FALECIMENTO DO EMPREGADO
Rescisão Contratual

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A relação de trabalho deverá ser firmada através do contrato de trabalho, e as cláusulas nele constante visam firmar as obrigações e deveres entre empregador e empregado, não devendo ferir, principalmente, os direitos assegurados na Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ou normas Coletivas de Trabalho.

Na Legislação Trabalhista existem várias formas de rescisão de contrato, tendo cada uma suas características, como também seus procedimentos, direitos e deveres, tanto da parte do empregador como do empregado. E nesta matéria será tratada sobre a rescisão por ocasião do falecimento de empregado.

O falecimento do empregado é considerado como uma extinção do contrato individual de trabalho. E é considerado como um pedido de demissão e não existe pagamento do aviso prévio.

A morte do empregado não isenta a empresa do pagamento dos direitos que ele tinha em vida ou tenha conquistado até a ocorrência do seu falecimento. Esses direitos deverão ser pagos diretamente aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social.

2. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

A rescisão é o momento de rompimento contratual, ou seja, o término da relação de trabalho, que pode ser por iniciativa do empregador, do empregado ou mesmo por força maior.

“A rescisão do Contrato de Trabalho pode ser originada por ato unilateral atribuído ao empregador ou ao empregado, ou ainda por motivo ausente a vontade das partes, ou seja, desaparecendo um dos sujeitos”.

Em qualquer tipo de rescisão contratual o empregado tem direito, devendo o empregador pagar as verbas rescisórias como também efetuar os devidos descontos, conforme o tipo de rescisão, e tanto os proventos como os descontos são assegurados por lei.

3. CESSAÇÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Ocorrendo a morte do empregado, extingue-se o seu contrato de trabalho.

No caso da morte houve a cessação do contrato, que é o fim da relação contratual e isso pode ocorrer sendo empregado ou empregador.

Nesta situação, o empregador deverá efetuar diretamente aos seus dependentes ou no caso os sucessores, o pagamento das parcelas devidas, cujo direito o empregado tenha adquirido, através da rescisão e dando quitação às verbas pagas.

4. MORTE DEVIDO A ACIDENTE DO TRABALHO – CAT

A Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT foi prevista inicialmente na Lei nº 5.316/1967, com todas as alterações ocorridas posteriormente até a Lei nº 9.032/1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/1997.

A Lei nº 8.213/1991 determina no seu artigo 22 que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.

A empresa deve comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social, até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato (Decreto n° 3.048/1999).

O óbito decorrente de acidente ou doença ocupacional, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou da CAT reabertura, será comunicado ao INSS através da CAT comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial.

5. DEPENDENTES

Para a empresa verificar a quem faz jus o direito ao recebimento das verbas rescisórias, por ocasião do falecimento do empregado, ela deverá solicitar a família a declaração de dependente, para poder efetuar o pagamento a quem realmente é devido.

5.1 - Considerados Beneficiários - Dependentes

Conforme o Decreto n° 3.048/1999, artigo 16 são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

b) os pais;

c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

Segue abaixo, informações referentes aos dependentes e também a quem por direito irá receber as verbas rescisórias, na falta destes.

“Decreto n° 3.048/1999, artigo 16, incisos I a III, §§ 1° ao 7°, os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

§ 2º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

§ 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.

§ 6º Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1° do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

§ 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.

Importante: Inexistindo dependentes, devem ser pagos aos sucessores do titular, previstos na Lei Civil, indicados em Alvará Judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento (Lei nº 6.858, de 24.11.1980).

5.2 - Declaração de Dependência

A declaração de dependência é o documento hábil para comprovar a condição de dependente, sendo fornecida pela instituição de Previdência Social, devendo conter, obrigatoriamente, nome completo, filiação, data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido (Art. 16 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991).

A declaração de dependência é fornecida pela Previdência Social, através das certidões abaixo e a pedido dos interessados:

a) Certidão de Dependentes Habilitados á Pensão por Morte;

b) Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte.

5.2.1 - Falta da Documentação

A falta de uma das documentações acima citadas poderá levar a empresa, no caso de pagar para pessoa não habilitada, a pagar novamente a pessoa por direito, em razão do procedimento incorreto e também pela inexistência de cuidado, ou seja, pagar duas vezes.

O crédito deverá ser pago àquele autorizado perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na Lei Civil, indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento (Lei nº 6.858, de 1980).

5.2.2 - Dependente Não Habilitado na Previdência Social

Caso não conste na Previdência Social, inscrição dos dependentes, ou seja, habilitação compete ao próprio dependente requerer junto ao órgão, observando os critérios abaixo:

a) companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo;

b) pais - pela comprovação de dependência econômica;

c) irmãos - pela comprovação de dependência econômica e declaração de não emancipação;

d) equiparado a filho - pela comprovação de dependência econômica, prova da equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado.

5.3 - Perda da Qualidade

A perda da qualidade do dependente ocorre (Decreto n° 3.048/1999, artigo 17):

a) para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

b) para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

c) para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos.

