CAT - CADASTRO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal/1988, artigo 7º, inciso XXVIII, garante ao empregado seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa.

A legislação previdenciária determina que o acidente de trabalho ocorrido deverá ser comunicado ao INSS por meio da CAT – Cadastro da Comunicação de Acidente de Trabalho e deve se referir as ocorrências de tal ou tais fatos.

A CAT foi prevista inicialmente na Lei nº 5.316/1967, com todas as alterações ocorridas posteriormente até a Lei nº 9.032/1995 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/1997.

Atualmente a Instrução Normativa do INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010 (DOU de 11.08.2010), artigos 355 ao 359, trata sobre o CAT - Cadastro da Comunicação de Acidente de Trabalho.

Esta matéria irá tratar sobre a CAT com suas considerações, procedimentos e particularidades, conforme dispõe as legislações previdenciárias.

2. CAT - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO

A CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho é um formulário ou documento que a empresa deverá preencher comunicando o acidente do trabalho ocorrido com seu empregado ou mesmo a ocorrência do agravamento de doença ocupacional, mesmo que não tenha sido determinado o afastamento do trabalho, ou seja, havendo ou não afastamento, sendo seu registro fundamental para a geração de análises estatísticas que avaliam o grau de acidentabilidade existente nas empresas e para a adoção das medidas preventivas e repressivas cabíveis.

3. ACIDENTE DE TRABALHO

“Um acidente de trabalho é aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho, produzindo lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho, ou ganho, ou a morte”.

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 346).

Ressalta-se, que conforme a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 em seu artigo 347, considera-se também como acidente do trabalho a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, conforme relação constante no Anexo II do RPS, como também a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação que trata o Anexo II do RPS.

Observação: Matéria completa sobre acidente de trabalho, vide Bol. INFORMARE n° 23/2012.

3.1 – Equiparam-se ao Acidente do Trabalho

Equiparam-se também ao acidente do trabalho, conforme a IN INSS/PRES nº 45/2010, artigo 348, as situações abaixo:

a) o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

b) o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

b.1) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b.2) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

b.3) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

b.4) ato de pessoa privada do uso da razão; e

b.5) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

c) a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; e

d) o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

d.1) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

d.2) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

d.3) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e

d.4) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Se o acidente do trabalhador avulso ocorrer no trajeto do órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato para a residência, é indispensável para caracterização do acidente o registro de comparecimento ao órgão gestor de mão-de-obra ou ao sindicato (§ 4°, artigo 348 da IN INSS/PRES n° 45/2010).

3.2 - Intervalo Para Refeição ou Descanso

Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho (§ 1°, artigo 348 da IN INSS/PRES n° 45/2010).

3.3 - Acidente Fora do Percurso Habitual

Não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 348, § 5º).

3.4 - Caracterização

A caracterização do acidente constará no campo de responsabilidade do INSS, constante na CAT, após análise administrativa dos dados sobre o acidentado e das circunstâncias da ocorrência e o devido enquadramento nas situações previstas na Legislação pertinente (Lei nº 8.213/1991), quando o INSS responderá o quesito “É reconhecido o direito do segurado à habilitação ao benefício acidentário”.

O Decreto nº 3.048/1999, em seu artigo 337, § 5°, estabelece que o acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. E reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, na forma do § 3, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito:

a) o acidente e a lesão;

b) doença e o trabalho; e

c) a causa mortis e o acidente.

3.5 – Classificação

Os acidentes são classificados em três tipos:

a) Cód.1 - acidente típico (o que ocorre a serviço da empresa);

b) Cód.2 - doença profissional ou do trabalho;

c) Cód.3 - acidente do trajeto (o que ocorre no percurso residência ou refeição para o local de trabalho e vice-versa).

3.6 - Dia do Acidente

Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia do afastamento compulsório, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro (§ 3°, artigo 348 da IN INSS/PRES n° 45/2010 e artigo 23 da Lei n° 8.213/1991).

Observação: Quando houver registro policial da ocorrência do acidente, será exigida a apresentação do respectivo boletim (§ 6°, artigo 348 da IN INSS/PRES n° 45/2010).

