LICENÇA REMUNERADA E NÃO REMUNERADA
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O artigo 444 da CLT dispõe que as relações de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes, desde que não transgrida as disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Pode-se dizer que licença é a permissão concedida ao empregado para ausentar-se do trabalho por alguma razão e por algum tempo. E a licença pode ser concedida devido a vários acontecimentos, tanto com previsão legal ou por consentimento do empregador.
A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT distingue a suspensão e a interrupção do contrato de trabalho, que pode ser remunerado e não-remunerado, de acordo com a situação. E a concessão da licença pode estar baseada na Legislação Trabalhista ou Previdenciária, ou mesmo, em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Esta matéria irá tratar dos tipos de licença, que pode ser remunerada ou não-remunerada, conforme o caso, pois pode ter uma característica de licença com interrupção ou com suspensão de contrato de trabalho.
2. SALÁRIO E REMUNERAÇÃO
Salário é a retribuição pelo trabalho prestado paga diretamente pelo empregador.
Salário também pode ser conceituado como a importância que o empregado recebe diretamente do seu empregador em virtude ou benefício do serviço prestado, em conformidade com o contrato de trabalho e podendo o salário ser fixo ou variável.
Remuneração é o conjunto de retribuições recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidade, provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer suas necessidades básicas e de sua família.
Remuneração também é caracterizada como a soma do salário contratualmente estipulado (mensal, por hora, por tarefa, etc.) com outras vantagens percebidas na vigência do contrato de trabalho como horas-extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagem, etc.
Compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber (Artigo 457 da CLT).
3. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
“A CLT distingue a suspensão e a interrupção do contrato de trabalho, que pode ser remunerado e não-remunerado, de acordo com a situação”.
O contrato de trabalho poderá passar por variações na sua continuidade, pois, conforme a ocorrência poderá sofrer suspensão ou mesmo sofrer interrupção, conforme prevê os artigos 471 a 476-A da CLT, porém, não perderá o vínculo da relação de emprego, ou seja, o empregado terá as mesmas garantias que tinha antes.
Lembrando, que a licença não-remunerada confirma a suspensão do contrato de trabalho e sendo remunerada sucederá a interrupção do contrato.
Observação: Matéria completa sobre suspensão e interrupção do contrato de trabalho, vide Bol. INFORMARE n° 08/2012.
3.1 – Suspensão
Na suspensão, não há prestação de serviço, nem remuneração, mas o contrato de trabalho continua vigendo, ou seja, não há rompimento do vínculo empregatício entre as partes (empregado e empregador) e também não há a dissolução do respectivo vínculo contratual que lhe formou, porém as obrigações principais não são exigíveis na suspensão.
A suspensão do contrato de trabalho acarreta a paralisação dos seus efeitos jurídicos, ou seja, o empregado não presta serviços, tampouco o empregador paga-lhe o salário, de forma que nenhuma consequência flui do contrato enquanto perdurar a causa suspensiva, ou seja, na suspensão o contrato, embora não extinto, não surte efeitos, ele deixa de vigorar por certo espaço de tempo.
3.2 – Interrupção
A interrupção do contrato de trabalho é caracterizada pela hipótese em que não se verifica a prestação pessoal de serviço, ou seja, o empregado está efetivamente licenciado do trabalho, mas existe algum tipo de ônus para o empregador, quer pela obrigatoriedade do pagamento do salário contratual quer pelo cumprimento de qualquer outra obrigação decorrente do próprio contrato de trabalho como, por exemplo, os depósitos do FGTS.
A interrupção caracteriza-se pela não prestação pessoal de serviços, com consequente ônus ao empregador, quer mediante pagamento de salário ou cumprimento de qualquer obrigação decorrente de trabalho.
Sempre que a lei determinar ou permitir a ausência do empregado ao serviço e criar ao empregador a obrigação, por exemplo, de pagar o salário, no todo ou em parte, ocorre à interrupção do contrato.
4. LICENÇA
Licença de forma geral manifesta a autorização concedida a alguém para que ela possa fazer ou deixar de fazer alguma coisa, em um determinado período.
Também entende-se por licença a dispensa do trabalho ou do serviço, podendo ser remunerada ou não, ou mesmo, demonstra a permissão de dispensa ou desobrigação de fazer aquilo a que se estava obrigado a fazer.
Observação: Ressalta-se, que quando a licença não for remunerada trata-se de suspensão do contrato de trabalho e quando é remunerada irá ocorrer à interrupção do contrato.
4.1 - Licença Remunerada
A licença remunerada ocorre com a interrupção do contrato de trabalho, o empregado recebe sua remuneração como se tivesse trabalhado e a ausência ao serviço está devidamente justificada.
O empregado em licença remunerada tem direito a toda vantagem conferida à categoria profissional ou econômica durante o período do seu afastamento, porém deverá observar algumas particularidades que trata a CLT em seus artigos 133, 471 a 476-A (verificar os itens “5” a “7” desta matéria).
