DESCANSO SEMANAL REMUNERADO/RESPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 605/1949, regulamentada pelo Decreto nº 27.048/1949, trata do descanso semanal remunerado, determinando que todo empregado tem direito ao respectivo repouso, correspondente a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, assim como nos feriados civis e religiosos, determinados em disposição legal.
A Constituição Federal, em seu artigo 7°, determina que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
De uma forma geral, o trabalho aos domingos e feriados não é permitido pela Legislação, porém, existem situações e atividades especiais que tem autorização para trabalhar nestes dias e, essa possibilidade, entre outras, será tratada nesta matéria.
2. DIREITO AO DESCANSO OU RESPOUSO SEMANAL REMUNERADO (DSR/RSR)
O DSR/RSR é de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, é um direito a todo trabalhador urbano, rural ou doméstico, e é garantido ao empregado que não faltar durante a semana sem motivo justificado, ou seja, que tenha cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana (Lei nº 605/1949 e CF/1988, artigo 7º, XV).
“CF/88, Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”.
“CLT, Art. 6° - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização”.
“A Lei n° 605/1949, Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local”.
“Lei n° 605/1949, Art. 2º Entre os empregados a que se refere esta lei, incluem-se os trabalhos rurais, salvo os que operem em qualquer regime de parceiria, meação, ou forma semelhante de participação na produção”.
Os empregadores que utilizam a prática de fornecer a folga a seus empregados, ou seja, os mantendo trabalhando por mais de 6 (seis) dias consecutivos, em uma possível reclamação trabalhista, poderão ser condenados a pagar em dobro pelos repousos semanais remunerados não concedidos.
“Lei n° 605/49, Artigo 6º, Parágrafo único - O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva”. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007)
Jurisprudência:
DA DOBRA DAS FOLGAS OCORRIDAS APÓS O SÉTIMO DIA. A lei obriga que durante a semana civil (dentro de 7 dias que compreendem uma semana), preferencialmente no domingo, seja concedido o repouso semanal remunerado. Procedimento em contrário afronta o artigo 1 o da Lei nº 605/49, bem como o inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal em vigor. As normas de repouso são de ordem pública e não permitem tergiversações, não havendo, portanto, ofensa ao dispositivo legal apontado. Agravo a que se nega provimento (TST-AIRR-3.059/2000-024-15-00.6, Rel. Min. Rider de Brito, 5ª Turma, DJ 06.02.2004).
2.1 - Faltas Justificadas
Conforme o artigo 6° da Lei n° 605/1949, § 1°, não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho, conforme a baixo:
São motivos justificados:
a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;
c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;
e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;
f) a doença do empregado, devidamente comprovada.
A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha. (§ 2° da Lei n° 605/1949)
Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver de trabalhar. (§ 3° da Lei n° 605/1949)
Observação: Sobre faltas justificadas e não justificadas, como também sobre atestados médicos, vide Bols. INFORMARE n° 13/2012 e 24/2012.
3. REMUNERAÇÃO DO DSR/RSR E SEUS REFLEXOS
De acordo com o Decreto n° 2.7048, de 1949, em seu artigo 11, § 4º, para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso.
“Decreto n° 2.7048, de 1949, em seu artigo 11, § 1º - Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida corresponderá ao número de dias em que houver trabalho”.
“Descanso semanal remunerado ou repouso semanal remunerado é um valor embutido no salário pelo empregado registrado por quinzena ou mês. Esse valor representa os domingos e feriados não trabalhados no mês, mas pagos na integração do salário”.
Em suma, o reflexo do DSR/RSR ocorre em duas situações distintas, tais como:
a) “Reflexo do repouso pela semana trabalhada: neste, o empregado tem direito ao descanso de um dia na semana (preferencialmente no domingo), por ter cumprido a carga horária semanal sem faltas injustificadas”;
b) “Reflexo na remuneração sobre os adicionais recebidos: neste, o empregado tem direito ao acréscimo da remuneração sobre os adicionais recebidos durante o mês”.
O entendimento jurisprudencial é de que o reflexo do DSR/RSR também reflete sobre os rendimentos variáveis ou adicionais, como horas extras, adicional noturno, comissões ou outros de mesma natureza previstos em acordos ou convenção coletiva de trabalho.
