ESTAGIÁRIO
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, dispõe sobre estágio de estudantes nas empresas e instituições contratantes de estagiários e são regidos por normas e procedimentos específicos. E através desta lei, o estágio passou a ter novas regras, originando novos benefícios para os estagiários e obrigações para os contratantes.
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seus artigos 428 aos 433, também traz dispositivos a respeito do estágio.
A contratação de um estagiário não gera vínculo empregatício, desde que sejam observados os requisitos previstos na Legislação que rege o estágio.
Pode estagiar, o aluno a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, que esteja cursando o ensino fundamental, o ensino profissional, o ensino médio regular ou profissional e estudante de nível superior.
O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e também do projeto pedagógico do curso.
“O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o disposto na regulamentação da presente lei”.
2. CONCEITO
A Lei n° 11.788/2008, em seu artigo 1°, determina que estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
3. ESTÁGIO
O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de agregar o percurso da formação do educando.
Conforme o artigo 2° da Lei n° 11.788/2008 existem duas modalidades de estágio, o obrigatório e o não-obrigatório, pois depende da determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
3.1 - Estágio Obrigatório
O estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
3.2 - Estágio Não-Obrigatório
O estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
“As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso (Artigo 2°, § 3°, da Lei nº 11.788/2008)”.
4. OBJETIVOS
O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
A Legislação do Estágio tem como objetivo combater a prática ilícita e irregular, referente às contratações de estagiários, para atividades que não contribuem com a sua formação profissional.
5. NÃO CRIA VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que observados os alguns requisitos.
5.1 - Requisitos
Conforme o artigo 3° da Lei n° 11.788/2008, os requisitos são:
a) matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
b) formalização ou celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
c) compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
O parágrafo primeiro do artigo 3° da lei citada estabelece que o estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do artigo 7° desta Lei e por menção de aprovação final.
“IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades”.
Importante: O descumprimento de qualquer dos requisitos acima ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária (§ 2°, do artigo 3° da Lei n° 11.788/2008).
Jurisprudências:
ESTÁGIO PROFISSIONALIZANTE x VÍNCULO EMPREGATÍCIO - PRESSUPOSTOS - DESVIRTUAMENTO - FRAUDE À LEI - A inserção do estudante, regularmente matriculado em curso disciplinado pela Lei nº 6.494/77 (atual Lei no 11.788/2008), na unidade empresarial concedente exige, para atribuir eficácia ao estágio, que a obrigação assumida oportunize de maneira efetiva a complementação e aperfeiçoamento empírico da formação profissional. À instituição de ensino cabe a supervisão e coordenação dessas atividades (artigos 2º e 4º, do Decreto no 87.497/92), desde o ato de assinatura do instrumento jurídico (termo de compromisso), até as avaliações periódicas, e a observância dos programas acadêmicos e calendários escolares. Ausentes tais formalidades, aflora o desvirtuamento da relação havida, dando lugar à fraude aos preceitos trabalhistas (artigo 9o, da CLT). Configurado o liame empregatício. (TRT/SP - 00402200646102000 - RO - Ac. 8ªT 20090184321 - Rel. Rovirso Aparecido Boldo - DOE 24.03.2009).
CONTRATO DE ESTÁGIO – X VÍNCULO EMPREGATÍCIO – LEI 6.494/77 – FORMAÇÃO PROFISSIONAL – FINALIDADE PEDAGÓGICA – DESVIO DE FINALIDADE – RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDA – De regra, o estagiário inserido na empresa em harmonia com a CF e com a Lei 6.494/77 que o regulamentava à época, não permite que se reconheça a relação de emprego, justamente por se constituir em oportunidade para que o aluno adquira experiência prática visando facilitar sua futura colocação no mercado de trabalho. Entretanto, havendo notícia de que o estagiário atuou como verdadeiro empregado, a legislação admite, com amparo no artigo 9º da CLT, que se declare a nulidade do contrato de estágio. No caso, ante as provas produzidas, é de todo possível concluir-se que realmente restou desvirtuado a admissão do estagiário, uma vez que as funções desenvolvidas pelo reclamante eram típicas de empregado do reclamado, no caso de escriturário-bancário. Há prova que atuou na abertura de contas, atendimento ao público, atualização de dados cadastrais, captação de novos clientes e vendas de produtos, atividades essas que não se compatibilizam com os objetivos educacionais e de aprendizagem do estágio. E mais, em jornada incompatível com a condição de estagiário. Destarte, deve ser mantido o reconhecimento da nulidade do contrato de estágio, com fulcro no artigo 9º da CLT, por terem sido flagrantemente descumpridos os requisitos estabelecidos em lei, em especial no que tange ao de propiciar ao estudante o aperfeiçoamento de sua formação profissional, motivo pelo qual a formação do vínculo empregatício entre as partes é latente. Recurso Ordinário do banco-reclamado a que se nega provimento. (TRT 15ª R. – RO 1725-2005-128-15-00-0 – (1778/09) – 10ª C. – Rel. José Antonio Pancotti – DOE 16.01.2009
5.2 - Riscos de Descaracterização de Estágio
Ressalta-se que a manutenção de estagiários em desacordo com a lei especifica do estágio, caracteriza vínculo de emprego entre o estudante e a empresa concedente do estágio, tendo todos os fins da Legislação Trabalhista e Previdenciária.
