CONTRATO DE APRENDIZAGEM (MENOR APRENDIZ)
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A aprendizagem no Brasil está instituída na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no capítulo referente ao menor, entre os artigos 402 a 414 e 424 a 441. E o Decreto nº 5.598, de 01 de dezembro de 2005 (DOU de 02.12.2005), regulamentou a contratação de aprendizes.

“CLT, Art. 402 - Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos”.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, e o artigo 403 da CLT proíbem qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos.

O Decreto n° 5.598, de 1° de dezembro de 2005, regulamentou a contratação de aprendizes e esta contratação deve ser feito por escrito e por prazo determinado.

A Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 (DOU de 20.12.2000) estabelece que todas as empresas de médio e grande porte estão obrigadas a contratar adolescentes e jovens entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, onde o trabalho de aprendiz gerará vínculo de emprego, mediante contrato de trabalho. Lembrando que a idade máxima no contrato de aprendizagem não se aplica a aprendizes com deficiência.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), aprovado pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, também traz em seus artigos 60 a 69, o direito à aprendizagem, oferecendo-lhe tratamento digno ao princípio da proteção absoluta à criança e ao adolescente.

2. CONCEITOS

a) Aprendizagem:

Segundo definição do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) no artigo 62, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, a aprendizagem é a formação técnico-profissional ministrada ao adolescente ou jovem segundo as diretrizes e bases da Legislação de educação em vigor, implementada por meio de um contrato de aprendizagem.

b) Contrato de Aprendizagem:

De acordo com o artigo 428 da CLT e a Instrução Normativa SIT nº 75, de 08 de maio de 2009, artigo 1º, o Contrato de Aprendizagem é um contrato de trabalho especial, tratado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a garantir ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

“O contrato de aprendizagem é um contrato individual de emprego, tendo por fim principal ministrar instrução geral compatível com o ofício escolhido, beneficiando-se de seu resultado o trabalhador”. (Definição de Rodrigues Pinto)

c) Programa de Aprendizagem:

É o programa técnico-profissional que prevê a execução de atividades teóricas e práticas, sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, com especificação do público-alvo, dos conteúdos programáticos a serem ministrados, período de duração, carga horária teórica e prática, mecanismos de acompanhamento, avaliação e certificação do aprendizado, observando os parâmetros estabelecidos na Portaria MTE n° 615, de 13 de dezembro de 2007.

d) Formação Técnica-Profissional do Aprendiz:

“Entende-se por formação técnico-profissional para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho”.

e) Atividades Teóricas:

São consideradas atividades teóricas aquelas desenvolvidas na entidade formadora, sob orientação desta.

f) Atividades Práticas:

As atividades práticas são aquelas desenvolvidas na empresa ou na entidade formadora e a permissão está inserida no artigo 23 do Decreto n° 5.598/2005.

g) Aprendiz:

Aprendiz é o maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos que celebra contrato de aprendizagem (artigo 2° do Decreto n° 5.598/2005).

A idade máxima prevista no parágrafo acima não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

3. PROIBIÇÃO DO TRABALHO DO MENOR

Ressalta-se que, a Legislação proíbe o trabalho do menor em alguns casos, tais como:

a) serviços noturnos - horário das 22:00 às 05:00 (Art. 404 da CLT);

b) locais insalubres, perigosos ou prejudiciais a sua moralidade (Art. 405 da CLT);

c) trabalho em ruas, praças e logradouros públicos, salvo mediante prévia autorização do Juiz de Menores, que verificará se o menor é arrimo de família e se a ocupação não prejudicará sua formação moral (Art. 405, § 2º, da CLT).

De acordo com o artigo 409 da CLT, para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho.

Se a autoridade competente verificar que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, poderá obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a empresa proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de função. E não sendo tomada as medidas cabíveis irão configurar como rescisão indireta do contrato de trabalho. Os critérios que definem as funções que demandam a formação profissional deixam as empresas à mercê do Fisco, pois podem fazer o enquadramento dessas funções, conforme seu entendimento.

4. CONTRATO DE APRENDIZAGEM

A contratação de aprendizes foi regulamentado pelo Decreto n° 5.598, de 1° de dezembro de 2005.

O contrato de aprendizagem trata-se de um contrato de trabalho especial a prazo determinado, sendo automaticamente extinto neste prazo, ou quando o empregado aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos (Art. 428 da CLT).

Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, tratado por escrito e por prazo determinado não superior a 2 (dois) anos, em que o empregador se compromete a garantir ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação (artigo 3° do Decreto n° 5.598/2005).

A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos menores entre 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos. Porém, as empresas que possuem ambientes ou funções perigosas, insalubres ou penosas são obrigadas a contratar aprendizes. Elas devem preencher a cota por meio da contratação de jovens na faixa etária entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos ou pessoas com deficiência, a partir dos 18 anos, sendo-lhes garantida aos aprendizes a percepção do adicional respectivo relativamente às horas de atividades práticas (artigo 11, do Decreto nº 5.598/2005).

4.1 - Características

O Contrato de Aprendizagem é um contrato de trabalho especial, conforme determina o artigo 428 da CLT e tem algumas características específicas, que são as seguintes:

a) ajuste por escrito;

b) prazo determinado;

c) permitido aos jovens maiores de 14 (quatorze) e menores de 24 (vinte e quatro) anos;

d) exigência de inscrição do jovem em programa de aprendizagem.

4.2 - Idade Mínima e Máxima Para Contratar Aprendiz

O artigo 402 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) considera-se menor o trabalhador de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos.

E o artigo 403 da CLT, com redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000, determina que é proibido qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos de idade, salvo na condição de aprendiz, ou seja, a partir dos 14 (quatorze) anos.

Através da Lei nº 11.180/2005, mudou a idade máxima de 18 (dezoito) anos para 24 (vinte quatro) anos.

4.2.1 - Aprendizes Portadores de Deficiência

Decreto n° 5.598/2005, artigo 3°, parágrafo único, estabelece que para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

Ressalta-se que a idade máxima para o contrato de aprendizagem não se aplica aos aprendizes portadores de deficiência (Parágrafo 5º, artigo 428, CLT).

4.3 - Formalização do Contrato e Validade

Os jovens beneficiários são contratados por empresas como aprendizes de profissão ou ofício previsto na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO do Ministério do Trabalho e Emprego, ao mesmo tempo em que são matriculados em cursos de aprendizagem, em instituições qualificadoras reconhecidas, responsáveis pela certificação.

Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, tratado por escrito e por prazo determinado, onde a contratação do aprendiz deve ser formalizada também por meio da anotação em CTPS e no livro de registro/ficha ou sistema eletrônico de registro de empregado. E no campo “função” deve ser aposta a palavra “aprendiz” seguida da função constante no programa de aprendizagem com correspondência na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

Na CTPS, em “Anotações Gerais”, deve ser especificada a data de início e término do contrato de aprendizagem (Art. 29 da CLT).