4. SEGURADOS QUE TÊM DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO

As prestações relativas ao acidente do trabalho são devidas (Decreto nº 3.048/1999, artigo 336):

a) ao empregado;

b) ao trabalhador avulso;

c) ao médico-residente (Lei nº 8.138, de 28.12.1990);

d) ao segurado especial.

5. SEGURADOS QUE NÃO TÊM DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO

Não são devidas as prestações relativas ao acidente do trabalho:

a) ao empregado doméstico (artigo 346, § 1° da IN INSS/PRES n° 45/2010);

b) ao empresário: titular de firma individual urbana ou rural, diretor não empregado, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócios que não tenham, na empresa, a condição de empregado;

c) ao autônomo e outros equiparados;

d) ao facultativo;

e) aposentado.

Referente ao aposentado, a partir de 11.11.1997, o aposentado por tempo de serviço, especial ou idade, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que permanecer ou retornar à atividade sujeita a este regime, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional.

“Lei n° 8.213/1991, § 2º do artigo 18 - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.

6. OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DA CAT

O acidente de trabalho ocorrido deverá ser comunicado ao INSS por meio da CAT (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 355).

O Decreto nº 3.048/1999, artigo 336, determina que “para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar o acidente de que tratam os artigos 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991”. E ressaltando que dentre esses acidentes que constam nos artigos mencionados se encontram incluídas as doenças do trabalho nas quais se enquadram as LER/DORT.

A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, determina, no seu artigo 22, que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.

Observações Importantes:

Cabe ressaltar a importância da comunicação, principalmente o completo e exato preenchimento do formulário, tendo em vista as informações nele contidas, não apenas do ponto de vista previdenciário, estatístico e epidemiológico, mas também trabalhista e social.

A CAT deve ser emitida mesmo nos casos em que não acarrete incapacidade laborativa para fins de registro e não necessariamente para o afastamento do trabalho.

6.1 - Empregado Aposentado

É obrigatória a emissão da CAT relativa ao acidente ou doença profissional ou do trabalho ocorrido com o aposentado por tempo de serviço ou idade, que permaneça ou retorne à atividade após a aposentadoria, embora não tenha direito a benefícios pelo INSS em razão do acidente, salvo a reabilitação profissional (Artigo 360 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010).

O segurado aposentado deverá ser cientificado do encerramento da CAT e orientado quanto ao direito à Reabilitação Profissional, desde que atendidos os requisitos legais, em face do disposto no § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991 (parágrafo único da Instrução citada acima).

6.2 - Prazo Para Comunicação a Previdência Social

A empresa deverá comunicar o acidente ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa (Artigo 359 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 e artigo 22 da Lei nº 8.213/1991).

“Lei n° 8.213, Art. 22 - A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social”.

6.3 - Falta da Comunicação Pela Empresa

De acordo com a IN INSS/PRES n° 45/2010, artigo 359, § 1°, na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, o sindicato da categoria, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública. E no caso de segurado especial, a CAT poderá ser formalizada pelo próprio acidentado ou dependente, pelo médico responsável pelo atendimento, pelo sindicato da categoria ou autoridade pública.

“Decreto nº 3.048/1999, artigo 336, § 3º - Na falta de comunicação por parte da empresa, ou quando se tratar de segurado especial podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo”. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001)

E conforme o parágrafo 2° são autoridades públicas reconhecidas para esta finalidade: os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos Estados, os comandantes de unidades militares do Exército, Marinha, Aeronáutica e Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar).

Importante: Falta da comunicação por parte do empregador não exime a empresa da responsabilidade pela falta de emissão da CAT (Decreto nº 3.048/1999, artigo 336, § 4º).

6.4 – Entrega Fora do Prazo

De acordo com os §§ 3° e 4° da IN INSS/PRES n° 45/2010, a CAT entregue fora do prazo estabelecido e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, exclui a multa prevista. Já a CAT formalizada nos termos do § 1º deste artigo, não exclui a multa prevista.

“§ 1º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública”.

7. TIPOS DE CAT

Conforme o artigo 355 da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 45/2010, o acidente de trabalho ocorrido deverá ser comunicado ao INSS por meio da CAT e deve se referir às seguintes ocorrências:

a) CAT inicial: acidente do trabalho típico, trajeto, doença profissional, do trabalho ou óbito imediato;

b) CAT de reabertura: afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho; ou

c) CAT de comunicação de óbito: falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, após o registro da CAT inicial.