6. SUCESSORES

São sucessores legítimos, de acordo com o Código Civil Brasileiro:

a) em primeiro lugar, os descendentes: são aqueles que vieram depois ou que lhes sucederam, ou seja, os filhos, netos, bisnetos, trinetos, tetranetos, até os mais afastados;

b) inexistindo descendentes, os ascendentes. O ascendente é a pessoa de quem a outra procede, em linha reta, estando acima dela no grau de parentesco. São ascendentes os pais, os avós, os bisavós, os trisavós, etc.;

c) não havendo ascendente, o cônjuge sobrevivente;

d) inexistindo o cônjuge, os colaterais até o 4° grau.

Observação: Não sobrevivendo o cônjuge, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à herança, esta será devolvida ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

7. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES OU SUCESSORES

No caso de não existir dependentes ou sucessores, os valores referentes às verbas rescisórias e os demais valores serão revertidos em favor, simultaneamente:

a) do Fundo de Previdência e Assistência Social;

b) do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

c) do Fundo de Participação PIS-PASEP.

Importante: “Se o empregador tiver dúvida em relação aos dependentes ou se estes forem desconhecidos, ele poderá fazer um depósito judicial do valor líquido das verbas rescisórias. E este depósito judicial ficará à disposição dos dependentes ou sucessores que comprovarem estar habilitados perante a justiça”.

8. RESCISÃO - PREENCHIMENTO E PARCELAS DEVIDAS

A data da rescisão deverá ser a data do falecimento do empregado.

Com a extinção do contrato de trabalho por ocasião da morte do empregado, as verbas rescisórias são as mesmas como no pedido de demissão.

O empregador terá de pagar aos respectivos dependentes as seguintes parcelas:

a) Saldo de Salários;

b) Décimo Terceiro Salário, integral ou proporcional;

c) Férias vencidas ou proporcionais, mais 1/3;

d) Salário-Família, integral ou proporcional;

e) Outras verbas estabelecidas pela empresa, quando for o caso.

Observações Importante:

Lembrando que neste tipo de rescisão não existe aviso prévio.

A multa rescisória do FGTS não será devida em caso de rescisão por falecimento do empregado (Decreto n° 99.684/1990, artigo 9°).

Na TRCT no campo do motivo do afastamento, deve ser informado “Falecimento” e no campo código de afastamento informar “código 23”.

Os depósitos do FGTS ainda não efetuados devem ser recolhidos normalmente dentro dos prazos fixados na Legislação, através do SEFIP.

9. DIREITO A OUTROS VALORES

Segundo o artigo 1º do Decreto nº 85.845/1981, os dependentes ou sucessores, conforme o caso, além das verbas rescisórias, têm direito aos seguintes valores:

a) quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;

b) saldos das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP;

c) restituições relativas ao Imposto sobre a Renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;

d) saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de Fundos de Investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.

9.1 - FGTS

Para levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS, os herdeiros ou sucessores devem solicitar junto aos órgãos de execução do INSS (Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980; Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1991):

a) Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte, da qual conste, obrigatoriamente:

a.1) nome completo do segurado;

a.2) número do documento de identidade;

a.3) número do benefício;

a.4) último empregador;

a.5) data do óbito do segurado;

a.6) nome completo e filiação dos dependentes;

a.7) grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido e respectivas datas de nascimento;

b) Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte (sucessores).

9.1.1 - Saque

Quem pode sacar:

a) dependentes do trabalhador informados na Relação de Dependentes firmada por instituto oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou Declaração de dependentes habilitados à pensão, fornecida pelo Órgão pagador da pensão, custeada pelo Regime Jurídico Único; ou

b) na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento.

Documentos necessários para o saque:

a) Documento de identificação do sacador;

b) Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP ou número de inscrição PIS/PASEP; ou

c) Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP;

d) Carteira de Trabalho do titular falecido;

e) Certidão de Óbito do titular falecido;

f) Declaração de dependentes firmada por instituto oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou Declaração de dependentes habilitados à pensão, fornecida pelo Órgão pagador da pensão, custeada pelo Regime Jurídico Único; assinada pela autoridade competente, contendo, dentre outros dados, a logomarca/timbre do órgão emissor; a data do óbito e o nome completo, a inscrição PIS/PASEP e o número da CTPS ou do Registro Geral da Carteira de Identidade do trabalhador que legou o benefício e discriminando, com o nome completo, vínculo de dependência e data de nascimento os dependentes habilitados ao recebimento da pensão; ou

g) Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;

h) Certidão de Nascimento e CPF dos dependentes menores, para abertura de caderneta de poupança.

Valor recebido:

O saldo das contas pertencentes ao trabalhador é dividido em partes iguais entre os dependentes informados na Certidão de Dependentes do INSS ou no documento fornecido por órgão ou empresa públicos a que estava vinculado o falecido, ou entre indicados em alvará previstos na lei civil.

Observação: Dados fornecidos pela Caixa Econômica Federal.

9.2 - PIS/PASEP

Os dependentes deverão apresentar a habilitação fornecida pela Previdência Social ou o Alvará Judicial, no momento da solicitação do saldo da conta do PIS/PASEP na CEF, para autorização da retirada (Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975).