A remuneração do dia de repouso corresponderá, qualquer que seja a forma de pagamento do salário (artigo 10, § 1°, do Decreto n° 27.048/1949):
a) para os contratados por semana, dia ou hora à de um dia normal de trabalho não computadas as horas extraordinárias;
b) para os contratados por tarefa ou peça, ao equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças executadas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelo dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;
c) para os trabalhadores rurais, que trabalham por tarefa pré-determinada, ao cociente da divisão do salário convencionado pelo número de dias fixado para a respectiva execução.
A remuneração prevista na alínea “a” será devida aos empregados contratados por mês ou quinzena, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por faltas ao serviço sejam efetuados em base inferior a trinta (30) ou quinze (15) dias respectivamente.
3.1 – Integração ao Salário
De acordo com o Decreto n° 27.048, de 12 de agosto de 1949, artigo 10, §§ 1° e 2°, a remuneração dos dias de repouso obrigatório, tanto o do repouso obrigatório, tanto o do repouso semanal como aqueles correspondentes aos feriados, integrará o salário para todos os efeitos legais e com ele deverá ser paga.
O valor pago do descanso semanal irá integrar ao salário do empregado, ou seja, no cálculo de férias, 13° salário e aviso prévio. E devido a serem valores variáveis deverá ser feito médias, conforme determina a legislação trabalhista.
3.2 – Fórmula Para o Cálculo do DSR
Para apurar esse valor, são consagradas duas formas de cálculos:
a) valor da parte variável, dividida pelos dias úteis do mês, multiplicado pelos domingos e feriados do mês, será igual ao valor do DSR a pagar;
b) pode-se, ainda, utilizar a base de 1/6; ou seja, a parte variável do mês dividida por 6.
Observações:
Mesmo os valores sendo diferentes, os dois modelos têm sido aceitos pela jurisprudência e fiscalização do trabalho.
O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.
3.2.1 – DRS do Professor
O repouso semanal remunerado (DSR/RSR) do professor também é regido pela Lei nº 605/1949, considerando-se, para este fim, um sexto do total de aulas dadas na semana.
Conforme a Súmula nº 351 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia.
Observação: Matéria sobre professor, vide Bol. INFORMARE n° 22/2012.
3.3 – DSR do Mensalista e Quinzenalista
Conforme a Lei nº 605 de 1949 consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista e quinzenalista.
3.4 - DSR Sobre Horas Extras
A Lei nº 605/1949, alterada pela Lei nº 7.415/1985, artigo 7°, e o Enunciado TST nº 172 determinam que as horas extraordinárias habitualmente prestadas devam ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado - DSR.
“A jurisprudência consagrou, por meio dos Enunciados nºs 60 e 172 do TST, respectivamente, a integração das horas noturnas e extras habitualmente prestadas, no cálculo do Repouso Semanal Remunerado”.
“SÚMULA DO TST nº 172 REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003:
Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. (ex-Prejulgado nº 52)”.
Exemplo:
a) somam-se o número de horas extras do mês;
b) divide-se o resultado pelo número de dias úteis do mês;
c) multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;
d) multiplica-se pelo valor da hora extra atual.
Caso as horas extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes, a média terá que ser feita separadamente.
Jurisprudência:
HORAS EXTRAS “MENSALISTA - REFLEXOS NOS REPOUSOS SEMANAIS DEVIDOS” PREVISÃO LEGAL A incidência dos reflexos das horas extras nos RSR decorre de previsão legal, consoante artigo 7o, alínea “a” da Lei 605/49 (com a redação da Lei 7415/85), que dispõe que a remuneração do repouso semanal corresponderá “para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas”. Tal entendimento também se encontra pacificado jurisprudencialmente, a teor do Enunciado 172/TST: “Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas”. Assim, são inócuas, no aspecto, afirmações de que o laborista que percebe salário mensal já tem englobado o pagamento dos reflexos das horas extras nos repousos. Tem, sim, remunerado o repouso semanal, mas não aqueles reflexos do sobretempo. Processo 00294-2004-111-03-00-7 RO. Juíza Relatora DENISE ALVES HORTA. Belo Horizonte, 18 de agosto de 2004.
3.5 - DSR Sobre Hora Noturna
“A jurisprudência consagrou, por meio dos Enunciados nºs 60 e 172 do TST, respectivamente, a integração das horas noturnas e extras habitualmente prestadas, no cálculo do Repouso Semanal Remunerado”.
“Súmula do TST n° 60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005:
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)”.