Exemplos de descaracterização de contrato de estágio:
a) estudantes de Direito colocados para trabalhar no autoatendimento de instituições financeiras;
b) estudantes de Enfermagem recrutados para atuar como secretária em hospitais e consultórios médicos.
Jurisprudências:
JT ANULA CONTRATO DE ESTÁGIO REALIZADO PARA MASCARAR RELAÇÃO DE EMPREGO (NOTÍCIAS TRT - 3ª REGIÃO) - Acompanhando o voto do desembargador Antônio Fernando Guimarães, a 9ª Turma do TRT-MG manteve decisão de 1º Grau que declarou nulo o termo de compromisso de estágio e reconheceu o vínculo de emprego entre a estagiária e a empresa. Apesar de terem sido observadas todas as formalidades legais para a celebração do estágio, isso ocorreu após a contratação da reclamante como professora da escola, tendo sido mantidas as mesmas condições de trabalho. O relator explicou que o contrato de estágio é previsto no ordenamento jurídico e, quando realizado com o cumprimento das formalidades legais, visando à formação profissional do acadêmico e sua inserção no mercado de trabalho, não há relação de emprego. No caso, os documentos demonstraram que a reclamante, ao se matricular no 1º período do curso superior de Pedagogia, foi contratada como estagiária pela reclamada. Foram observadas as determinações da legislação vigente à época, incluindo contratação de seguro e acompanhamento do estágio pela instituição de ensino. No entanto, um fato impediu a caracterização da relação de estágio: é que a reclamante comprovou que exercia as mesmas funções na reclamada desde março de 2007. De acordo com as declarações das testemunhas, a reclamante era professora do 1º período da educação infantil, dando aula todos os dias, nos anos de 2007 e 2008. Ela já tinha, portanto, qualificação para exercer o cargo de professora, pois cursou o 2º grau, com habilitação profissional de magistério de 1º grau. Concluindo que a contratação da reclamante foi realizada com o fim de desvirtuar a verdadeira relação existente entre as partes, o relator manteve o reconhecimento do vínculo de emprego, de 16.03.07 a 16.12.08, como deferido na sentença. (RO nº 00196-2009-024-03-00-2)
CONTRATO DE ESTÁGIO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM O BENEFICIÁRIO DOS SERVIÇOS. À completa ausência dos pressupostos fáticos e legais que dão suporte ao contrato de estágio, correta é a decisão que reconhece o vínculo de emprego diretamente com a instituição beneficiária dos serviços prestados pelo obreiro, que laborava sob a falsa condição de estagiário, pois, de fato, verificam-se presentes os elementos ensejadores do contrato de trabalho, nos moldes previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Em se tratando a contratante de instituição bancária e os serviços prestados pela estudante típicos da atividade bancária, correto é, ainda, o enquadramento da obreira na respectiva categoria, conferindo-lhe os direitos pertinentes (Processo 01572-2005-109-03 00-8 RO - Data de Publicação 16.09.2006).
6. IDADE MÍNIMA
De acordo com o artigo 403 da CLT, aos menores de 16 (dezesseis) anos de idade fica proibido qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, que poderá ser a partir de 14 (quatorze) anos.
A Constituição Federal também determina, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, que é considerado menor o trabalhador de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos de idade. E também proíbe os trabalhos noturnos, perigosos ou insalubres.