A CEF não mais estabelece prazo para solicitação de pagamento das quotas de participação, inclusive por morte do participante, podendo a solicitação ser feita em qualquer época do ano.

10. SEGURO-DESEMPREGO

O seguro-desemprego é um direito pessoal e intransferível do trabalhador, em virtude disto, os dependentes ou sucessores não fazem jus (Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990).

11. HOMOLOGAÇÃO/ASSISTÊNCIA DA DRT/MTE OU SINDICATO

Na extinção do contrato de trabalho em virtude de morte do empregado com mais de 1 (um) ano de serviço na empresa, o pagamento dos direitos por ele adquiridos é obrigatório, assim como a homologação da rescisão no Ministério do Trabalho e/ou Sindicato de classe (Instrução Normativa SRT/MTE nº 15, de 14.07.2010).

Observação: Rescisão com menos de 1 (um) ano, havendo interesse das partes, também poderá ser homologada no Sindicato ou no MTE, mesmo que não haja expressamente obrigação por Lei.

11.1 - Direito Dos Valores Rescisórios

Como já foi visto, os valores rescisórios somente deverão ser pagos a quem de direito, dependentes ou sucessores, relacionados com o titular do contrato de trabalho, em havendo apresentação, à empresa, de, pelo menos, um dos seguintes documentos comprobatórios:

a) Alvará judicial, conforme artigo 5º do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1991, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares;

b) Declaração de dependente habilitado pela Previdência Social (INSS), de acordo com o disposto no artigo 2º do Decreto nº 85.845/1981.

Importante: A falta de uma das documentações discriminadas ensejará à empresa, no caso de pagar para pessoa não habilitada, por direito, a ter de pagar novamente, em virtude do errado procedimento e inexistência de cautela.

11.2 - Prazo Para Homologação

No caso da rescisão por morte do empregado, o pagamento da rescisão se dá no prazo de até 10 (dez) dias da data do óbito (Instrução Normativa SRT/MTE nº 15, de 14.07.2010). Mas em razão da circunstância surge à questão de quem tem direito ao crédito rescisório.

O crédito será pago àquele autorizado perante a Previdência Social, na sua falta, aos sucessores previstos na Lei Civil, indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento (Lei nº 6.858, de 1980).

Importante: Dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 477 da CLT, se os documentos necessários para efetuar o pagamento das verbas rescisórias (Declaração de dependente habilitado pela Previdência Social ou Alvará judicial) não estiverem prontos ou no domínio do empregador e não havendo uma previsão legal, pois quem deu causa à rescisão não foi a empresa, existem entendimentos tanto que não é devida, como devida, a multa pelo atraso no pagamento.

Seguem abaixo jurisprudências contra e a favor da multa após o prazo estipulado para o pagamento das verbas rescisórias.

Jurisprudências:

MULTA DO ART. 477 da CLT - CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO EM VIRTUDE DO FALECIMENTO DO EMPREGADO. A multa prevista no § 8° do art. 477 da CLT, por atraso no pagamento das verbas rescisórias, não se aplica ao caso de falecimento do empregado, uma vez que o § 6º do referido art. 477 celetário disciplina um prazo para a hipótese de cumprimento de aviso-prévio e outro para o caso da sua ausência, indenização ou dispensa de cumprimento, não abrangendo a hipótese de falecimento do empregado. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 1897520105040006 189-75.2010.5.04.0006 - Relator(a): Walmir Oliveira d a Costa - Julgamento: 21.09.2011)

EMPREGADO. FALECIMENTO. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. Aplicável a multa estatuída no art. 477, §8º, da CLT, no caso de quitação serôdia das verbas rescisórias, mesmo em se tratando de empregado falecido, já que o §6º do referido dispositivo traz disposição objetiva no sentido de que o pagamento das parcelas rescisórias deve ser feito dentro do prazo contido em suas alíneas a e b, independentemente da causa da terminação contratual. Processo 00630-2006-129-03-00-1 RO. Desembargador Relator Anemar Pereira Amaral. Belo Horizonte, 20 de março de 2007.

12. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE

Pensão por morte é um benefício previdenciário pago à família do trabalhador quando ele morre. E os dependentes do segurado falecido fazem jus a esse benefício.

Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, ou seja, não há carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.

“Decreto nº 3.048/1999, Art. 113 - A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.

Parágrafo único - Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar”.

O benefício pode ser solicitado pelo telefone 135, pelo portal da Previdência Social na Internet ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.

Os documentos necessários para a solicitação constam no site do Ministério da Previdência Social.

Observação: Matéria sobre o assunto, vide Bol. INFORMARE n° 51/2011.

13. INFORMAÇÃO DO FALECIMENTO AO INSS

Conforme o Decreto n° 3.048/1999, artigo 228, o titular de cartório de registro civil e de pessoas naturais fica obrigado a comunicar, até o dia 10 (dez) de cada mês, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da comunicação constar o nome, a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.

No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o titular do cartório comunicar esse fato ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo estipulado que determina o decreto.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Previdência Social.