Exemplo:
a) somam-se as horas noturnas normais realizadas no mês;
b) divide-se pelo número de dias úteis do mês;
c) multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;
d) multiplica-se pelo valor da hora normal;
e) multiplica-se pelo valor do adicional noturno, normalmente 20% (vinte por cento).
Observação: Matéria sobre DSR sobre hora noturna, vide Bol. INFORMARE nº 28/2012.
3.6 – DSR Sobre Salário Variável
Quando o empregado passa a perceber além do salário fixo um salário variável, esse variável não teve o pagamento do DSR incluso diretamente, devendo o valor ser calculado nos termos da lei.
Ressalta-se, que o valor pago do descanso semanal irá integrar ao salário do empregado, ou seja, no cálculo de férias, 13° salário e aviso prévio. E devido a serem valores variáveis deverá ser feito médias, conforme determina a legislação trabalhista.
Por exemplo, em se tratando de comissão, por meio da Súmula n° 27 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), a jurisprudência trabalhista também concretizou o direito ao repouso semanal remunerado para o comissionista.
Para a determinação do cálculo nos utilizamos de outro acórdão, além do Enunciado do TST mencionado:
“Para a fixação do valor do repouso de comissionista, divide-se o produto mensal das comissões pelo número dos dias úteis do mês em causa.” (TRT - 1ª - R - Ac. 1.259 da 2ªT, de 27.08.74 - RO 2.114/74 - Rel. Juiz Gustavo Câmara Simões Barbosa)
Exemplo:
a) somam-se as comissões auferidas no mês;
b) divide-se pelo número de dias úteis;
c) multiplica-se pelo número de domingos e feriados.
Visualizando:
DSR = comissões/número de dias úteis x domingos e feriados do mês.
Observação: Matéria sobre DSR sobre comissão, vide Bols. INFORMARE nº 34/2009, n° 32/2010 e n° 22/2012.
Jurisprudência:
COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. DIVISOR. SALÁRIO-HORA. O empregado comissionista puro não sofre discriminação no tocante a outras verbas salariais (repouso semanal remunerado e horas extras, por exemplo): apenas possui fórmula de cálculo destas verbas compatível com a especificidade da dinâmica da figura da comissão. Assim, no caso de repouso semanal, o cálculo faz-se nos moldes previstos na Lei 605, de 1949: o montante do reflexo corresponderá ao quociente da divisão por seis da importância total das comissões percebidas na semana (art. 7º, c e d, da Lei 605). No caso das horas extras, o cálculo referentes a essas horas (Súmula 340/TST). Agravo de instrumento de s provido. NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR - 1315/2000-061-02-40. PUBLICAÇÃO: DJ – 29.08.2008. 6ª Turma – TST.
3.6.1 – Distinção Entre Comissão e Prêmios
“O prêmio de incentivo não tem previsão legal, mas pode ser estabelecido unilateralmente pelo empregador, por mera liberalidade. E quando pago esporadicamente, não irá integrar a remuneração do empregado. Porém, se for pago habitualmente, por depender do desempenho individual do empregado, tem caráter retributivo, ou seja, contraprestação do serviço prestado e, devido a isso, tem natureza jurídica salarial”.
Segue abaixo uma decisão judicial que trata sobre distinção entre comissões e prêmios:
“COMISSÕES E PRÊMIOS. DISTINÇÃO. Comissão é um porcentual calculado sobre as vendas ou cobranças feitas pelo empregado em favor do empregador. O prêmio depende do atingimento de metas estabelecidas pelo empregador. É salário-condição. Uma vez atingida a condição, a empresa paga o valor combinado. Não se pode querer que o preposto saiba a natureza jurídica entre uma verba e outra. (Proc. nº 00693-2003-902-02-00-7. Ac. 20030282661 TRT 2ª Reg. - 3ª Turma relator juiz Sérgio Pinto Martins DOESP 24-.06-03)”.
Jurisprudência:
PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. O prêmio por tempo de serviço, pago mensalmente, não repercute no cálculo do repouso semanal remunerado. Recurso de Revista conhecido e provido. Processo: RR 6195908819995025555 619590-88.1999.5.02.5555
3.7 - DSR Sobre Horistas
O artigo 7º da Lei nº 605 e o artigo 10 do Decreto nº 27.048/1949 preceituam que a remuneração do descanso semanal corresponde a 1 (um) dia normal de trabalho, então, trabalhando o empregado com a sua remuneração estipulada em valor/hora, a empresa deverá calcular o respectivo descanso semanal remunerado. Na sequência, demonstramos e exemplificamos a forma de cálculo.
