ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Certas atividades exercidas nas empresas poderão originar pagamentos de adicionais aos salários dos empregados, como, por exemplo, o adicional de periculosidade, isso devido aos riscos de vida a que o trabalhador se expõe ao desempenhar suas atividades.
O Adicional de Periculosidade é um direito constitucional, previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988, na CLT (Constituição das Leis do Trabalho) artigo 193 e também existem Normas Regulamentadoras (NR) que tratam desta questão, como a NR-16 e NR-9 da Portaria nº 3.214/1978.
2. CONCEITO
De acordo com o artigo 193 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
3. CARACTERIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO/PERÍCIA
Conforme a NR 16, item 16.1 são consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos números 1 e 2 desta Norma Regulamentadora.
A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho e da Administração, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho e da Administração (Artigo 195 da CLT).
É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa (Artigo 195 da CLT, § 1º).
O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho e da Administração.
Exemplos de trabalhadores que exercem atividades com periculosidade:
a) frentista em posto de gasolina;
b) operador em distribuidora de gás;
c) fabricação de fogos de artifício;
d) trabalhos com radiações;
e) empregados no setor de energia elétrica (Lei n° 7.369/1985);
f) entre outros.
O artigo 196 da CLT dispõe que os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11, que trata sobre prescrição do direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho.
Jurisprudência:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. Por se tratar de fato que somente pode ser provado por meio de conhecimento técnico ou científico, que exige a nomeação de perito com especialidade na matéria sobre a que deva opinar (art. 145, § 2º, CPC), verifica-se que a caracterização da periculosidade far-se-á através de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho (art. 195, § 2º, CLT). Não tendo o Autor diligenciado no sentido de produção da prova técnico-científica para comprovação da periculosidade no local de trabalho, a rejeição do pedido se impõe. (TRT 9ª Região - 00439-2007-665-09-00-2-ACO-28593-2008 - Relator Luiz Celso Napp - DJ 15.08.2008).
4. OBRIGATORIEDADES
4.1 - Delimitação Das Áreas de Risco
A Norma Regulamentadora (NR) 16, item 16.8 determina que todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador.
4.2 - Identificação Nos Rótulos
Os materiais e substâncias utilizados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional (Artigo 197 da CLT).
Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde (Parágrafo único, artigo 197, da CLT).
5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (30% - TRINTA POR CENTO)
“O adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado exposto a atividades periculosas, de acordo com algumas condições preestabelecidas pelo Ministério do Trabalho”.
Conforme o artigo 193, § 1° da CLT, o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que por acaso lhe seja devido (Artigo 193, § 2º, da CLT e a NR 16, item 16.2.1).
6. BASE DE CÁLCULO
A NR 16, item 16.2 e o artigo 193, § 1° da CLT determinam que o trabalho realizado em condições de periculosidade garante ao trabalhador o direito ao adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
Observações:
O adicional de periculosidade é calculado sobre o salário do trabalhador e não sobre o salário-mínimo. E o adicional só gera direito ao recebimento enquanto o empregado estiver exposto ao agente periculoso, ou seja, caso cesse o tipo de atividade, ou o empregado seja transferido de função, ele deixa de receber este adicional.
Exemplo de cálculo, do mensalista, do diarista e do horista, temos:
Assim sendo, para o correto pagamento do valor do adicional de periculosidade devem ser adotados os seguintes critérios:
a) mensalista com salário básico de R$ 1.180,00, por mês:
30% (trinta por cento) de R$ 1.1800,00 = R$ 354,00;
b) para o diarista com salário básico de R$ 70,00, por dia
30% (trinta por cento) de R$ 70,00 = R$ 21,00;
c) para o horista com salário básico de R$ 10,00, por hora
30% (trinta por cento) de R$ 10,00 = R$ 3,00.
7. INTEGRA A REMUNERAÇÃO
Conforme dispositivos abaixo, o adicional de periculosidade integra a remuneração para pagamento das verbas trabalhistas, então, deverá ser somado ao salário-base para cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio, entre outras.
“CLT (CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO), artigo 142, § 6º:
Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes”.
“SÚMULA Nº 132 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO): ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005:
I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)
II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)”.
“SÚMULA Nº 191 DA TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO): ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003:
O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial”.
7.1 - Horas Extras
No caso do empregado laborar além da jornada de trabalho normal, as horas extras serão calculadas também sobre o valor do adicional de periculosidade.
“SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) Nº 264:
A remuneração do serviço suplementar (hora extra) é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa”.
“ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 267 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO):
Conforme posição do TST, o valor do adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras. OJ-SDI1-267. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. Inserida em 27.09.02 (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 132, DJ 20.04.2005). O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras”.
