AVISO PRÉVIO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nas relações de emprego, quando uma das partes tiver interesse em rescindir o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do Aviso Prévio.

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seus artigos 487 a 491 e a Instrução Normativa SRT do Ministério do Trabalho e Emprego nº 15, de 14 de julho de 2010, artigos 15 aos 21, dispõem sobre o aviso prévio.

“Art. 487 da CLT - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução”.

A Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011 (DOU de 13.10.2011), trouxe alterações no prazo do aviso prévio a partir da data da publicação da Lei, foi alterado de 30 (trinta) dias para 90 (noventa) dias no máximo, isso seguindo a proporção de tempo de serviço na mesma empresa a partir de 1 (um) ano.

2. DEFINIÇÃO

Aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigada por força de lei.

“Aviso prévio é o nome que se dá no Brasil à comunicação antecipada e obrigatória que, numa relação de emprego onde inexista prazo determinado para o fim do contrato, uma parte deve fazer à outra de que deseja rescindir sem justa causa o contrato de trabalho existente”.

“Aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho pela parte que decide extingui-lo, com a antecedência a que estiver obrigada e com o dever de manter o contrato após essa comunicação até o decurso do prazo nela previsto, sob pena de pagamento de uma quantia substitutiva, o caso de ruptura do contrato”.

3. FINALIDADE

O Aviso Prévio tem por finalidade evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho.

Observação: As normas coletivas de trabalho podem estipular condições mais benéficas que as previstas na Legislação vigente.

4. DIREITO AO AVISO PRÉVIO

Conforme determina a Instrução Normativa SRT n° 15, de 14 de julho de 2010, artigo 15, o direito ao Aviso Prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.

Observação: Para garantir essa dispensa do cumprimento do aviso, o empregado deverá comprovar mediante declaração da nova empresa onde irá trabalhar.

O Aviso Prévio, regra geral, é exigido nas rescisões sem justa causa ou a pedido de demissão, nos contratos por prazo indeterminado.

4.1 - Contrato Determinado - Cláusula Assecuratória

Exige-se também o Aviso Prévio nos contratos de trabalho por prazo determinado, que contenham cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada.

Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado aplica-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado (Artigo 481 da CLT).

“Os contratos de trabalho por prazo determinado que contenham cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada conferem à parte, empregado ou empregador, que o denunciar antecipadamente o direito à percepção do aviso prévio, já que para efeito de rescisão este contrato é considerado como se de prazo indeterminado fosse”.

O Ministério do Trabalho, através da Ementa n° 25, traz que: “HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. Nos contratos por prazo determinado, só haverá direito a aviso prévio quando existir cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, uma vez que, neste caso, aplicam-se as regras da rescisão dos contratos por prazo indeterminado. Ref.: Art. 7º, XXI, da CF; arts. 477 e 481 da CLT”.

4.1.1 - Contrato de Experiência

O contrato de experiência constitui uma das formas de contrato por prazo determinado admitida pela Legislação Trabalhista, pois sua vigência depende de termo prefixado.

“SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) Nº 163 AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003:

Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado nº 42)”.

4.2 - Extinção, Falência da Empresa

Nas rescisões motivadas por falência, concordata ou dissolução da empresa fica o empregador obrigado ao pagamento do Aviso Prévio.

“SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) Nº 44 AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003:

A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio”.

5. MODALIDADES

Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa do empregador, ou a pedido do empregado, a concessão do Aviso Prévio poderá ser trabalhado ou indenizado.

“O aviso prévio é recíproco, aquele que quiser denunciar o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá conceder ou indenizar o aviso prévio, a outra parte”.

A contagem do Aviso Prévio, de acordo com o artigo 20 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010, conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

5.1 - Aviso Prévio Trabalhado

É aquele que uma das partes comunica à outra da sua decisão de rescindir o contrato de trabalho ao final de determinado período, sendo que, no transcurso do Aviso Prévio, continuará exercendo as suas atividades habituais.

a) Iniciativa do Empregador:

Sendo rescindido o contrato de trabalho por iniciativa do empregador, de acordo com o parágrafo único do artigo 488 da CLT e da Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010, o empregado poderá optar pela redução de 2 (duas) horas diárias da jornada de trabalho ou faltar ao trabalho por 7 (sete) dias, durante o prazo de aviso, sem prejuízo do salário integral.

“CLT, Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo de aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 desta Consolidação (parcialmente alterado pela CF/88)”.

Observação:

Mesmo com os novos prazos do aviso prévio, conforme a Lei nº 12.506/2011, não trouxe alteração referente à redução acima citada.

a.1) Trabalhador Rural:

Na dispensa sem justa causa, durante o prazo de cumprimento do aviso prévio trabalhado, o empregado rural terá direito a 1 (um) dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho (Lei n° 5.889/1973, artigo 15).

“Art. 15 - Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho”.

b) Iniciativa do Empregado:

Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, o mesmo cumprirá a jornada de trabalho integral, pois neste caso, não há a redução na jornada que se refere o artigo 488 da CLT.

