MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)
Considerações Previdenciárias e Trabalhistas
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Lei Complementar nº 123/2006, artigos 18-A, 18-B e 18-C, modificados pela Lei Complementar nº 128/2008 e também pela Lei Complementar nº 139/2011, trouxe garantias de vários benefícios para os Microempreendedores Individuais (MEI).
A Legislação apresenta condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal possa se tornar um Empreendedor Individual legalizado.
A Resolução CGSN nº 58/2009, que trata do MEI, entrou em vigor no dia 28 de abril de 2009, data de sua publicação, porém produzindo efeitos somente a partir de 1º de julho de 2009 (Lei Complementar nº 128/2008, artigo 14, inciso III), ou seja, a vigência do MEI teve início somente em 1º de julho de 2009.
A Resolução do Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o SIMPLES NACIONAL e também sobre o Microempreendedor, trouxe algumas alterações.
Os artigos 91 a 105 da Resolução citada tratam exclusivamente sobre o MEI - Microempreendedor Individual.
2. CONCEITO
“O Empreendedor Individual é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário”.
De acordo com a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, artigo 91, considera-se Microempreendedor Individual - MEI o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002, optante pelo SIMPLES NACIONAL, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anteriores e em curso de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e que seja optante pelo SIMPLES NACIONAL.
3. REGULAMENTAÇÃO
A Resolução CGSN nº 94/ 2011, em seu artigo 91, estabelece que para se regulamentar como Microempreendedor Individual, deverá ser uma pessoa física, exerça atividade empresarial, sem sócios por meio de uma pessoa jurídica e atenda acumulativamente às seguintes condições (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 1º e § 7º, inciso III):
a) tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
b) ser optante pelo SIMPLES NACIONAL;
c) exerça tão-somente as atividades constantes do Anexo XIII desta Resolução (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 17);
d) possua um único estabelecimento, sem filiais (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º, inciso II);
e) não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º, inciso III);
f) ter no máximo um empregado que receba até 1 (um) salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, observado o disposto no art. 96 (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C);
g) no caso de início de atividade, o limite será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 2º).
Observadas as demais condições citadas acima, e para efeito do disposto na letra “c”, poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual que exerça atividade de comercialização e processamento de produtos de natureza extrativista (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º-A).
4. DESENQUADRAMENTO DO SIMEI
De acordo com a Resolução CGSN nº 94/2011, artigo 105, o desenquadramento do SIMEI será realizado de ofício ou mediante comunicação do contribuinte (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 6º).
O contribuinte desenquadrado do SIMEI passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do SIMPLES NACIONAL a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, observado o disposto nos §§ 6º a 8º (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18- A, § 9º).
4.1 - Consequências do Desenquadramento
O contribuinte desenquadrado do SIMEI e excluído do SIMPLES NACIONAL passará a recolher os tributos devidos de acordo com as respectivas Legislações de regência, passando, assim, a recolher os encargos previdenciários, tais como (Lei n° 8.212/1991, artigo 22):
a) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
b) para financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT), incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados que lhe prestem serviços, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais:
b.1) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b.2) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
b.3) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave;
c) recolhimento destinado para outras entidades (terceiros).
5. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL (DAS)
Para o contribuinte optante pelo SIMEI, o aplicativo possibilitará a emissão simultânea dos Documentos de Arrecadação do SIMPLES NACIONAL (DAS), para todos os meses do ano-calendário.
Conforme o artigo 92 da Resolução CGSN nº 94/2011, o Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL - SIMEI é a forma pela qual o MEI pagará, por meio do DAS, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, observados os limites previstos no item “3” desta matéria, o valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas, referente a contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, correspondente a (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso V):
a) Até a competência abril de 2011:
Alíquota de 11% (onze por cento) do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso V, alínea “a” e § 11);
b) A partir da competência maio de 2011:
Alíquota de 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição (Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 21, § 2º, inciso II, alínea “a”; Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, artigos 1º e 5º).