Exemplo:
O salário base do mensalista é de R$ 1.180,00 e o adicional de periculosidade é de R$ 354,00. Então, calculando-se as horas extras, elas serão também consideradas “horas extras perigosas”, cujo valor de cada uma destas horas será calculado da seguinte forma:
(R$ 1.180,00 + R$ 354,00) / 220 + 50%
R$ 1.534,00 / 220 + 50%
R$ 6,97 + R$ 3,49 = R$ 10,46 (valor de uma hora extra com o adicional de periculosidade).
Jurisprudência:
HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O adicional de periculosidade deve integrar a base de cálculo das horas extras, conforme o entendimento vertido na Súmula nº 264 do TST. (...) Processo: AP 398004620095040531 RS 0039800-46.2009.5.04.0531 - Relator(a): Emílio Papaléo Zin - Julgamento: 16.06.2011.
7.2 - Hora Noturna
A Orientação Jurisprudencial nº 259 do TST estabelece o valor do adicional de periculosidade integra a base de cálculo da hora noturna.
“OJ-SDI1-259 ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. Inserida em 27.09.02. O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco”.
Jurisprudência:
ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco- (Orientação Jurisprudencial 259 da SBDI-1). Recurso de Embargos de que não se conhece. (Processo: E-RR 1451002420055200003 145100-24.2005.5.20.0003 - Relator(a): João Batista Brito Pereira - Julgamento: 14.04.2008)
7.3 - Férias, 13º Salário, Rescisão, FGTS, INSS, Salário-Maternidade
O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das férias, 13º salário, cálculo na rescisão (aviso prévio indenizado, férias e 13º salário), FGTS, INSS.
Para o cálculo das férias, 13º salário, aviso prévio indenizado, não se calcula média dos valores recebidos, pois o valor não é variável.
7.4 – Descanso Semanal Remunerado – Indevido
Não se calcula o DSR sobre o adicional de insalubridade, pois o DSR já está integrado no salário contratual mensal.
Jurisprudências:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS SOBRE O REPOUSO. INDEVIDO. Porque calculado sobre o salário base o adicional de periculosidade não produz reflexos sobre o repouso do empregado mensalista, pois caso contrário haveria duplo reflexo. Provejo ao pagamento do adicional de periculosidade a ser calculado na forma da Súmula 191/TST, primeira parte, com reflexos sobre férias com o terço, 13o salários, FGTS com 40% e aviso prévio, observando-se a prescrição pronunciada. Não haverá reflexos sobre o repouso porque este integra o salário base, que servirá de base de cálculo, já que o autor era mensalista. Processo 01684-2006-142-03-00-4 RO. Relator VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR. Belo Horizonte, 05 de junho de 2007.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNARADO. REFLEXOS. ... O Descanso Semanal Remunerado (DSR) já vem incluso regularmente no valor da remuneração, assim, ao serem deferidas as horas extraordinárias e o adicional de periculosidade, pela sentença, tais parcelas implicam diferenças quanto ao real valor do DSR, as quais foram corretamente levantadas na conta de liquidação. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT23. AP - 01847.2003.021.23.00-8. Publicado em: 14.04.08. 2ª Turma. Relator: Desembargadora Leila Calvo)
8. ATIVIDADES QUE TÊM PERICULOSIDADE
A Norma Regulamentadora nº 16 estabelece quais são as atividades perigosas, cujo exercício produz o direito ao recebimento do adicional, e também às áreas de risco.
São consideradas perigosas as seguintes atividades:
a) Atividades e operações perigosas com explosivos;
b) Atividades e operações perigosas com inflamáveis;
c) Atividades e operações perigosas com eletricidade;
d) Atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas.
Observação: Se o local de trabalho for insalubre e perigoso, a empresa pagará apenas um adicional, em valor a ser estipulado por laudo pericial específico (Artigo 193 da CLT, § 2º).
Conforme a NR 16, item 16.1, são consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos números 1 e 2 desta Norma Regulamentadora-NR:
a) ANEXO 1
b) ANEXO 2
9. EXPOSIÇÃO PERMANENTE OU INTERMITENTE
A jurisprudência tem se posicionado no sentido que, mesmo o empregado somente tenha contato com atividades periculosas de forma não contínua, ele terá direito ao adicional de periculosidade. E segue abaixo, a Súmula do TST n° 364, neste sentindo.