O artigo 405 da CLT também dispõe sobre trabalhos proibidos aos menores de 18 (dezoito) anos.
7. CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIO - OBRIGATORIEDADE
A Lei do Estágio, em seu artigo 17, determina um limite máximo de vagas para a contratação de estagiários em uma empresa ou estabelecimento, em relação ao quadro de pessoal, que deverá atender às seguintes proporções:
a) de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
b) de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
c) de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
d) acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
Não se aplica a determinação acima aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
Importante: A fração deve ser arredondada para o número inteiro, ou seja, quando o cálculo do percentual resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
7.1 - Várias Filiais ou Estabelecimentos
As empresas que possuem várias filiais ou estabelecimentos deverão ser aplicadas para cada filial ou estabelecimento, separadamente, as proporcionais de estagiários citadas acima (Artigo 17, § 2º), pois a lei considera quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
7.2 - Portadores de Deficiência
Para as pessoas portadoras de deficiência, a obrigatoriedade da contratação referente ao estágio é de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio (Artigo 17, § 5º).
8. INSTITUIÇÃO DE ENSINO
São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos (Artigo 7º da Lei nº 11.788/2008):
a) celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
b) avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
c) indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
d) exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
e) zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
f) elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
g) comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo com as partes, educando, o concedente do estágio e a instituição de ensino, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
O artigo 8° da lei do estágio, estabelece que é opcional às instituições de ensino realizar com entidades públicas e privadas convênio de concessão de estágio, nos quais se mencionam a metodologia educativa compreendida nas atividades programadas ou planejadas para seus educandos e também as condições de que tratam os artigos 6º a 14 da Lei do Estágio.
Ressalta-se que, a celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não desobriga a celebração do termo de compromisso.
Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria (Artigo 20 da Lei nº 11.788/2008).
8.1 - Acompanhamento do Estágio
Ressalta-se que, o parágrafo primeiro do artigo 3° da lei citada, estabelece que o estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do artigo 7° desta Lei e por menção de aprovação final.
“Art. 7º, inciso IV - exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades”.
8.2 - Estudantes Estrangeiros
A realização de estágios, nos termos da Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da Legislação aplicável (artigo 4° da Lei n° 11.788/2008).
8.3 - Agentes de Integração
As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acertadas em instrumento jurídico adequado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a Legislação que estabelece as normas gerais de licitação (artigo 5° da Lei n° 11.788/2008).
Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
a) identificar oportunidades de estágio;
b) ajustar suas condições de realização;
c) fazer o acompanhamento administrativo;
d) encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
e) cadastrar os estudantes.
Importante: Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração (artigo 6° da Lei n° 11.788/2008).
8.4 – Vedado
É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nas letras do subitem 8.3 desta matéria.
“Lei n° 11.788/2008, artigo 5°, § 2° - É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo”.
9. PARTE CONCEDENTE
As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem proporcionar estágio, porém deverão ser observadas as seguintes obrigações, conforme determina o artigo 9º da Lei nº 11.788/2008:
a) celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, cuidando pelo seu cumprimento;
b) proporcionar instalações que possuem condições de acomodar o educando as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
c) indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
d) contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
e) por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
f) manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
g) enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com aspecto obrigatório ao estagiário.
Observação: No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata a letra “d” acima citada poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
Os profissionais liberais com registros nos seus órgãos de classe poderão também contratar estagiários.
10. TERMO DE ESTÁGIO
O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o artigo 5° desta Lei como representante de qualquer das partes (artigo 16 da Lei n° 11.788/2008).
Também de acordo com o artigo 9°, inciso I, a realização do estágio se dá através do Termo de Compromisso de Estágio firmado entre o estudante, a empresa contratante e obrigatoriamente a Instituição de Ensino, ou seja, a contratação é formalizada e regulamentada exclusivamente pelo Termo de Compromisso de Estágio e deverá ser assinado pela empresa, pelo aluno e pela Instituição de Ensino.
“Termo de Compromisso assinado sem o estabelecimento de Convênio/Instrumento Jurídico implica na descaracterização do estágio como tal e, neste caso, para a legislação trabalhista, o estudante passará a ser empregado da Instituição concedente do estágio, com todos os direitos adquiridos”.
