EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, artigo 444 da CLT, estabelece que as relações contratuais de trabalho possam ser objeto de livre determinação das partes interessadas, em tudo quanto não infrinja as disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
O artigo 461 da CLT regulamenta as relações individuais e coletivas do trabalho no Brasil. E a Constituição Federal proíbe a diferença de salários de exercício de funções e de critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
O princípio da isonomia salarial estabelece que todo trabalho igual deve corresponder ao pagamento do salário igual, sendo essa uma garantia. Porém, existem algumas restrições em nossa Legislação, que permitem outra possibilidade e que deverá ser observada.
2. CONCEITOS
Segue abaixo alguns conceitos para melhor compreensão desta matéria.
Salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho. E o valor deste salário pode ser variável de acordo com o contrato firmado entre o empregador e o empregado.
“Salário é a totalidade das percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento, quer retribuam o trabalho efetivo, os períodos de interrupção do contrato e os descansos computáveis na jornada de trabalho.” (Amauri Mascaro Nascimento)
“A palavra isonomia vem do grego “isso”, igual + “nomos”, lei + “ía”. Literalmente, lei que igual, que estabelece a justiça mediante a igual de direitos a todos usando os mesmos critérios”. Ou seja, isonomia salarial, significa igualdade salarial, seguindo os termos do artigo 461 da CLT.
Conforme o artigo 461 da CLT “isonomia salarial, somente pode ser exigida quando há semelhança entre os trabalhadores, ou seja, só pode ser exigido tratamento igual para os iguais”.
Paradigma “é o valor do salário de empregado, em determinada função, que serve de equiparação para outro trabalhador, na mesma função. Também é o nome dado ao empregado com o qual se pretende buscar a identidade de funções para fins salariais”.
3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL
A equiparação salarial é decorrente do princípio da igualdade ou isonomia salarial.
“São sujeitos da equiparação o “equiparando” e o “paradigma”. Denomina-se “equiparando” o empregado que postula pela equiparação salarial e “espelho” ou “paradigma” o empregado o qual se requer a comparação da função desempenhada e do salário percebido”.
Os artigos 5° e 7° da Constituição Federal determinam que sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
Conforme dispõe a CLT em seu artigo 460, na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante, ou seja, provando-se que a função é idêntica à realizada pelo paradigma e há diferenças de valores recebidos, tem direito o empregado que esteja recebendo salário inferior equiparar o seu salário.
Para que o empregado tenha direito a equiparação salarial, é indispensável que ele e o referente paradigma (o empregado que solicita a equiparação), tenham desempenhado a mesma função respectivamente, ou seja, tenham trabalhado ao mesmo tempo na mesma empresa.
Observação: Ressalta-se, que a equiparação salarial determina o preenchimento concomitante de todos os requisitos previstos na CLT em seu artigo 461.
Jurisprudências:
EQUIPARAÇÃO SALARIAL Nos termos do artigo 461 da CLT, a equiparação salarial é possível quando houver a identidade de funções, com trabalho de igual valor para o mesmo empregador, diferença de tempo de serviço (na função) inferior a dois anos e inexistência de pessoal organizado em quadro de carreira. No que diz respeito ao ônus da prova, o empregado deve provar a realização das mesmas atividades que o paradigma, nos moldes do referido artigo, e o empregador, a maior perfeição técnica ou produtividade do paradigma. (...) (Processo: RO 15576420115040401 RS 0001557-64.2011.5.04.0401 - Relator(a): Maria Cristina Schaan Ferreira - Julgamento: 22.08.2012).
EQUIPARAÇÃO. CARGOS DISTINTOS COM FUNÇÕES IDÊNTICAS. SALÁRIO IGUAL. A equiparação se faz por função e não por cargo, sendo irrelevante o nomen juris adotado pela empresa. Assim, funções idênticas, sem que entre elas se interponha qualquer óbice de natureza legal não podem autorizar a diferença salarial impingida ao empregado. Inteligência do artigo 461 da CLT. (TRT/SP - 01074200822102005 - RS - Ac. 4aT 20090312230 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 08.05.2009)
4. PARADIGMA
“Paradigma é o valor do salário de empregado, em determinada função, que serve de equiparação para outro trabalhador, na mesma função.”