5.1 - Pagamento Dos Valores
Conforme a Resolução CGSN nº 94/2011, artigo 95, para o contribuinte optante pelo SIMEI, o Programa Gerador do DAS para o MEI - PGMEI possibilitará a emissão simultânea dos DAS, para todos os meses do ano-calendário (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; art. 21, inciso I).
A impressão simultânea do DAS estará disponível a partir do início do ano-calendário ou do início de atividade do MEI (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; art. 21, inciso I).
A emissão de carnê para pagamento da contribuição previdenciária e dos tributos para geração de direitos e garantias individuais previstas em Lei para o MEI - Microempreendedor Individual será disponibilizada no site do Portal do Empreendedor (Resolução nº 16/2009, artigo 26).
Observação: Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br).
5.1.1 - Prazo
O pagamento mensal deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, observado o disposto no caput do art. 92 (Artigo 95, § 2º da Resolução CGSN nº 94/2011).
5.1.2 - Pagamento em Atraso
O recolhimento do DAS em atraso terá incidência de multa e juros (Artigo 38 da Resolução citada).
A multa será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso limitado a 20% (vinte por cento) e os juros serão calculados com base na taxa SELIC, sendo que para o primeiro mês de atraso os juros serão de 1% (um por cento).
Observação: Após o vencimento deverá ser gerado novo DAS e essa nova emissão já conterá os valores da multa e dos juros, não precisa fazer o cálculo.
6. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO MEI
A contribuição do contribuinte individual que se enquadre como Microempreendedor Individual (MEI) é calculada sobre um salário-mínimo, devendo ser pago juntamente com outras parcelas no DAS - Documento de Arrecadação Nacional (Lei Complementar nº 123/2006, art. 18-A, § 3º, IV).
De acordo com a Medida Provisória nº 529, de 07.04.2011, a alíquota de contribuição previdenciária foi reduzida de 11% (onze por cento) para 5% (cinco por cento), a partir da competência maio/2011.
Exemplo do Recolhimento Previdenciário, a título de contribuição previdenciária, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual:
R$ 622,00 x 5% = R$ 31,10 (trinta e um reais e dez centavos).
6.1 - MEI Que Trabalhe Também Como Autônomo
Caso o MEI já recolha contribuição previdenciária mensal pelo exercício de outra atividade, poderá continuar a fazê-lo, sob os códigos normais.
Exemplo:
Recolhe mensalmente sobre o valor de R$ 900,00
R$ 900,00 x 20% = R$ 180,00
Recolhimento em GSP: valor R$ 180,00 e com o código 1007.
Observação:
O MEI que recolhe o DAS poderá efetuar a contribuição complementar de 15% (código 1295) e manter a contribuição que vinha fazendo (código 1007).
6.2 - MEI Que Trabalhe Também Para Empresa, Como Empregado ou Contribuinte Individual
O MEI também pode ter vínculo de trabalho com outra empresa, como empregado ou mesmo autônomo. Nesse caso, a remuneração que receber da empresa contará para todos os efeitos para os benefícios previdenciários e essas informações provêm da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de informações à Previdência Social), preenchida pela empresa contratante.
Observação: O MEI que recolhe o DAS, e desejar que esse recolhimento passe a contar para a média no cálculo de todos os benefícios, deverá recolher a GPS (Guia da Previdência Social) com código de pagamento 1295, até o dia 15 (quinze) de cada mês, com valor correspondente a 15% (quinze por cento) do salário-mínimo.
7. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
7.1 - Microempreendedor
Contribuindo conforme o que estabelece a Medida Provisória, o MEI terá direito aos benefícios previdenciários (Art. 18-A, § 12, da LC nº 123/2006):
a) aposentadoria por idade;
b) aposentadoria por invalidez;
c) aposentadoria por tempo de contribuição, mas o empreendedor deverá complementar sua contribuição previdenciária;
Nota: O recolhimento referente ao MEI, através do DAS, assegura ao contribuinte individual a aposentadoria por idade, mas se optar por complementar a sua contribuição previdenciária com 15% (quinze por cento) fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição (§ 3º do artigo 21 da Lei nº 8.212/1991).
d) auxílio-doença;
e) salário-maternidade;
Importante: Lembrando que com relação à aposentadoria, há uma particularidade, ou seja, o MEI só poderá aposentar-se por idade e não por tempo de serviço, com esse tipo de contribuição fixa em 5% (cinco por cento) do salário-mínimo. E todo o período de sua contribuição previdenciária será computado para os cálculos de sua aposentadoria, mas não para a contagem de tempo de serviço.
