ELEIÇÕES
Aspectos Trabalhistas e Previdenciários

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, estabeleceu as normas para as eleições eleitorais, como também prevê as situações de dispensa do trabalho e sobre a relação de emprego dos “cabos eleitorais”.

Referente os aspectos previdenciários dos contribuintes individuais que prestam serviços nas campanhas eleitorais, para os partidos políticos, comitês financeiros e candidatos a cargos eletivos, a Instrução Normativa RFB nº 872, de 26 de agosto de 2008 dispõe sobre a declaração e o recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades ou fundos, onde será tratada no decorrer desta matéria.

2. CONCEITOS

Segue abaixo alguns conceitos para melhor compreensão desta matéria.

2.1 - Empregador

O artigo 2° da CLT considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

E o parágrafo 1° do artigo citado acima equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

2.2 - Empregado

O artigo 3° da CLT considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Da definição legal extrai-se os seguintes elementos:

a) Pessoa física - Somente pode ser objeto do contrato de trabalho o prestado por pessoa física;

b) o consentimento do empregador;

c) Onerosidade - É a reciprocidade de obrigações de fazer do empregado e de dar (ou pagar) do empregador;

d) Subordinação - Obrigação de sujeitar-se o empregado às ordens do empregador, desde que não contrarias à lei;

e) Continuidade - Em contraposição ao trabalho eventual.

2.3 - Contribuinte Individual

Contribuintes individuais são aqueles que têm rendimento através do seu trabalho, sem estar na qualidade de segurado empregado, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, entre outros. E são considerados contribuintes obrigatórios da Previdência Social. (Artigo 4° da IN RFB nº 971/2009)

2.4 - Cabo Eleitoral

“O cabo eleitoral é aquela pessoa que tem como função obter votos para o candidato”.

O trabalho no período eleitoral, além das atividades exercidas nas ruas, também abrange toda a estrutura da campanha eleitoral, que vai do coordenador de campanha ao motorista de carreata, além de todo o secretariado do comitê eleitoral.

O motorista do veículo, por exemplo, não está angariando votos, portanto ele não poderá ser considerado um cabo eleitoral. Ele poderá ser um prestador de serviço, mas não é um correligionário.

3. EMPREGADO CELETISTA CANDIDATO

A Legislação não traz previsão de dispensa para o empregado celetista realizar a campanha eleitoral, ou seja, uma licença remunerada e não remunerada.

A candidatura do empregado ao pleito eleitoral não interfere na relação de emprego, ele deve continuar cumprindo suas obrigações de empregado, sendo que não há estabilidade garantindo o emprego, e as faltas ao trabalho poderão ser descontadas, caso não tenha justificativa, conforme prevê o artigo 473 da CLT.

3.1 - Licença Não Remunerada

Como foi visto no item “3” não existe previsão legal obrigando o empregador a dispensar o empregado candidato às eleições, mas poderá em comum acordo suspender o contrato de trabalho, como licença não remunerada.

Licença de forma geral manifesta a autorização concedida a alguém para que ela possa fazer ou deixar de fazer alguma coisa, em um determinado período, ou seja, é a permissão concedida ao empregado para ausentar-se do trabalho por alguma razão e por algum tempo. E essa licença pode ser concedida devido a vários acontecimentos, tanto com previsão legal ou por consentimento do empregador.

Também entende-se por licença a dispensa do trabalho ou do serviço, podendo ser remunerada ou não, ou mesmo, demonstra a permissão de dispensa ou desobrigação de fazer aquilo a que se estava obrigado a fazer.

O empregado pertencente à iniciativa privada também poderá se afastar de suas atribuições, no entanto, as empresas não estão obrigadas a pagar a remuneração do período.

Ressalta-se, que o artigo 444 da CLT dispõe que as relações de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes, desde que não transgrida as disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Importante: “O artigo 25 da Lei n° 7.664/88, que tratava a respeito do afastamento dos servidores públicos foi revogado pela Lei Complementar n° 64/90, porém não está claro quanto ao parágrafo único se foi revogado também”.

3.1.1 - Procedimentos na Concessão

O empregador não está obrigado a conceder licenças não previstas em lei. E caso ocorra concessão de licença não prevista em lei, a forma de sua concessão poderá configurar suspensão ou interrupção do contrato de trabalho individual, conforme acordem as partes (empregador e empregado).