8. OCORRÊNCIAS A SEREM COMUNICADAS

Deverão ser comunicadas ao INSS, mediante formulário “Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT”, as seguintes ocorrências (Lei nº 8.213/1991, artigos 19, 20, 21 e 23):

a) acidente do trabalho, típico ou de trajeto, ou doença profissional ou do trabalho (CAT inicial);

b) reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho, já comunicado anteriormente ao INSS (CAT reabertura);

c) falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial, fazer o CAT comunicação de óbito.

8.1 - Doença Profissional

No caso de doença profissional ou do trabalho, a CAT deverá ser emitida após a conclusão do diagnóstico.

8.2 - Comunicação de Óbito

O óbito decorrente de acidente ou doença ocupacional, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou da CAT reabertura, será comunicado ao INSS através da CAT comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial (Artigo 357, § 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010).

Observação: Anexar à certidão de óbito e, quando houver, o laudo de necropsia.

8.3 - Não Houve Afastamento do Empregado

É importante ressaltar que a CAT deverá ser emitida para todo acidente ou doença relacionados ao trabalho, ainda que não haja afastamento ou incapacidade.

A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, determina, no seu artigo 22, que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.

“A empresa é obrigada a informar à Previdência Social acidentes de trabalho ocorridos com seus funcionários, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata. A empresa que não informar acidentes de trabalho está sujeita à multa”. (Site do Ministério da Previdência Social)

Jurisprudência:

EMPRESA DEVE EMITIR CAT MESMO SEM AFASTAMENTO DO EMPREGADO. Ocorrendo acidente de trabalho, ainda que o empregado não se afaste de suas atividades, cabe à empresa emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), sob pena de multa. A decisão é da 7ª Turma do TRT/MG, com base em voto da Juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros, ao negar provimento a recurso de empresa que protestava contra a determinação de emissão da CAT, argumentando que o fato ocorrido com o reclamante não causou nenhuma lesão ou perda de capacidade laborativa, sequer ficando caracterizado como acidente. Mas a perícia constatou que o reclamante sofreu choque elétrico em alto forno com necessidade de atendimento médico e observação, sem afastamento do trabalho. O perito concluiu também pela inexistência de nexo causal entre o acidente e a incapacidade auditiva do autor, que já apresentava essa deficiência anteriormente. Ficou, portanto, comprovado que houve, sim, o acidente alegado, sendo obrigatória a emissão da CAT. “Embora o reclamante não tenha sido afastado do trabalho e não haja nexo causal com a sua perda auditiva, a emissão da CAT é necessária para fins estatísticos e epidemiológicos, de acordo com a Instrução Normativa no. 98 INSS/DC de 05.12.2003, Seção II, item 3” – esclarece a relatora. Processo: (RO) 00632-2006-034-03-00-8.

8.4 - Comunicação de Reabertura

De acordo com os §§ 4° e 5°, artigo 357 da IN INSS/PRES n° 45/2010:

Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.

Não serão consideradas CAT de reabertura para as situações de simples assistência médica ou de afastamento com menos de 15 (quinze) dias consecutivos.

9. REGISTRO DA CAT

Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 356 e os §§ 1° ao 3° dispõe sobre o registro da CAT, que poderá ser registrada em uma das APS (Agências da Previdência Social) ou pela Internet, no sítio eletrônico www.previdencia.gov.br.

9.1 - Formulário Próprio da Empresa

A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, em seu artigo 357, § 2º, estabelece que o formulário da CAT poderá ser substituído por impresso da própria empresa, desde que contenha todos os campos do modelo oficial do INSS.

9.2 - Via Internet

Segue abaixo procedimentos para envio pela internet, conforme a IN INSS/PRES nº 45/2010, artigo 356, §§ 1° ao 3°:

A CAT registrada pela Internet é válida para todos os fins perante o INSS.

No ato do cadastramento da CAT por meio da Internet, o emissor deverá transcrever as informações constantes no atestado médico para o referente campo da CAT, sendo obrigatória a apresentação do atestado médico original por ocasião do requerimento de benefício e da avaliação médico-pericial.