7.1.1 - Aposentadoria Por Tempo de Contribuição
O MEI não tem direito ao benefício aposentadoria por tempo de contribuição, a não ser que complemente a contribuição mensal, ou seja, se desejar contribuir para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, ele deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 15% (quinze por cento).
O segurado que tenha contribuído com a alíquota de 5% (por cento) e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
“Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 200 - O Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, contribuirá para a Previdência Social na forma do inciso IV e da alínea “a” do inciso V do § 3º do referido art. 18-A, observando-se a regulamentação do CGSN.
Parágrafo único - O MEI poderá efetuar complementação do recolhimento previsto no § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, diretamente em Guia da Previdência Social (GPS)”.
Observação: A contribuição complementar será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício (Incluída pela Lei Complementar nº 128/2008).
Conforme a alteração da alíquota, a Lei nº 8.212/1991, em seu artigo 21, §§ 2º, 3º e 4º, passou a vigorar conforme abaixo:
Exemplos:
A partir da competência maio de 2011:
a) Alíquota de 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição
R$ 622,00 x 55 = R$ 31,10
b) alíquota complementar será de 15% (quinze por cento) e deverá ser recolhida em GPS, conforme a Tabela de Código de GPS;
R$ 622,00 x 15% = R$ 93,30
7.2 - Dependentes
Os seus dependentes também terão direito a:
a) auxílio-reclusão;
b) pensão por morte.
7.3 - Inadimplência do Recolhimento Previdenciário
De acordo com a Resolução CGSN nº 94/2011, artigo 94, § 5º, a inadimplência do recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, prevista no inciso I do art. 92, tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 15).
8. OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO MEI
Comparativo referente às obrigações previdenciárias do MEI sem empregado e com empregado.
8.1 - MEI Sem Empregado
O MEI que não tem empregado irá fazer o recolhimento através da guia do DAS, de 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo.
Exemplo:
R$ 622,00 x 5% = R$ 31,10
8.2 - MEI Com um Empregado
Aspectos previdenciários.
Exemplos:
a) Através do DAS:
R$ 31,10 = (R$ 622,00 x 5%)
b) Através do SEFIP/GFIP
R$ 18,66 = (R$ 622,00 x 3%) CPP do empregador - MEI (sobre a folha de pagamento do salário do empregado), na guia da GPS, através do SEFIP;
R$ 49,76 = (R$ 622,00 x 8%) desconto do segurado empregado.
Total: R$ 68,42 (sessenta e oito reais, quarenta e dois centavos).
Importante: O empregador (MEI) deverá enviar a SEFIP/GFIP referente à remuneração do segurado a seu serviço, conforme a Legislação (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigos 200 aos 202), observando o artigo 72 da Resolução CGSN nº 94/2011.
9. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO
A Resolução CGSN nº 94/2011, artigo 96, estabelece que o MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, incluída pela Lei Complementar nº 139/2011), ficando obrigado a:
a) deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pelo CGSN;
b) é obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na forma estabelecida pelo CGSN;
c) está sujeito ao recolhimento da contribuição patronal, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário-de-contribuição previsto no caput, na forma e prazos estabelecidos pelo CGSN;
d) a CPP é recolhida através da GPS (Guia da Previdência Social), com código 2100.
9.1 - FGTS e Demais Direitos Trabalhistas
O MEI que contratar empregado está obrigado a efetuar o depósito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na conta vinculada deste trabalhador.
Observação: O empregado também fará jus aos demais direitos trabalhistas, tais como: 13º salário, férias, aviso prévio, descanso semanal remunerado (DSR - Lei nº 605/1949), entre outros.
