CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O artigo 444 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) dispõe que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

De acordo com o artigo 443 da CLT, estabelece que os contratos de trabalho, para serem válidos, podem ser acordados por escrito ou verbalmente e firmados por prazo determinado ou indeterminado.

O Contrato de Experiência é uma das modalidades do contrato determinado, conforme será visto no decorrer desta matéria.

2. CONTRATO DE TRABALHO

O artigo 442 da CLT conceitua o contrato individual de trabalho como o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, em que as partes, empregado e empregador, estabelecerão critérios, nos modelos da Legislação Trabalhista vigente, tais como a função, a duração da jornada de trabalho, os dias da semana referentes à prestação dos serviços, o valor da remuneração e também a forma de pagamento.

3. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

3.1 - Conceito

O Contrato de Experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado.

Conforme o artigo 443, § 2°, alínea “c” estabelece que o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbal ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. E o contrato por prazo determinado será válido em se tratando de contrato de experiência.

“O contrato de experiência constitui uma das formas de contrato por prazo determinado admitida pela legislação trabalhista, pois sua vigência depende de termo prefixado”.

3.2 - Objetivo

O Contrato de Experiência tem como objetivo verificar as condições, referentes ao conhecimento do empregado, como a execução da função a qual foi contratado e assim a sua adaptação ao local de trabalho, a responsabilidade, o zelo, assiduidade, dedicação, relacionamento com superiores, com os colegas e outras obrigações que se lhe são devidas (Artigo 443 da CLT, § 2º, alínea “c”, da CLT).

Durante a vigência do contrato de experiência, o empregado estará também analisando se as condições que lhe são oferecidas pelo empregador serão adequadas ao seu interesse profissional e pessoal.

4. DOMÉSTICA – INAPLICABILIDADE

A questão sobre contrato de experiência para empregado doméstico é polêmico, pois o artigo 7° da Constituição Federal que trata sobre os seus direitos, não traz essa modalidade de contratação.

Não existe ainda previsão legal ao empregado doméstico a respeito do direito ao Contrato de Experiência, pois a eles não se aplicam as disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT a respeito dessa questão.

Observação: Como foi citado, não há previsão legal sobre a obrigatoriedade, porém o próprio Ministério do Trabalho e Emprego possibilita a contratação em caráter experimental, de modo a que suas aptidões possam ser melhores avaliadas.

Existem divergências na Jurisprudência sobre o contrato de experiência para empregada (o) doméstica (o), pois como já foi dito, ele é regido pela CLT e não se aplica a essa categoria de trabalhadores.

Segue abaixo, entendimentos da jurisprudência a favor e contra o contrato de experiência para o empregado doméstico.

Jurisprudências:

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - DOMÉSTICO - Ao contrato de trabalho de empregado doméstico é perfeitamente aplicável a cláusula de experiência por se tratar de serviços prestados dentro do âmbito familiar, justificando a averiguação da qualificação do empregado. (TRT 3ª R. - RO 19.651/99 - 5ª T. - Rel. Juiz Virgílio Selmi Dei Falci - DJMG 10.06.2000)

EMPREGADA DOMÉSTICA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - Inaplicabilidade das disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, razão porque o contrato de trabalho é tido como a prazo indeterminado. (TRT 4ª R - RO 96.022750-4 - 2ª T - Relª. Juíza Dulce Olenca B. Padilha - DOERS 16.03.98)

5. OBRIGATORIEDADE DA ANOTAÇÃO NA CTPS

Primeiramente, não existe Contrato de Experiência sem carteira assinada, ou seja, o empregado já deve ter seu registro efetuado a partir do primeiro dia e isso tudo antes de começar a trabalhar, conforme o artigo 29 da CLT.

Não existe uma lei que determina a anotação na CTPS a respeito do contrato de experiência, o que existe são posicionamentos a favor da anotação nas páginas gerais da carteira de trabalho do empregado.

Realizado o contrato de experiência, o registro em livros, fichas ou sistema eletrônico, o empregador deverá fará também anotações normais na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, na parte do “Contrato de Trabalho”, nas folhas de “Anotações Gerais”, com os seguintes termos:

a) Exemplo I:

“O(a) portador(a) desta trabalha em caráter de experiência pelo prazo de .................., conforme contrato assinado em separado”.

Cidade, ..... de ........ de ......

Carimbo e assinatura da empresa.

b) Exemplo 2:

“Conforme documentos acordados entre empregador e empregado, o portador assinou contrato experimental de (...) dias, com vigência no período de ..../..../.... à ..../..../..... .”

Cidade, ..... de ........ de ......

Carimbo e assinatura da empresa.

c) Exemplo 3:

“Conforme documento em poder da empresa, o portador desta assinou contrato experimental de ——(————) dias, com vigência no período de ____/_____/_____ a ___/___/___”

Cidade, ..... de ........ de ......

Carimbo e assinatura da empresa.

Jurisprudências:

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ANOTAÇÃO NA CTPS. Inexiste norma legal condicionando a validade do contrato de experiência à sua anotação na CTPS. Não obstante o art. 29, caput, da CLT, determine o registro das condições especiais do contrato de trabalho, sua inobservância gera tão-somente sanções de natureza administrativa, a teor do disposto no seu parágrafo 3º. Conclui-se, portanto, que a falta de anotação na CTPS do contrato de experiência não importa na nulidade do ajuste, mormente quando, no caso vertente, o Empregado teve ciência inequívoca da transitoriedade da relação de emprego, ante a formalização por escrito do contrato, com vigência definida. Recurso de Revista parcialmente conhecido, mas a que se nega provimento. (Processo: RR 4672024019985025555 467202-40.1998.5.02.5555 - Relator(a): Rider de Brito - Julgamento: 30/04/2002 - Publicação: DJ 24.05.2002).