Importante: Caso o menor trabalhe com menos de 14 (quatorze) anos, o vínculo trabalhista é considerado nulo, mas o menor trabalhador terá direito à indenização.

4.4 - Informações Necessárias no Contrato

Devem constar no contrato de aprendizagem as seguintes informações básicas:

a) qualificação da empresa contratante;

b) qualificação do aprendiz;

c) identificação da entidade que ministra o curso;

d) designação da função e curso no qual o aprendiz estiver matriculado;

e) salário ou remuneração mensal (ou salário-hora);

f) jornada diária e semanal, com indicação dos tempos dedicados às atividades teóricas e práticas, obedecidos os critérios estabelecidos pela Portaria MTE nº 615/2007;

g) a jornada diária e semanal, de acordo com a carga horária estabelecida no programa de aprendizagem;

h) termo inicial e final do contrato de aprendizagem, que deve coincidir com o início e término do curso de aprendizagem, previsto no respectivo programa;

i) assinatura do aprendiz e do responsável legal da empresa (Art. 428 da CLT). O aprendiz na faixa etária entre 14 (quatorze) e 16 (dezesseis) anos é considerado absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 3º do Código Civil (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002), devendo o contrato ser assinado pelo seu responsável legal;

j) a remuneração mensal.

4.5 - Anotação na CTPS

Decreto n° 5.598/2005, artigo 4°, estabelece que a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

5. FORMAS DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES

A contratação do aprendiz, nos termos do artigo 431 da CLT e artigo 15 do Decreto n° 5.598/2005, poderá ser efetivada através de algumas formas, conforme a seguir:

a) Contratação Pela Empresa Onde Será Realizada a Aprendizagem

A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem, com isso haverá vínculo empregatício entre o aprendiz e a empresa tomadora dos serviços, ou seja, entre a empresa que o contratou.

b) Contratação Por Intermédio de Entidade Sem Fins Lucrativos

A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para efeito de cumprimento da obrigação de contratação mínima, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações recíprocas, se estabelecerá as seguintes:

b.1) a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o específico contrato de trabalho decorre de contrato firmado com determinado estabelecimento para efeito do cumprimento de sua cota de aprendizagem;

b.2) o estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que este será submetido.

É facultada a contratação pelas ESFL (Entidades sem Fins Lucrativos) que ministram o curso de aprendizagem, na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem ou as Escolas Técnicas de Educação não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos (Artigos 430 e 431 da CLT).

Observação: Na hipótese de o curso de aprendizagem ser ministrado pelas Entidades sem Fins Lucrativos (ESFL), então a empresa firmará contrato com ela, no qual deverão estar previstos os ônus financeiros decorrentes do curso oferecido.

6. OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES (COTA)

De acordo com o percentual exigido por lei, os estabelecimentos de qualquer natureza, independentemente do número de empregados, estão obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc.) a cota de aprendizes, fixada entre 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, referentes aos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional (artigo 9° do Decreto n° 5.598/2009 e artigo 429, caput e § 1º, da CLT).

Ressalta-se que, ao contratar um aprendiz com deficiência, a empresa não está cumprindo as duas cotas, ou seja, a de aprendizagem e portador de deficiência, pois são duas exigências legais, que visam proteger direitos distintos, que não se sobrepõem:

a) o direito à aprendizagem profissional, em relação aos aprendizes; e

b) o direito ao vínculo de emprego por tempo indeterminado, em relação às pessoas com deficiência.

Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização (Artigo 428, § 6°, da CLT).

Conforme o artigo 12 do Decreto citado acima ficam excluídos da base de cálculo os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1973, bem como os aprendizes já contratados.

O parágrafo único do artigo 12, acima citado, estabelece que, no caso de empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão incluídos na base de cálculo da prestadora, exclusivamente.

Observações Importantes:

O mínimo da cota de 5% (cinco por cento) é obrigatório e deve incidir somente sobre o total de empregados que ocupem funções que demandem aprendizagem, e não sobre o total de empregados do estabelecimento empresarial.

As funções gerenciais, as de nível superior e de nível técnico são retiradas da base de cálculo.

As frações de unidade, no cálculo da percentagem, darão lugar à admissão de um aprendiz.

O limite fixado não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.

6.1 - Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e as Empresas no SIMPLES NACIONAL - Facultativo

É facultativa a contratação de aprendizes pelas Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), inclusive as que fazem parte do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, denominado “SIMPLES” (Art. 11 da Lei nº 9.841/1999), bem como pelas Entidades sem Fins Lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional (Art. 14 do Decreto nº 5.598/2005).

6.2 - Funções Que Demandem Formação Profissional

Conforme o Decreto nº 5.598/2005, artigo 10, para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, salvo nas seguintes situações:

a) as funções que exijam formação de nível técnico ou superior;

b) os cargos de direção, de gerência ou de confiança;

c) os empregados em regime de trabalho temporário, instituído pela Lei nº 6.019/1973;

“Decreto n° 5.598/2005, Art. 12.  Ficam excluídos da base de cálculo de que trata o caput do art. 9o deste Decreto os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei n° 6.019/1973, bem como os aprendizes já contratados”.

d) os aprendizes já contratados.

A profissão que demanda nível técnico ou superior e as funções que se caracterizam como cargos de direção, gerência e também de confiança ficam excluídas da definição de atividades permitidas à aprendizagem ao menor aprendiz, conforme os termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2º do art. 224 da CLT (§ 1°, artigo 10, Decreto n° 5.598/2005).

Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos (§ 2°, artigo 10, Decreto n° 5.598/2005).

7. ATIVIDADES INSALUBRES OU ATIVIDADES COM PERICULOSIDADE

De acordo com o artigo 11 do Decreto n° 5.598/2005, a contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, exceto quando:

a) as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa eliminar o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;

b) a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a 18 (dezoito) anos; e

c) a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.

Importante: O parágrafo único do artigo citado acima ressalta-se que a aprendizagem para as atividades relacionadas nas alíneas “a”, “b” e “c” deverá ser ministrada para jovens de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos.

8. FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL

Entendem-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho (Decreto n 5.598/2005, artigo 6°).

Conforme o parágrafo único, do artigo citado acima, dispõe que a formação técnico-profissional metódica realiza-se por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica definidas no art. 8o deste Decreto.

A formação técnico-profissional deve ser constituída por atividades teóricas e práticas, organizadas em tarefas de complexidade progressiva, em programa correlato às atividades desenvolvidas nas empresas contratantes, proporcionando ao aprendiz uma formação profissional básica. Essa formação realiza-se em programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob orientação e responsabilidade de instituições formadoras legalmente qualificadas em formação técnico-profissional metódica.