“Lei nº 8.036/1990, artigo 15 - Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965”.
9.2 - Preenchimento do GFIP/SEFIP
O MEI deverá declarar no Sistema de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP) as informações relativas ao empregado, devendo preencher os campos abaixo relacionados, conforme o Ato Declaratório Executivo CODAC nº 49, de 08 de julho de 2009:
a) no campo “SIMPLES”, colocar “não optante”;
b) no campo “Outras Entidades”, “0000”;
c) no campo “Alíquota RAT”, “0,0”;
d) nos campos “Período Início” e “Período Fim” - informar a mesma competência da GFIP/SEFIP;
e) código no campo “Cód. Pagamento GPS”, informar o “código 2100”;
f) no campo “FAP” deverá ser preenchido com “1,00”.
Importante: As contribuições deverão ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.
Deverá ser informada no campo “Compensação” na GFIP, para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS), a diferença de 20% (vinte por cento) para 3% (três por cento) relativa à Contribuição Patronal Previdenciária calculada sobre o salário pago ao empregado.
Exemplo:
Um trabalhador contratado pelo MEI com salário-mínimo (R$ 622,00), o SEFIP calculará a CPP em 20% (vinte por cento).
Apuração da diferença de CPP (Contribuição Patronal Previdenciária):
Base salário-de-contribuição: R$ 622,00
CPP calculada: R$ 124,40 (20%)
CPP devida pelo MEI: R$ 18,66 (3%)
Diferença de CPP: R$ 105,74 (17%)
Valor a ser informado no campo “Compensação” da SEFIP: R$ 105,74.
Lembrando que a diferença deve ser informada no campo “Compensações” e os campos “Período Início” e “Período Fim” deverão ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/SEFIP.
Caso o valor de compensação exceda o limite de 30% (trinta por cento) demonstrado pelo SEFIP, esse valor deverá ser confirmado utilizando-se a opção “SIM”.
Observação: O preenchimento dos demais campos deverá observar o Manual da GFIP (Instrução Normativa RFB nº 880/2008).
9.3 - Prazo Para Pagamento
O prazo para o FGTS é até o dia 7 (sete) do mês subsequente à folha de pagamento e se não for dia útil o recolhimento deverá ser antecipado para o 1º dia útil anterior.
O prazo para o INSS, com advento da Medida Provisória nº 447, de 14.11.2008, é até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à folha de pagamento, observando que, se dia 20 (vinte) não for dia útil, o recolhimento deverá ser antecipado para o 1º dia útil anterior.
9.4 - GFIP Sem Movimento Pela Conectividade Social
O MEI, quando da inexistência de recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de informações à Previdência Social, somente deverá entregar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento) para a competência subsequente àquela para a qual entregou GFIP com fatos geradores.
Nesta hipótese, o MEI deverá transmitir pela Conectividade Social um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), que é assinalado na tela de abertura do movimento, para o código 115.
“Para fins do disposto no § 9º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, inexistindo fatos geradores de contribuição previdenciária, o sujeito passivo deverá apresentar GFIP com indicativo de ausência de fato gerador - GFIP sem movimento - na primeira competência da ausência de fatos geradores, dispensando-se a sua transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.”
Observação: A apresentação de GFIP com indicativo de ausência de fato gerador deverá observar as orientações contidas no manual da GFIP/SEFIP, pois até o momento não houve alteração.
10. AFASTAMENTO LEGAL DE EMPREGADO
A Resolução CGSN nº 94/2011, artigo 96, § 2º estabelece que para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Lei Complementar nº 123, de 2006. art. 18-C, § 2º, incluído pela Lei Complementar nº 139/2011).
11. LICENÇA-MATERNIDADE
A Lei nº 12.470, de 31.08.2011, artigo 2º, alterou o artigo 72 da Lei nº 8.213/1991, passando a vigorar que o salário-maternidade da empregada do Microempreendedor Individual será pago diretamente pela Previdência Social.