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - CTPS - ANOTAÇÃO - OBRIGATORIEDADE - artigo 29 da CLT. A falta de anotação, na Carteira de Trabalho, do período laborado a título de experiência não invalida o contrato, acarretando sanção de natureza meramente administrativa na forma do art. 29, parágrafo 3º, da CLT.” (Acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 3ª Região - RO 9.058/99 - Rel. Juiz Fernando Procópio de Lima Netto - DJ MG de 27.11.99, pág. 20)

6. DURAÇÃO

Conforme determina a CLT, em seu artigo 445, parágrafo único, o Contrato de Experiência não poderá exceder o limite de 90 (noventa) dias, já incluída neste eventual prorrogação.

7. PRORROGAÇÃO

O artigo 451 da CLT determina que o contrato de experiência só poderá ser prorrogado uma única vez, sob pena de ser considerado como contrato por prazo indeterminado.

Essa modalidade de contrato não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias, e nem sofrer mais de uma prorrogação.

A jurisprudência, através da Súmula n° 188 do TST (Tribunal Superior do Trabalho, trata que o Contrato de Experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.

Importante:

Ressalta-se, não existe prorrogação automática, ou seja, constar no contrato de trabalho que findo o prazo inicialmente estabelecido o contrato se prorroga automaticamente por mais um determinado período.

A falta de assinatura do empregado na prorrogação do Contrato de Experiência será considerada como contrato por prazo indeterminado. E a prorrogação deverá ser expressa, não podendo ficar contida na subjetividade do empregador, ambas as partes devendo manifestar interesse.

Exemplo 1: Contrato de Experiência de 90 dias

Empregado admitido em 01.04.2011 com Contrato de Experiência firmado por 30 dias, e prorrogado posteriormente por mais 60 dias.

Início do Contrato
Término - 30 dias
Início da Prorrogação
Término da Prorrogação
01.06.2011
30.06.2011
01.07.2011
29.07.2011


Exemplo 2: Contrato de Experiência de 45 dias

Empregado admitido em 01.07.2011 com Contrato de Experiência de 45 dias, prorrogado por mais 15 dias.

Início do Contrato
Término - 45 dias
Início da Prorrogação
Término da Prorrogação
01.07.2011
14.08.2011
15.08.2011
29.08.2011

Jurisprudências:

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. A prorrogação automática do contrato de experiência constitui desvirtuamento do contrato a prazo determinado, acarretando a sua invalidade e ineficácia como tal. Apelo provido para deferir as diferenças das parcelas resilitórias. Nº processo: 0192200-69.2009.5.04.0232 (RO) - Magistrado Responsável: Alexandre CorrãŠa da Cruz. (Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), 28 de Abril de 2011)

CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. NULIDADE DO PACTO. A cláusula de prorrogação automática constitui vício insanável, que torna nulo de pleno direito o pacto de experiência, porquanto submete à condição resolutiva, previamente, dois prazos finais, utilizáveis a critério unilateral do empregador, deixando o empregado na incerteza quanto ao verdadeiro término do contrato a termo. Assim, na dúvida quanto à real duração de um contrato a termo que, por si mesmo, já é considerado na doutrina como nefasto ao empregado, há de presumir a contratação por tempo indeterminado. TRT-SP-02960242810- Ac. 8ª T. – Rel. Wilma N. de Araújo Vaz da Silva

8. TRANSFORMAÇÃO EM CONTRATO INDETERMINADO

O empregador deverá estar atento a certas situações, em que a Legislação prevê que o contrato de experiência passa a ser considerado em contrato por prazo indeterminado, tais como:

a) contrato de experiência prorrogado mais de uma vez;

b) contrato de experiência que suceder a outro contrato de experiência, com intervalo inferior a 6 (seis) meses;

c) contrato de experiência que ultrapassar o prazo estabelecimento torna-se automaticamente por prazo indeterminado.

8.1 - Sucessão de Novo Contrato

O artigo 452 da CLT dispõe que para a realização de novo Contrato de Experiência, deve-se aguardar um prazo de no mínimo 6 (seis) meses, sob pena do contrato ser considerado por tempo indeterminado.

“Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos”.

Observação: O novo contrato tem como justificativa somente para nova função, pois não há sentido o empregado ser testado na mesma função anteriormente desempenhada.

8.1.1 - Contrato de Trabalho Temporário, Determinado, Aprendizagem e Estágio

Se já houve anteriormente um contrato de trabalho temporário ou determinado e o empregador vem a efetivar este empregado na mesma função exercida anteriormente, o entendimento predominante é que seria descabido o Contrato de Experiência, pois a sua finalidade já teria sido cumprida, ou seja, já existe o devido conhecimento pelas partes através do contrato anterior, sendo o contrato por prazo indeterminado desde o seu início.