5.1.1 - Dispensa de Cumprimento do Aviso Prévio Trabalhado

Conforme a Súmula TST nº 276, o direito ao Aviso Prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

Tendo o empregador rescindido o contrato de trabalho, sem justa causa, com Aviso Prévio trabalhado, e sendo este um direito irrenunciável do empregado, o pedido de dispensa do cumprimento não exime o empregador de efetuar o pagamento do respectivo Aviso Prévio, salvo se o empregado comprovar que obteve novo emprego. Esta comprovação se faz através de uma carta do novo empregador em papel timbrado (Instrução Normativa SRT/MTE n° 15, de 14 de julho de 2010).

5.2 - Aviso Prévio Indenizado

Considera-se Aviso Prévio indenizado quando o empregador ou o empregado determina o desligamento imediato e efetua o pagamento da parcela relativa ao período de aviso.

5.3 - Proibido

A Súmula nº 230 TST (Tribunal Superior do Trabalho), estabelece que é ilegal substituir o período que se reduz da jornada do trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

6. EMPREGADOR NÃO PERMITE O CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

O empregador que não permitir que o empregado permaneça em suas atividades no local de trabalho durante o Aviso Prévio, na rescisão deverá ser obedecidas às mesmas regras do Aviso Prévio indenizado (Instrução Normativa SRT n° 15, de 14 de julho de 2010, artigo 18).

Também assegura o § 1 do artigo 487 da CLT, que na falta do Aviso Prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo de aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

6.1 - Aviso Prévio Domiciliar – Inexistência

O Aviso Prévio domiciliar seria a situação em que o empregador dispensaria o empregado de cumpri-lo trabalhando, sendo autorizado ao empregado permanecer durante todo período em casa, mas conforme dispõe o artigo 18 da Instrução Normativa SRT n° 15, de 2010, não é permitido cumprir o Aviso Prévio domiciliar:

“Artigo 18 - Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado”.

Esta modalidade não existe em virtude de falta de previsão legal, não podendo então ser utilizada.

Jurisprudência:

AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA – FRAUDE – INEXISTE A MODALIDADE DO AVISO PRÉVIO ‘CUMPRIDO EM CASA’ – Trata-se, na verdade, de mecanismo usado pelo patrão para postergar o pagamento dos direitos do empregado, decorrentes do término do contrato de trabalho, que caracteriza a mora patrona e gera direito à multa do artigo 477 da CLT. (TRT 1ª R. – RO 00726-2007-241-01-00-3 – 7ª T. – Rel. Juiz Paulo Marcelo Serrano – DJe 11.11.2008)

7. EMPREGADO NÃO DESEJA CUMPRIR O AVISO PRÉVIO

A falta de Aviso Prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo (CLT, artigo 487, § 2º).

Ressalta-se também que, a Súmula nº 276 TST (Tribunal Superior do Trabalho), o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. E o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o empregado obtido novo emprego.

“SÚMULA N° 212 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALO) - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”.

Extraído das jurisprudências abaixo: “Os dias não trabalhados pelo empregado durante o período de aviso prévio são deduzidos apenas como “faltas” ao serviço. Cabe ao empregador conceder aviso prévio ao empregado na rescisão sem justa causa do contrato de trabalho. Se o empregado não comparece ao serviço durante o período, cabe o desconto das faltas no término do aviso prévio, momento em que são devidas as verbas rescisórias.”.

Jurisprudências:

AVISO PRÉVIO - Os dias não trabalhados pelo empregado durante o período de aviso prévio são deduzidos apenas como “faltas” ao serviço. Ref.: Art. 477, § 8º CLT (TRT 3ª R. - 3T - RO/10353/92 - Rel. Juiz Rudrigo da Silva Pinheiro - DJMG 13/05/1993 P.)

AVISO PRÉVIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. RENÚNCIA DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. Cabe ao empregador conceder aviso prévio ao empregado na rescisão sem justa causa do contrato de trabalho. Se o empregado não comparece ao serviço durante o período, cabe o desconto das faltas no término do aviso prévio, momento em que são devidas as verbas rescisórias. Ademais, “o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado”, de forma que “o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego”, nos exatos termos da Súmula 276 do C. TST. Recurso Ordinário não provido. (TRT/SP - 00892200707602001 - RO - Ac. 12aT 20090756147 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 18.09.2009)

7.1 - Pedido de Demissão

No pedido de demissão a rescisão é motivada pelo empregado, ou seja, ele concede ao empregador o aviso prévio trabalhado ou indenizado.

Existe entendimento, porém, não tem previsão legal, que poderá as partes (empregado e empregador) fazer um acordo para que não seja descontada esta indenização, ou seja, o empregador libera o empregado do aviso trabalhado, mediante solicitação por escrito e o empregador aceita ou não esta solicitação.

Importante: Na falta de dispositivos legais, as autoridades competentes irão proceder conforme o artigo 8° da CLT.

“Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.