“... A licença remunerada, que não objetiva atender interesse pessoal do trabalhador, mas a conveniência do empregador, por certo que, constituindo típica hipótese de interrupção do contrato de trabalho, ou seja, período em que não há a obrigação de fazer pelo empregado, mas subsiste a obrigação de pagar salários pelo empregador, deve ser acrescida da média das horas extras habitualmente prestados. (TST - E-RR 177.083/95.2 - SBDI1 - Rel. Min. Milton de Moura França - DJU 13.02.1998)”.
4.2 - Licença Não-Remunerada
No caso de licença não prevista em lei, o empregador não tem obrigatoriedade de conceder ao seu empregado, mas poderá fazê-lo, caso o empregado solicite, firmando um acordo entre as partes, sendo assim, uma licença não remunerada.
A licença não-remunerada, salvo quando houver consentimento da empresa, ou mesmo em cláusula contratual é o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções.
“O período da suspensão, referente a licença não remunerada, o contrato não conta para qualquer efeito, então, o tempo que perdurar a licença não integrará o tempo de serviço do empregado”.
Exemplos: O empregado eleito para o cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto ao órgão de deliberação coletiva (Parágrafo 2º do artigo 543 da CLT). E no caso de doença, quando for concedido o auxílio-enfermidade, durante o período do benefício o empregado é considerado em licença não remunerada (artigo 476 da CLT).
Ressalta-se, então, que, quando a licença não é remunerada, a empresa está desobrigada de efetuar o pagamento da remuneração ao empregado afastado, e também esse período como tempo de serviço não será computado para nenhuma finalidade, como, por exemplo: contagem para direito às férias, décimo terceiro salário e o tempo de serviço para concessão de benefícios previdenciários.
5. CONCESSÃO DE LICENÇA OU SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO CONTRATO
5.1 - Previsão Legal
As hipóteses de licença habitualmente concedidas, com efeito de suspensão ou interrupção do contrato individual de trabalho, são, regra geral, previstas em lei, conforme adiante destacamos:
a) direito a férias, artigo 129 da CLT;
b) licença remunerada por mais de 30 dias, artigo 133, II e III, da CLT;
c) período de afastamento para fins de salário-maternidade, artigos 392 e 393 da CLT;
d) direito a salário-maternidade por aborto não-criminoso, artigo 395 da CLT;
e) serviço militar ou encargo público, artigo 472 da CLT;
f) faltas legais do empregado, artigo 473 da CLT;
g) suspensão disciplinar do empregado, artigo 474 da CLT;
h) suspensão do contrato individual de trabalho por motivo de aposentadoria por invalidez, artigo 475 da CLT;
i) licença não-remunerada após o 16º dia de afastamento por motivo de doença, artigo 476 da CLT e Decreto n° 3.048/1999, artigo 71;
j) direito ao repouso semanal remunerado, etc., Lei nº 605/1949 art. 1º.
5.2 - Não Prevista em Legislação
O empregador não está obrigado a conceder licenças não previstas em lei. E caso ocorra concessão de licença não prevista em lei ocorrem situações bem distintas quanto a sua natureza, pois a forma de sua concessão poderá configurar suspensão ou interrupção do contrato de trabalho individual, conforme acordem as partes (empregador e empregado).
5.2.1 - Pedido do Empregado
O empregador poderá conceder licenças não previstas em lei a pedido do empregado, porém deverá tomar alguns cuidados, conforme abaixo:
Licença concedida a pedido do empregado, sem previsão na Legislação:
a) interrupção do contrato, paga-se salário e conta como tempo de serviço (FGTS, Férias, 13º Salário, etc.);
b) suspensão do contrato, não se paga salário e não conta como tempo de serviço (FGTS, Férias, 13º Salário, etc.).
De forma que a disponibilidade remunerada caracteriza a interrupção do contrato, enquanto a não-remunerada evidencia a suspensão.
“No caso do empregador concordar com o afastamento do empregado de suas atividades, as partes poderão combinar as condições em que se dará esse afastamento, sendo com ou sem salário, pois não há obrigação de pagar salário, ou mesmo com suspensão ou manutenção de alguns benefícios. E ressalta-se, que durante o período de suspensão contratual, o empregado não poderá ser demitido”.
A licença não-remunerada não é prevista na Legislação Trabalhista, como já foi visto, exceção feita àquela fundamentada pelo art. 543, § 2º, da CLT, que considera como licença não-remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional se ausentar do trabalho para exercer os referidos cargos no sindicato, inclusive no órgão de deliberação coletiva.
Observações:
Como a licença não-remunerada é do interesse do empregado, deve ser documentada, ou seja, o pedido deve ser formalizado por escrito.
A licença não-remunerada concedida ao empregado e por interesse pessoal, como exemplo sua locomoção para localidade distante por motivo particular, será caracterizado a suspensão do contrato, mas se o empregador remunerar será interrupção do contrato.