O descanso semanal remunerado do empregado horista calcula-se da seguinte forma:
a) somam-se as horas normais realizadas no mês;
b) divide-se o resultado pelo número de dias úteis;
c) multiplica-se pelo número de domingos e feriados;
d) multiplica-se pelo valor da hora normal.
Visualizando:
DSR= soma das horas trabalhadas/pelos dias úteis x dias não úteis.
Observação: Matéria sobre DSR sobre horistas, vide Bol. INFORMARE n° 21/2012.
3.8 - DSR Trabalhado e Não Compensado
Conforme a Lei n° 605/49, artigo 9°, determina que nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
Com a alteração do Enunciado TST nº 146, o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, ou seja, 100% (cem por cento).
“Nº 146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada à Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”.
4. NÃO REFLETE O DSR/RSR
4.1 - Sobre Gorjetas
A Súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho) n° 354 estabelece que as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
“Súmula TST nº 354 - Gorjetas - Natureza Jurídica - Repercussões (Revisão da Súmula nº 290):
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.”
4.2 - Sobre Gratificações ou Produtividade
“SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABLAHO) Nº 225 REPOUSO SEMANAL. CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO E PRODUTIVIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado”.
Jurisprudência:
BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS NOS DSR’S. As comissões integram o salário para todos os efeitos, nos termos do art. 457, parágrafo 1º, da CLT. Outrossim, gratificações cujo cálculo considere base mensal já incluem os descansos semanais remunerados, não havendo se falar em malferimento da coisa julgada. (TRT/SP - 00600200305402000 - AP - Ac. 2ªT 20090972273 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 17.11.2009).
4.3 - Insalubridade e Periculosidade
Os adicionais de insalubridade e periculosidade não têm reflexos no descanso semanal remunerado, conforme posicionamentos dos tribunais, pois esses pagamentos são feitos sobre o valor do salário mensal, no qual já estão incluídos o DSR/RSR.
Jurisprudências:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A decisão colegiada entendeu devido o adicional de periculosidade, cujo valor será calculado sobre os salários, com repercussão sobre: férias + 1/3, abono pecuniário, 13º salário, FGTS + multa de 40% e aviso prévio, mas alertou que não cabem reflexos sobre DSRs, porquanto o adicional é mensal, considerando-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado de acordo com o parágrafo 2° do art.7° da Lei n° 605/1949 (Processo 0000473-27.2010.5.15.0152).
INSALUBRIDADE SOBRE DSR E FERIADOS. O Adicional de insalubridade constitui pagamento de uma parcela mensal sobre o salário mínimo. Em conseqüência, remunera todos os dias do mês, Não havendo que se falar em reflexos sobres DSR e Feriados. Processo: 2920051029 SP 02920051029
REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM DSR-S. Por ser calculado com base no salário, o adicional de periculosidade já remunera os dias de repouso remunerado, de modo que a repercussão deste adicional nos descansos semanais remunerados constituiria pagamento em duplicidade. ... Recurso de revista conhecido e provido no particular... Processo: RR 1208002420035150062 120800-24.2003.5.15.0062
5. PERDA OU DESCONTO DO DSR/RSR
O empregado perderá a remuneração do dia não trabalhado quando não justificar suas faltas ou em virtude de punição disciplinar.
O empregado perde a remuneração do dia de repouso quando não tiver cumprido integralmente a jornada de trabalho semanal, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, porém há entendimentos de que a perda do repouso somente ocorre quando houver um dia inteiro de falta injustificada, ou seja, atrasos e meio dia de falta não se somam para fins de perda do repouso. O desconto somente irá ocorrer quando o empregado houver faltado o dia inteiro de trabalho, sem justificativa.
“Decreto n° 27.048/1949, artigo 11 - Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho”.
“Lei nº 605/1949, artigo 6° - Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho”.
Importante: O empregador que não costuma descontar o DSR/RSR, quando o empregado deixar de cumprir a jornada semanal integral sem justificar a falta, não poderá fazê-lo, sob pena de alegação de nulidade dessa alteração por agravo ao princípio da inalterabilidade das condições acordadas no contrato de trabalho, que provoca, direta ou indiretamente, prejuízos ao emprego (Artigo 468 da CLT).