O empregador poderá conceder licenças não previstas em lei a pedido do empregado, porém deverá tomar alguns cuidados, conforme abaixo:

a) interrupção do contrato, paga-se salário e conta como tempo de serviço (FGTS, Férias, 13º Salário, etc.);

b) suspensão do contrato, não se paga salário e não conta como tempo de serviço (FGTS, Férias, 13º Salário, etc.).

“No caso do empregador concordar com o afastamento do empregado de suas atividades, as partes poderão combinar as condições em que se dará esse afastamento, sendo com ou sem salário, pois não há obrigação de pagar salário, ou mesmo com suspensão ou manutenção de alguns benefícios. E ressalta-se, que durante o período de suspensão contratual, o empregado não poderá ser demitido”.

A licença não-remunerada não é prevista na Legislação Trabalhista, como já foi visto, exceção feita àquela fundamentada pelo art. 543, § 2º, da CLT, que considera como licença não-remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional se ausentar do trabalho para exercer os referidos cargos no sindicato, inclusive no órgão de deliberação coletiva.

Observações:

Como a licença não-remunerada é do interesse do empregado, deve ser documentada, ou seja, o pedido deve ser formalizado por escrito.

A licença não-remunerada concedida ao empregado e por interesse pessoal, como exemplo sua locomoção para localidade distante por motivo particular, será caracterizado a suspensão do contrato, mas se o empregador remunerar será interrupção do contrato.

Matéria completa sobre licença remunerada e não remunerada, vide Bol. INFORMARE n° 34/2012.

Jurisprudência:

EMPREGADO CELETISTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - CAMPANHA ELEITORAL - POSSIBILIDADE. A lei concede ao empregado celetista o direito de postular junto ao seu empregador a suspensão do seu contrato de trabalho, logo, sem a percepção de remuneração nesse período, para dedicar-se à campanha eleitoral, conforme inteligência extraída da norma do parágrafo único do artigo 25 da Lei 7.664/88. (TRT-14ª R. - RO 00530.2006.403.14.00-7 - Relatora juíza Maria do Socorro Costa Miranda - DOJT 15-01-2007.)

4. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL

As campanhas eleitorais geram oportunidade de emprego para as pessoas que estão desempregadas, geralmente na condição de cabo eleitoral, como por exemplo, distribuir panfletos, segurar faixas nos cruzamentos de trânsito, fazer logomarca de um candidato.

4.1 - Vínculo Empregatício

A Lei nº 9.504/1997, artigo 100, dispõe que a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais, não gera vínculo empregatício com o candidato ou com os partidos contratantes.

Há entendimentos de que existe a presença da relação de emprego, conforme as características do vínculo empregatício, como a pessoalidade, onerosidade e subordinação, conforme dispõe o artigo 3º da CLT.

Observação: Conforme o entendimento do TRT-SP (4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), para configurar a relação de emprego de um cabo eleitoral com candidato ou partido político é necessário que seja comprovado que não foi contratado exclusivamente para a prestação de serviços em campanha política.

Jurisprudência:

ELEIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO. Provada a prestação de serviços é válido o contrato de trabalho, mesmo que a relação de emprego tenha sido pactuada em período vedado pela lei eleitoral, uma vez que o obreiro não se auto-contratou, e a autoridade da Administração pública não pode ignorar a lei” (TRT - 1ª R. - 5ª T. - RO n. 9056/88 - Rel. Murilo Antônio de Freitas Coutinho - j. 10.4.89 - DORJ 12.5.89).

4.2 - Não Há Vínculo Empregatício - Entendimento Predominante

Atualmente, está predominando o entendimento que a prestação de serviço em campanhas eleitorais realmente não gera vínculo, conforme o artigo 100 da Lei nº 9.504/1997.

“Art. 100 - A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes”.

Observação: Mesmo a jurisprudência dominante entendendo que não existe vínculo empregatício, alguns juristas consideram inconstitucional e inaplicável ao Direito do Trabalho a Legislação referida, pois fere o princípio da igualdade previsto na Constituição Federal, art. 5º, caput.