A CAT registrada por meio da Internet deverá ser impressa, constar assinatura e carimbo de identificação do emitente e médico assistente, a qual será apresentada pelo segurado ao médico perito do INSS por ocasião da avaliação médico-pericial.

Observação: O documento só será cadastrado com todas as informações preenchidas.

9.3 - Responsáveis Pelo Preenchimento E Encaminhamento

São responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT (Artigo 358 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010):

a) no caso de segurado empregado, a empresa empregadora;

b) para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical  da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública;

c) no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra; e

d) no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.

“Consideram-se autoridades públicas reconhecidas para tal finalidade os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos estados, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da administração direta e indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, quando investidos de função”.

No caso do segurado empregado e trabalhador avulso exercerem atividades concomitantes e vierem a sofrer acidente de trajeto entre uma e outra empresa na qual trabalhe, será obrigatória a emissão da CAT pelas duas empresas.

É considerado como agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da Reabilitação Profissional. Neste caso, caberá ao técnico da Reabilitação Profissional comunicar à perícia médica o ocorrido.

10. PREENCHIMENTO DA CAT

10.1 - Cuidados no Preenchimento

Em face dos aspectos legais envolvidos, recomenda-se que sejam tomadas algumas precauções para o preenchimento da CAT, dentre elas:

a) não assinar a CAT em branco;

b) ao assinar a CAT, verificar se todos os itens de identificação foram devida e corretamente preenchidos;

c) o atestado médico da CAT é de competência única e exclusiva do médico;

d) o preenchimento deverá ser feito à máquina ou em letra de forma, de preferência com caneta esferográfica;

e) não conter emendas ou rasuras;

f) evitar deixar campos em branco;

g) apresentar a CAT, impressa em papel, em 2 (duas) vias, ao INSS, que reterá a primeira via, observada a destinação das demais vias;

h) o formulário “Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT” poderá ser substituído por impresso da própria empresa, desde que esta possua sistema de informação de pessoal mediante processamento eletrônico, cabendo observar que o formulário substituído deverá ser emitido por computador e conter todas as informações exigidas pelo INSS.

10.2 - Último Dia Trabalhado

Deverá ser informada a data do último dia em que efetivamente houve trabalho do acidentado, ainda que a jornada não tenha sido completa.

“Lei nº 8.213/1991, artigo 23 - Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro”.

10.3 - Quadro I (Emitente)

Referente ao quadro I (Emitente) são informações relativas ao empregador ou o responsável pelo preenchimento.

Informar no campo demarcado o dígito que especifica o responsável pela emissão da CAT, sendo (Campo 1 - Emitente):

a) empregador;

b) sindicato;

c) médico assistente;

d) segurado ou seus dependentes;

e) autoridade pública.

10.4 - Quadro II (Atestado Médico)

Referente ao quadro II, o local que trata do atestado médico deverá ser preenchido por profissional médico.

Observação: No caso de acidente com morte, o preenchimento é dispensável, devendo ser apresentada a certidão de óbito e, quando houver, o laudo de necropsia.

Deverá informar o local e a data do atendimento médico. E a assinatura e carimbo do médico com CRM - apor assinatura, carimbo e CRM do médico responsável.

10.4.1 - Sem Assinatura do Médico

No caso do “campo atestado médico” que não esteja preenchido e assinado pelo médico assistente, deverá ser apresentado atestado médico original, porém nele deverá constar a devida descrição do atendimento realizado ao trabalhador acidentado, inclusive o diagnóstico com o CID (Classificação Internacional de Doenças), e o período provável para o tratamento, contendo assinatura, o número do Conselho Regional de Medicina, data e carimbo do profissional médico, seja particular, de convênio ou do SUS (§ 3º do artigo 357 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010).

10.5 - Quadro III (INSS)

Referente ao quadro III, os campos são de uso exclusivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

11. QUANTIDADES DE VIAS

A comunicação será feita ao INSS por intermédio do formulário CAT, preenchido em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação (Artigo 357 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010):

a) 1ª via, ao INSS;

b) 2ª via, ao segurado ou dependente;

c) 3ª via, ao sindicato dos trabalhadores; e

d) 4ª via, à empresa.