Jurisprudência:
CONTRATO DE ESTÁGIO DEVE SER FORMALIZADO (NOTÍCIAS TRT - 3ª REGIÃO). A 5ª Turma do TRT-MG manteve a relação de emprego reconhecida na sentença entre uma construtora e um estagiário, por não terem sido observadas as formalidades previstas na Lei nº 6.494/77 para a validade do contrato de estágio. A reclamada alegava que apesar do termo de compromisso de estágio ter vigorado somente até abril de 2007, o estudante continuou a estagiar na empresa, pois não houve modificação das condições dos serviços prestados de 30.04.07 a 10.12.08. Analisando a matéria, a juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo esclareceu que, no caso, o termo de compromisso fixou a vigência do contrato por seis meses, mas o estudante continuou a prestar serviços após esse período, sem qualquer formalização ou acompanhamento pela instituição de ensino. A Lei nº 6.494/77 estabelece que o estágio não cria vínculo de emprego, desde que ele seja realizado através de termo de compromisso celebrado entre o estudante e a empresa, com a participação obrigatória da instituição de ensino. Por isso, a falta de formalização e a ausência de acompanhamento das atividades do reclamante, no período de 30.04.07 a 10.12.08, descaracterizaram o contrato de estágio, levando ao reconhecimento da relação de emprego entre as partes. (RO nº 01591-2008-005-03-00-3)
11. DURAÇÃO DO ESTÁGIO
A duração do estágio, na mesma parte concedente ou na mesma empresa que faz o estágio, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência (Artigo 11 da Lei nº 11.788/2008).
12. ESTAGIÁRIO
A contratação de estagiários não é determinada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e também não tem um valor de remuneração determinada. E esta contratação se dá através do Termo de Compromisso de Estágio, ou seja, o Contrato de Estágio.
12.1 - Quem Pode Ser Estagiário
Podem ser estagiários os alunos regularmente matriculados e que frequentam cursos nos níveis superior, técnico e médio junto a instituições de ensino público e particular.
12.2 - Não Tem Vínculo Empregatício
O estágio não cria vínculo empregatício, desde que siga as determinações da lei do estágio (Lei n° 11.788/2008), mas possibilita ao aluno a possibilidade de ao final do estágio ser contratado como empregado.
Observação Importante:
A falta do Termo de Compromisso de Estágio ou do Seguro de Acidentes Pessoais caracteriza o vínculo empregatício e a empresa está sujeita às sanções previstas na CLT.
12.3 - Férias - Décimo Terceiro Salário - FGTS - Contribuição Sindical
Conforme a Legislação Trabalhista (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), o estagiário não é considerado empregado, ou seja, não possui vínculo empregatício, portanto, ele não tem direito aos benefícios referentes ao pagamento do 13º salário, ao FGTS e nem férias.
12.4 - Anotações Na CTPS Referente ao Estágio
A Legislação que regulamenta a contratação de estagiários não estabelece o registro do estágio do estudante na carteira profissional (CTPS).
“Para comprovação da experiência, de acordo com o projeto, o estágio deverá ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social do estudante, em anotações gerais, com as seguintes informações: nome da instituição onde foi realizado o estágio; carga horária, duração e jornada do estágio; discriminação detalhada das atividades exercidas; avaliação do estágio pela empresa e pela escola.”
12.5 - Recibo de Pagamento
“O Estagiário não faz parte da folha de pagamento mas deverá assinar, mensalmente, o Recibo de Pagamento da Bolsa-estágio”.
13. JORNADA DIÁRIA DO ESTÁGIO
A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar (artigo 10 da Lei nº 11.788/2008):
a) 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
b) 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
Observação: A jornada de trabalho do estagiário, nos termos da Legislação vigente, não poderá ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais, mas o estagiário poderá marcar cartão de ponto, pois o cartão de ponto vale o registro, controle da frequência e da carga horária do estágio.
13.1 - Teoria e Prática
O estágio referente a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino (Artigo 10, § 1°).
“Teoria e prática são aqueles no quais os estudantes dedicam parte do curso às aulas e tem um período sem freqüentar a instituição de ensino para a realização de atividades práticas. Por exemplo, o estudante tem aulas de segunda a quarta e tem livres quinta e sexta para estagiar ou, estuda durante 1 (um) semestre e tem o outro semestre disponível para procurar um estágio”.
13.2 - Período de Avaliação
Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo determinação no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante (Artigo 10, § 2º).