Jurisprudências:

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA QUE SUCEDE CONTRATO TEMPORÁRIO. INVALIDADE. - Não se admite contratação experimental em sequência ao labor na empresa como trabalhador temporário, uma vez que não há necessidade de nova adaptação e nem de prova de capacidade para o trabalho. (TRT/SP - 00882200938202004 - RO - Ac. 4ªT 20090956103 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 13.11.2009)

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA QUE SUCEDE A UM CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. FRAUDE. Se o reclamante se encontrava trabalhando para o reclamado de 03.03.2008 a 31.05.2008, o rompimento desse contrato por prazo determinado e o imediato ajuste de outro em 01.09.2008, a título de experiência, para o exercício das mesmas funções, revela o intuito do empregador de fraudar as normas legais de proteção ao trabalho (art. 9° da CLT), e o princípio da continuidade da relação de emprego, que estabelece como regra geral a indeterminação de prazo para a vigência do ajuste contratual de emprego (Processo: 00162-2009-104-03-00-1 RO – Julgado em 26.06.2009 – Juiz Relator: Desembargador Cesar Machado)

ESTAGIÁRIO - CONTRATO DE TRABALHO. ESTÁGIO SEGUIDO DE CONTRATO DE TRABALHO. Se o estagiário, concluído o período de aprendizado, é contratado pelo empregador para executar as tarefas que antes lhe eram cometidas como estagiário, não se justifica a contratação por prazo de experiência. Nulidade da cláusula, considerado o contrato para todos os fins como por prazo indeterminado. (Processo: RO 1984501 RJ 19845-01 - Relator(a): Juiz José Antonio Teixeira da Silva - Julgamento: 13.09.2002)

9. OCORRÊNCIAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

No contrato de trabalho com prazo determinado ou caso específico o de experiência, devido a sua própria natureza, o empregado tem um vínculo com o empregador com duração pré-determinada, ou seja, ambas as partes já têm ciência do seu início e fim.

Existem algumas situações que determinam a suspensão ou interrupção dos contratos de trabalho. São elas:

a) auxílio-doença;

b) acidente de trabalho;

c) licença-maternidade.

Lembrando que o contrato de experiência possui a mesma natureza do contrato por prazo determinado, o que se prevê é o direito do empregador de rescindi-lo quando do seu prazo final.

Observação: Qualquer ocorrência que poderá ensejar em estabilidade durante a vigência do Contrato de Experiência não assegura garantia de emprego ao empregado, pois não altera a natureza do Contrato de Experiência, que é incompatível com as situações que geram estabilidade, tais como auxílio-doença, acidente de trabalho, gestante, dirigente sindical e membro da CIPA, entre outros, conforme dispõe o item “10” desta matéria.

Jurisprudência:

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. É possível a suspensão do contrato de experiência (espécie das contratações a termo), com a projeção do seu termo “ad quem” para o final do período de suspensão, sem que haja transmutação da natureza dessa relação jurídica, para contrato por prazo indeterminado. (Acórdão 8083/2007 – Juíza Viviane Colucci - Publicado no TRTSC/DOE em 18-06-2007)

9.1 - Auxílio-Doença

Se o empregado durante o curso do Contrato de Experiência ficar afastado por motivo de auxílio-doença previdenciário, ele tem seu contrato suspenso.

Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento caracterizam interrupção do contrato de trabalho e serão contados normalmente como se o empregado tivesse trabalhado, e após o 16º dia fica suspenso, completando-se o cumprimento do Contrato de Experiência quando o empregado retornar, após obter alta do INSS.

Seguem a seguir alguns exemplos:

Exemplo 1:

O empregado foi admitido em Contrato de Experiência em 01.03.2010 por 60 (sessenta) dias, afasta-se por doença dia 15.04.2010, iniciando o auxílio-doença (16º dia) dia 30.04.2010.

a) Contrato de Experiência: 01.03.2010 a 29.04.2010 (60 dias);

b) atestado médico dos primeiros 15 (quinze) dias: 15.04.2010 a 29.04.2010.

O Contrato de Experiência deste empregado será extinto normalmente na data prevista (29.04.2010), porque o atestado médico dos primeiros 15 (quinze) dias comporta os dias faltantes para o término do contrato e por eles contarem como período trabalhado.

Exemplo 2:

O empregado foi admitido em Contrato de Experiência em 01.09.2010 por 90 (noventa) dias, afasta-se por doença dia 01.10.2010, iniciando o auxílio-doença (16º dia) dia 16.10.2010, retornando ao trabalho dia 22.01.2011.

a) Contrato de Experiência: 01.09.2010 a 29.11.2010;

b) atestado médico dos primeiros 15 (quinze) dias: 01.10.2010 a 15.10.2010;

c) auxílio-doença: 16.10.2010 a 22.01.2011;

d) retorno ao trabalho: 23.01.2011.

O Contrato de Experiência deste empregado extinguiria dia 29.11.2010, fato este que não ocorreu devido ao auxílio-doença.

O Contrato de Experiência contou seu prazo de cumprimento até o dia 15.10.2010, ou seja, até os primeiros 15 (quinze) dias do atestado médico, faltando então 45 (quarenta e cinco) dias para o término do Contrato de Experiência, os quais serão cumpridos a partir da data de retorno do empregado, ou seja, no dia 23.01.2011, porque a partir do dia 16.10.2010 o seu contrato foi suspenso.

Importante: O Contrato de Experiência deste empregado será extinto somente no dia 08.03.2011, tornando-se por tempo indeterminado se a prestação de serviço ultrapassar esta data.

Jurisprudência:

AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO - A percepção de auxílio-doença no curso de contrato de experiência, espécie de contrato por prazo determinado, acarreta sua suspensão, conforme previsto no art. 476 da CLT. Não ocorre, contudo, prorrogação. Assim, a data de extinção do contrato de trabalho dá-se no momento da expiração do benefício previdenciário. São devidos ao Reclamante somente saldo salarial, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais e respectivo adicional e depósitos do FGTS, até o início da percepção do benefício previdenciário. Autorizada a compensação. Recurso conhecido e parcialmente provido. Invertido o ônus da sucumbência, com isenção do recolhimento das custas. Brasília, 30 de junho de 2004. PROC. Nº TST-RR-14.326/2002-902-02-00.0 Ministra-Relatora Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.