Observações:
O desconto do DSR se refere apenas ao valor do repouso, e não ao seu gozo, ou seja, o empregado irá usufruir o dia de repouso, porém não irá receber o valor correspondente.
Se na semana em que ocorreu a falta injustificada houver feriado, o empregado também perderá o direito à remuneração do dia respectivo (§ 1º do art. 7º da Lei nº 605/1949).
6. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
A expressão horas extras, excedentes ou horas suplementares, também conhecida como prorrogação à jornada de trabalho, é quando o empregado excede na quantidade de horas contratualmente determinadas, ou seja, sua jornada normal diária (Artigo 59 da CLT), então não se pode confundir trabalho no dia de descanso com horas extras.
Conforme o item “3.8” desta matéria ressalta-se, que o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal (Lei n° 605/49, artigo 9° e a Súmula nº 146 do TST).
Exemplo:
O salário mensal do empregado corresponde a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e ele trabalhou em um dia de folga, ou seja, no DSR/RSR, e não foi compensado, então, o valor a receber referente a esse dia será, conforme o exemplo a seguir.
Salário diário = R$ 1.500,00/30 = R$ 50,00
Valor da dobra, referente ao DRS/RSR = R$ 50,00 x 2 = R$ 100,00
Valor do DRS/RSR trabalhado = R$ 100,00
Total a receber no mês = R$ 1.500,00 + R$ 100,00 = R$ 1.600,00
Jurisprudências:
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. NÃO COMPENSADO. PAGAMENTO EM DOBRO. No tocante ao trabalho em domingos e feriados, o Tribunal Regional, soberano na análise das provas, constatou que houve trabalho em alguns domingos e feriados sem que fosse efetuado o pagamento da dobra ou concedida a folga correspondente, pelo que correta a aplicação da Súmula n.º 146 do TST. Agravo de Instrumento não provido. (Processo: AIRR 916020105030025 91-60.2010.5.03.0025 - Relator(a): Sebastião Geraldo de Oliveira - Julgamento: 19.10.2011)
6.1 - Escala de Revezamento
De acordo com o artigo 67 da CLT, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Conforme dispõe o Decreto nº 27.048/1949, artigo 11, § 4º, considera-se semana o período compreendido entre a segunda-feira e o domingo, devendo o empregador conceder aos seus empregados uma folga a cada semana, ou seja, a cada período de segunda-feira a domingo.
Para a Legislação Trabalhista e conforme determina o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal/1988, o domingo é considerado o dia mais apropriado para o descanso do empregado. E todo empregado tem direito ao descanso, ou seja, ao Repouso Semanal Remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, como também os feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
Ressalta-se, que a Escala de Revezamento semanal é necessária a fim de que todo empregado possa, periodicamente, gozar o descanso, bem como propiciar ao empregado o conhecimento de suas folgas com tempo razoável para programar suas atividades.
6.1.1 – Mulher
Conforme o artigo 386 da CLT, o trabalho da mulher aos domingos exige a organização de escala de revezamento quinzenal, ou seja, a cada 15 (quinze) dias que favoreça o repouso dominical.
6.1.2 - Comércio Varejista
Através da Lei nº 11.603/2007, foi autorizado o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, desde que previsto em Legislação Municipal, conforme determina o art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos 1 (uma) vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.
“A incidência da folga aos domingos uma vez por mês, como imposição legal, atualmente encontra-se derrogada, após a edição da Lei nº 11.603, de 2007, que alterou a Lei nº 10.101. Essa lei, hoje, determina que a folga semanal deve recair em domingo a cada três semanas. Os defensores amparam a incidência da folga aos domingos uma vez por mês, indiretamente, mesmo sem dizer de forma clara. A Lei nº 10.101 se aplica aos empregados de todos os ramos de atividade, e não só em relação aos do comércio”.
Observação: Vide também o item “8.1” desta matéria.
7. SOLICITAÇÃO PARA TRABALHAR NO DIA DO DESCANSO
A empresa tendo interesse e necessidade em trabalhar aos domingos e feriados, deverá solicitar autorização à Delegacia Regional do Trabalho, conforme estabelece o Decreto n° 83.842, de 14.08.1979, onde delega competência ao Ministro do Trabalho para autorizar o funcionamento de empresas aos domingos e feriados civis e religiosos.