8.1 - Princípios

A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios (artigo 7° do Decreto n° 5.598/2005):

a) garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino fundamental;

b) horário especial para o exercício das atividades;

c) capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (parágrafo único, artigo 7° do Decreto n° 5.598/2005).

A matrícula em programas de aprendizagem deve observar a prioridade legal atribuída aos Serviços Nacionais de Aprendizagem e, subsidiariamente, às Escolas Técnicas de Educação e às Entidades sem Fins Lucrativos (ESFL) que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), em se tratando de aprendizes na faixa dos 14 (quatorze) aos 18 (dezoito) anos.

Importante: Ressalta-se que a formação teórica da aprendizagem não pode ser realizada antes da formalização do contrato de aprendizagem pela empresa, pois o programa de aprendizagem profissional é composto de teoria e prática, que devem ser ministradas concomitantemente dentro do contrato de aprendizagem. Além disso, conforme dispõe o artigo 428 da CLT, a formação técnico-profissional metódica do aprendiz deve ser assegurada pelo empregador. Portanto, cursos realizados anteriormente ao contrato de aprendizagem não podem ser computados na parte teórica do programa. Da mesma forma, o contrário também não é possível, ou seja, a parte prática do programa não pode ser iniciada antes do início do curso de aprendizagem.

9. CURSO DE APRENDIZAGEM

A responsabilidade da matrícula do aprendiz no curso de aprendizagem é sempre do empregador (Art. 429 da CLT).

Ao aprendiz que tiver concluído, com aproveitamento, o curso de aprendizagem, será concedido, obrigatoriamente, certificado de qualificação profissional (Artigo 430, § 2º, da CLT).

9.1 - Instituições Qualificadas a Ministrar Cursos de Aprendizagem

São qualificadas para ministrar cursos de aprendizagem as instituições citadas abaixo e que deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados (artigo 8° do Decreto n 5.598/2005):

a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);

b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);

c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR);

d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT);

e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP).

9.2 - Serviços Nacionais de Aprendizagem Não Ofereçam Cursos ou Vagas Suficientes

Caso os Serviços Nacionais de Aprendizagem não ofereçam cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida pelas seguintes entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, cabendo à inspeção do trabalho verificar a insuficiência de cursos ou vagas (Artigo 430 da CLT; incisos I e II do artigo 8° e também artigo 13, parágrafo único, do Decreto nº 5.598/2005):

a) as Escolas Técnicas de Educação, inclusive as agrotécnicas;

b) as Entidades sem Fins Lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, com registro no CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente).

As entidades citadas acima deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.

O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas nas alíneas “a e b”.

“Decreto n° 5.598/2005, Art. 13.  Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica previstas no art. 8°.

Parágrafo único.  A insuficiência de cursos ou vagas a que se refere o caput será verificada pela inspeção do trabalho”.

Observações:

As instituições e os cursos por elas oferecidos e validados pelo MTE podem ser encontrados no Cadastro Nacional de Aprendizagem no site do Ministério do Trabalho.

9.3 - Curso de Aprendizagem à Distância

A Portaria MTE nº 615/2007, artigo 4º, §§ 7º e 8º, possibilita a educação à distância “em locais onde o número de aprendizes não justificar a formação de uma turma presencial ou que não seja possível a sua implantação imediata em razão de inexistência de estrutura educacional adequada para a aprendizagem.” Então, é possível haver curso de aprendizagem à distância e devem ser adequados aos referenciais descritos no Anexo II da Portaria citada.

“§ 7º Na utilização de metodologia de educação à distância para a aprendizagem somente será possível a validação de cursos e programas em locais em que o número de aprendizes não justifique a formação de uma turma presencial ou que não seja possível a sua implantação imediata em razão de inexistência de estrutura educacional adequada para a aprendizagem. (Acrescentado(a) pelo(a) Portaria 1003/2008/MTE)

§ 8º As propostas de cursos de aprendizagem à distância serão avaliadas pelo MTE, não sendo permitida sua validação antes de estarem perfeitamente adequadas ao estabelecido nesta Portaria, nos termos do Anexo II. (Acrescentado(a) pelo(a) Portaria 1003/2008/MTE)”.

9.4 - Acompanhamento da Aprendizagem do Menor Aprendiz

As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz.

A empresa deve designar formalmente um monitor, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, que ficará responsável pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, de acordo com o programa de aprendizagem (Artigo 23, § 1º, do Decreto n° 5.598/2005).

10. PRAZO DO CONTRATO DE APRENDIZ

Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, tratado por escrito e por prazo determinado não superior a 2 (dois) anos, em que o empregador se compromete a garantir ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação (artigo 3° do Decreto n° 5.598/2005).

Como o contrato de trabalho do aprendiz é contrato a termo, logo, ao seu final, não há obrigação do empregador em mantê-lo no quadro funcional.

“Instrução Normativa SIT nº 75, de 8 de maio de 2009, artigo 1°, § 3º - O prazo de duração do contrato de aprendizagem não poderá ser superior a dois anos, exceto quando se tratar de aprendiz com deficiência, conforme disposto no art. 428, § 3º, da CLT, devendo ser observado, em qualquer caso, o disposto no parágrafo seguinte”.

11. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM

O contrato de aprendizagem não pode ser prorrogado, porque o contrato de aprendizagem, embora pertencente ao gênero dos contratos de prazo determinado, é de natureza especial. A duração do contrato está vinculada à duração do curso de aprendizagem, cujo conteúdo é organizado em grau de complexidade progressiva, conforme previsão em programa previamente elaborado pela entidade formadora e validado no Cadastro Nacional de Aprendizagem, o que é incompatível com a prorrogação.

Observação: Conforme o “Manual da Aprendizagem” do Ministério do Trabalho.

12. NOVO CONTRATO DE APRENDIZAGEM COM O MESMO APRENDIZ

O empregador não pode formalizar novo contrato de aprendizagem com o mesmo aprendiz após o término do anterior, mesmo quando o prazo do primeiro contrato for inferior a 2 (dois) anos, pois a finalidade primordial do contrato de aprendizagem estaria sendo frustrada, ao se admitir a permanência do aprendiz na empresa após o término do contrato anterior, por meio de um novo contrato de mesma natureza, ainda que com conteúdo distinto, em vez de capacitá-lo a ingressar no mercado de trabalho. Ademais, o art. 452 da CLT considera de prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro do prazo de 6 (seis) meses, a outro contrato de prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços ou da realização de certos acontecimentos.

Observação: Conforme o “Manual da Aprendizagem” do Ministério do Trabalho.

13. APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO

A continuidade do aprendiz na empresa após o término do contrato de aprendizagem, o contrato passa a vigorar como contrato de prazo indeterminado, com todos os direitos dele decorrentes.

O jovem que tenha firmado contrato de emprego não pode ser contratado como aprendiz na mesma empresa.

Observação: Conforme o “Manual da Aprendizagem” do Ministério do Trabalho.

14. DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS NA CONTRATAÇÃO

Decreto n° 5.598/2005, artigo 5°, o descumprimento das disposições legais e regulamentares importará a nulidade do contrato de aprendizagem, nos termos do artigo 9° da CLT, estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem.

O disposto acima não se aplica, quanto ao vínculo, a pessoa jurídica de direito público.

15. DIREITOS DO MENOR APRENDIZ

São considerados direitos aos contratados como aprendizes:

a) o tempo que for necessário para a frequência às aulas (Artigo 427 da CLT);

b) direito de férias;

c) FGTS com alíquota de 2% (dois por cento), conforme estabelece o art. 7º, III, da CF;

d) direito ao vale-transporte;

e) atividades teóricas e práticas;

f) ao final do contrato o respectivo certificado de conclusão do menor aprendiz;

g) décimo terceiro salário;

h) seguro-desemprego em razão de rescisão antecipada do contrato de aprendizagem por motivo de cessação da atividade empresarial.

15.1 - Vantagens e/ou Benefícios

Ao aprendiz são assegurados integralmente as vantagens e/ou benefícios concedidos aos demais empregados da empresa constantes dos acordos ou convenções coletivas, apenas quando houver previsão expressa nas convenções ou acordos coletivos.

Outra hipótese é a concessão dos benefícios e vantagens por liberalidade do empregador.

15.1.1 – Convenção Coletiva

As convenções e acordos coletivos apenas estendem suas cláusulas sociais ao aprendiz quando expressamente previsto e desde que não excluam ou reduzam o alcance dos dispositivos tutelares que lhes são aplicáveis (artigo 26 do Decreto n° 5.598/2005).

15.2 - Seguro-Desemprego

Aos aprendizes são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários (Artigo 65 do ECA). Assim, caso o contrato seja rescindido antecipadamente em razão da cessação da atividade empresarial, falecimento do empregador constituído em empresa individual e falência da empresa, terá direito ao seguro-desemprego, desde que sejam preenchidos também os seguintes requisitos legais:

a) ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

b) ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

c) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei n° 5.890, de 08 de junho de 1973;

d) não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

e) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e a de sua família.

Observação: Informações contidas no Manual de Aprendizagem do Ministério do Trabalho e Emprego.

16. REMUNERAÇÃO/SALÁRIO

Ao menor aprendiz é garantido o salário-mínimo/hora, salvo condição mais favorável fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho (Art. 428, § 2º, da CLT e art. 17, parágrafo único, do Decreto nº 5.598/2005).

“Art. 17.  Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

Parágrafo único.  Entende-se por condição mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, onde se especifique o salário mais favorável ao aprendiz, bem como o piso regional de que trata a Lei Complementar n° 103, de 14 de julho de 2000".

Além das horas destinadas às atividades práticas, deverão ser computadas no salário também as horas destinadas às aulas teóricas, o descanso semanal remunerado e feriados.

O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n° 205:

“Tem direito a salário integral o menor não sujeito à aprendizagem metódica”.

Ao menor é lícito firmar recibos de salário (Art. 439, CLT).

“Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida”.

Observações Importantes:

O reajuste do salário também sofrerá as mesmas atualizações aplicáveis aos demais empregados.

O aprendiz maior de 18 (dezoito) anos que labore em ambiente insalubre ou perigoso ou cuja jornada seja cumprida em horário noturno faz jus ao recebimento do respectivo adicional.

O aprendiz que trabalha 4 (quatro) horas diárias na empresa e 2 (duas) horas diárias de curso, de segunda a sexta, sua remuneração mensal será calculada em cada mês, referente às 6 (seis) horas diárias.

O recibo de pagamento salarial é lícito o menor assiná-lo, mas em se tratando da rescisão, somente deverá ser representado ou assinado pelos pais ou responsáveis legais.

16.1 - Cálculo do Salário

No cálculo do salário do aprendiz deve-se considerar o total das horas trabalhadas, computadas as referentes às atividades teóricas, e também o repouso semanal remunerado e feriados, não contemplados no valor unitário do salário-hora, nos termos da fórmula seguinte:

Salário Mensal = Salário-hora x horas trabalhadas semanais x semanas do mês x 7 / 6

Ressalta-se que, o número de semanas varia de acordo com o número de dias do mês.

Número de dias do mês
Número de semanas do mês
31
4,4285
30
4,2857
29
4,1428
28
4

Observação: Conforme o “Manual da Aprendizagem” do Ministério do Trabalho.

17. JORNADA DE TRABALHO

A carga horária estabelecida no contrato deverá somar o tempo necessário à vivência das práticas do trabalho na empresa e ao aprendizado de conteúdos teóricos ministrados na instituição de aprendizagem.

A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do curso (artigo 20 do Decreto nº 5.598/2005).

Conforme o artigo 18 do Decreto nº 5.598/2005, a duração do trabalho do aprendiz não excederá 6 (seis) horas diárias.

O limite previsto acima poderá ser de até 8 (oito) horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

A jornada de trabalho legalmente permitida é de:

a) 6 (seis) horas, sendo 4 (quatro) horas diárias na empresa e 2 (duas) horas diárias de curso, de segunda a sexta, com uma jornada de 30 (trinta) horas por semana. Ressalta-se que 6 (seis) horas diárias, no máximo, para os que ainda não concluíram o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, cuja proporção deverá estar prevista no contrato (Art. 432, caput, da CLT);

b) 8 (oito) horas diárias, no máximo, para os que concluíram o ensino fundamental, computadas às horas destinadas às atividades teóricas e práticas (Art. 432, § 1º, da CLT), cuja proporção deverá estar prevista no contrato.

Observações Importantes:

Na fixação da jornada do aprendiz adolescente, na faixa dos 14 (quatorze) aos 18 (dezoito) anos, a entidade qualificada em formação profissional metódica deve também observar os demais direitos assegurados pelo ECA (Art. 21, § 1º, do Decreto nº 5.598/2005).

Trabalho aos domingos e feriados é permitido ao aprendiz, desde que a empresa possua autorização para trabalhar nesses dias e seja garantido ao aprendiz o repouso, que deve compreender as atividades práticas e teóricas, em outro dia da semana.

