ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal prevê no artigo 7°, inciso XXIII, que são direitos dos trabalhadores, além de outros, adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres e perigosas.

As Normas Regulamentadoras (NRs) regulamentam e fornecem orientações a respeito dos procedimentos obrigatórios relacionados à segurança e medicina do trabalho.

Através da Norma Regulamentadora 15 (NR-15), por meio de 14 (quatorze) anexos, regulamentou a insalubridade.

A Lei nº 6.514, de 22.12.1977 - publicada no D.O.U., em 23.12.1977, estabelece que os empregados que trabalham com habitualidade em locais considerados insalubres, fazem jus ao adicional de insalubridade.

Esta matéria tratará sobre o direito do empregado ao recebimento do adicional de insalubridade.

2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A palavra “insalubre” vem do latim e significa tudo aquilo que origina doença, sendo que a insalubridade é a qualidade de insalubre.

“Atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos. Juridicamente, a insalubridade somente é reconhecida quando a atividade ou operação passa a ser incluída em relação baixada pelo Ministério do Trabalho”.

“Atividades ou operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.

2.1 – Atividade Insalubres

Conforme o artigo 189 da CLT serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

3. CONSIDERADAS ATIVIDADES OU OPERAÇÕES INSALUBRES

A NR 15 (Norma Regulamentadora) considera atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:

a) Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;

b) Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;

c) Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.

Entende-se por “Limite de Tolerância”, para os fins da NR 15, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.

Observação: Verificar os anexos referidos acima, na NR 15.

De acordo com o artigo 190 da CLT, o Ministério do Trabalho e da Administração aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos (Parágrafo único do artigo 190).

4. CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS

Os agentes classificam-se em:

a) Agentes Físicos - ruído, calor, radiações, frio, vibrações e umidade;

b) Agentes Químicos - poeira, gases e vapores, névoas e fumos;

c) Agentes Biológicos - micro-organismos, vírus e bactérias.

5. OBRIGATORIEDADE DA IDENTIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS

Os materiais e substâncias utilizados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional (Artigo 197 da CLT).

Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde (Parágrafo único, artigo 197, da CLT).

6. CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE - INSPEÇÃO PRÉVIA

A caracterização da insalubridade é feita por meio de perícia, a cargo do médico ou de engenheiro do trabalho, segundo as normas do MTE.

Conforme estabelece o artigo 160 da CLT, nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.

E a nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificações substanciais nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.

É facultada às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.

“Lei nº 6.514, de 22.12.1977, artigo 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho”.

Conforme a NR 15, item 15.5.1, nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.

Ressalta-se que, a caracterização da insalubridade, não poderá ser elaborada por técnico em segurança e medicina do trabalho, conforme estabelece o artigo 195 da CLT: “A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho”.

Importante: Qualquer dúvida sobre como proceder em caso de acidentes de trabalho ou problemas relacionados ou mesmo na ocasião de como se aplica a insalubridade, pode o empregador recorrer ao Ministério do Trabalho e/ou à Delegacia Regional do Trabalho. O site da DRT possui uma lista completa com os nomes dos delegados do trabalho e os endereços das DRT Regionais.

Jurisprudência:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO, COM FORMAÇÃO EM NÍVEL MÉDIO. NULIDADE. No caso dos autos, restou comprovado pela reclamada que a habilitação do “Perito” não o autorizava a proceder à perícia para apuração de eventual insalubridade no local de trabalho do reclamante, na medida em que, consoante certidão expedida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP, referida pessoa era detentora do título em nível médio de Técnico em Segurança do Trabalho. Por se tratar de nulidade absoluta, não há que se falar em preclusão consumativa para apreciação da matéria. (TRT/SP - 01384200520202009 - RO - Ac. 2aT 20090298254 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 12.05.2009)

6.1 - Comprovada a Insalubridade

Comprovada a insalubridade pelo laudo, compete à DRT (Delegacia Regional do Trabalho):

a) notificar a empresa, estipulando prazo para a eliminação ou neutralização do risco, quando possível;

b) definir o adicional devido aos empregados expostos à insalubridade, quando impraticável sua eliminação ou neutralização.