8. EMPREGADO OBTEVE NOVO EMPREGO

Na rescisão sem justa causa, no decorrer do aviso prévio trabalhado, o empregado que obteve novo emprego e comprovando esta situação, fica dispensado do cumprimento do aviso, conforme a IN SRT n° 15/2010, artigo 15:

“Artigo 15. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.”

PRECEDENTE NORMATIVO DO TST N° 24 (PRECEDENTE NORMATIVO DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO):

“O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados”.

A situação acima citada (IN SRT n° 15/2010 e o Precedente n° 24), não prevê para o caso de pedido de dispensa.

Observação: Para garantir essa dispensa do cumprimento do aviso, o empregado deverá comprovar mediante declaração da nova empresa onde irá trabalhar.

9. RECONSIDERAÇÃO OU CANCELAMENTO DO AVISO PRÉVIO

Conforme o artigo 489 da CLT, dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

E em seu parágrafo único, estabelece que, caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso não tivesse sido dado.

10. CONCESSÃO POR ESCRITO

Aviso Prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito (Instrução Normativa SRT n° 15, de 14 de julho de 2010, artigo 20).

O artigo 22, inciso IV da IN SRT do MTE, determina que para a assistência, é obrigatório a apresentação da notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão.

Sendo o Aviso Prévio trabalhado ou indenizado, a comunicação deve ser concedida por escrito, em 3 (três) vias, sendo uma para o empregado, outra para o empregador e a terceira para o sindicato.

Por cautela, caso uma das partes se recuse a dar ciência na via da outra, deverá a comunicação ser realizada na presença de 2 (duas) testemunhas e por elas assinada.

“Quando o empregado, comunicado por meio do aviso prévio pelo empregador, se recusa a assinar, cabe ao empregador solicitar que, no mínimo, duas testemunhas presenciem a comunicação da demissão e atestem, por meio de assinatura no documento, tal procedimento.

Após a comunicação e colhida as assinaturas, o empregado deixa de fazer parte do quadro de empregados da empresa, sendo obrigado a retirar-se do local de trabalho.

Qualquer ato praticado pelo empregado no sentido de tentar prejudicar o empregador, danificar equipamentos propositadamente ou qualquer ação que cause prejuízos à empresa, poderá gerar-lhe prejuízos e até ser responsabilizado civil ou criminalmente, bem como arcar com eventuais prejuízos financeiros decorrente do ato praticado pelo empregado demitido”.

11. DURAÇÃO DO AVISO PRÉVIO

A duração do aviso prévio irá depender de quem conceder, ou seja, empregador ou empregado.

11.1 - Aviso ao Empregado

Conforme a Lei n° 12.506/2011, em seu artigo 1°, determina que será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.  E que o aviso prévio previsto nesta Lei, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias (parágrafo único da Lei citada), ou seja, depende do prazo que o empregado tem de serviço na mesma empresa.

De acordo a NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT/MTE n° 184, de 07.05.2012, a contagem do aviso prévio passa a ser, conforme abaixo:

a) 30 dias antes de completar 1 (uma) de serviço na mesma empresa;

b) 33 dias com 1 (um) ano de serviço na mesma empresa;

c) 36 dias a partir de 2 (dois) anos de serviço na mesma empresa;

d) 39 dias a partir de 3 (três) anos de serviço na mesma empresa;

e) ...

f) 90 dias a partir de 20 (vinte) anos de serviço na mesma empresa.

TEMPO DE SERVIÇO
AVISO-PRÉVIO
Antes de 1 ano
30 dias
1
33 dias
2
36 dias
3
39 dias
4
42 dias
5
45 dias
6
48 dias
7
51 dias
8
54 dias
9
57 dias
10
60 dias
11
63 dias
12
66 dias
13
69 dias
14
72 dias
15
75 dias
16
78 dias
17
81 dias
18
84 dias
19
87 dias
20
90 dias

bservações importantes:

A Nota Técnica citada acima, também ressalta que, até o momento, a legislação não alterou os outros dispositivos que se refere ao aviso prévio, além do seu prazo, ou seja, as outras situações continuam em vigor, conforme o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

“As cláusula pactuadas em acordo ou convenção coletiva que tratam do aviso prévio proporcional deverão ser observadas, desde que respeitada a proporcionalidade mínima prevista na Lei n° 12.506/2011”. (Conforme a Nota Técnica n° 184/2012)

11.1.1 – Empregado Doméstico

Conforme Nota Técnica/CGRT/SRT/MTE n° 184, de 07.05.2012, o dispositivo citada na Lei n° 12.506/2011, a respeito do aviso prévio proporcional é aplicado estritamente em benefício dos trabalhadores, sejam eles urbanos, rurais, avulsos e domésticos.

11.2 – Aviso ao Empregador

No caso do aviso concedido ao empregador, conforme o artigo 487 da CLT, a duração do aviso prévio é de 30 (trinta) dias, independente do tempo de serviço do empregado na empresa e da forma de pagamento do salário.

Observações:

A Lei n° 12.506/2011 dispõe o acréscimo de 3 (três) dias do aviso prévio, quando concedido ao empregado e não ao empregador.