O aprendiz pode cumprir jornada integral na empresa durante as folgas das atividades teóricas, desde que a referida hipótese esteja expressamente prevista no programa de aprendizagem e que não seja ultrapassada a jornada prevista no art. 432, caput e § 1º, da CLT, que é de 6 (seis) ou 8 (oito) horas.

A jornada semanal do aprendiz, inferior a vinte e cinco horas, não caracteriza trabalho em tempo parcial de que trata o artigo 58-A da CLT (§ 2°, artigo 18 do Decreto n° 5.598/2005).

17.1 - Vedado Prorrogação e a Compensação de Jornada

São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada (artigo 19 do Decreto nº 5.598/2005).

A jornada de trabalho do aprendiz é no máximo de 6 (seis) horas diárias, ficando vedado em qualquer caso a prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 (oito) horas diárias, desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica (Artigo 432 da CLT).

“Art. 432 - A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

§ 1º - O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica”.

Observação: Não é possível uma jornada diária de 8 (oito) horas somente com atividades práticas.

17.2 - Aprendiz Com Contrato de Aprendizagem a Mais de um Empregador

O aprendiz adolescente, entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, pode desempenhar atividades pertinentes à aprendizagem a mais de um empregador, desde que os programas de aprendizagem possuam conteúdos distintos e que as horas de atividade prática e teórica de cada programa sejam somadas (Artigo 414 da CLT e artigo 21, caput, do Decreto nº 5.598/2005), para efeito da observância da jornada máxima diária (Artigo 432 da CLT), em respeito aos direitos assegurados pelo ECA, principalmente em relação à garantia da frequência à escola regular e à observância da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (Artigo 21, § 1º, do Decreto n° 5.598/2005 e os artigos 414 e 432 da CLT).

Quando o menor de dezoito anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas (artigo 21 do Decreto n°5.598/2005).

Na fixação da jornada de trabalho do aprendiz menor de 18 (dezoito) anos, a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica levará em conta os direitos assegurados na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (parágrafo único, artigo 21 do Decreto n°5.598/2005).

17.3 – Atividade Teóricas e Práticas

A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do curso (artigo 20 do Decreto n° 5.598/2005).

18. CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE APRENDIZAGEM

Decreto n° 5.598/2005, artigo 31 dispõe que aos aprendizes que concluírem os programas de aprendizagem com aproveitamento, será concedido pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica o certificado de qualificação profissional.

Parágrafo único do artigo citado acima estabelece que, o certificado de qualificação profissional deverá enunciar o título e o perfil profissional para a ocupação na qual o aprendiz foi qualificado.

19. VALE-TRANSPORTE

O artigo 1º do Decreto nº 95.247/1987, nos termos da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, relaciona como beneficiários do Vale-Transporte os trabalhadores em geral e os servidores públicos federais, tais como os empregados definidos pela CLT em seu artigo 3º.

É assegurado o vale-transporte para o deslocamento residência-empresa e vice-versa ou residência instituição formadora e vice-versa (Art. 27 do Decreto nº 5.598/2005).

Observação: Caso, no mesmo dia, o aprendiz tenha que se deslocar para empresa e para instituição formadora, devem ser fornecidos vales-transporte suficientes para todo o percurso.

20. FÉRIAS

Conforme o Decreto nº 5.598/2005, artigo 25, as férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.

É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos (Artigo 136 da CLT, § 2º).

A concessão e a época das férias ou o gozo de férias, conforme o art. 134, § 2º, da CLT, será concedido por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

“Art. 134 da CLT, § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez”.

21. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

A lei do décimo terceiro salário e a lei do aprendiz em seu decreto não contém dispositivo algum que garanta o direito do décimo terceiro salário ao aprendiz, mas por meio do art. 7º, VIII, da CF, é garantido a todos os trabalhadores o direito ao décimo terceiro com base na remuneração integral.

22. DESCONTOS

Conforme o “Manual de Aprendizagem” do Ministério do Trabalho aplica-se ao aprendiz a regra do artigo 462 da CLT, ou seja, é vedado efetuar qualquer desconto no salário, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de convenção ou acordo coletivo que lhes seja aplicável.

a) Contribuição Sindical:

O trabalhador aprendiz está sujeito aos descontos das contribuições sindicais da mesma forma que os demais empregados da empresa onde trabalha, conforme artigo 582 da CLT.

Deve ser recolhida a contribuição sindical prevista no art. 579 da CLT referente aos aprendizes, pois ele também integra a categoria na qual está sendo formado, não obstante só faça jus aos direitos da respectiva convenção/acordo coletivo se houver previsão expressa nesse sentido.

A empresa deve recolher a contribuição sindical em relação a todo aprendiz, pois o chamado “imposto sindical” é devido por todos os empregados da categoria.

b) Falta ao Curso de Aprendizagem:

A falta ao curso de aprendizagem pode ser descontada do salário do aprendiz, pois as horas dedicadas às atividades teóricas também integram a jornada do aprendiz, podendo ser descontadas as faltas que não forem legalmente justificadas ou autorizadas pelo empregador, inclusive com reflexos no recebimento do repouso semanal remunerado e nos eventuais feriados da semana.

c) Vale-Transporte:

O empregador, ao fornecer o vale-transporte, descontará mensalmente do beneficiário o equivalente a 6% (seis por cento) sobre seu salário básico ou vencimentos.

Segundo artigo 9º do Decreto nº 95.247/1987, o vale-transporte será suportado pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.

23. DEVERES DO MENOR APRENDIZ

São considerados deveres dos contratados como aprendizes:

a) cumprir as tarefas determinadas;

b) frequentar a escola e a empresa regularmente e nos horários indicados.

“Decreto n° 5.598/2005, artigo 3°, ...o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação”.

O menor aprendiz deverá estar matriculado em ensino fundamental, e inscrito em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, exemplo SENAC e SENAI.

24. EFEITOS NO CONTRATO EM CASOS DE AFASTAMENTO DO APRENDIZ

Não existe uma determinação para proceder a respeito dos contratos determinados, referente a afastamento por ocasião do serviço militar, licença-maternidade, acidente de trabalho ou auxílio-doença, mas o artigo 472 da CLT dispõe que:

“CLT, artigo 472, § 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação”.

“Transcorrido o período de afastamento sem atingir o termo final do contrato e não sendo possível ao aprendiz concluir a formação prevista no programa de aprendizagem, o contrato deverá ser rescindido sem justa causa e poderá ser-lhe concedido um certificado de participação ou, se for o caso, um certificado de conclusão de bloco ou módulo cursado. Caso o termo final do contrato ocorra durante o período de afastamento e não tenha sido feita a opção do art. 472, § 2º, da CLT, o contrato deverá ser rescindido normalmente na data predeterminada para seu término”.