É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres (Súmula nº 194 - STF).

6.2 - Interdição do Estabelecimento

O artigo 161 da CLT trata sobre a possibilidade da Delegacia Regional do Trabalho interditar o estabelecimento, conforme dispor o laudo técnico.

O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho (Artigo 161 da CLT).

A interdição ou embargos poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.

Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso.

6.2.1 - Obrigatoriedade - Pagamento Dos Salários

O artigo 161, § 6°, da CLT, determina que durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou Embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.

6.2.2 – Perda Das Férias

Na interrupção do trabalho superior a 30 (trinta) dias, com percepção de salário, o empregado perde o direito de férias do respectivo período aquisitivo, nos termos do artigo 133, III, da CLT.

7. ELIMINAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE

A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ser caracterizada mediante avaliação pericial por profissional competente (Engenheiro ou Médico especialista em Trabalho), que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador (NR-15).

A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas que conserve o ambiente do trabalho dentro dos limites de tolerância, com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância e também com o uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), regulamentados na Norma Regulamentadora nº 06.

“Art. 191 da Lei nº 6.514, de 22.12.1977 e a NR-15, item “15.4”- A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:

I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo”.

“NR 15, item 15.4.1.2 - A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador”.

Observação: “Comprovado que o EPI (Equipado de Proteção Individual) não elimina a agressividade constada no laudo pericial, não há que se afastar o pagamento do adicional de insalubridade”.

7.1 - Equipamento de Proteção

Conforme o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula nº 289, o simples fornecimento do EPI (Equipamento de Proteção Individual) pelo empregador não o exime do pagamento de adicional de insalubridade.

“SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) Nº 289 INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) - Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003:

O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado”.

7.2 – Cessa o Direito ao Recebimento do Adicional

A CLT em seu artigo 194 estabelece que o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Conforme determina a Súmula nº 248 do TST, uma vez eliminada ou neutralizada a insalubridade, o empregado não fará mais jus ao recebimento do adicional, sem que haja ofensa ao direito adquirido ou à irredutibilidade salarial.

8. LIMITE DE TOLERÂNCIA

Limite de tolerância é a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.

São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:

a) acima dos limites de tolerância previstos nos anexos à Norma Regulamentadora - NR-15 de números:

a.1) 1 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente);

a.2) 2 (Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto);

a.3) 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor);

a.4) 5 (Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes);

a.5) 11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho);

a.6) 12 (Limites de Tolerância para Poeiras Minerais);

b) nas atividades mencionadas nos anexos números:

b.1) 6 (Trabalho sob Condições Hiperbáricas);

b.2) 13 (Agentes Químicos);

b.3) 13 (Agentes Biológicos);

c) comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos números:

c.1) 7 (Radiações Não-Ionizantes);

c.2) 8 (Vibrações);

c.3) 9 (Frio);

c.4) 10 (Umidade).

8.1 - Atividades Insalubres Que Possuem Limites de Tolerância

As atividades insalubres que possuem limites de tolerância:

a) Ruído Contínuo ou Intermitente - Insalubridade de Grau Médio;

b) Ruídos de Impacto - Insalubridade de Grau Médio;

c) Exposição ao Calor - Insalubridade de Grau Médio;

d) Radiações Ionizantes - Insalubridade de Grau Máximo;

e) Agente Químico - Insalubridade de Graus Mínimo/Médio/Máximo;

f) Poeiras Minerais - Insalubridade de Grau Máximo;

g) Limites de Tolerância a Ruído Contínuo ou Intermitente - Entende-se por ruído contínuo ou intermitente aquele que apresenta energia acústica constante;

h) Limites de Tolerância a Ruídos de Impacto - Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a um segundo, a intervalos superiores a um segundo. O limite de tolerância não poderá ser superior a 130 (cento e trinta) dB.

9. TRABALHO INTERMITENTE EM AMBIENTE INSALUBRE

O trabalho intermitente é quando o trabalhador não permanece toda a jornada de trabalho em ambiente insalubre.

Segundo o TST, através da Súmula nº 47, o período em que o empregado trabalha dentro da jornada exposto a agentes insalubres não afasta o direito ao adicional e que deverá ser compreendido de forma integral, ou seja, como se estivesse trabalhando a jornada toda no ambiente insalubre. Não se paga proporcionalidade nesta situação.

“SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) nº 47 (Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003):

O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.

Jurisprudência:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO INTERMITENTE. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional - (Súmula n.º 47 desta Corte superior). Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se habilita a conhecimento o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 5°, da Consolidação das Leis do Trabalho... (Processo: RR 1292004120075040305 129200-41.2007.5.04.0305 - Relator(a): Lelio Bentes Corrêa - Julgamento: 15.06.2011)

10. VALOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O Adicional de Insalubridade por ocasião do exercício em condições de trabalho insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Administração, de acordo com o artigo 192 da CLT, NR 15 no item 15.2 e a Lei nº 6.514/1997, artigo 192, assegura a percepção de adicional equivalente a:

a) 40% (quarenta por cento), para a insalubridade de grau máximo;

b) 20% (vinte por cento), para a insalubridade de grau médio;

c) 10% (dez por cento), para a insalubridade de grau mínimo.

10.1 - Incidência de Mais de um Fator de Insalubridade

A lei não permite o pagamento de dois adicionais, ou seja, de insalubridade e de periculosidade. E no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

“NR-15, item “15.3”, no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa”.

11. BASE DE CÁLCULO

Ainda existem controvérsias em relação à base de cálculo dos trabalhos em condições de insalubridade, assegurando ao trabalhador um adicional sobre o salário-mínimo ou sobre seu salário contratual.

O TST - Tribunal Superior do Trabalho publicou a Súmula nº 228, de 04 de julho de 2008, determinando que o adicional de insalubridade deva ser calculado com base no salário profissional, e não mais no salário-mínimo. Devido a essa determinação, muitas empresas procuraram recursos com seus advogados, na tentativa de obter esclarecimentos sobre como proceder. No entanto, houve a suspensão da Súmula pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e, até o momento, o que se considera em vigor é que o adicional será calculado sobre o valor do salário-mínimo.

Ressalta-se, que o adicional de insalubridade poderá incidir sobre o piso da categoria ao invés do salário-mínimo, caso haja previsão em Convenção Coletiva de Trabalho.

Importante: Extraído da jurisprudência abaixo - “Diante da lacuna legislativa daí decorrente, acerca da definição da base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal houve por bem preservar o salário mínimo como base de cálculo, até que sobrevenha lei ou norma coletiva dispondo sobre a matéria. A Súmula Vinculante nº 4, resolveu manter como base de cálculo o salário mínimo do referido adicional até que lei ou convenção coletiva regule a matéria”.

Conforme recentes julgados, abaixo, o posicionamento está sendo que, o salário-mínimo será a base de cálculo para o adicional de insalubridade, salvo se houver outra base mais benéfica na Convenção Coletiva.

Jurisprudências:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Diante dos limites impostos na Súmula Vinculante nº 4 do STF, na qual, mesmo afastando-se o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, se ressalta que outro parâmetro não pode ser fixado mediante decisão judicial, entende-se que, na ausência de instrumento coletivo ou de lei expressamente fixando base de cálculo diversa, subsiste o salário mínimo como parâmetro de cálculo do adicional de insalubridade. (Processo: RR 1246004120095040261 124600-41.2009.5.04.0261 - Relator(a): Emmanoel Pereira - Julgamento: 09.05.2012)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. O Regional fixou, como base de cálculo do adicional de insalubridade, o piso normativo da categoria da reclamante. No entanto, embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade (RE 565.714-1/SP), editando a Súmula Vinculante nº 4, resolveu mantê-lo como base de cálculo do referido adicional até que lei ou convenção coletiva regule a matéria. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 2955851620065120038 295585-16.2006.5.12.0038 - Relator(a): José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza - Julgamento: 25.04.2012)

BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O STF editou a Súmula Vinculante 4, segundo a qual, -salvo nos casos previstos na Constituição o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial-. Diante da lacuna legislativa daí decorrente, acerca da definição da base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal houve por bem preservar o salário mínimo como base de cálculo, até que sobrevenha lei ou norma coletiva dispondo sobre a matéria, revigorando, assim, o art. 192 da CLT, em razão do qual deve prevalecer a jurisprudência desta Corte adotada antes da edição da Súmula Vinculante 4. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR 1904007420065150015 190400-74.2006.5.15.0015 - Relator(a): João Batista Brito Pereira - Julgamento: 21.09.2011)

12. INTEGRALIZAÇÃO NA REMUNERAÇÃO

O adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais, ou seja, para cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio e rescisão de contrato de trabalho.