A duração do Aviso Prévio poderá exceder o prazo de 30 (trinta) dias, quando prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, mas saliente-se que a obrigação de cumprimento ficará restrita aos 30 (trinta) dias.

11.3 - Pagamento do DSR na Rescisão

A IN SRT n° 15/2010, revogou o dispositivo da IN MTE n° 3/2002, que tratava sobre o pagamento do DSR, no caso dos contratos por prazo indeterminado, quando integralmente cumprida à jornada de trabalho na semana, ou seja, não tem mais a obrigatoriedade de efetuar este pagamento na rescisão de contrato de trabalho.

12. PRAZOS PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

O prazo do aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito (IN SRT do MTE n° 15/2010, artigo 20).

O artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, quando ocorrer rescisão do contrato de trabalho, o pagamento das parcelas constantes do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) deverá ser efetuado:

a) até o 1º dia útil imediato ao término do contrato;

b) até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Importante: Conforme a IN SRT n° 15, de 14 de julho de 2010, artigo 20, parágrafo único, dispõe que o aviso prévio indenizado, referente o prazo da alínea “b” acima, se cair em dia não útil, o pagamento poderá ser no próximo dia útil.

12.1 - Aviso Prévio Trabalhado

Em se tratando do Aviso Prévio trabalhado, o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado até o 1° (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato, conforme o item “12”, alínea “a” (Artigo 477, § 6º, alínea “a”, da CLT).

12.1.1 - Aviso Prévio Trabalhado - Cumprimento Parcial

Quando o Aviso Prévio for cumprido parcialmente, o prazo para o pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10 (dez) dias contados a partir da dispensa de cumprimento do Aviso Prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente (Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010, artigo 21).

“EMENTA Nº 24 do MTE: HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. DISPENSA DO EMPREGADO DURANTE O CUMPRIMENTO DO AVISO. PRAZO PARA PAGAMENTO. Quando, no curso do aviso prévio, o trabalhador for dispensado pelo empregador do seu cumprimento, o prazo para o pagamento das verbas rescisórias será o que ocorrer primeiro: o décimo dia, a contar da dispensa do cumprimento, ou o primeiro dia útil após o término do cumprimento do aviso prévio”.

12.2 - Aviso Prévio Indenizado

No Aviso Prévio indenizado, quando o prazo previsto para pagamento das verbas rescisórias, ou seja, o 10° (décimo dia) recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil, conforme o item “12”, alínea “b” e também a Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010, artigo 20, parágrafo único.

12.3 - Atraso No Pagamento – Multa

Ocorrendo atraso no pagamento da rescisão, o empregador deverá pagar multa para o empregado, em valor equivalente ao seu salário (Artigo 477 da CLT).

A Instrução Normativa do MTE n° 15/2010, estabelece uma multa a ser paga em favor do empregado, equivalente ao seu salário, caso a empresa realize o pagamento fora do prazo, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora.  Portanto, é de suma importância que o empregador sempre busque comprovar, documentalmente, o motivo da homologação fora do prazo, se for o caso.

Não se configura como mora o pagamento complementar de verbas rescisórias, quando decorrente de reajuste coletivo de salários (data-base) determinado no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, nos termos do art. 487, § 6º, da CLT.

13. INTEGRAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO

O período referente ao Aviso Prévio, tanto trabalhado quanto indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, como os reajustes salariais e projetando mais 1/12 para fins de férias e décimo terceiro salário, conforme os casos abaixo (Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010, artigo 16):

a) Aviso Prévio trabalhado ou indenizado dado pelo empregador;

b) Aviso Prévio trabalhado dado pelo empregado.

Ressalta-se que, o mesmo não ocorre com o Aviso Prévio indenizado, ou seja, aquele descontado pelo empregador dos haveres do empregado constantes do termo de rescisão.

14. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

A forma de redução da jornada de trabalho deve ser escolhida pelo empregado dentro das opções elencadas abaixo.

A legislação que trata sobre a redução da jornada referente ao aviso prévio, não traz nem uma restrição ou exceção ou mesmo proporcionalidade, em relação aos empregados que realizam jornada inferior que 8 (oito) horas diárias, com isso, esses empregados também terá a mesma redução aplicada aos empregados que realizam jornada convencional, ou seja, redução de 2 (duas) horas diárias ou menos 7 (sete) dias, conforme trata os subitens abaixo.

Ressalva-se que, tem alguns doutrinadores ou mesmo membros do Poder Judiciário que entendem que esta redução pode ser proporcional à jornada reduzida.

14.1 - Redução da Jornada Diária - 2 (Duas) Horas

A duração normal da jornada de trabalho do empregado, durante o Aviso Prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, é reduzida em 2 (duas) horas, diariamente, sem prejuízo do salário integral (Artigo 488 da CLT).

14.2 - Redução de 7 (Sete) Dias

A Legislação faculta ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas da jornada diária, substituindo-a pela falta justificada ao serviço durante 7 (sete) dias corridos, ou seja, estes dias serão remunerados, mas não haverá trabalho (Artigo 488 da CLT).

