após o horário de sua jornada, o SERP irá registrar os horários efetivamente trabalhados. Se o empregado tiver trabalhado, o horário deve ser considerado, para efeito de pagamento, como hora-extra. Lembrando também que o Programa de Tratamento prevê a possibilidade de correções. E a justificativa da correção será analisada pelo auditor-fiscal do trabalho no momento da fiscalização. Questões relacionadas ao comportamento do empregado não dizem respeito à Portaria TEM nº 1.510/2009 e sim ao poder diretivo do empregador. Sendo a justificativa da inclusão a própria papeleta de serviço externo, esta deverá ser guardada para exibição quando exigida (Perguntas e Respostas nºs 83 e 153 do Ministério do Trabalho e Emprego).

10. PRAZO PARA INÍCIO DA UTILIZAÇÃO DO REP

Desde 25.08.2009, todas as empresas que utilizam o registro eletrônico de ponto para controle da jornada de seus empregados devem utilizar o Programa de Tratamento de Registro de Ponto (PTRP), bem como realizar o cadastro (CAREP), previstos na Portaria nº 1.510/2009.

10.1 - Portaria nº 1.510/2009 (Agosto/2010)

A Portaria nº 1.510/2009 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 25.08.2009 exceto para o uso do REP, que se tornará obrigatório no dia 01.01.2012, devido às prorrogações, porém deverá ser observado que nos primeiros 90 (noventa) dias de vigência a fiscalização será orientativa, conforme art. 627 da CLT e art. 23 do Decreto nº 4.552/2002, Regulamento da Inspeção do Trabalho (Ministério do Trabalho e Emprego, Perguntas e Respostas nº 2).

Até o dia 01.01.2012, o empregador não está obrigado a (MTE, Perguntas e Respostas nº 31):

a) utilizar o REP;

b) ao não utilizar o REP, não será obrigado à geração dos dados originais na forma do Arquivo-Fonte de Dados - AFD;

c) ao não utilizar o REP, não será obrigado à impressão do comprovante do trabalhador;

d) ao não utilizar o REP, não será obrigado à emissão da Relação Instantânea de Marcações com as marcações efetuadas nas vinte e quatro horas precedentes.

No caso do empregador adotar o REP, mesmo antes de 03.10.2011, todas as obrigações decorrentes do uso do mesmo deverão ser observadas, conforme a Portaria n° 1.510/2010.

10.2 - Prorrogações

Segue abaixo as portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, com as prorrogações referentes a obrigatoriedade para utilização do Ponto Eletrônico, conforme determina a legislação.

10.2.1 - Portaria Nº 1.987/2010 (1º De Março De 2011)

A Portaria nº 1.987, de 18 de agosto de 2010, alterou o prazo para o início da obrigatoriedade do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto na Portaria/MTE nº 1.510, de 21 de agosto de 2009.

Considerando a crescente demanda de equipamentos REP - Registrador Eletrônico de Ponto no mercado nacional, resolve alterar o prazo para o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, para o dia 1º de março de 2011.

10.2.2 - Portaria Nº 373/2011 (1º de Setembro de 2011)

A Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, artigo 4º, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP será no dia 1º de setembro de 2011.

10.2.3 - Portaria Nº 1.752/2011 (03 de Outubro de 2011)

A Portaria nº 1.752, de 31 de agosto de 2011, altera o prazo da obrigatoriedade do Ponto Eletrônico para parti-la de 03 de outubro de 2011.

10.2.4 - Portaria Nº 1.979/2011 (1º de Janeiro de 2012)

A Portaria nº 1.979, de 30 de setembro de 2011, altera o prazo para o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, de modo improrrogável para o dia 1º de janeiro de 2012.

10.2.5 - Portaria n° 2.686/2011 (A Partir de 2 de Abril, 1° de Junho e 3 de Setembro de 2012)

A Portaria nº 2.686, de 27 de dezembro de 2011, altera o prazo para o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, conforme segue abaixo.

O artigo 1° da portaria citada acima determina que o artigo 31 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, somente produzirá efeitos:

a) A partir de 2 de abril de 2012, para as empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação;

b) A partir de 1º de junho de 2012, para as empresas que exploram atividade agro-econômica nos termos da Lei nº 5.889, de 8 de julho de 1973;

c) A partir de 3 de setembro de 2012, para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar nº 126/2006.

11. SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO

A Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.

Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

“Art. 2º - Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho”.

O uso da faculdade prevista conforme o parágrafo acima implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.

Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo conferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.

Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:

a) restrições à marcação do ponto;

b) marcação automática do ponto;

c) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

d) a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:

a) estar disponíveis no local de trabalho;

b) permitir a identificação de empregador e empregado; e

c) possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

12. COMPROVANTE DE REGISTRO DE PONTO DO TRABALHADOR

Documento destinado ao trabalhador, emitido em cada marcação de ponto:

a) contém identificação do estabelecimento, do empregado, do REP e a data e o horário do registro;

b) o comprovante deve ser emitido automaticamente, no momento em que o empregado efetua o registro de sua jornada, sem que seja necessário qualquer acionamento;

c) o REP não pode ter funções que permitam configuração para não imprimir o comprovante do trabalhador. A marcação de ponto sem emissão de comprovante configura fraude no REP;

d) é responsabilidade do empregador manter o REP alimentado com o papel recomendado pelo fabricante do REP, para permitir a emissão do comprovante. Em caso de falta de papel, o REP deverá interromper as marcações, podendo os empregados efetuar suas marcações no sistema manual ou mecânico, sendo essas marcações incluídas, posteriormente, no sistema de tratamento de dados. Sem a emissão do comprovante do trabalhador, não há registro da jornada;

e) é responsabilidade do empregador utilizar o papel recomendado pelo fabricante do REP, com as características necessárias para atender a durabilidade exigida pela Portaria nº 1.510.

Observação: Informações do Ministério do Trabalho e Emprego.

13. PENALIDADES E FISCALIZAÇÃO

O ponto eletrônico utilizado de forma diversa do previsto na Portaria não servirá para comprovar o cumprimento da obrigação prevista no art. 74 da CLT, ou seja, acarretará todas as consequências legais dessa omissão, entre as quais a aplicação de multas administrativas e as dificuldades de apresentação de elementos comprobatórios da jornada de trabalho em eventual ação judicial.

“Portaria nº 1.510/2009, Art. 29 - Comprovada a adulteração de horários marcados pelo trabalhador ou a existência de dispositivos, programas ou sub-rotinas que permitam a adulteração dos reais dados do controle de jornada ou parametrizações e bloqueios na marcação, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá apreender documentos e equipamentos, copiar programas e dados que julgar necessários para comprovação do ilícito.”

A Instrução Normativa nº 85, de 26 de julho de 2010, estabelece sobre a fiscalização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP e também fixa prazo para o critério da dupla visita em relação à obrigatoriedade da utilização do equipamento nela previsto.

O descumprimento de qualquer determinação ou especificação referente às determinações na Portaria nº 1.510/2009 descaracteriza o controle eletrônico de jornada, pois este não se prestará às finalidades que a Lei lhe destina, o que ensejará a lavratura de auto de infração com base no art. 74, § 2º, da CLT, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho (Artigo 28 da Portaria citada).

A infração a qualquer determinação ou especificação constante da Portaria nº 1.510, de 2009, ensejará a lavratura de auto de infração pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, com base no art. 74, § 2º, da CLT.

A portaria também padroniza formatos de relatórios e arquivos digitais de registros de ponto, para que sejam apresentados à fiscalização do trabalho pelo empregador.

O Auditor-Fiscal do Trabalho não poderá encerrar a ação fiscal sem concluir a fiscalização da obrigatoriedade da utilização do REP, seja com a regularização ou com a autuação devida.

“O ponto eletrônico utilizado de forma diversa do previsto na Portaria MTE 1.510/2009, ou na Portaria 373/2011, não servirá para comprovar o cumprimento da obrigação prevista no art. 74 da CLT, ou seja, acarretará todas as consequências legais dessa omissão, entre as quais a aplicação de multas administrativas e as dificuldades de apresentação de elementos comprobatórios da jornada de trabalho em eventual ação judicial”. (MTE)

No ato da fiscalização deverão ser fornecidos ao Auditor-Fiscal os documentos, relatórios e arquivos relacionados abaixo:

a) AFD - Arquivo Fonte de Dados - gerado diretamente pelo REP mediante comando do auditor-fiscal do trabalho;

b) Relatório Instantâneo de Marcações - gerado diretamente pelo REP mediante comando do auditor-fiscal do trabalho;

c) AFDT - Arquivo Fonte de Dados Tratados, quando solicitado pelo auditor-fiscal do trabalho;

d) ACJEF - Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais, quando solicitado pelo auditor-fiscal do trabalho;

e) Relatório Espelho de Ponto, quando solicitado pelo auditor-fiscal do trabalho;

f) Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade fornecido pelo fabricante do REP. Um para cada equipamento utilizado pelo estabelecimento, quando solicitado pelo auditor-fiscal do trabalho;

g) Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade fornecido pelo desenvolvedor do Programa de Tratamento, mesmo que seja desenvolvido internamente pela empresa, quando solicitado pelo auditor-fiscal do trabalho.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, Bols. INFORMARE nºs 47/2009, 50/2009, 36/2010 e 46/2011 e Ministério do Trabalho e Emprego (Orientações, Procedimentos e também em Perguntas e Respostas sobre o Ponto Eletrônico).