9.2 - Acidente do Trabalho

No afastamento por acidente do trabalho, ocorre a interrupção do contrato de trabalho e o período de afastamento em gozo de benefício é considerado como de efetivo trabalho.

Se o período de afastamento do empregado resultar menor que o prazo estabelecido no Contrato de Experiência, após a alta médica o empregado continua o cumprimento.

Se o período de afastamento do empregado resultar superior ou igual ao prazo estabelecido no Contrato de Experiência e se não houver interesse na continuidade da prestação dos serviços do empregado, será extinto na data pré-estabelecida.

Se a soma resultar em prazo igual ou superior ao do Contrato de Experiência, este é considerado como cumprido, dando a baixa na CTPS, se for o caso, no último dia da experiência, conforme previsão no contrato.

Importante: Para que o Contrato de Experiência seja extinto na data pré-estabelecida, o empregador deverá comunicar o empregado. O comunicado deverá ser enviado através de um telegrama com AR, mencionando o dia, o local, o horário para o pagamento, a quitação das verbas rescisórias e anotação da CTPS, que deverão ocorrer até o primeiro dia útil após o término.

No caso do Contrato de Experiência, não haverá problemas quanto à estabilidade provisória, devido tratar-se de um contrato por prazo determinado.

Seguem dois exemplos abaixo:

Exemplo 1:

Empregado admitido em Contrato de Experiência em 01.03.2010 por 60 (sessenta) dias e acidenta-se no trabalho dia 29.03.2010, iniciando o auxílio-doença (16° dia) dia 13.04.2010, retornando ao trabalho dia 26.04.2010.

a) Contrato de Experiência: 01.03.2010 a 29.04.2010 (60 dias);

b) atestado médico dos primeiros 15 (quinze) dias: 29.03.2010 a 12.04.2010;

c) auxílio-acidente (a partir do 16º dia): 13.04.2010 a 26.04.2010;

d) retorno ao trabalho: 26.04.2010.

O Contrato de Experiência deste empregado extinguirá normalmente no dia 29.04.2010, pois ele retornou no dia 26.04.2010, quando faltavam 4 dias para o término do contrato.

Exemplo 2:

Empregado admitido em Contrato de Experiência em 15.07.2010 por 90 (noventa) dias acidenta-se no trabalho dia 03.08.2010, iniciando o auxílio-doença dia 17.08.2010, retornando ao trabalho no dia 01.11.2010.

a) Contrato de Experiência: 15.07.2010 a 12.10.2010;

b) atestado médico dos primeiros 15 (quinze) dias: 17.08.2010 a 31.08.2010;

c) auxílio-acidente (a partir do 16° dia): 01.09.2010 a 31.10.2010.

O Contrato de Experiência deste empregado extinguiu-se normalmente no dia 12.10.2010, uma vez que houve apenas interrupção do contrato em virtude do acidente do trabalho e não uma suspensão e a empresa não manifestou interesse em mantê-lo.

Importante: A empresa enviou o telegrama com AR no dia 10.10.2010, comunicando a extinção do contrato no dia 12.10.2010 e solicitando a presença do empregado no dia 13.10.2010 para o pagamento das verbas rescisórias e demais formalidades legais.

De acordo com a jurisprudência abaixo: “A natureza do contrato de trabalho por prazo determinado (modalidade contratual na qual se insere o contrato de experiência) pressupõe o direito de o empregador rescindi-lo quando atingido o seu termo. Trata-se, pois, de modalidade contratual em que as partes já conhecem, de antemão, a data do término do ajuste”.

Jurisprudência:

ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. A ministra Maria Cristina Peduzzi destacou na decisão que o contrato por prazo determinado, disciplinado pelo artigo 443 da CLT, não gera a estabilidade provisória concedida ao empregado acidentado, valendo somente para os contratos por prazo indeterminado. “A ocorrência de um acidente de trabalho, nessa hipótese, só tem o condão de prorrogar o final do contrato à data da extinção do auxílio-doença ou, caso o retorno ao trabalho seja anterior, garantir a estabilidade no emprego até o termo do ajuste. A natureza do contrato de trabalho por prazo determinado (modalidade contratual na qual se insere o contrato de experiência) pressupõe o direito de o empregador rescindi-lo quando atingido o seu termo. Trata-se, pois, de modalidade contratual em que as partes já conhecem, de antemão, a data do término do ajuste”, concluiu. (RR-570/2005-655-09-00.0)

9.3 - Gestante

No contrato de trabalho por prazo determinado, conforme o entendimento dos Tribunais do Trabalho, não se aplica a estabilidade à empregada gestante, extinguindo o contrato no termo final, ou seja, vencido o prazo estabelecido, na data prevista, o empregador poderá fazer a rescisão por término de contrato.

“SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) Nº 244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
...

III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)”.

Jurisprudências:

ESTABILIDADE DA GESTANTE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - INCOMPATIBILIDADE - O direito da empregada gestante à estabilidade provisória, previsto no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é incompatível com o contrato de experiência, por não constituir a sua extinção dispensa arbitrária ou sem justa causa (Súmula nº 244, item III, do TST). (TRT 12ª R. - RO 05525-2009-016-12-00-8 - 5ª C. - Rel. Amarildo Carlos de Lima - DJe 17.01.2011)

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO. INCOMPATIBILIDADE. De acordo com o entendimento firmado pelo item III da Súmula nº 244 do TST, “não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa”. (TRT 12ª Região, Nº: 00231-2008-043-12-00-1)

10. ESTABILIDADE NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior.

A estabilidade trata do emprego e não de salário e com isso não se pode transformar o referido período em indenização, salvo ordem judicial.