13.3 - Hora-Extra – Inexistência
A realização do estágio se dá através do Termo de Compromisso de Estágio firmado entre o estudante, a empresa contratante e obrigatoriamente a Instituição de Ensino, sem vínculo empregatício.
Já referente às horas-extras, tem previsão na Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XVI, o qual garante o direito aos trabalhadores urbanos e rurais de “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal”, ou seja, ao trabalhador com vínculo empregatício.
Ressalta-se que, a própria lei do estágio, em seu artigo 3º, § 2º, determina que o descumprimento de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da Legislação Trabalhista e Previdenciária.
Importante: O termo hora-extra caracteriza vínculo empregatício, portanto não é permitido que o estudante faça horas-extras. E também estará descumprindo a cláusula do termo de estágio, que determina o horário que o estagiário irá cumprir sua jornada.
13.4 - Intervalos Durante a Jornada Diária
Não há nem uma determinação na Legislação que impeça ao estágio intervalos para descanso (lanche/almoço, jantar), desde que tenha previsão no Termo de Compromisso de Estágio.
14. VALOR DA BOLSA DE ESTÁGIO
A Lei n° 11.788/2008, artigo 12, estabelece que o estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão.
Bolsa de estágio ou bolsa-auxílio é o valor ou remuneração estabelecido pela empresa a ser pago mensalmente ao estagiário.
A Legislação do estágio não estabelece um piso mínimo para o pagamento da bolsa de estágio, o valor da remuneração é definido entre as partes, através de acordo estabelecido no Contrato de Estágio ou Termo de Compromisso.
O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada entre as partes (estagiário, empresa e entidade), pois o valor da bolsa-estágio é definido por livre acordo.
Observação: O estagiário deverá assinar mensalmente o Recibo de Pagamento de Bolsa-Estágio.
15. FALTAS E ATRASOS
“A remuneração da Bolsa estágio pressupõe o cumprimento das atividades práticas previstas no Contrato de Estágio”.
O estagiário que falta ou atrasa, com este ato enseja o desconto no valor da bolsa de estágio. Porém, fica a critério do concedente abonar estas ausências.
16. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS - OBRIGATÓRIO
O estagiário fará jus, obrigatoriamente, ao Seguro de Acidentes Pessoais contratado pela Empresa, durante o período em que estiver estagiando.
A Lei do Estágio estabelece sobre a necessidade do seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário.
“Artigo 9°, inciso IV, da Lei n° 11.788/2008 - Contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso.
Parágrafo único - No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino”.
Importante: A ausência do Termo de Compromisso de Estágio e/ou do Seguro de Acidentes Pessoais caracterizará vínculo empregatício perante o MPT - Ministério Público do Trabalho e sujeitará a empresa às sanções previstas na CLT.
17. BENEFÍCIOS
Por liberalidade, as empresas podem conceder aos estagiários os benefícios assegurados aos demais funcionários, sem que o procedimento estabeleça vínculo empregatício, porém não se pode realizar qualquer desconto referente a tais benefícios.
“A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício”. (Artigo 12, § 1° da Lei n° 11.788/2008)
17.1 - Frequência Às Aulas
O artigo 427 da CLT determina que todo empregador que empregar menor será obrigado a conceder-lhe o tempo que for necessário para a frequência às aulas.
17.2 - Vale-Transporte
Conforme o artigo 12 da Lei n° 11.788/2008, o estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
No caso da concessão do vale transporte, não poderá descontar os 6% (seis por cento) referente à entrega do benefício.
17.3 - Contribuição Previdenciária
Conforme o artigo 12, § 2°, da Lei n° 11.788/2008 poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
18. RECESSO DO ESTÁGIO
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares (Artigo 13 da Lei nº 11.788/2008).
O recesso de que trata acima deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
O recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. E os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Importante: A Legislação é omissa no que se refere ao adicional de 1/3 sobre o recesso do estudante, pois a Constituição Federal determina o acréscimo nas férias dos empregados, portanto, entende-se que a remuneração referente ao período de 30 (trinta) dias é equivalente à remuneração habitual da bolsa de estágio sem o acréscimo.
19. SEGURANÇA NO TRABALHO
Ao estagiário também deverão ser aplicadas as determinações de que trata a Legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio (Artigo 14 da Lei nº 11.788/2008).