“Durante o afastamento, o aprendiz não poderá freqüentar a formação teórica, já que essa formação também faz parte do contrato de aprendizagem, sendo as horas teóricas consideradas efetivamente trabalhadas”.

Importante: Ressalte-se que é obrigatório à empresa recolher o FGTS durante o período de afastamento do serviço militar e auxílio-doença acidentário, conforme artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990.

25. ESTABILIDADE DE EMPREGO – DESOBRIGAÇÃO

As hipóteses de estabilidade provisória decorrentes de acidente de trabalho e de gravidez não são aplicáveis ao contrato de aprendizagem, pois se trata de contrato com prazo prefixado para o respectivo término. Entretanto, cabe ao empregador recolher o FGTS do aprendiz durante o período de afastamento (Art. 28 do Decreto n° 99.684, de 08 de novembro de 1990), computando-se este período, desde que não seja superior a 6 (seis) meses, para fins de aquisição do direito às férias anuais (Art. 133, IV, da CLT).

26. TRIBUTOS

26.1 – FGTS

Os contratos de aprendizagem terão a alíquota referente ao depósito do FGTS, somente o percentual de 2% (dois por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior (Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 7º).

O afastamento do aprendiz em virtude das exigências do serviço militar não constitui justa causa para rescisão do contrato e, mesmo não recebendo nenhum vencimento, a empresa deverá depositar para o menor aprendiz o FGTS mês a mês (Art. 472, caput. e § 2º, da CLT, e art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990).

26.2 – INSS

O trabalhador aprendiz está sujeito ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) da mesma forma que os demais empregados da empresa onde trabalha (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 53).

26.3 - Imposto de Renda

O trabalhador aprendiz está sujeito aos descontos do Imposto de Renda que será retido na fonte da mesma forma que os demais empregados da empresa onde trabalha (Lei nº 7.713/88, artigos 3° e 7°).

27. HIPÓTESES DE EXTINÇÃO E RESCISÃO DE CONTRATO DE APRENDIZAGEM

Ocorre a extinção do contrato de aprendizagem nas seguintes ocasiões (artigo 433 da CLT):

a) término do seu prazo de duração;

b) quando o aprendiz chegar à idade-limite de 24 (vinte e quatro) anos, salvo nos casos de aprendizes com deficiência.

27.1 - Rescisão Antecipada do Contrato do Aprendiz

O contrato de aprendizagem poderá ocorrer antecipadamente, nas seguintes hipóteses (Artigo 433 da CLT e artigo 28 do Decreto n° 5.598/2005):

a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, ou seja, quando o menor não tem bons resultados escolares ou não consegue se adaptar às atividades de formação profissional poderá acarretar a extinção do contrato de aprendizagem e será caracterizado em laudo de avaliação elaborado pela instituição de aprendizagem (Artigo 29, inciso I, do Decreto nº 5.598/2005);

b) falta disciplinar grave, a despedida do menor trabalhador (Artigo 482 da CLT);

c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;

d) a pedido do aprendiz;

e) no encerramento das atividades da empresa;

f) morte do empregador constituído em empresa individual e falência, hipóteses em que terá direito, além das verbas rescisórias devidas, à indenização do artigo 479 da CLT.

Conforme determina o artigo 433, § 2º, da CLT, não se aplica o disposto previstos na CLT, em seus artigos 479 e 480 da CLT às hipóteses de extinção do contrato dos aprendizes.

27.2 - Inadmissível Sem Justa Causa

Inadmissível será a rescisão do contrato de aprendizagem, sem justa causa, por parte do empregador.

27.3 - Funções Incompatíveis

Se o menor estiver sendo efetivamente utilizado em atividades nas quais não pode trabalhar, a Fiscalização Trabalhista poderá obrigá-lo a abandonar o serviço, se impossível seu reaproveitamento em outra função. Neste caso, se configura uma rescisão do trabalho por despedimento indireto.

27.4 - Verbas na Rescisão Contratual

***Quadro do Manual de Aprendizagem - Ministério do Trabalho e Emprego.

VERBAS RESCISÓRIAS
Causas da Rescisão Saldo de Salário Aviso-Prévio 13° Salário Férias + 1/3 FGTS Inde-
nização

do art.
479 da
 CLT
Inde
nização

do art.
480 da
 CLT
Integral Pro-
por
cional
Integral Pro-
por
cional

Saque M
u
lta
a) Rescisão 
a Termo
Término do contrato SIM NÃO SIM SIM SIM SIM SIM NÃO NÃO NÃO
b) Rescisão 
Antecipada
Implemento da Idade SIM NÃO SIM SIM SIM SIM SIM NÃO NÃO NÃO
Desempenho insuficiente ou inadapat SIM NÃO SIM SIM SIM SIM NÃO NÃO NÃO NÃO
Falta disciplinar grave (art. 482 CLT) SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO
Ausência injusticada
à escola que implica
perda do ano letivo
SIM NÃO SIM SIM SIM SIM NÃO NÃO NÃO NÃO
A pedido do aprendiz SIM NÃO SIM SIM SIM SIM NÃO NÃO NÃO NÃO
Fechamento da
empresa (falência, encerramento das 
atividades, morte do empre-gador)
SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM NÃO

27.5 – Homologação

A rescisão do contrato de trabalho do aprendiz deve ser homologada, desde que os contratos tenham duração superior a um ano (Art. 477, § 1º, da CLT). Caso seja menor de 18 (dezoito) anos, a quitação das verbas rescisórias pelo aprendiz deverá ser assistida pelo seu representante legal (Art. 439 da CLT). Se legalmente emancipado, nos termos do Código Civil, poderá ele próprio dar quitação dos valores pagos.

28. INFORMAÇÕES NO CAGED E RAIS

Qualquer informação referente a contratação, dispensa ou rescisão do contrato do aprendiz devem ser informadas no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), pois ele é um empregado contratado sob o regime da CLT (Art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965).

É importante que se utilize a mesma função constante no contrato, no programa de aprendizagem, na CTPS e na declaração de matrícula e observando a CBO. Caso não seja possível localizar na CBO a função idêntica à descrita nos documentos acima, deve-se utilizar a nomenclatura da função mais assemelhada.

O aprendiz deve ser informado na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), no campo referente ao vínculo empregatício, o Código nº 55, conforme instruções contidas no Manual de Informação da RAIS, disponível no endereço eletrônico do MTE (Art. 3º, X, da Portaria MTE nº 500, de 22 de dezembro de 2005).

29. INFORMAÇÕES NO GFIP/SEFIP

De acordo a Lei nº 11.180/2005, que ampliou o limite de idade do aprendiz para 24 (vinte e quatro) anos, deverá informar no GFIP/SEFIP no campo “Categoria do Empregado” o código “7 - Menor Aprendiz”, pois através dessa informação o sistema irá calcular automaticamente o FGTS de 2% (dois por cento).