No contrato de trabalho com prazo determinado, devido a sua própria natureza, o empregado tem um vínculo com o empregador com duração pré-determinada.

No término normal de contrato por prazo determinado, inclusive o de experiência, o desligamento será possível no último dia do contrato, sem ônus para a empresa, porque a hipótese não será de dispensa, mas de desligamento decorrente da extinção normal do contrato.

O empregador e o empregado possuem conhecimento sobre o início e o término do prazo do contrato de trabalho, não tendo assim a proteção laboral advinda da estabilidade garantida por lei aos contratos indeterminados.

No caso do contrato de experiência, a estabilidade não altera a natureza do contrato, pois é incompatível com qualquer forma de estabilidade, inclusive a da gestante, acidente de trabalho, do dirigente sindical, membro da CIPA, entre outras.

Vale ressaltar que, quando o empregador rompe o contrato antes do término, traduz sua conduta em forma arbitrária e sem justa causa e, consequentemente, em garantia de emprego provisória.

A estabilidade decorrente de contrato de trabalho por prazo indeterminado impede dispensa do empregado, salvo dispensa por justa causa, conforme constatação de que trata o artigo 482 da CLT.

Jurisprudências:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O fundamento adotado no acórdão recorrido é contrário ao entendimento consolidado nesta Corte, concentrado na Súmula 244, item III, segundo a qual é incompatível o contrato de experiência com a garantia de emprego em face de gravidez. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. TST - RECURSO DE REVISTA: RR 1927004120085090068 192700-41.2008.5.09.0068 - Julgamento: 02.02.2011.

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Tratando-se o contrato de experiência de típico contrato a prazo, incide sobre ele os efeitos próprios a essa modalidade de pactuação, nos termos do artigo 445 da CLT, sendo indevida a garantia de emprego, decorrente da estabilidade à gestante. Aplicação da Súmula 244, item III, do TST. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 00860200940102008 - RO - Ac. 8ªT 20090904359 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 23.10.2009)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. Em se tratando de contrato por prazo determinado, não há cabimento para a estabilidade perseguida, diante da sujeição a termo certo. (TRT/SP - 02004200803802000 - RS - Ac. 3aT 20090483736 - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 03.07.2009)

ACIDENTE DO TRABALHO. GARANTIA DE EMPREGO - Contrato por Prazo Determinado - É incompatível o instituto da garantia provisória de emprego com o contrato por prazo determinado. (TRT 4ª R. - Proc. 00949-2004-512-04-00-0 RO - 1ª T. - Rel. Juiz Lenir Heinen - DOERS 31.10.2005)

ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO DE PRAZO DETERMINADO - Garantia de Emprego do Acidentado - Nos contratos de prazo determinado, as partes sabem de antemão quando o pacto irá terminar. Assim, se ocorre acidente do trabalho no seu curso, não há direito à garantia de emprego do artigo 118 da Lei nº 8.213. (TRT 2ª R. - RO 20020210951 - Ac. 20030441239 - 3ª T. - Rel. Sérgio Pinto Martins - DOESP 19.08.2003)

Observação: Informações completas no Bol. INFORMARE nº 29/2011.

11. INDENIZAÇÃO QUE ANTECEDE A DATA-BASE

A indenização adicional prevista no artigo 9º das Leis nº 6.708/1979 e nº 7.238/1984 só ocorre quando houver rescisão do contrato de trabalho, no período de 30 (trinta) dias, que antecede a data-base da categoria do empregado.

11.1 - Extinção do Contrato

Quando há a extinção do Contrato de Experiência, não será devida a indenização, pois ela só ocorre quando a rescisão é sem justa causa.

11.2 - Rescisão Antecipada Por Iniciativa do Empregador

Ocorrendo rescisão antecipada do Contrato de Experiência por parte do empregador, o empregado fará jus também à indenização de que trata o artigo 9° da citada Lei, pois a rescisão antecipada é considerada uma rescisão sem justa causa.

Jurisprudência:

DISPENSA NO TRINTÍDIO QUE ANTECEDE A DATA-BASE DA CATEGORIA. DIREITO À INDENIZAÇAO ADICIONAL. A prática empresarial de romper o contrato de trabalho sem justa causa, no trintídio que antecede a data-base da categoria, gera para o empregado o direito à indenização adicional. TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RO 1566200803802006 SP 01566-2008-038-02-00-6

12. TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência tem seu prazo previsto para o término, então, atingindo o seu termo, ele se extingue automaticamente.

No caso em que nem uma das partes se manifeste para proceder à rescisão por término do contrato, no dia seguinte, o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado.

13. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO

Se o empregador ou empregado não desejarem dar continuidade ao contrato de trabalho, deverá ser feito um comunicado por escrito no dia do término do contrato ou mesmo no último dia útil de trabalho.

O pedido por rescisão do contrato antes do término pode ser tanto por iniciativa do empregador como do empregado, ocorrendo, assim, a incidência de indenização, conforme disposto nos artigos 479, 480 e 481 da CLT.

Nos Contratos de Experiência não é devido aviso prévio, por tratar-se de direito específico à rescisão de contrato por prazo indeterminado, salvo se constar o que dispõe o artigo 481 da CLT, ou seja, cláusula assecuratória.

Importante: Só haverá aviso prévio se houver no contrato cláusula recíproca de rescisão antecipada (Artigo 481 da CLT), conforme trata o item “13.3” desta matéria.

13.1 - Rescisão Motivada Pelo Empregador Sem Justa Causa

Não havendo cláusula recíproca de direito de rescisão, o empregador, ao dispensar o empregado antes do término do contrato de experiência irá ocasionar a dispensa sem justa causa, obrigando-se ao pagamento de indenização igual à metade da remuneração que o empregado teria direito até o término do contrato, conforme determina o artigo 479 da CLT:

“Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.”