Observação: A redução dos 7 (sete) dias pode ser no começo, meio ou fim do aviso, devendo, entretanto, serem consecutivos, havendo divergência na jurisprudência quanto a serem consecutivos e úteis ou apenas consecutivos.

14.3 - Trabalhador Rural

O trabalhador rural, caso a rescisão contratual tenha sido por iniciativa do empregador, sem justa causa, terá direito a 1 (um) dia por semana, durante o período de Aviso Prévio, sem prejuízo do salário, para procurar outro emprego (Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973, e artigos 487 e 488 da CLT).

14.4 - Ausência da Redução

Não ocorrendo redução da jornada de trabalho durante o cumprimento do Aviso Prévio, este é considerado nulo.

14.5 - Pagamento do Período de Redução

É nulo também o Aviso Prévio quando o período de redução da jornada de trabalho é substituído pelo pagamento das 2 (duas) horas correspondentes.

SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) Nº 230:

“É ilegal substituir o período em que se reduz da jornada de trabalho, no Aviso Prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.”

“AVISO PRÉVIO - JORNADA NÃO REDUZIDA - O empregado que, durante o cumprimento do aviso prévio, não obteve do empregador o direito previsto no art. 488 da CLT, faz jus a novo pagamento ao título” (Ac un da 4ª T do TRT da 3ªR RO 12.477/97 Rel. Juíza Denise Alves Horta).

15. BAIXA NA CTPS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Quando o aviso for indenizado, a data da saída a ser anotada na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social deve ser a projeção do último dia do aviso indenizado, ou seja, como se tivesse trabalhado. E nas anotações gerais da CTPS deverá colocar a observação do último dia trabalhado, de acordo com a data da TRCT, conforme determina a Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010, artigo 17:

Exemplo:

Data da comunicação da dispensa: 31.03.2011

Data do aviso indenizado: 01.04.2011

Projeção do último dia do aviso indenizado: 30.04.2011

Baixa na CTPS: 30.04.2011

a) na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o Aviso Prévio indenizado - 30.04.2011;

b) na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado - 31.03.2011;

c) no TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado - 31.03.2011.

16. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO

Em se tratando da estabilidade no curso do Aviso Prévio, não é unânime o entendimento no sentido de ser ou não devido o direito à garantia de emprego, pois não existe Legislação específica sobre o tema.

Segue a seguir situações de interrupção e suspensão de contrato de trabalho no decorrer do Aviso Prévio e decisões judiciais a respeito.

16.1 - Auxílio-Doença Previdenciário

No caso de auxílio-doença em virtude de enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada (artigo 476 da CLT).

O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado (Decreto nº 3.048/1999, artigo 80).

Contudo, somente a partir da concessão do benefício previdenciário é que se efetiva a suspensão do contrato de trabalho, isto porque, durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, o período é considerado de interrupção do contrato, sendo do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários correspondentes (Súmula do TST n° 371).

Extraindo da Súmula citada acima: “No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário”.

“SÚMULA DO TST Nº 371 AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005:

A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998)”.

Desta forma, ocorrendo afastamento do empregado no curso do Aviso Prévio, por motivo de auxílio-doença, os 15 (quinze) primeiros dias são computados normalmente no prazo do aviso, suspendendo-se a contagem a partir do 16º dia de afastamento.

Exemplo:

Empregado iniciou o Aviso Prévio no dia 01.04.2011, com data de término no dia 30.04.2011. Adoeceu em 10.04.2011 e obteve auxílio-doença do INSS até 04.05.2011.

Então:

a) início do Aviso Prévio: 01.04.2011;

b) previsão de término do Aviso Prévio: 30.04.2011;

c) primeiros 15 (quinze) dias de afastamento: 10.04.2011 a 24.04.2011 (pagos pelo empregador, 15 dias);

d) auxílio-doença previdenciário: 25.04.2011 a 04.05.2011 (10 dias);

e) período para complementação do Aviso Prévio: 05.05.2009 a 10.05.2011 (06 dias);

f) data da baixa na CTPS: 10.05.2011.

Observação: Ressalta-se que, para realizar a homologação ou acerto das verbas rescisórias, o empregado deverá estar apto para o empregador proceder à rescisão do contrato de trabalho, conforme estabelece o artigo 22 da IN SRT MTE n° 15, de 14 de julho de 2010.