Compete ao emitente da CAT a responsabilidade pelo envio das vias dessa Comunicação às pessoas e às entidades indicadas nas alíneas acima.

Da comunicação do acidente através da CAT receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria (Decreto nº 3.048/1999, artigo 336, § 1º).

12. BENEFÍCIOS PECUNIÁRIOS

A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício, conforme quadro abaixo, referente aos benefícios pecuniários (Decreto nº 3.048/1999, artigo 39, e Manual da CAT - Previdência Social):

BENEFÍCIOS
BENEFICIÁRIOS
CONDIÇÕES P/ CONCESSÃO
DATA DE INÍCIO
DATA DA CESSAÇÃO
VALOR
Auxílio-doença
(esp.91)
Acidentado do trabalho - afastamento do trabalho por incapacidade laborativa temporária por acidente do trabalho. - 16º dia de afastamento consecutivo para empregado;
- data do afastamento demais segurados.
- morte;
- concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria;
-cessação da  incapacidade;
- alta médica;
- volta ao trabalho.
91% do
salário de
benefício
Aposentadoria por invalidez
(esp.92)
Acidentado do trabalho - afastamento do trabalho por invalidez acidentária. - no dia em que o auxílio-doença teria início; ou
- no dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
- morte;
-cessação da invalidez;
- volta ao trabalho.
100% do
salário de benefício
 
Auxílio- Acidente
(esp.94)
Acidentado do trabalho -redução da capacidade laborativa por lesão acidentária. - dia seguinte à cessação do auxílio-doença. -concessão de aposentadoria;
- óbito.
50% do
salário de benefício
Pensão
(esp.93)
Dependentes do Acidentado do trabalho -morte por acidente do trabalho. - data do óbito; ou
- data da entrada do requerimento quando requerida após 30 dias do óbito.
-morte do dependente;
-cessação da qualidade de dependente.
100% do salário de benefício

13. MULTA

O Decreto n° 3.048/1999, artigo 286 e a Lei nº 8.213/91, artigo 22 determina que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.

“Lei n° 8.213, Art. 22 - A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social”.

“Decreto n° 3.048, Art. 286. A infração ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.

§ 1º Em caso de morte, a comunicação a que se refere este artigo deverá ser efetuada de imediato à autoridade competente.

§ 2º A multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência.

§ 3º A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo estabelecido neste artigo, ou não comunicada, observado o disposto nos arts. 290 a 292".

O Decreto nº 3.048/1999, artigo 336, § 2º, estabelece que na falta do cumprimento do comunicado da CAT, caberá ao setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida.

“IN INSS/PRES nº 45/2010, Art. 359 - A empresa deverá comunicar o acidente ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada e cobrada na forma do art. 286 do RPS.

§ 1º - Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no caput.

...

§ 3º - A CAT entregue fora do prazo estabelecido no caput e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, exclui a multa prevista no caput.

§ 4º - A CAT formalizada nos termos do § 1º deste artigo, não exclui a multa prevista no caput”.

14. MODELO OU FORMULÁRIO CAT

A Portaria nº 5.051, de 26 de fevereiro de 1999, revogada pela Portaria MPAS nº 5.817, de 06 de outubro de 1999, altera o formulário “Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT”, conforme abaixo:

O formulário encontra-se no site da Previdência Social – Cadastro da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT pela internet (download do programa de instalação).

https://www.informanet.com.br/Prodinfo/boletim/2010/trabalhista/cat_cadastro_da_comunicacao_de_acidente_de_trabalho_47_2010_clip_image002.jpg

https://www.informanet.com.br/Prodinfo/boletim/2010/trabalhista/cat_cadastro_da_comunicacao_de_acidente_de_trabalho_47_2010_clip_image002_0000.jpg

15. ORIENTAÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO CAT

Orienta-se consultar as Instruções para preenchimento da Comunicação de Acidentes de Trabalho – CAT (manual completo), no site da Previdência Social.