SÚMULA N° 364 DO TST - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SBDI-1) Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005:
a) Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
b) A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)
Jurisprudências:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE AO PERIGO. Faz jus o Reclamante à percepção do adicional de periculosidade, por comprovado que no exercício do seu mister expunha-se de forma habitual, ainda que intermitente, à afetação de sua integridade física, conforme entendimento consubstanciado nas Súmulas 361 e 364, item I do TST. (Processo: 00813-2008-038-03-00-1 RO - Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora - Juiz Relator: Juiz Convocado Fernando A.Viegas Peixoto -Data de Publicação: 20.12.2008)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. SÚMULA Nº 364 DO C. TST. A exposição intermitente do trabalhador a produtos inflamáveis gera o direito ao recebimento do adicional de periculosidade (inciso I da Súmula nº 364 do C. TST). Considera-se intermitente a exposição que, em que pese não seja ininterrupta, se dá de forma diária e sistemática, estando o empregado sujeito a entrar em contato com a periculosidade habitualmente da mesma forma. É o que ocorre no caso dos autos, em que o Autor ficava exposto à periculosidade diariamente, de 15 a 20 minutos, ainda que tal contato ocorresse apenas uma vez durante a jornada. A diferenciação que se faz é em relação à exposição eventual, em que o trabalhador entra em contato com a periculosidade de forma esporádica e indefinida, o que não ocorre na hipótese versada. Nos termos da Súmula nº 361 do C. TST, o adicional deve ser pago na integralidade, porque ou existe ou não existe o perigo. O trabalhador que se expõe ao risco pode, em qualquer circunstância, sofrer o dano fatal. (TRT 9ª Região -01917-2005-322-09-00-7-ACO-01608-2008 - Relator Arnor Lima Neto - DJ 22.01.2008).
10. CESSA A PERICULOSIDADE
Conforme o artigo 194 da CLT, o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, ou seja, cessado o agente externo gerador da insalubridade ou periculosidade, o empregado deixa de ter direito à percepção do respectivo adicional.
“O direito ao adicional de periculosidade não se trata de um direito adquirido, ou seja, o direito ao adicional cessará quando ocorrer à eliminação do risco à saúde ou integridade física do trabalhador”.
11. PROIBIDO O TRABALHO DO MENOR
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, proíbe os trabalhos noturnos, perigosos ou insalubres aos menores de 18 (dezoito) anos.
O artigo 405 da CLT também dispõe sobre trabalhos proibidos aos menores de 18 (dezoito) anos:
“Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho”.
12. PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
Se o local de trabalho for insalubre e perigoso, a empresa pagará apenas um adicional, em valor a ser estipulado por laudo pericial específico.
“O empregado que esteja exposto aos agentes insalubres e no mesmo momento aos agentes periculosos só terá direito a um deles, o mais benéfico e mais vantajoso”.
De acordo com a CLT em seu artigo 193, § 2º e também a NR 16, item 16.2.1, o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
13. PERICULOSIDADE NÃO INFLUENCIA NA APOSENTADORIA
Somente os trabalhadores submetidos a condições insalubres no trabalho têm direito a aposentadoria com menos tempo de contribuição, variando de 15 (quinze) a 25 (vinte e cinco) anos, conforme o grau de insalubridade enfrentado. Essas aposentadorias especiais são financiadas por alíquotas adicionais, de 6% (seis por cento), 9% (nove por cento) ou 12% (doze por cento), pagas pela empresa de acordo com o grau de risco à saúde do trabalhador (NR-15).
O Decreto nº 3.048/1999, artigo 68, dispõe sobre a relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial.
Existem alguns entendimentos que é possível a caracterização de uma atividade como especial quando a perícia técnica judicial constatar que a função é perigosa, penosa, porém esta situação não esteja prevista nos decretos regulamentadores, somente quando trata de atividades insalubres.
Observação: Matéria sobre Aposentadoria Especial, Bol. INFORMARE nº 13/2011.
14. FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES ÀS EMPRESAS (NR-28)
A fiscalização do cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador será efetuada obedecendo ao disposto nos Decretos nº 55.841, de 15.03.1965, e nº 97.995, de 26.07.1989, no Título VII da CLT, e no parágrafo 3º do Art. 6º da Lei nº 7.855, de 24.10.1989, e nesta Norma Regulamentadora.
As infrações aos preceitos legais e/ou regulamentadores sobre segurança e saúde do trabalhador terão as penalidades aplicadas conforme o disposto no quadro de gradação de multas (Anexo I), obedecendo às infrações previstas no quadro de classificação das infrações (Anexo II) da Norma Regulamentadora (NR) 28.
O artigo 201 da CLT e NR 28 determinam que no caso de infrações relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 30 (trinta) a 300 (trezentas) vezes o valor de referência previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) vezes o mesmo valor.
Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor (parágrafo único, do artigo 201 da CLT).
Observação: Atualmente, utiliza-se da Unidade Fiscal de Referência UFIR (R$ 1.0641), como medida de valor e atualização de multas e penalidades de qualquer natureza (Lei nº 8.383/91).
Fundamentos Legais: Os citados no texto e Bol. INFORMARE nº 27/2011.