“Paradigma é o nome dado ao empregado com o qual se pretende buscar a identidade de funções para fins salariais”.
A utilização da denominação “Paradigma” é para denominar aquele profissional que exerce função idêntica, preenchendo os requisitos citados no item “5” desta matéria, porém percebendo salário maior.
É garantido ao trabalhador não sofrer discriminação salarial quando o seu trabalho tiver o mesmo valor do trabalho realizado pelo paradigma. E a realidade dos fatos são as provas de que os paradigmas exercem a mesma função e é o que indicará o atendimento ao requisito de função idêntica, conforme estabelece o artigo 461 da CLT.
5. REQUISITOS
Conforme já citado, artigo 461 da CLT, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
Importante lembrar que, para ter direito à equiparação salarial, se devem fazer presentes os seguintes requisitos:
a) o trabalhador deve exercer a mesma função que o paradigma. A função refere-se às atribuições de trabalho do empregado e não à nomenclatura que se dá ao cargo exercido pelos empregados;
b) o trabalho de igual valor, igualdade de perfeição técnica, entendendo-se a qualidade de serviço e a mesma produtividade;
c) a prestação de serviço deve, necessariamente, ser na mesma localidade. A jurisprudência entende que mesma localidade corresponde ao mesmo município ou a municípios distintos que pertençam à mesma região metropolitana;
d) o salário recebido pelo trabalhador deve ser menor do que o percebido pelo paradigma;
e) prestação de serviço ao mesmo empregador; não cabe equiparação salarial a empregados de empregadores diferentes;
f) a diferença de tempo de serviço entre o equiparado e o paradigma não pode ser superior a 2 (dois) anos. “Trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.”;
g) para que seja devida a equiparação salarial, o equiparado e o paradigma devem prestar serviço simultaneamente. Assim, se o empregado passa a ocupar um cargo vago e definitivo, anteriormente ocupado por empregado que percebia salário superior, não terá direito a equiparar seu salário ao do antigo empregado.
Ressalta-se, que para o empregado reclamar perante a Justiça do Trabalho, sobre a equiparação salarial, ou seja, o salário igual ao do paradigma é necessário, alguns requisitos, como: trabalha para o mesmo empregador na mesma localidade, igual produtividade, a mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a 2 (dois) anos (artigo 461 da CLT).
Sobre os requisitos da equiparação salarial, há duas Súmulas do TST (Tribunal Superior do Trabalho), a de nº 06 e de nº 159.
“SÚMULA Nº 06 DO TST – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (incorporação das Súmulas nºs 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e das Orientações Jurisprudenciais nºs 252, 298 e 328 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005:
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 - alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. (ex-Súmula nº 120 - alterada pela Res. 100/2000, DJ 20.09.2000)
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
X - O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)
“SÚMULA Nº 159 DO TST - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO. (incorporada à Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. nº 129/2005 - DJ 20.04.2005:
I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - Res. nº 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 - Inserida em 01.10.1997).”