Exemplo:

Um empregado admitido com salário de R$ 1.550,00 em 08.07.2011, por Contrato de Experiência de 60 dias, foi dispensado sem justa causa após ter trabalhado 44 dias, ou seja, no dia 20.08.2011.

Cálculo da indenização:

- Contrato de Experiência: 60 dias
- 60 dias - 44 dias trabalhados: 16 dias
- Faltam 16 dias
- Salário: R$ 1.550,00

R$ 1.550,00 / 31 = R$ 50,00
R$ 50,00 x 16 = R$ 800,00
R$ 800,00 / 2 = R$ 400,00

A indenização a ser paga ao empregado é de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

13.2 - Rescisão Motivada Pelo Empregado

O empregado, ao rescindir o Contrato de Experiência antecipadamente, deverá indenizar o empregador, conforme o artigo 480 da CLT.

“Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições”.

Seguindo o mesmo raciocínio, podemos utilizar o valor da indenização como o do exemplo acima. Sendo assim, a indenização a ser paga pelo empregado ao empregador é de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Importante: Existem entendimentos que o empregador só poderá descontar eventuais prejuízos do empregado mediante ação judicial, com o fundamento de que prejuízos só podem ser validamente comprovados judicialmente. Mesmo assim, a indenização não pode ser superior a que o empregado teria direito se fosse o empregador que tivesse rescindido o contrato antecipadamente.

13.3 - Cláusula Assecuratória de Direito Recíproco

A cláusula assecuratória se dá quando no Contrato de Experiência menciona-se que tanto empregado quanto empregador podem rescindir o contrato a qualquer tempo.

O artigo 481 da CLT e a Súmula TST nº 163 dispõem que os Contratos de Experiência que contiverem cláusula assecuratória, sendo o contrato rescindido antes do término pré-determinado, haverá aviso prévio, além das demais verbas rescisórias.

“Artigo 481 da CLT. Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.”

“SÚMULA N° 163 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO). Aviso prévio. Contrato de Experiência. Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT. Ex-prejulgado nº 42.”

Observação: Este item se faz importante no sentido de alertar as empresas a respeito do conteúdo constante nos contratos, pois muitas vezes certas previsões acabam prejudicando o próprio empregador.

Jurisprudência:

INDENIZAÇÃO DO ART. 479 da CLT. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ASSECURATÓRIA A QUE FAZ REFERÊNCIA O ART. 481 DA CLT. O art. 481 da CLT estabelece que, aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado. Assim, merece reforma o acórdão regional que, não obstante a existência de cláusula assecuratória, manteve a sentença que deferiu a indenização do art. 479 da CLT. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Processo: RR 857 857/2002-115-15-00.5 - Relator(a): Dora Maria da Costa - Julgamento: 18.11.2009)

14. CONTRATO QUE TERMINA NA SEXTA-FEIRA

A empresa que trabalha em regime de compensação deve pagar na semana do término do Contrato de Experiência as horas trabalhadas para a compensação do sábado como extras, ou dispensar o empregado do cumprimento da referida compensação.

Importante: Lembrando que a compensação do sábado fará com que o Contrato de Experiência se transforme em contrato por prazo indeterminado.

15. CONTRATO QUE TERMINA NO SÁBADO

Quando o Contrato de Experiência termina no sábado, o empregado não tem direito de receber o domingo seguinte ao término, pois pagando o DSR passa a ser um contrato por prazo indeterminado.

Observações:

Neste caso, se o empregado trabalha sobre regime de compensação, na sexta-feira o empregador poderá dispensar o mesmo, pois ele já cumpriu a jornada de trabalho prevista até a data do término do contrato.

E lembrando que data da rescisão será sempre o dia previsto do término, mesmo que seja dia não útil ou sábado que o empregado não trabalhe.

16. CONTRATO QUE TERMINA EM DIA NÃO ÚTIL OU NO SÁBADO

Havendo a data prevista para o término do Contrato de Experiência em dia que não há expediente, entende-se que o empregador poderá comunicar por escrito ao empregado sobre sua dispensa no último dia trabalhado, devendo comparecer no primeiro dia útil ao término para recebimento de suas verbas rescisórias.

17. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

O pagamento das verbas rescisórias deverá ser através do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, constando as verbas a que ele faz jus.

Conforme a Instrução Normativa SRT n° 15, de 14.07.2010, do MTE, em seus artigos 20 e 21, e o artigo 477 da CLT, § 6°, o pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, sob pena de multa no valor do salário do empregado.

Observação: Conforme a IN SRT n° 15, de 14 de julho de 2010, artigo 20, parágrafo único, dispõe que o aviso prévio indenizado, referente o prazo para pagamento da rescisão, se cair em dia não útil, o pagamento poderá ser no próximo dia útil. Mas orienta-se que o empregador verifique neste caso, junto ao sindicato.

“Art. 20 - Parágrafo único - No aviso prévio indenizado, quando o prazo previsto no art. 477, § 6°, alínea “b” da CLT recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil”.

17. 1 - Quando Ocorre a Rescisão no Término do Contrato

Quando há extinção do Contrato de Experiência no prazo legal, faz-se o pagamento das verbas rescisórias no primeiro dia útil imediato ao término do contrato.

17.2 - Quando Ocorre a Rescisão Antes do Término do Contrato

Quando ocorrer rescisão antecipada do Contrato de Experiência, deverá ser analisado o prazo faltante para o término do Contrato de Experiência para ver se comporta o prazo de 10 (dez) dias, para não haver prejuízo ao empregado (por analogia, artigo 21 da Instrução Normativa SRT n° 15, de 14.07.2010).