15.1 - Quadro I – Emitente

15.1.1 - Informações Relativas ao Empregador

Campo 1 - Emitente - informar no campo demarcado o dígito que especifica o responsável pela emissão da CAT, sendo: (1) empregador; (2) sindicato; (3) médico assistente; (4) segurado ou seus dependentes; (5) autoridade pública.

Campo 2 - Tipo de CAT - informar no campo demarcado o dígito que especifica o tipo de CAT, sendo: (1) Inicial - refere-se à primeira comunicação do acidente ou doença quando estes ocorrem; (2) Reabertura - quando houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento da lesão (acidente/doença comunicados anteriormente ao INSS); (3) Comunicação de Óbito - refere-se à comunicação do óbito, em decorrência de acidente do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT Inicial.

Obs.: Os acidentes com morte imediata deverão ser comunicados na CAT Tipo Inicial.

Campo 3 - Razão Social/Nome - informar a denominação da empresa, cooperativa, associação, autônomo ou equiparado quando empregador (Art. 14 do Decreto nº 2.173/1997).

Obs.: Informar o nome do acidentado quando segurado especial.

Campo 4 - Tipo e número do documento - informar o código que especifica o tipo de documentação, cuja numeração será inserida neste, sendo: (1) CGC - informar o número da matrícula no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC da empresa que admitiu o trabalhador; (2) CEI - informar o número de inscrição no Cadastro Específico do INSS - CEI quando o empregador for pessoa jurídica desobrigada de inscrição no cadastro CGC; (3) CPF - informar o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF quando o empregador for pessoa física; (4) NIT - informar o Número de Identificação do Trabalhador no INSS - NIT quando for Segurado Especial.

Campo 5 - CNAE - informar o código relativo à atividade principal do estabelecimento em conformidade com aquela que determina o Grau de Risco para fins de contribuição para os benefícios decorrentes do acidente de trabalho. O código CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica) encontra-se no documento de CGC da empresa ou no Anexo do Decreto nº 2.173/1997.

Obs.: No caso de segurado especial o campo poderá ficar em branco.

Campo 6 - Endereço - informar o endereço completo da empresa, cooperativa, associação, autônomo ou equiparado, quando empregador (Artigo 15 do Decreto nº 2.173/1997).

Informar o endereço do acidentado quando segurado especial. O número do telefone, quando houver, deverá ser precedido do código DDD do município.

Campo 7 - Município - informar o município de localização da empresa empregadora. Informar o município de residência do acidentado, quando segurado especial.

Campo 8 - UF - informar a Unidade da Federação de localização da empresa empregadora. Informar a Unidade da Federação de residência do acidentado, quando este for segurado especial.

Campo 9 - Telefone - informar o telefone da empresa empregadora. Informar o telefone do acidentado, quando segurado especial. O número do telefone, quando houver, deverá ser precedido de código da área e do DDD do município.

15.1.2 - Informações Relativas ao Acidentado

Campo 10 - Nome - informar o nome completo do acidentado, sem abreviaturas.

Campo 11 - Nome da mãe - informar o nome completo da mãe do acidentado, sem abreviaturas.

Campo 12 - Data de nascimento - informar a data completa de nascimento do acidentado, colocando o ano com quatro dígitos. Exemplo: 16.11.1960.

Campo 13. Sexo - informar o sexo do acidentado usando 1 para sexo masculino e 3 para o sexo feminino.
Campo 14. Estado civil - Informar o código que especifica o estado civil do acidentado, sendo:

1. Solteiro;

2. Casado;

3. Viúvo;

4. Separado judicialmente;

5. Outros;

6. Ignorado (quando o estado civil for desconhecido).

Campo 15 - CTPS - informar o número, a série e a data de emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.

Obs.: No caso de segurado empregado, é obrigatória a especificação do número da CTPS.

Campo 16 - UF - informar a unidade da Federação de emissão da CTPS.

Campo 17 - Carteira de identidade - informar o número do documento, a data de emissão e o órgão expedidor.

Campo 18 - UF - informar a unidade da Federação de emissão da Carteira de Identidade.

Campo 19 - PIS/PASEP - informar o número de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, conforme o caso. No caso de segurado especial ou de médico residente o campo poderá ficar em branco.

Campo 20 - Remuneração mensal - informar a remuneração mensal do acidentado em moeda corrente na data do acidente.