“Todo estagiário deve adotar os requisitos de segurança da empresa, principalmente no que se refere ao uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI)”.
19.1 - Estágio do Menor
Os artigos 402 a 441 da CLT tratam do Trabalho do Menor, estabelecendo as normas a serem seguidas por ambos os sexos no desempenho do trabalho.
Também se aplica ao estagiário a Legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
Segundo a Legislação Trabalhista, é proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos em condições perigosas ou insalubres.
Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que realizados fora das áreas de risco à saúde e à segurança.
19.2 - Acidente no Local do Estágio (Acidente de Trabalho)
“Auxílio-doença acidentário é o beneficio de forma obrigatório, ao segurado empregado, que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho em consequência de acidente do trabalho”.
“O estágio não gera vínculo empregatício, não há contribuição para o INSS e o estagiário não é considerado segurado perante a Previdência Social. Assim, ele não terá as garantias asseguradas pela legislação trabalhista e previdenciária como o auxílio-doença acidentário e nem a estabilidade provisória”.
Caso ocorra acidente durante o estágio, o período de afastamento será considerado como suspensão da prestação do estágio e não gerando nenhuma obrigação por parte da empresa concedente, salvo se houver alguma cláusula contratual com dispõe em contrário.
Ressalta-se que, considerado que o estagiário não é empregado, não há direitos e nem obrigações trabalhistas e nem recolhimento previdenciário, assim entende-se, também, que não existam direitos procedentes de auxílio-acidentário, ou mesmo estabilidade acidentária.
19.2.1 - Suspensão do Estágio
Ocorrendo acidente durante o estágio, mesmo nas localidades da empresa, entende-se que o tempo de afastamento do estagiário será considerado apenas como uma suspensão da prestação do estágio, não motivando nem uma obrigação para a empresa, exceto se constar alguma cláusula contratual.
Lembrando, se o estudante optou por contribuir de forma facultativa para a Previdência Social, ele poderá receber o benefício de auxílio-doença junto ao INSS durante o período do seu afastamento, seguindo as determinações da Legislação Previdenciária (Decreto nº 3.048/1999).
Após a recuperação, o estagiário poderá voltar a concluir normalmente o estágio, ou seja, até o término previsto no Termo de Compromisso de Estágio.
20. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Como o estágio não é caracterizado como emprego, não cria vínculo trabalhista entre as partes. E devido a essa condição, nas contratações de estagiários não há incidência de encargos sociais, conforme prevê a Legislação, e eles não são informados na folha de pagamento juntamente com os empregados.
Porém, as importâncias pagas aos estagiários são classificadas como rendimentos de trabalho assalariado e devem compor a base de cálculo para apurar a renda mensal sujeita à incidência de Imposto de Renda.
A tabela a ser utilizada para o cálculo do Imposto de Renda é a mesma dos empregados.
21. RESCISÃO DE CONTRATO DE ESTÁGIO
O contrato de estágio, por não ter vínculo empregatício, pode ser rescindido a qualquer momento por qualquer das partes, sem ônus, multas ou sanções, salvo se houver cláusulas no Termo de Compromisso.
“Pode ser rescindido o contrato de estágio a qualquer tempo pelas partes, mediante comunicação expressa dirigida à Instituição de Ensino ou ao agente de integração. A comunicação deverá conter os motivos que levaram à rescisão do contrato de estágio.
No entanto, caso esteja acordada no Termo de Compromisso e Acordo de Cooperação a necessidade da formalização de um Termo de Rescisão, este procedimento deverá ser adotado”.
22. PENALIDADES E FISCALIZAÇÃO
A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da Legislação Trabalhista e Previdenciária (Artigo 15 da Lei nº 11.788/2008).
A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.
A penalidade prevista na Legislação do Estagiário limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.
“Como medida destinada a combater fraudes, a nova legislação instituiu ainda a obrigatoriedade de acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, o qual será provado através dos vistos apostos nos relatórios de atividades que serão apresentados semestralmente às instituições de ensino.”
Importante: É preciso que o empregador esteja atento aos critérios legais e, principalmente, à quantidade de estagiários contratados em relação ao quadro da área ou da empresa, que pode muitas vezes caracterizar a substituição de empregados efetivos por estagiários.
Fundamentos Legais: Os citados no texto e os Bols. INFORMARE n° 21/2011.