“Art. 21 - Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de dez dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente”.

18. FORMAS DE PAGAMENTO

O pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT será efetuado em dinheiro ou em cheque administrativo, no ato da assistência (Instrução Normativa SRT n° 15, de 14.07.2010, artigo 23).

O pagamento poderá ser feito, dentro dos prazos estabelecidos no § 6º do art. 477 da CLT, por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável - conta salário, prevista na Resolução nº 3.402, de 06 de setembro de 2006, do Banco Central do Brasil.

Para fins do disposto do pagamento, conforme citado acima, poderá ser feito:

a) o estabelecimento bancário deverá se situar na mesma cidade do local de trabalho; e

b) o empregador deve comprovar que nos prazos legais ou previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho o empregado foi informado e teve acesso aos valores devidos.

O pagamento das verbas rescisórias será efetuado somente em dinheiro na assistência à rescisão contratual de empregado não alfabetizado, ou na realizada pelos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel, instituídos pela Portaria MTE nº 265, de 06 de junho de 2002.

19. VERBAS RESCISÓRIAS

Seguem abaixo verbas referentes à rescisão do contrato de trabalho em se tratando do contrato de experiência.

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Direitos do Empregado - Contrato de Experiência

Causa do Afastamento
Saldo
Sal.
Aviso
Prévio
13º Sal.
Férias
Vencidas
Férias Proporc.
Adic.
Férias
FGTS
mês ant.
FGTS rescisão
Multa
FGTS
Indeniz. Adic.
Indeniz. art. 479 CLT
Sal.
Família
Rescisão de Contrato de Experiência
(Extinção Automática)
SIM
NÃO
SIM
NÃO
SIM
SIM
SIM
(4)
SIM
(4)
NÃO
NÃO
NÃO
SIM
Rescisão Antecipada do Contrato de Experiência Por Iniciativa do Empregador
SIM
NÃO
SIM
NÃO
SIM
SIM
SIM
(4)
SIM
(4)
SIM
(4)
SIM
(2)
SIM
SIM
Rescisão Antecipada do Contrato de Experiência Por Iniciativa do Empregado
SIM
NÃO
SIM
NÃO
SIM
(1)
SIM
SIM
(4) (6)
SIM
(4) (6)
NÃO
NÃO
NÃO
SIM
Rescisão Por Dispensa Com Justa Causa
SIM
NÃO
NÃO
SIM
NÃO
SIM
SIM
(4) (6)
SIM
(4) (6)
NÃO
NÃO
NÃO
SIM

Observações importantes conforme o quadro acima:

O período indenizado, nos termos dos artigos 479 e 480 da CLT, não será computado para fins de pagamento de férias e 13º salário proporcional. Considera-se somente até o tempo da vigência do Contrato de Experiência.

1) As férias proporcionais são devidas por força das Súmulas do TST nºs 171 e 261.

2) A indenização adicional de um salário será devida no caso de término do aviso prévio, indenizado ou não, ou término antecipado do contrato de experiência, quando for o caso, nos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base da categoria.
...

4) O FGTS e a multa de 40% (quarenta por cento), quando for devida, devem ser depositados na conta vinculada junto à CEF; a empresa recolherá também a contribuição social de 10% (dez por cento), totalizando 50% (cinquenta por cento).
...

6) O empregado faz jus aos depósitos, mas não tem direito ao saque pelo motivo da rescisão.

19.1 - FGTS

Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca por força maior ou extinção normal do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador temporário, deverá o empregador depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e, ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais cabíveis (artigo 9°, do Decreto n° 99.684, de 8 de novembro de 1990).

Não será devida a indenização de 40% (quarenta por cento) no contrato por prazo determinado e/ou a termo, tendo em vista que as partes já tenham conhecimento do término do contrato de trabalho.

Observação:

No caso do término do contrato, o empregado tem o direito de sacar o FGTS, então, entende-se que o vencimento da GRRF será conforme o prazo do aviso prévio trabalhado, ou seja, no 1º dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento.

20. SEGURO-DESEMPREGO

Quando o Contrato de Experiência expirar normalmente, ou seja, na data prevista, o empregador não está obrigado a fornecer o formulário para o seguro-desemprego e com isso o empregado não poderá requerer o benefício (Lei n° 8.900, de 30.06.1994, e CF/1988, artigo 7°).

Já durante a vigência do Contrato de Experiência ocorrer a quebra de contrato por parte do empregador, ele deverá fornecer o formulário referente ao seguro-desemprego, pois neste caso ocorreu a dispensa sem justa causa.

21. PENALIDADES

A infração às proibições do Título IV da CLT - Do Contrato Individual de Trabalho, dispostas nos artigos 442 a 510 da CLT, acarreta multa de 378,2847 UFIR, dobrada na reincidência.

22. MODELOS DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

a) Modelo I:

CONTRATO DE TRABALHO A TÍTULO DE EXPERIÊNCIA

Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, as partes:

1.....................................(nome),(nacionalidade), (estado civil), (profissão), titular do CPF nº (.................), RG (........................), residente na Rua (endereço), que por força do presente contrato passa a ser simplesmente denominado EMPREGADOR ;

2..................................... (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), titular do CPF nº (.......................), RG (.....................), CTPS (número), residente na Rua (endereço) doravante designado EMPREGADO;

Firma, nos termos da Lei, o presente CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, que terá vigência a partir da data de início da prestação de serviços, de acordo com as condições a seguir especificadas:

CLÁSULA I

O EMPREGADO acima designado obriga-se a prestar seus serviços no quadro de funcionários do EMPREGADOR para exercer as funções de................................, mediante a remuneração de R$ (.....) , a ser paga mensalmente ao empregado, até o 5º (quinto) dia útil do mês.