Campo 21 - Endereço do acidentado - Informar o endereço completo do acidentado. O número do Telefone, quando houver, deverá ser precedido do código DDD do Município.

Campo 22 - Município - informar o município de residência do acidentado.

Campo 23 - UF - informar a Unidade da Federação de residência do acidentado.

Campo 24 - Telefone - informar o telefone do acidentado. O número do telefone, quando houver, deverá ser precedido de código de área e do DDD do município.

Campo 25 - Nome da ocupação - informar o nome da ocupação exercida pelo acidentado à época do acidente/doença.

Campo 26 - CBO - informar o código da ocupação informada no Campo 23, constante do Código Brasileiro de Ocupação - CBO.

Campo 27 - Filiação à Previdência Social - informar no campo apropriado o tipo de filiação do segurado, conforme a Lei nº 8.213/1991, sendo: (1) empregado; (2) trabalhador avulso; (6) segurado especial; (7) médico residente.

Campo 28 - Aposentado - referir-se exclusivamente ao aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Campo 29 - Área - informar a natureza da prestação de serviço, se urbana ou rural.

15.1.3 - Informações Relativas ao Acidente ou Doença

Campo 30 - Data do acidente - informar a data em que o acidente ocorreu. No caso de doença, informar como data do acidente a da conclusão do diagnóstico ou a do início da incapacidade laborativa, devendo ser consignada aquela que ocorrer primeiro. A data deverá ser completa, com o ano com quatro dígitos. Ex.: 23.11.1998.

Campo 31 - Hora do acidente - informar a hora da ocorrência com quatro dígitos (Ex.: 10:45). No caso de doença, o campo deverá ser deixado em branco.

Campo 32 - Após quantas horas de trabalho - informar o número de horas decorridas entre o início da jornada de trabalho e o acidente. No caso de doença, o campo deverá ser deixado em branco.

Campo 33 - Houve afastamento - informar se houve ou não afastamento do trabalho.

Obs.: É importante ressaltar que a CAT deverá ser emitida para todos os acidentes ou doenças que sejam relacionados ao trabalho, ainda que não haja afastamento ou incapacidade.

Campo 34 - Último dia trabalhado - informar a data completa do último dia em que efetivamente houve trabalho do acidentado, ainda que a jornada não tenha sido completa, colocando o ano com quatro dígitos. Exemplo: 01.02.1999.

Obs.: Só preencher no caso de constar 1 (Sim) no Campo 33.

Campo 35 - Local do acidente - informar o local onde ocorreu o acidente, sendo: (1) em estabelecimento da empregadora; (2) em empresa onde a empregadora presta serviço; (3) em via pública; (4) em área rural; (5) outros.

Obs.: No caso 2, informar o nome e o CGC da empresa onde ocorreu o acidente/doença.

Campo 36 - Local do acidente - informar o local onde ocorreu o acidente, sendo:

1. em estabelecimento da empregadora;

2. em empresa onde a empregadora presta serviço;

3. em via pública;

4. em área rural;

5. outros.

Obs.: No caso 2, informar o nome e o CGC ou CNPJ da empresa onde ocorreu o acidente ou doença.

Campo 37 - Município do local do acidente - informar o município onde ocorreu o acidente.

Campo 38 - CGC - este campo deverá ser preenchido quando o acidente, ou doença ocupacional, ocorrer em empresa onde a empregadora presta serviço, devendo ser informado o CGC ou CNPJ da empresa onde ocorreu o acidente ou doença (no caso de constar no Campo 35 a opção 2.

Campo 39 - Especificação do local do acidente - informar de maneira clara e precisa o local onde ocorreu o acidente (Ex.: pátio, rampa de acesso, posto de trabalho, nome da rua, etc.).

Campo 40 - Parte(s) do corpo atingida(s) - Para acidente de trabalho: deverá ser informado a parte do corpo diretamente atingida pelo agente causador, seja externa ou internamente.

Para doenças profissionais, do trabalho, ou equiparadas, informar o órgão ou sistema lesionado.

Obs.: Deverá ser especificado o lado atingido (direito ou esquerdo) quando se tratar de parte do corpo que seja bilateral.