A solicitação deverá ser feita, como citado, ao DRT, e o empregador precisa apresentar alguns documentos, conforme estabelece a Portaria do MTE n° 3.118, de 03.04.1989, tais como:
a) laudo técnico elaborado por instituição Federal, Estadual ou Municipal, indicando as necessidades de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho, com validade de 4 (quatro) anos;
b) acordo coletivo de trabalho ou anuência expressa de seus empregados, manifestada com a assistência da respectiva entidade sindical;
c) escala de revezamento, observado o disposto na Portaria Ministerial nº 417, de 10 de junho de 1966, e o artigo 386 da CLT.
A Delegacia Regional do Trabalho deverá inspecionar a empresa requerente, conforme as instruções expedidas pela Subsecretaria de Proteção ao Trabalho, e a autorização somente será concedida se não for constatada irregularidade quanto às normas de proteção, segurança e medicina do trabalho.
7.1 - Prazo da Concessão
As autorizações serão concedidas pelo prazo de 2 (dois) anos, renováveis por igual período.
Os pedidos de renovação deverão ser formalizados em 3 (três) meses, antes do término da autorização.
Órgão Regional do Ministério do Trabalho deverá inspecionar regularmente as empresas que obtiveram autorização, efetuando seu cancelamento em caso de descumprimento da exigência constante na Portaria do MTE nº 3.118/89.
As portarias de autorização e as de renovação deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.
8. SITUAÇÕES PERMITIDAS DO TRABALHO AO DOMINGO
8.1 - Comércio em Geral
A Lei nº 10.101, de 19.12.2000, artigo 6º, com redação dada pela Lei nº 11.603/2007, autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral. E o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de 3 (três) semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.
É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a Legislação Municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.
As infrações referentes ao disposto acima terão como punição a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 626 a 642.
“Art. 6º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000 - Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.
Parágrafo único - O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.”
“Conforme entendimentos, as empresas legalmente autorizadas a funcionar aos domingos são obrigadas a organizar escalas de revezamento, a fim de que cada empregado usufrua de pelo menos um domingo de folga no mês, sendo os restantes em outros dias da semana. A escala de revezamento será efetuada por meio de livre escolha do empregador” (Art. 6º do Decreto nº 27.048, de agosto de 1949, e alínea “b” do art. 2º da Portaria nº 417, de 10 de junho de 1966).
A incidência da folga aos domingos uma vez por mês, como imposição legal, atualmente encontra-se derrogada, após a edição da Lei nº 11.603, de 2007, que alterou a Lei nº 10.101. Essa lei, hoje, determina que a folga semanal deve recair em domingo a cada três semanas. Os defensores amparam a incidência da folga aos domingos uma vez por mês, indiretamente, mesmo sem dizer de forma clara. A Lei nº 10.101 se aplica aos empregados de todos os ramos de atividade, e não só em relação aos do comércio”.
8.2 - Força Maior e Serviços Inadiáveis
Conforme o Decreto nº 27.048/1949, artigo 8º, admitir-se-á, excepcionalmente, o trabalho em dia de repouso, quando:
a) ocorrer motivo de força maior, cumprindo à empresa justificar a ocorrência perante a autoridade regional a que se refere o art. 15, no prazo de 10 (dez) dias;
b) para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a empresa obtiver da autoridade regional referida no art. 15 autorização prévia, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá 60 (sessenta) dias, cabendo, neste caso, a remuneração em dobro, na forma e com a ressalva constante do artigo 6º, § 3º.
8.2.1 – Vedado
Nos dias de repouso, em que for permitido o trabalho, é vedada às empresas a execução de serviços que não se enquadrem nos motivos determinantes da permissão (Artigo 9º do Decreto nº 27.048/1949).