Ressalva-se ao EMPREGADOR, o direito de proceder à transferência do empregado para outro cargo ou função que entenda que este demonstre melhor capacidade de adaptação desde que compatível com sua condição pessoal.

CLÁUSULA II

A prestação do serviço se dará de segunda a sexta, no horário de (.....)hs às (.....)hs., assegurado o direito ao gozo do intervalo de 1 (um) hora para a realização de suas refeições.

CLÁUSULA III

O EMPREGADO está ciente e concorda que a prestação de seus serviços se dará tanto na localidade de celebração do Contrato de Trabalho, como em qualquer outra Cidade, Capital ou Vila do Território Nacional, nos termos do que dispõe o § 1° do artigo 469, da Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA IV

O EMPREGADO declara estar recebendo no ato da assinatura deste contrato o Regulamento Interno da Empresa cujas cláusulas fazem parte do Contrato de Trabalho e que a violação de qualquer delas implicará em sanção, cuja graduação dependerá da gravidade da mesma, podendo culminar na rescisão do contrato de Trabalho.

CLÁUSULA V

O EMPREGADO, sempre que causar algum prejuízo ao empregador, resultante de qualquer conduta dolosa ou culposa, ficará obrigado a ressarcir ao EMPREGADOR por todos os danos causados, pelo que desde já fica o EMPREGADOR autorizado a efetivar o desconto da importância correspondente ao prejuízo, o qual fará, com fundamento no parágrafo único do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA VI

O presente Contrato terá a vigência de ...........dias, sendo celebrado para as partes verificarem reciprocamente a conveniência ou não de se vincularem em caráter definitivo a um Contrato de Trabalho.

Fica ressalvada a possibilidade de prorrogação deste contrato de experiência, por uma vez, respeitado o prazo de 90 (noventa) dias.

E por estarem de pleno acordo, as partes contratantes assinam o presente Contrato de Experiência em 2 (duas) vias, ficando a primeira em poder do EMPREGADOR, e a segunda com o EMPREGADO, que dela dará o competente recibo.

...................., ....../......../........

(nome) - empregador

(nome) - empregado

Testemunhas______________________

Testemunhas______________________

b) Modelo II:

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA DE TRABALHO

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES

EMPREGADOR: (Nome do Empregador), com sede em (xxx), na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), CEP (xxx), no Estado (xxx), inscrito no CNPJ sob o nº (xxx), e no Cadastro Estadual sob o nº (xxx), neste ato representado pelo seu diretor (xxx), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), CPF nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), CEP (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx);

EMPREGADO: (Nome do Empregado), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), CPF nº (xxx), Carteira de Trabalho nº (xxx) e série (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), CEP (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx).

As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Experiência de Trabalho, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.

DO OBJETO DO CONTRATO

Cláusula 1ª - O presente contrato tem como OBJETO, a prestação, pelo EMPREGADO, do trabalho consistente nos serviços relativos à função de (xxx).

Parágrafo único - Os serviços relativos à sua função são inerentes ao EMPREGADO, portanto, não poderá transferir sua responsabilidade na execução para outrem que não esteja previamente contratado.

Cláusula 2ª - No período de vigência do presente instrumento, o EMPREGADO se compromete a realizar de forma responsável e pontual o trabalho que lhe for dirigido, seguindo, contudo, todas as instruções que o EMPREGADOR lhe determinar e que estejam de acordo com o que lhe é cabível e possível de realizar dentro da função estabelecida.

DAS OBRIGAÇÕES

Cláusula 3ª - O EMPREGADO realizará os trabalhos pessoalmente, não podendo se utilizar terceiros para execução ou auxílio dos mesmos.

Cláusula 4ª - Problemas de saúde ou de ausência no trabalho serão comunicados diretamente ao EMPREGADOR, que ratificará a ausência, após a apresentação de atestado de dispensa médica.

Cláusula 5ª - Resta desde já acordado que havendo necessidade de realização de viagens a serviço, o EMPREGADO as fará e cumprirá as determinações do EMPREGADOR, que arcará com todas as despesas, mediante apresentação de recibo.

DA JORNADA DE TRABALHO

Cláusula 6ª - A jornada de trabalho consistirá em um expediente, compreendendo o período semanal que vai de (xxx) a (xxx), havendo descanso semanal remunerado às/aos (xxx), iniciando-se às (xxx) horas, e terminando às (xxx) horas, com intervalo de (xxx) minutos/horas para almoço, podendo não haver expediente às/aos (xxx), caso haja compensação durante o horário da semana.

DA REMUNERAÇÃO

Cláusula 7ª - O EMPREGADOR pagará ao EMPREGADO, um salário equivalente a R$ (xxx) (Valor expresso) ao longo de todo período da experiência, com os descontos previstos em lei.

DO PRAZO

Cláusula 8ª - O contrato terá duração de (xxx) meses, contados a partir da assinatura deste instrumento.

CONDIÇÕES GERAIS

Cláusula 9ª - O EMPREGADO compromete-se a cumprir as normas e o regulamento da empresa.

Cláusula 10ª - O presente instrumento passa a valer a partir da assinatura pelas partes.

DO FORO

Cláusula 11ª - Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, será competente o foro da comarca de (xxx), de acordo com o art. 651, da CLT.

Por estarem, assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do Representante legal do Empregador)

(Nome e assinatura do Empregado)

(Nome, RG e assinatura da Testemunha 1)

(Nome, RG e assinatura da Testemunha 2)

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Bol. INFORMARE N° 37/2011.