Campo 41 - Agente causador - informar o agente diretamente relacionado ao acidente, podendo ser máquina, equipamento ou ferramenta como uma prensa ou uma injetora de plásticos; ou produtos químicos, agentes físicos ou biológicos como benzeno, sílica, ruído ou salmonela. Pode ainda ser consignada uma situação específica como queda, choque elétrico, atropelamento.

Campo 42 - Descrição da situação geradora do acidente ou doença - descrever a situação ou a atividade de trabalho desenvolvida pelo acidentado, e por outros diretamente relacionados ao acidente. Tratando-se de acidente de trajeto, especificar o deslocamento e informar se esse foi ou não alterado ou interrompido por motivos alheios ao trabalho. No caso de doença, descrever a atividade de trabalho, o ambiente ou as condições em que o trabalho era realizado.

Obs.: Evitar consignar neste campo o diagnóstico da doença ou lesão (Ex.: indicar a exposição continuada a níveis acentuados de benzeno em função da atividade de pintar motores com tintas contendo solventes orgânicos, e não benzenismo).

Campo 43 - Houve registro policial - informar se houve ou não registro policial. No caso de constar 1(Sim), deverá ser encaminhada cópia do documento ao INSS oportunamente.

Campo 44 - Houve morte - o campo deverá constar SIM sempre que tenha havido morte em tempo anterior ao do preenchimento da CAT, independente da mesma ter ocorrido no local do acidente ou após o mesmo. Quando ocorrer a morte do segurado após a emissão da CAT-Inicial, a empresa deverá emitir CAT para a comunicação de óbito decorrente de acidente ou doença do trabalho. Deverá ser anexada à CAT cópia da certidão de óbito.

15.1.4 - Informações Relativas as Testemunhas

Campo 45 a 52 - Testemunhas - informar testemunhas que tenham presenciado o acidente ou aquelas que primeiro tomaram ciência do fato.

Obs.: Assinatura e carimbo do emitente - no caso da emissão pelo próprio segurado ou por seus dependentes, fica dispensado o carimbo, devendo, entretanto, ser consignado o nome legível do emitente ao lado ou abaixo de sua assinatura.

Local e data - informar o local e a data da emissão da CAT.

15.2 - Quadro II - Atestado Médico

Deverá ser preenchido por profissional médico. No caso de acidente com morte, o preenchimento é dispensável, devendo ser apresentada a certidão de óbito e, quando houver, o laudo de necropsia.

Campo 53 - Unidade de atendimento médico - informar o nome do local onde foi prestado o atendimento médico.

Campo 54 - Data - informar a data do atendimento. A data deverá ser completa, colocando o ano com quatro dígitos. Ex.: 23.11.1998.

Campo 55 - Hora - Informar a hora do atendimento com 4 dígitos. Ex.: 15:10.

Campo 57 - Duração provável do tratamento - informar o período do tratamento, mesmo que superior a 15 dias.

Campo 59 - Descrição e natureza da lesão - fazer relato claro e sucinto, informando a natureza, tipo da lesão e/ou quadro clínico da doença, citando a parte do corpo atingida, sistemas ou aparelhos - Ex.: a - Edema, equimose, limitação dos movimentos na articulação tíbio-társica direita; b - Sinais flogísticos, edema no antebraço esquerdo e dor à movimentação da flexão do punho esquerdo.

Campo 60 - Diagnóstico provável - informar, objetivamente, o diagnóstico (Ex.: a - Entorse tornozelo direito; b - Tendinite dos flexores do corpo).

Campo 61 - CID - 10 - Classificar conforme o CID-10 (Ex.: S93.4 - Entorse e distensão do tornozelo; M65.9 - Sinovite ou tendinite não especificada.)

Campo 62 - Observações - citar qualquer tipo de informação médica adicional, como condições patológicas pré-existentes, concausas, se há compatibilidade entre o estágio evolutivo das lesões e a data do acidente declarada, se há recomendação especial para permanência no trabalho, etc.

Obs.: Havendo recomendação especial para a permanência no trabalho, justificar.

15.3 - Quadro III – INSS

Os campos referentes ao quadro III - INSS é de uso exclusivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Manual de Instruções para Preenchimento da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT da Previdência Social.