“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

Observações:

Há vários doutrinadores que entendem a norma de exclusão de vínculo como inconstitucional, por afrontar o princípio da igualdade, e que estando presente os requisitos do vínculo empregatício é devido o reconhecimento de todos os direitos trabalhistas, pois, preenchidos os requisitos legais do artigo 3° da CLT, caracteriza um contrato de trabalho por prazo determinado, limitado no tempo por um evento determinado de previsão aproximada, ou seja, término do período eleitoral (Art. 443, § 1º, CLT).

“Parte da jurisprudência entende que não existe o reconhecimento da relação de emprego entre a pessoa que trabalhava na campanha eleitoral e o candidato ou partido político, pois a parte contratante não se enquadra no conceito de empregador previsto no artigo 2º da CLT, perante a ausência de uma atividade econômica ou porque se tratava de trabalho eventual e sem subordinação”.

Segue abaixo algumas jurisprudência a respeito do assunto.

Jurisprudências:

CABO ELEITORAL OU ASSESSOR DE CAMPANHA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O artigo 100 da Lei 9.504/97 define que “a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes”. Se a prova dos autos elucida que atividade desenvolvida não suplanta assuntos eleitoreiros do Réu e ainda que o Autor tem inequívoco interesse político-partidário em vincular sua imagem ao mesmo, deve ser rejeitada a aspiração de reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes. (RO 75001820075050161 BA 0007500-18.2007.5.05.0161 - Relator(a): MARIZETE MENEZES- Julgamento: Órgão Julgador: 3ª. TURMA - Publicação: DJ 13/10/2008)

VÍNCULO DE EMPREGO. CABO ELEITORAL. A disposição contida no artigo 100 da Lei nº 9.504/97 não é de aplicação absoluta. Resolve-se a controvérsia na análise do contexto probatório, cabendo ao trabalhador o ônus quanto à elisão da excludente legal, com amparo no artigo 9º, da CLT. Recurso a que se nega provimento em razão da fraude não comprovada. (TRT 2º Região - Proc. 01942-2006-057-02-00-9-RO - Rel. Lizete Belido Barreto Rocha - DOE 25.09.2007)

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRABALHO VOLUNTÁRIO EM CAMPANHA ELEITORAL. O trabalho em campanha eleitoral não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido, nos exatos termos do art. 100 , da Lei nº 9.504 /97. Trata-se de restabelecimento, por lei especial, de disciplina de relação de trabalho subordinado, do velho regime de locação de serviço, estranho à normatização da relação de emprego. Recurso não provido. Para o relator do recurso, a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, conforme previsto no artigo 100 da Lei nº 9.504 /97. “Para que o vínculo empregatício fosse reconhecido, indispensável que a trabalhadora comprovasse que seu trabalho tenha se desenvolvido fora do período da campanha eleitoral”, disse Pancotti. Como a autora da ação somente trabalhou como cabo eleitoral, não provando a prestação de serviços fora desse período, a não ser visitas esporádicas à Câmara Municipal a diversos vereadores, o magistrado decidiu pelo não provimento do recurso, mantendo a improcedência da ação. “O repasse de valores para cobrir despesas não se confunde com salário; portanto, inapto para autorizar o reconhecimento do vínculo empregatício”, conclui Pancotti. (Processo 00445-2005-023-15-00-4 ROPS)

5. DIREITOS CONTRATUAIS

Existem entendimentos de alguns juristas, que os direitos e deveres dos cabos eleitorais ficarão condicionados ao contrato de prestação de serviços, e que os trabalhadores não podem ser tratados de forma diferente, sejam eles contratados para a campanha, ou seja, eles contratados por carteira de trabalho assinada, pois algumas regras devem ser observadas, isso para proteger a saúde dos trabalhadores, independentemente dele ser empregado ou não, principalmente para as condições de trabalho nas ruas.

“Ficar exposto ao sol, durante o dia inteiro, sem nenhum líquido, sem água, enfim, sem possibilidade de descansar, não fere precisamente a lei trabalhista, isso fere a Constituição Federal que está acima de qualquer outra legislação. Nesses casos, cabe ao partido político ou comitê financeiro, ao contratar tais trabalhadores, agirem com bom senso, definindo forma de trabalho que priorizem a saúde e a integridade física deles”.