9. AUTORIZAÇÃO PERMANENTE PARA TRABALHAR EM DIAS DE REPOUSO
De acordo com o Decreto nº 27.048/1949, artigo 7º, com alterações posteriores, é concedido em caráter permanente à permissão para o trabalho nos dias de repouso, referente às atividades constantes da relação abaixo:
I - INDÚSTRIA
a) Laticínios (excluídos os serviços de escritório);
b) Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo (excluídos os serviços de escritório);
c) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros) (excluídos os serviços de escritório);
d) Produção e distribuição de energia elétrica (excluídos os serviços de escritório);
e) Produção e distribuição de gás (excluídos os serviços de escritório);
f) Serviços de esgotos (excluídos os serviços de escritório);
g) Confecção de coroas de flores naturais;
h) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral;
i) Indústria do malte (excluídos os serviços de escritório);
j) Indústria do cobre electrolítico, de ferro (metalúrgica) e do vidro (excluídos os serviços de escritório);
k) Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos;
l) Trabalhos em curtumes (excluídos os serviços de escritório);
m) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos;
n) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanente) - (exclusive pessoal de escritório);
o) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência);
p) Indústria moageira (excluídos os serviços escritório);
q) Usinas de açúcar e de álcool (com exclusão de oficinas e escritórios);
r) Indústria do papel de imprensa (excluídos os serviços de escritórios);
s) Indústria de vidro (excluído o serviço de escritório);
t) Indústria de cimento em geral, excluídos os serviços de escritório;
u) Indústria do refino do petróleo;
v) Comércio varejista em geral;
w) Indústria Petroquímica, excluídos os serviços de escritório.
II - COMÉRCIO
a) Varejistas de peixe;
b) Varejistas de carnes frescas e caça;
c) Venda de pão e biscoitos;
d) Varejistas de frutas e verduras;
e) Varejistas de aves e ovos;
f) Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário);
g) Flores e coroas;
h) Barbearias (quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados);
i) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina);
j) Locadores de bicicletas e similares;
k) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias);
l) Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios;
m) Casas de diversões (inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago);
n) Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura;
o) Feiras-livres e mercados, inclusive os transportes inerentes aos mesmos;
p) Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais;
q) Serviços de propaganda dominical;
r) Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais;
s) Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias;
t) Comércio em hotéis;
u) Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações;
v) Comércio em postos de combustíveis;
w) Comércio em feiras e exposições.
III - TRANSPORTES
a) Serviços portuários;
b) Navegação (inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios);
c) Trânsito marítimo de passageiros (exceto de escritório);
d) Serviço propriamente de transportes (excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência);
e) Serviço de transportes aéreos (excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo);
f) Transporte interestadual (rodoviário), inclusive limpeza e lubrificação dos veículos;
g) Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos.
IV - COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE
a) Empresa de comunicação telegráfica, radiotelegráfica e telefônica (excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvo as emergências);
b) Empresa de radiodifusão (excluindo escritório);
c) Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes);
d) Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência).
V - EDUCAÇÃO E CULTURA
a) Estabelecimentos de ensino (internatos, excluídos os serviços de escritório e magistério);
b) Empresas teatrais (excluídos os serviços de escritório);
c) Biblioteca (excluídos os serviços de escritório);
d) Museu (excluídos de serviços de escritório);
e) Empresas exibidoras cinematográficas (excluídos os serviços de escritório);
f) Empresa de orquestras;
g) Cultura física (excluídos os serviços de escritório);
h) Instituições de culto religioso.
VI - SERVIÇOS FUNERÁRIOS
a) Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.
VII - AGRICULTURA E PECUÁRIA
a) Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias;
b) Execução de serviços especificados nos itens anteriores desta relação;
c) Colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes e frutas (incluído pelo Decreto n° 7.421/2010).
10. INCIDÊNCIAS DE TRIBUTOS
De acordo com o Decreto n° 27.048, de 12 de agosto de 1949, artigo 10, §§ 1° e 2°, a remuneração dos dias de repouso obrigatório, tanto o do repouso obrigatório, tanto o do repouso semanal como aqueles correspondentes aos feriados, integrará o salário para todos os efeitos legais e com ele deverá ser paga.
Sofrerá incidência de INSS, FGTS e IRRF a remuneração dos dias de repouso obrigatório, seja o repouso semanal ou correspondente aos feriados (Lei n° 8.212/1991, artigo 28, Lei nº 8.036/1990, artigo 15, e Lei n° 7.713/1988).
11. PENALIDADES
Conforme a Portaria do Ministério do Trabalho nº 290/1997, no descumprimento referente aos artigos 57 a 64 da CLT o empregador está sujeito a multas de no mínimo 37,8285 UFIR e no máximo 3.782,8472 UFIR. Poderá ser dobrado na reincidência, oposição ou desacato.
Observação: Com a extinção da UFIR, e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641.
Fundamentos Legais: Os citados no texto e Bol. INFORMARE n° 34/2011.