Jurisprudências:
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 461 DA CLT. NÃO CONCESSÃO. Não se concede a equiparação salarial pretendida pelo obreiro quando não preenchidos concomitantemente os requisitos previstos no art. 462 da CLT: identidade de funções, trabalho de igual valor, mesmo empregador, mesma localidade, diferença de tempo de serviço não superior a dois anos, inexistência de quadros organizados em carreira e simultaneidade, esta última exigida pela doutrina e pela jurisprudência. (Processo: RO 12921 SP 012921/2012 - Relator(a): Luís Carlos Cândido Martins Sotero Da Silva - Publicação: 02.03.2012)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS À CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Segundo os parâmetros discriminados no art. 461 da CLT, ‘sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, (...)’, o que atende ao princípio da não-discriminação entre os trabalhadores. Por sua vez, o item III da Súmula nº 6 do colendo TST, enuncia que ‘a equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.’ No caso vertente, o Autor não se desonerou do ônus de comprovar o requisito da identidade de funções, a teor do que disciplina o art. 818 da CLT. Por corolário, o caso concreto não se subsume àquela norma jurídica, pelo que não resta caracterizado o instituto da equiparação salarial. (TRT23. RO - 01169.2007.008.23.00-7. Publicado em: 25.04.08. 1ª Turma. Relator: Desembargador Tarcísio Valente)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL - TEMPO DE SERVIÇO - CÔMPUTO - O tempo de atividade na mesma função, para efeitos de equiparação salarial, diz respeito ao período em que os trabalhos foram prestados para mesmo empregador. Somente assim se permite a confrontação entre as condições de trabalho e a qualidade dos serviços prestados por paradigma e equiparando. (TRT 15ª R. - Proc. 28349/99 - (10905/02) - SE - Relª Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite - DOESP 18.03.2002 - p. 59)
5.1 - Função Idêntica
Só será possível a equiparação salarial se o empregado e o paradigma praticarem a mesma função e realizando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação, ou seja, a mesma nomenclatura.
“A realidade dos fatos, ou seja, a prova da mesma função é que indicará o atendimento ao requisito de função idêntica, prevista no artigo 461 da CLT”.
Jurisprudências:
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONFISSÃO FICTA APLICADA AO RECLAMANTE. CARGOS COM IGUAL DENOMINAÇÃO. NECESSIDADE DA PROVA DA IDENTIDADE DE FUNÇÕES. Nos termos do caput do art. 461 da CLT e em conformidade com o entendimento consagrado na Súmula nº 6, III, do TST, constitui um dos requisitos para a equiparação salarial que o empregado e o paradigma possuam identidade de funções. Não é possível, portanto, o deferimento da equiparação apenas com base na existência de igual denominação nos cargos ocupados pelo reclamante e pelos paradigmas. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 11770620105030142 1177-06.2010.5.03.0142 - Relator(a): Dora Maria da Costa - Julgamento: 21.09.2011)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL - PRODUTIVIDADE - Ainda que o serviço seja o mesmo, o fato de o paradigma ser submetido a um volume maior de trabalho, em razão de exigências naturais e circunstanciais do empreendimento, afasta a identidade de que trata o art. 461 da CLT, como requisito da isonomia. Não se cogita, nessa hipótese, de maior produtividade, que se mede pela capacidade individual, mas sim de atividades que, no fundo, não são exatamente as mesmas, tudo a revelar que a distinção salarial não decorre de simples capricho do empregador, mas da exigência de uma justa retribuição, fixada em função de condições especiais de trabalho. (TRT 2ª R. - RO 20010270463 - (20020031607) - 1ª T. - Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva - DOESP 19.02.2002)
6. EFEITOS
A diferença de remuneração entre empregados que exerçam a mesma função, mesmo que o tempo de prestação de serviço seja inferior a 2 (dois) anos, através de regulamento interno, o empregador poderá adicionar à remuneração do empregado valor que tenha por finalidade gratificar, premiar e que não esteja diretamente ligado ao valor do trabalho, como exemplo o adicional por tempo de serviço.
O inciso III da Súmula nº 06 do TST prescreve que: “A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ nº 328 - DJ 09.12.03)”
Havendo prova dos requisitos legais, o empregado equiparado fará jus ao mesmo salário do seu paradigma, excluídas as vantagens pessoais, como o adicional por tempo de serviço.
7. SUBSTITUIÇÃO
O empregado que substitui outro empregado que recebe um salário maior, tem o direito à diferença de salário do empregado que se encontra afastado, por motivo de férias, licença-maternidade, licença-prêmio, entre outras, pois, o direito ao recebimento de salário igual ao do substituído está previsto no artigo 5° da CLT.
“CLT, Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo”.
Pode-se também considerar o artigo 450 da CLT, pois ele estabelece que o empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exerce na empresa, será garantida a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.
A Súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho) n° 159 também trata sobre a substituição de empregado em caráter não eventual e vacância do cargo.
“SÚMULA Nº 159 DO TST - SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)”.
Jurisprudência:
SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO - FÈRIAS - NÃO EVENTUALIDADE - Para que o empregado faça jus ao salário do substituído, basta que haja a comprovação da efetiva substituição no cargo, em caráter não-eventual. Inteligência da Súmula nº. 159, do TST. Destaque-se que as substituições ocorridas em razão de férias não se caracterizam como eventuais, obrigando o empregador ao pagamento, em favor do empregado, das diferenças salariais delas decorrentes, sob pena de enriquecimento sem causa. (Processo: RO 49000332009506 PE 0049000-33.2009.5.06.0172 - Relator(a): Ana Catarina Cisneiros Barbosa de Araújo - Julgamento: Publicação: 10.03.2010)
8. SUCESSÃO
No caso da sucessão, ou seja, quando um empregado fica no lugar do outro definitivamente, não há Legislação que trata sobre o direito de receber o mesmo salário, conforme entendimento jurisprudencial abaixo.
Jurisprudência:
SUBSTITUIÇÃO SALÁRIO DO SUBSTITUTO. Quando um empregado fica no lugar do outro, definitivamente, tecnicamente falando, não há a substituição, e sim a sucessão. E, nessa hipótese, não há lei que garanta o direito de o sucessor receber o mesmo salário do sucedido. (Processo: RO 1721004020025070011 CE 0172100-4020025070011 - Relator(a): Judicael Sudário De Pinho - Julgamento: 22.09.2003)
9. CAUSAS EXCLUDENTES DA EQUIPARAÇÃO
A Legislação Trabalhista estabelece os requisitos para a equiparação salarial, conforme citado no item “5” desta matéria, como também prevê possibilidades de exclusão do direito à equiparação salarial, conforme abaixo:
a) tempo de serviço na mesma função superior a 2 (dois) anos;
b) quando a empresa possuir quadro de carreira organizado;
c) quando o paradigma indicado for um trabalhador readaptado em nova função.
Jurisprudência:
EQUIPARAÇÃO SALARIAL - TRABALHO DE IGUAL VALOR. A diferença de tempo de serviço na mesma função, superior a dois anos, autoriza a concessão de reajuste salarial diferenciado ao empregado mais antigo, não se cogitando de direito à equiparação salarial, nos termos do art. 461, § 1º, da CLT e Súmula nº 6, inciso II, do TST, ainda que a faculdade patronal não tenha sido exercida por ocasião da admissão, que preferiu contratar o reclamante com salário idêntico ao do paradigma. (TRT-2ª Região - 12ª T.; ROPS nº 00554200746302006-São Bernardo do Campo-SP; ac nº 200800 48778; Rel. Juiz Federal do Trabalho Adalberto Martins; j. 31/1/2008; v.u.)
9.1 - Plano de Carreira/Quadro de Carreira
O empregador que tiver em sua empresa ou estabelecimento um quadro de carreira devidamente organizada, não haverá necessidade da equiparação salarial e as promoções deverão ser feitas alternadamente e obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.
Conforme o artigo 461, § 2° da CLT, os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.
O quadro de carreira deve ser confeccionado por profissional que trabalhe com administração de empresas com ênfase em recursos humanos. E deve ser feito com muito critério para que não existam falhas ou distorções de enquadramento, o que poderia possibilitar a aplicação de equiparação pelo Juiz, ao analisar o caso concreto.
Conforme o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o quadro de carreira só é válido quando homologado pelo Ministério do Trabalho (Súmula nº 06 do TST).
Observação: Matéria sobre Plano de Carreira, vide Bol. INFORMARE n° 38/2011.
9.2 - Empregado Readaptado
Conforme o parágrafo 4° do artigo 461 da CLT, o trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestado pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
Fundamentos Legais: Os citados no texto e Bol. INFORMARE nº 44/2011.