O “cabo eleitoral” recebe uma remuneração para trabalhar em comícios, carreatas e distribuição de panfletos. Não há restrição legal sobre o valor a ser pago aos cabos eleitorais. Em geral é fixado um valor por dia de trabalho.

6. CADASTRO NO CNPJ

Os candidatos a cargos eletivos dos comitês financeiros de partidos políticos, inclusive vices e suplentes, estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, para o recolhimento das contribuições previdenciárias, as inscrições no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (IN RFB-TSE nº 1.019, de 10 de março de 2010, artigo 1º, alterada pela IN RFB n° 1.179, de 02.08.2011).

7. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Conforme a Instrução Normativa RFB nº 872, de 26 de agosto de 2008, a Previdência Social disciplinou o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da contratação de pessoal, pelos partidos políticos, comitês financeiros e candidatos a cargos eletivos, para a prestação de serviços nas campanhas eleitorais.

De acordo com o artigo 2° da IN RFB n° 872/2008 é segurado contribuinte individual, nos termos das alíneas “g” e “h” do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a pessoa física contratada, respectivamente, por comitê financeiro de partido político ou por candidato a cargo eletivo, para prestação de serviços em campanha eleitoral.

Como já vimos à contratação de pessoal para a prestação de serviços exclusivamente nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratante. Desta forma, as pessoas contratadas para trabalhar para os comitês nas campanhas eleitorais são consideradas contribuintes individuais para efeitos previdenciários.

7.1 - Cabo Eleitoral

O comitê deverá reter do contribuinte individual 11% (onze por cento) sobre o valor pago e repassar ao INSS (Lei nº 8.212/1991, artigo 12, inciso V, alínea “g”).

“Art. 12 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

V - como contribuinte individual:

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999)”.

7.2 - Partidos Políticos, Comitês Financeiros e Candidatos Ao Contratarem Pessoas Físicas

Os partidos políticos, comitês financeiros e candidatos estão obrigados ao cumprimento das obrigações principais e acessórias previstas na Legislação Previdenciária ao contratarem pessoas físicas, considerados como contribuinte individual.

As contribuições previdenciárias serão recolhidas pelos candidatos a cargos eletivos ou pelos comitês financeiros de partidos políticos que se equiparam a empresa, conforme prevê a Lei nº 8.212/1991, artigo 15, parágrafo único.

“Parágrafo único - Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)”.

Como se trata de uma relação de prestação de serviço de um contribuinte individual para uma empresa, tanto o partido político como o candidato político estarão obrigados ao recolhimento previdenciário patronal de 20% (vinte por cento), conforme o artigo 22, III, da Lei nº 8.212/1991:

“Art. 22 - A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

III - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços”.

7.3 - Recolhimento – SEFIP

O comitê deverá recolher 20% (vinte por cento) a seu cargo incidente sobre o valor a pagar e informar através do SEFIP, juntamente com o valor da contribuição de 11% (onze por cento) descontada do contribuinte individual (Lei nº 8.212/1991, artigo 12, inciso V, alínea “g”, e Lei nº 8.213/1991, artigo 11, inciso V, alínea “g”.

8. ELEITORES CONVOCADOS PARA TRABALHAR NAS ELEIÇÕES - DISPENSA DO TRABALHO

Ao empregado convocado para trabalhar nas eleições, a lei prevê 2 (dois) dias de folga para cada dia trabalhado nas eleições, mediante declaração expedida pelo Juiz Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento, ou qualquer vantagem (Lei nº 9.504/1997, artigo 98).

Exemplo:

O empregado é convocado para auxiliar os trabalhos referentes às eleições por 3 (três) dias, então, ele terá direito a 6 (seis) dias de folga.

Entende-se por dias de convocação quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação. A orientação vem do TSE através da Resolução TSE nº 22.747, de 27 de março de 2008 e vale para instituições públicas e privadas.

“Art. 1°, § 2° da Resolução do TSE n° 22.747/2008. A expressão dias de convocação abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação (Res.-TSE n° 22.424, de 26 de setembro de 2006)”.

Observação: Não existe previsão legal, mas a melhor época para a concessão das folgas é logo após as eleições, para que o empregado possa descansar e retornar às atividades normalmente. Ressaltamos que os dias de compensação não podem ser convertidos em retribuição pecuniária.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Bol. INFORMARE nº 34/2010.