5.2.2 - Anotação no Livro ou Ficha de Registro do Empregado e na CTPS
O empregador que estiver de acordo com o afastamento temporário do empregado, por força da licença não-remunerada, deverá anotar no Livro ou Ficha de Registro de Empregados e na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), na parte de “Anotações Gerais”, que o empregado esteve afastado em gozo de licença não-remunerada no período de (tantos dias, a partir de tal data).
Como o próprio nome diz a licença não é remunerada, nesse caso, a empresa fica desobrigada de efetuar o pagamento da remuneração ao empregado afastado e não computará esse período como tempo de serviço para nenhuma finalidade. Isso significa que a duração da licença não será considerada na contagem das férias, do 13º salário e no tempo de serviço para concessão de benefícios previdenciários.
Observação: O empregador deverá observar a quantidade de meses trabalhados pelo empregado no decorrer do ano, antes e depois do afastamento, para efeito da contagem proporcional do 13º salário e férias.
5.2.3 - Duração da Licença Remunerada Não Prevista em Legislação
Sendo a licença remunerada concedida em virtude da necessidade de a empresa paralisar suas atividades, sem determinação de prazo, o empregado afastado ficará à disposição do empregador, podendo ser chamado a qualquer momento para voltar ao trabalho, tão logo termine o motivo justificante da paralisação.
O prazo de duração da licença remunerada será determinado pelo empregador caso não haja previsão no documento coletivo de trabalho.
6. FÉRIAS
6.1 - Licença Remunerada
Na licença remunerada, conta-se o período da licença, para efeito da contagem ao direito às férias.
De acordo com o que dispõe o artigo 133 da CLT, o empregado que deixar de trabalhar, com percepção de salário, por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa não terá direito a férias:
“Artigo 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salário, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos”.
Observação Importante: “Os primeiros 15 quinze dias de afastamento são custeados pelo empregador, portanto, a contagem dos seis meses a que se refere o inciso IV, começa a contar a partir do 16º dia. Se o afastamento for superior a seis meses dentro do mesmo período aquisitivo, o empregado perde as férias correspondentes a este período e se for inferior a seis meses, poderá gozá-las na integralidade, desconsiderando-se o período afastado”.
6.2 - Licença Não Remunerada
Quando a licença não for remunerada, no cálculo das férias será computado somente os meses trabalhados antes do afastamento do empregado e os meses trabalhados após o seu retorno, até completar o período aquisitivo onde irá adquirir o direito a férias (Artigos 129 e 130 da CLT).
7. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (13º SALÁRIO)
Na licença remunerada a ausência do empregado é justificada e computada no tempo de serviço, com isso o período de afastamento será considerado para o cálculo do 13º salário (Art. 2º da Lei nº 4.090/1962).
“§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior”.
Já na licença não-remunerada o empregador deverá observar a quantidade de meses trabalhados pelo empregado no decorrer do ano, antes e depois do afastamento, para efeito da contagem proporcional do 13º salário, conforme o artigo 2° da Lei n° 4.090/1962.
8. INSS, FGTS E O IR
Sobre o valor pago a título de licença remunerada haverá incidência de encargos, tais como o INSS, FGTS e o IRRF.
8.1 – INSS
Conforme a Instrução Normativa RFB n° 971/2009, artigo 51, constitui fato gerador para o desconto previdenciário, em relação ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, o exercício de atividade remunerada.
A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo (Artigo 54 da mesma instrução).
Quando a remuneração do segurado empregado, inclusive do doméstico e do trabalhador avulso, for proporcional ao número de dias trabalhados durante o mês ou das horas trabalhadas durante o dia, o salário-de-contribuição será a remuneração efetivamente paga, devida ou a ele creditada observadas os valores mínimos mensal, diário ou horário.
8.1.1 - Não Integra a Base de Cálculo
Não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições previdenciárias, conforme abaixo e entre outros (Artigo 58 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009):
a) os benefícios da Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
b) as importâncias recebidas a título de:
b.1) a importância paga ao segurado empregado, inclusive quando em gozo de licença remunerada, a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa.
8.2 – FGTS
O trabalhador que se afaste do serviço, por força de lei ou de acordo, mas continue percebendo remuneração ou contando o tempo de afastamento como de serviço efetivo, o empregador está obrigado a efetuar o depósito em conta vinculada ao FGTS do empregado, nas seguintes situações (Artigo 6º da Instrução Normativa SIT nº 84, de 13 de julho de 2010):
a) serviço militar obrigatório;
b) primeiros 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, exceto no caso de concessão de novo benefício decorrente da mesma doença, dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior, de acordo com o previsto no art. 75, § 3º, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999;
c) licença por acidente de trabalho;
d) licença-maternidade;
e) licença-paternidade;
f) gozo de férias;
g) exercício de cargo de confiança; e
h) demais casos de ausências remuneradas.
8.3 – IR
Ficam sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas (Lei nº 7.713/1988, artigo 7º e artigo 25).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.