Observação: Outras informações, referentes ao cadastro do aprendiz, deverão ser verificadas no Manual do SEFIP “8.4”.

30. CUSTOS AO EMPREGADOR NA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZ

Custos de contratação aprendiz. De acordo com a lei de aprendizes e com a lei do trabalho, o menor contratado tem o direito de receber:

a) Salário-mínimo/hora;

b) INSS;

c) Seguro de acidentes/terceiros;

d) FGTS (2% - dois por cento);

e) PIS;

f) 13º salário;

g) DSR;

h) Férias;

i) Vale-transporte;

j) Refeição;

k) Assistência médica;

l) Uniformes.

31. PENALIDADES E FISCALIZAÇÃO

São competentes para impor as penalidades previstas, os Delegados Regionais do Trabalho ou os funcionários por ele designados para tal fim. O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título “Do Processo de Multas Administrativas”, observadas as disposições deste artigo (Artigo 438 da CLT).

A autoridade para aplicar punições pela inobservância de quaisquer das normas acima é da Delegacia Regional do Trabalho - DRT, salvo exceções legais.

A multa administrativa aplicada pelo Ministério do Trabalho, quando não observadas as disposições legais aos menores empregados, implica em multa de 378,2487 UFIR, por menor que seja a irregularidade, não podendo a soma das multas excederem a 150 (cento e cinquenta) vezes o valor da UFIR, salvo no caso de reincidência, em que este total poderá ser elevado ao dobro (Artigo 434 da CLT).

Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641.

Instrução Normativa SIT nº 75, de 8 de maio de 2009, disciplina a fiscalização das condições de trabalho no âmbito dos programas de aprendizagem. E seguem abaixo determinações dispostas nos artigos 12, 17, 21 e 22.

“Para efeito da fiscalização do cumprimento da obrigação de contratação de aprendizes, caberá à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), através de servidores designados pela chefia da fiscalização, identificar a oferta de cursos e vagas pelas instituições de aprendizagem e a demanda de aprendizes por parte dos empregadores”.

O descumprimento das determinações legais referentes à aprendizagem, como também a omissão de relação entre as atividades práticas executadas pelo aprendiz e as previstas no programa de aprendizagem, ocasionará a lavratura dos autos de infração, a nulidade do contrato de aprendizagem, passando-o a ser como contrato de trabalho por prazo indeterminado, com as consequências jurídicas e financeiras decorrentes desse episódio, o que irá incidir sobre todo o período contratual.

Ocorrendo o término da atuação relativa à inspeção do trabalho e sem a correção das irregularidades referentes à aprendizagem, o auditor fiscal do trabalho, sem prejuízo da lavratura de autos de infração admissíveis, encaminhará relatório enunciando à chefia imediata, que irá determinar as devidas comunicações ao Ministério Público do Trabalho, ao Ministério Público Estadual, e tendo necessidade também as entidades que ministrem cursos a aprendizes menores de 18 (dezoito) anos, ao Conselho Tutelar e ao CMDCA.

“Caso sejam apurados indícios de infração penal, o auditor fiscal do trabalho deverá relatar o fato à chefia imediata, que o comunicará ao Ministério Público Federal ou Estadual”.

32. PRESCRIÇÃO

Conforme determina o artigo 440 da CLT, contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

33. MODELOS DE CONTRATOS DO MENOR APRENDIZ (DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO - DRT)

Seguem 2 (dois) modelos de contratos de aprendizagem do menor aprendiz.

a) Modelo de Contrato de Aprendiz Com Registro na Empresa

CONTRATO DE APRENDIZAGEM (Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000)

Pelo presente instrumento, entre as partes __________(empresa) ________________, CN.P.J. nº ________/______-_____, com sede na ______(endereço)__________, Bairro _________, município de ____________, Estado __________, neste ato representada por seu responsável legal, doravante designado empregador e o(a) adolescente ______________ (nome) ___________, residente na ______(endereço) _____________, Bairro _______, município de ________, Estado _________, portador(a) da Carteira de Trabalho e Previdência Social nº __________, série ________, neste ato assistido, designado EMPREGADO, fica justo e acertado o seguinte:

Cláusula 1ª

O EMPREGADOR admite como seu EMPREGADO, conforme dispõe o artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, comprometendo-se proporcionar matrícula e frequência no curso de_______________ ________________(informar o nome do curso) ___________, mantido pelo ____________________________________ (informar o nome e endereço da entidade em que será realizada aprendizagem teórica)___ _______________________.

Cláusula 2ª

A aprendizagem a que se refere a cláusula anterior será desenvolvida em dois ambientes: uma em unidade de formação profissional, que proporcionará programa de aprendizagem técnico-profissional metódico e outra na empresa empregadora, onde desenvolverá tarefas de prática profissional em ambiente compatível com sua idade e com a aprendizagem metódica por ele recebida na escola.

Cláusula 3ª

A duração do contrato será de ______ (informar período) _______, período não superior a dois anos, ininterruptos, iniciando em __/__/_____ e concluindo em __/__/_____, com jornada diária de _ (informar total de horas, incluírem as do curso), de segunda a sexta-feira, perfazendo o total de _ (total de horas diárias x 5) horas semanais, compreendendo as atividades nos dois ambientes da cláusula anterior, respeitados os direitos trabalhistas previstos na CLT, especificamente no que se refere às férias, que devem sempre coincidir com o período de prática profissional e com as férias escolares.

No período de férias do curso teórico não coincidente com as férias do EMPREGADO na empresa, este poderá cumprir a jornada diária na sua totalidade na empresa.

Cláusula 4ª

A jornada de trabalho diária do EMPREGADO compreenderá _ (informar o n° de horas das aulas teóricas), de segunda a sexta-feira, no local especificado na cláusula 1ª, das _____________às _________, acrescida de ____ (informar o n° de horas na empresa), horas diárias para prática profissional simultânea, a ser desenvolvida na ___ (endereço da empresa) _ , no horário das _____às_____, também de segunda a sexta-feira.

Cláusula 5ª

O salário do empregado não será, em hipótese alguma, inferior ao salário-mínimo/hora, multiplicado pelo número de horas contratadas, conforme previsto em Lei, salvo condição mais favorável ou existência de piso da categoria aprovado em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo.

Cláusula 6ª

O presente contrato de aprendizagem com prazo determinado pressupõe a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, conforme artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Cláusula 7ª

____________ (nome da entidade) _________ enviará ao EMPREGADOR, no início de cada mês, a frequência do aprendiz às aulas e o seu aproveitamento em períodos estabelecidos no programa de aprendizagem em que estiver matriculado.