Jurisprudência:

AUXÍLIO-DOENÇA SUSPENDE EFEITOS DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. A concessão de auxílio-doença a empregado durante o período do aviso prévio indenizado não gera a nulidade da dispensa (nem a obrigação de reintegrar o empregado), mas adia a concretização da dispensa para depois do término do benefício previdenciário. A decisão é da 6ª Turma de juizes do TRT/MG, que aplicou ao caso a Súmula nº 371, do TST. A relatora do recurso, juíza Emília Facchini, explica que, pelo teor da Súmula, os efeitos da projeção do aviso-prévio limitam-se às vantagens econômicas do contrato de trabalho obtidas no período abrangido pelo aviso, como salários e reflexos. Assim, não é possível obrigar o empregador à reintegração do empregado após a alta médica, mas, por outro lado, este tem garantido “o direito à manutenção do plano de saúde, pois é obrigação decorrente do contrato de trabalho que se encontra suspenso por estar o reclamante em gozo de auxílio-doença” – ressalta. Com a decisão, a data do aviso-prévio anotada na carteira de trabalho do empregado deverá ser adiada para o dia seguinte ao término da licença médica. (RO n° 00657-2005-018-03-00-1).

16.2 - Auxílio-Doença Acidentário

Durante o afastamento por acidente de trabalho, ocorre a interrupção do contrato de trabalho, porém não existe posição definida no que diz respeito à situação do empregado estar em cumprimento de aviso prévio trabalhado e ocorrer dele se acidentar, se quando do seu retorno continua-se a contagem dos dias faltantes para o cumprimento, ou se desconsidera o aviso prévio dado. A dúvida também paira quanto à estabilidade provisória que hoje é concedida ao empregado acidentado.

Existem dois entendimentos, a respeito do acidente de trabalho quando ocorrer durante o aviso prévio:

a) um deles trata sobre que deve continuar a contagem dos dias do aviso prévio que estiverem faltando quando o empregado retornar ao trabalho; e

b) o outro é que quando o aviso prévio não se completar durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, ele deverá ser desconsiderado em virtude da estabilidade provisória, uma vez que o contrato de trabalho continua em pleno vigor, para se evitar maiores problemas.

Convém ressaltar que, até o momento não há uma posição unânime da jurisprudência a respeito da estabilidade do acidentado, a qual foi introduzida através da Lei nº 8.213/1991, artigo 118, em dispor se realmente será considerada a estabilidade quando o empregado durante o prazo do Aviso Prévio entrar em auxílio-doença acidentário, ou será totalmente desconsiderada em virtude da concessão do respectivo aviso ter sido anteriormente ao ocorrido, cabendo à empresa a decisão em manter ou não o vínculo empregatício, lembrando que, qualquer que seja a decisão tomada, somente a Justiça Trabalhista poderá dar uma solução definitiva.

Exemplo 1:

Empregado iniciou o Aviso Prévio no dia 01.06.2011, com data de término no dia 30.06.2011. Acidentou-se no ambiente de trabalho em 08.06.2011 e se afastou até o dia 18.06.2011.

Então:

a) início do Aviso Prévio: 01.06.2011;

b) previsão de término do Aviso Prévio: 30.06.2011;

c) afastamento: 08.06.2011 a 18.06.2011 (11 dias pagos pelo empregador);

d) retorno do afastamento: 19.06.2011;

e) data da baixa na CTPS: 30.06.2011.

Neste caso, se dará o término do Aviso Prévio no dia 30.06.2011, normalmente como previsto, uma vez que o afastamento por acidente de trabalho se deu em período inferior a 15 (quinze) dias, não entrando em auxílio-doença acidentário, não gerando a controvérsia a respeito da estabilidade provisória.

Exemplo 2:

Empregado iniciou o Aviso Prévio no dia 01.06.2011, com data de término no dia 30.06.2011. Sofreu acidente de trabalho em 05.06.2011 e obteve auxílio-doença acidentário do INSS a partir de 16° (décimo sexto) dia (20.06.2011) até 26.06.2011.

Então:

a) início do Aviso Prévio: 01.06.2011;

b) previsão de término do Aviso Prévio: 30.06.2011;

c) primeiros 15 (quinze) dias de afastamento: 05.06.2011 a 19.06.2011 (pagos pelo empregador);

d) auxílio-doença acidentário: 20.06.2011 a 26.06.2011.

Observação: Ressalta-se que, para realizar a homologação ou acerto das verbas rescisórias, o empregado deverá estar apto para o empregador proceder à rescisão do contrato de trabalho, conforme estabelece o artigo 22 da IN SRT MTE n° 15, de 14 de julho de 2010.

Jurisprudências:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO. O entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 371, conversão das Orientações Jurisprudenciais nº s 40 e 135 da SBDI-1, é de que não se adquire estabilidade provisória, mesmo a decorrente de acidente de trabalho, no curso do aviso-prévio, pelo que deve ser julgada improcedente a reclamação trabalhista em que se pleiteia a reintegração no emprego ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva ao período da pretensa estabilidade. Recurso de revista conhecido e provido. TST - RECURSO DE REVISTA: RR 647008420025120024 64700-84.2002.5.12.0024

ACIDENTE DO TRABALHO. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. Dois requisitos devem ser preenchidos para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária, quais sejam: a ocorrência de acidente do trabalho e a percepção de benefício previdenciário daí decorrente. Os mesmos se constituem em condição “sine qua non” à garantia de emprego decorrente de acidente do trabalho, não estando eles preenchidos na espécie. Recurso desprovido. (TRT 4ª R. RO 00249.511/98-3 - 3ª T. Relª. Juíza Vanda Krindges Marques - J. 22.11.2000)

16.3 - Aviso Prévio Durante as Férias – Inválido

É inválida a comunicação do Aviso Prévio na fluência de garantia de emprego e de férias (Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010, artigo 19).