12. DISPENSA DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
A Resolução CGSN nº 94, artigo 99, estabelece a dispensa de obrigações acessórias do MEI, tais como as dispostas no subitem 12.1 (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 1º e 6º, inciso II).
12.1 - MEI Que Não Contratar Empregado
O MEI que não contratar empregado fica dispensado de (Lei Complementar nº 139/2011):
a) prestar a informação prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, no que se refere à remuneração paga ou creditada decorrente do seu trabalho, salvo se presentes outras hipóteses de obrigatoriedade de prestação de informações, na forma estabelecida pela RFB;
b) apresentar a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 13, inciso II);
c) declarar ausência de fato gerador para a Caixa Econômica Federal para emissão da Certidão de Regularidade Fiscal junto ao FGTS (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 13, inciso III).
13. CERTIFICADO DIGITAL
Segundo a Resolução CGSN nº 94/2011, artigo 102, o MEI não estará obrigado ao uso da certificação digital para cumprimento de obrigações principais ou acessórias, bem como para recolhimento do FGTS (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 7º), mas poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das referidas obrigações (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 7º).
A Circular CAIXA nº 566, de 23.12.2011 (DOU de 26.12.2011), prorroga até 30 de junho de 2012 o prazo estabelecido para uso da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, como forma de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social.
13.1 - Facultativo
De acordo com a própria Circular da Caixa nº 566/2011, para o estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo SIMPLES NACIONAL com até 10 (dez) empregados, observados com relação a cada mês o uso da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, é facultativo nas operações relativas ao recolhimento do FGTS.
Também não será necessária a utilização da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil para a transmissão da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP na hipótese de ausência de fato gerador - sem movimento, para as empresas inativas, com menos de 12 (doze) meses, que visem, exclusivamente, realizar a baixa do respectivo CNPJ.
14. CONTRATAÇÃO DO MEI POR PESSOA JURÍDICA
Quando houver contratação de serviços executados por intermédio do Microempreendedor Individual (MEI) que for contratado na forma do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a empresa contratante não deverá descontar a contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) do contribuinte individual (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 78, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010).
14.1 - Proibição de Cessão ou Locação de Mão-de-Obra
O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão-de-obra (Resolução CGSN nº 94/2011, artigo 104).
Cessão ou locação de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, que realizem serviços contínuos relacionados ou não com sua atividade-fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade-fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
Por colocação à disposição da empresa contratante entendem-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
14.2 - Prestação de Serviços de Hidráulica, Eletricidade, Pintura, Alvenaria, Carpintaria e de Manutenção ou Reparo de Veículos
O artigo 140 da Resolução CGSN nº 94/2011, artigo 104, ou seja, a respeito da vedação (item “14.1”, acima) não se aplica à prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B, caput e § 1º).
Na hipótese da contratação desses serviços, a empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI deverá, com relação a esta contratação (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B, caput e § 1º):
a) recolher a contribuição previdenciária de 20% - vinte por cento (cota patronal) incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas ao contribuinte individual que lhe prestem serviços;
b) declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por meio da GFIP/SEFIP, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;
c) cumprir as demais obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, como, por exemplo, elaborar folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço.
Importante:
A empresa que contratar o MEI para a realização de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos não deverá descontar a contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) do contribuinte individual na forma do art. 4º da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003.
Quando presentes os elementos:
a) da relação de emprego, a contratante do MEI ou de trabalhador a serviço deste ficará sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B, § 2º);
b) da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar MEI ou trabalhador a serviço deste, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 24, parágrafo único).
A empresa que contratar um MEI para prestar serviços de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, a contratante deverá observar também, quando da prestação de informações no SEFIP, as seguintes regras (Ato Declaratório Executivo nº 82/2009, artigos 3º e 4º):
a) o campo “Ocorrência” deverá ser preenchido com “05”;
b) o campo “Valor Descontado do Segurado” deverá ser preenchido com “0,0”.
15. ATIVIDADES QUE PODEM SER EXERCIDAS PELO MEI
As atividades permitidas ao MEI se encontram disponíveis no Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.