Cláusula 8ª

Este contrato se extinguirá ao seu término ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou, ainda, antecipadamente nas seguintes hipóteses previstas no artigo 433 da CLT:

a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz (hipótese que somente ocorrerá mediante manifestação da entidade executora da aprendizagem, a quem cabe a sua supervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento onde se realiza a aprendizagem prática);

b) falta disciplinar grave;

c) ausências injustificadas à escola regular que implique perda do ano letivo (comprovada através de apresentação de declaração do estabelecimento de ensino regular);

d) a pedido do aprendiz.

Cláusula 9ª

O EMPREGADO se obriga a frequentar regularmente as aulas e demais atos escolares, na_ (Entidade sem fins lucrativos) ______________ em que estiver matriculado, bem como cumprir o regimento e disposições disciplinares.

Cláusula 10ª (cláusula obrigatória p/ aprendiz que não concluiu o ensino fundamental)

O EMPREGADO encontra-se devidamente matriculado na ___ série do ensino __ (regular - fundamental ou médio) _____________, comprometendo-se o EMPREGADOR a acompanhar a frequência às aulas do ensino regular.

Cláusula 11ª

O EMPREGADO se obriga a obedecer às normas e regulamentos de segurança adotadas durante as fases de realização do período de prática profissional.

E por acharem justos e contratados, assinam o presente instrumento na presença de testemunhas, abaixo-nomeadas.

____________,_________, de___________ de _________.

_____________________ _______________________
EMPREGADOR (responsável legal)

________________________________________________
EMPREGADO

________________________________________________
Entidade Responsável legal pelo adolescente

Testemunhas:

1) Nome ___________________________________

RG nº _______________

2) Nome ___________________________________

RG nº _______________

b) Modelo de Contrato Para Aprendiz Registrado na Entidade

CONTRATO DE APRENDIZAGEM (Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000)

Pelo presente instrumento, entre as partes ________ (entidade sem fins lucrativos) __________, C.N.P.J. nº __________/ ____ - ____, com sede na _______________(endereço) ____________, Bairro _________, município de _______, Estado __________, neste ato representada por seu responsável legal, doravante designado empregador e o(a) adolescente _______ (nome) _______________, residente na _____ (endereço) _____________, bairro ____________, município de____________,Estado ________, portador(a) da Carteira de Trabalho e Previdência Social n° ________, série _________, neste ato assistido, designado EMPREGADO, fica justo e acertado o seguinte:

Cláusula 1ª

O EMPREGADOR admite como seu EMPREGADO, conforme dispõe o artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, comprometendo-se a proporcionar matrícula e frequência no curso de _(informar o nome do curso) ______________________ .

Cláusula 2ª

A aprendizagem a que se refere a cláusula anterior será desenvolvida em dois ambientes: uma em entidade sem fins lucrativos, unidade de formação profissional, que proporcionará programa de aprendizagem técnico-profissional metódico inscrito na Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, EMPREGADOR, e outra na empresa _(nome da empresa) _________________, C.N.P.J. nº ________/______-_____, com endereço na _________________, no município de ________________ onde desenvolverá tarefas de prática profissional em ambiente compatível com sua idade e com a aprendizagem metódica por ele recebida na entidade.

Cláusula 3ª

A duração do contrato será de _(informar período), período não superior a dois anos, ininterruptos, iniciando em ___/___/_____ e concluindo em ___/___/_____, com jornada diária de _ (informar total de horas, incluindo as do curso), de segunda a sexta-feira, perfazendo o total de _(total de horas diárias x 5) horas semanais, compreendendo as atividades nos dois ambientes da cláusula anterior, respeitados os direitos trabalhistas previstos na CLT, especificamente no que se refere às férias, que devem sempre coincidir com o período de prática profissional e com as férias escolares.

No período de férias do curso teórico não coincidente com as férias do EMPREGADO na empresa, este poderá cumprir a jornada diária na sua totalidade na empresa.

Cláusula 4ª

A jornada de trabalho diária do EMPREGADO compreenderá _(informar o n° de horas das aulas teóricas), de segunda a sexta-feira, no local especificado na cláusula 1ª na ___ (informar endereço Local aula teórica) __, das _____ às ____, acrescida de _(informar n° de horas na empresa) , horas diárias para prática profissional simultânea, a ser desenvolvida na _(endereço da empresa) _ , no horário das ____às ____, também de segunda a sexta-feira.

Cláusula 5ª

O salário do empregado não será, em hipótese alguma, inferior ao salário-mínimo/hora, multiplicado pelo número de horas contratadas, conforme previsto em Lei, salvo condição mais favorável ou existência de piso da categoria aprovado em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo.

Cláusula 6ª

O presente contrato de aprendizagem com prazo determinado pressupõe a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, conforme artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Cláusula 7ª

A ____ (Entidade sem fins lucrativos) ______ enviará à empresa, no início de cada mês, a frequência do aprendiz às aulas e o seu aproveitamento.

Cláusula 8ª

Este contrato se extinguirá ao seu término ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou, ainda, antecipadamente nas seguintes hipóteses previstas no artigo 433 da CLT:

a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz (esta hipótese somente ocorrerá mediante manifestação da entidade executora da aprendizagem, a quem cabe sua supervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento onde se realiza a aprendizagem prática);

b) falta disciplinar grave;

c) ausências injustificadas à escola regular que implique perda do ano letivo (comprovada através de apresentação de declaração do estabelecimento de ensino regular);

d) a pedido do aprendiz.

Cláusula 9ª

O EMPREGADO se obriga a frequentar regularmente as aulas e demais atos escolares, na__(Entidade sem fins lucrativos) __________ , em que estiver matriculado, bem como cumprir o regimento e disposições disciplinares.

Cláusula 10ª (cláusula obrigatória p/ aprendiz que não concluiu o ensino fundamental)

O EMPREGADO encontra-se devidamente matriculado na ____ série do ensino ____ (regular - fundamental ou médio) _________, comprometendo-se o EMPREGADOR a acompanhar a frequência às aulas do ensino regular.

Cláusula 11ª

O EMPREGADO se obriga a obedecer às normas e regulamentos de segurança adotadas durante as fases de realização do período de prática profissional.

E por acharem justos e contratados, assinam o presente instrumento na presença de testemunhas, abaixo-nomeadas.
________________, ______, de ______________de __________.

_____________________________________________________
Entidade - empregador (responsável legal)

______________________________________________________
Empregado

____________________________________________________
Empresa (responsável legal) Responsável legal pelo adolescente

Testemunhas:

1) Nome ___________________________________

RG nº _______________

2) Nome ___________________________________

RG nº _______________

Fundamentos Legais: Os citados no texto, o “Manual da Aprendizagem” do Ministério do Trabalho e Bol. INFORMARE n° 21/2011.