16.4 - ASO (Exame Demissional)

O ASO - Atestado de Saúde Ocupacional constitui documento essencial para a rescisão do empregado, o que poderá impossibilitá-la no caso de “inapto” para realizar a rescisão contratual ou acerto das verbas rescisórias, pois o empregado deverá estar apto para o empregador proceder à rescisão do contrato de trabalho (Instrução Normativa SRT n° 15, de 14 de julho de 2010, artigo 12, inciso VI, e artigo 22, inciso VIII).

“Art. 22. Para a assistência, é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
...

VIII - Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora - NR 7, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações posteriores”.

17. INVÁLIDA A CONCESSÃO DO AVISO PRÉVIO DURANTE ESTABILIDADE DE EMPREGO

É inválida a concessão do Aviso Prévio durante a estabilidade de emprego por se tratar de 2 (dois) institutos incompatíveis, o Aviso Prévio e a estabilidade, conforme determina o Súmula TST nº 348. Também destaca esta impossibilidade a Instrução Normativa SRT nº 15/2010 em seu artigo 19.

“Art. 19. É inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias”.

“SÚMULA DO TST Nº 348 AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003:

É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos”.

18. FALTA GRAVE NO CURSO DO AVISO PRÉVIO

Ocorrendo do empregador ou do empregado cometer, durante o curso do Aviso Prévio, falta grave, poderá qualquer das partes rescindir imediatamente o contrato de trabalho, conforme prevê os artigos 490 e 491 da CLT.

“Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida”.

“Art. 491 - O empregado que, durante o prazo de aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo”.

No caso do empregador, fica ele obrigado ao pagamento da remuneração correspondente a todo o período de Aviso Prévio e as demais parcelas de direito.

Sendo a falta grave cometida pelo empregado, exceto a de abandono de emprego, perderá o direito ao restante do prazo do Aviso Prévio.

19. RESCISÃO INDIRETA

Ocorrendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, a rescisão por justa causa, em face de falta grave cometida pelo empregador, o empregado fará jus, também, ao valor correspondente ao período do Aviso Prévio (CLT, artigo 487, § 4º).

Os artigos 482 e 483 da CLT, também tratam sobre rescisão indireta, ou no caso de rescisão por justa causa ao empregado ou ao empregador.

“Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregado, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado, a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional”.

“Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindindo o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrário aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º - Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”.

20. CULPA RECÍPROCA

Culpa recíproca ocorre quando ambos, empregado e empregador cometem falta grave simultaneamente.

“A dispensa por culpa recíproca se configura quando o empregador cometer em uma das situações dispostas no artigo 483 da CLT e quando o empregado cometer qualquer das situações dispostas no artigo 482 da CLT, ambos de forma concretizada”.

Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devido em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade (Artigo 484 da CLT).

“Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade”.

Observação: Culpa recíproca ocorre quando ambos, empregado e empregador cometem falta grave simultaneamente; neste caso, ao invés da multa de 40% do FGTS, o empregado terá direito apenas a 20% (Lei nº 8.036/90, art. 18).

“SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) Nº 14 CULPA RECÍPROCA - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003:

Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais”.

21. INDENIZAÇÃO ADICIONAL QUE ANTECEDE A DATA-BASE (TRINTÍDIO)

As Leis nº 6.708/1979 e nº 7.238/1984, artigo 9°, determina que o empregado dispensado dentro do período de 30 (trinta) dias que antecede a sua data-base tem direito a uma indenização equivalente a um salário mensal.

Se o término do Aviso Prévio trabalhado ou indenizado (projeção do aviso) se der dentro do mês que antecede a data-base, faz jus à indenização ao empregado.

“Recaindo o término do aviso prévio proporcional nos 30 (trinta) dias que antecede a data base, faz jus o empregado despedido à indenização prevista na Lei n° 7.238/1984”. (Nota Técnica CGRT/SRT/TEM n° 184/2012

Ressaltamos que o Aviso Prévio trabalhado ou indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais e, conforme a Súmula TST nº 182, o tempo de Aviso Prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização compensatória do art. 9º da Lei nº 6.708/1979.

EMENTA Nº 19 EMENTAS NORMATIVAS TRABALHISTAS. HOMOLOGAÇÃO. ART. 9º DA LEI Nº 7.238, de 1984. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. CONTAGEM DO PRAZO DO AVISO PRÉVIO:

É devida ao empregado, dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data-base de sua categoria, indenização equivalente ao seu salário mensal.

I - Será devida a indenização em referência se o término do aviso prévio trabalhado ou a projeção do aviso prévio indenizado se verificar em um dos dias do trintídio;

II - O empregado não terá direito à indenização se o término do aviso prévio ocorrer após ou durante a data-base e fora do trintídio, no entanto, fará jus aos complementos rescisórios decorrentes da norma coletiva celebrada.

Ref.: Art. 9º da Lei nº 7.238, de 1984, e art. 487, § 1º, da CLT”.

Jurisprudências:

INDENIZAÇÃO ADICIONAL. AVISO PRÉVIO. PROJEÇÃO APÓS DATA-BASE. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 182 do Tribunal Superior do Trabalho, o tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito de indenização adicional. Ultrapassada a data-base da categoria profissional, pelo cômputo do aviso prévio, indevida a indenização adicional prevista na Lei nº 7.238/84. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Processo: RR 1438005320055020318 143800-53.2005.5.02.0318 - Relator(a): João Oreste Dalazen - Julgamento: 14/02/2007

INDENIZAÇÃO ADICIONAL - AVISO PRÉVIO. DATA-BASE. O cômputo do pré-aviso indenizado projetando o término do contrato para a época posterior à data-base, inviabiliza o direito ao recebimento da indenização adicional. Recurso Obreiro Negado. (TRT 1ªR - 5ªT; AC RO 13946/2002; Juiz Relator Alberto Fortes Gil).

22. VALOR DO AVISO PRÉVIO

Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultar. A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições (Artigo 480 da CLT).

Observação: Alguns doutrinadores entendem que o empregador só poderá descontar eventuais prejuízos do empregado mediante ação judicial, com o fundamento de que prejuízos só podem ser validamente comprovados judicialmente. Mesmo assim, a indenização não pode ser superior a que o empregado teria direito se fosse o empregador que tivesse rescindido o contrato.

22.1 - Aviso Prévio Trabalhado

No caso do Aviso Prévio trabalhado, a remuneração corresponderá à que o empregado fizer jus durante o respectivo prazo.

22.2 - Aviso Prévio Indenizado

O Aviso Prévio sendo indenizado, a base de cálculo é o último salário percebido pelo empregado. E percebendo o empregado salário fixo mais parcelas variáveis ou somente salário variável, o valor do Aviso Prévio corresponderá ao salário fixo acrescido da média das parcelas variáveis dos últimos 12 (doze) meses, ou somente da média dos 12 (doze) últimos meses ou período inferior, no caso de empregado com menos de um 1 (ano) de serviço dispensado com Aviso Prévio indenizado (Artigo 487 da CLT).

Ressalta-se, porém, que normas coletivas de trabalho podem estabelecer período inferior para cálculo da média das parcelas variáveis, as quais deverão ser obedecidas desde que sejam mais vantajosas ao empregado, então a empresa deverá proceder aos 2 (dois) cálculos, para fazer a devida verificação.

22.2.1 - Valores Que Integram Para O Cálculo Do Aviso Prévio Indenizado

O artigo 487 da CLT determina os valores para o cálculo do Aviso Prévio indenizado.

Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos do Aviso Prévio indenizado, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço (§ 3º).

É devido o Aviso Prévio na despedida indireta (§ 4º).

O valor das horas extraordinárias habituais integra o Aviso Prévio indenizado (§ 5º).

O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do Aviso Prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais (§ 6º).

Observação: O aviso prévio, mesmo quando indenizado integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos, projetando mais 1/12 para fins de férias e décimo terceiro salário.

23. ENCARGOS SOCIAIS

O Aviso Prévio trabalhado, que é considerado de natureza salarial, sofre incidência do INSS e recolhimento para o FGTS.

a) FGTS:

O empregador deverá fazer o recolhimento para o FGTS, conforme determina a Instrução Normativa SIT nº 84, de 13.07.2010, artigo 8º, inciso XVIII.

“SUMULA DO TST Nº 305 FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS”.

b) INSS:

No Aviso Prévio indenizado há incidência do INSS, conforme determina o Decreto nº 6.727, de 12.01.2009.

“Art. 1º - Ficam revogados a alínea “f” do inciso V do § 9º do artigo 214, o artigo 291 e o inciso V do artigo 292 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999".

c) IR - Imposto de Renda:

Ficam isentos do Imposto de Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas - Lei nº 7.713/1988 (Art. 6º, inciso V):

“V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”.

24. PRESCRIÇÃO

A prescrição do prazo para o trabalhador mover Reclamação Trabalhista em caso de ter tido algum direito abolido é de 2 (dois) anos a partir do término do contrato de trabalho, atingindo as parcelas relativas aos 5 (cinco) anos e, após isto, perde-se o direito de pleiteá-los.

O aviso prévio mesmo indenizado integra para todos efeitos legais e a com contagem do prazo prescricional dos créditos trabalhistas, inicia-se a partir do último dia da projeção do relativo aviso.

“CF/88, artigo 7º, inciso XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

“CLT, artigo 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

II - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social”.

24.1 - Menores de 18 (Dezoito) Anos

Conforme o artigo 440 da CTL, contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Bols. INFORMARE - Assuntos Trabalhistas nº 07/2011 e 42/2011.