“SÚMULA Nº 139 - TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO): O adicional de insalubridade, pago em caráter permanente, integra a remuneração para o cálculo de indenização.”

“SÚMULA Nº 248 - TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO): A reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial”.

12.1 - Cálculo Para as Horas Extras

Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim (Artigo 60 da CLT).

“SÚMULA DO TST Nº 349 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE (Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003):

A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT)”.

Ressalta-se, então, que durante o trabalho laboral, as atividades em que incide a insalubridade, o adicional integra a base de cálculo das horas extras, pois o empregado continua exposto à atividade insalubre.

A base para o cálculo da hora extra deverá somar ao salário fixo do empregado, mais o adicional de insalubridade e, assim, seguir o procedimento de cálculo das horas extras.

“OJ-SDI1-47º (SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOHORA) HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008º- Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008

A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.

Hora extra. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. É o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade, este calculado sobre o salário-mínimo”.

Jurisprudência:

HORAS-EXTRAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO – MEF7997- PROCESSO TRT/RO Nº 00442-2006-045-03-00-4 HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Nos termos Súmula nº 132, I, do TST, “o adicional de periculosidade (leia-se, também o de insalubridade), pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas-extras”. (TRT/3ª R., DJ/MG, 11.04.2007)

12.2 - Férias, 13º Salário, Rescisão, Salário-Maternidade, FGTS, INSS

O adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.

“SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) Nº 139 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005: Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais”.

O artigo 142 da CLT, § 5° estabelece que os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

Os adicionais de insalubridade integram o pagamento do 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado. Sendo percentuais fixos durante o decorrer do ano, não se aplica a média.

O artigo 393 da CLT estabelece que durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como aos direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter a função que anteriormente ocupava.

12.3 - DSR (Descanso Semanal Remunerado)

Não se calcula o DSR sobre o adicional de insalubridade, pois o DSR já está integrado no salário contratual mensal.

Jurisprudência:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CLT NÃO IDENTIFICADA. Não há como vislumbrar violação do § 1° do artigo 457 da CLT, na medida em que referido texto não se mostra específico a discutir acerca dos reflexos do adicional de insalubridade no repouso semanal remunerado. A questão ali tratada refere-se ao conceito de salário. Embargos não conhecidos. (Processo: E-ED-RR 7852402220015025555 785240-22.2001.5.02.5555 - Relator(a): Aloysio Corrêa da Veiga - Julgamento: 28.08.2006)

12.4 - Cálculo Proporcional e Faltas ao Trabalho

O afastamento ou desligamento do empregado no decorrer do mês ocasionará o cálculo do adicional de insalubridade proporcionalmente ao número de dias efetivamente trabalhados.

Nas faltas injustificadas, o empregado terá o desconto do adicional de insalubridade proporcionalmente aos dias faltosos e também o desconto do salário.

Nos casos da admissão e demissão do trabalhador, a exposição é de forma proporcional, o que se depreende ser possível o pagamento do adicional somente nos dias efetivamente trabalhados.

Conforme o artigo 194 da CLT, o direito do pagamento do adicional de insalubridade somente é devido enquanto perdurar a exposição do empregado ao agente nocivo, ou seja, neste caso, não há direito adquirido.

13. PROIBIDO O TRABALHO INSALUBRE

13.1 - Menor

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, proíbe os trabalhos noturnos, perigosos ou insalubres aos menores de 18 (dezoito) anos.

O artigo 405 da CLT também dispõe sobre trabalhos proibidos aos menores de 18 (dezoito) anos:

“CLT, Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:

I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho”.

13.2 - Gestante ou Lactante

Durante toda a gestação e a lactação, a empregada que exerce suas atividades em local insalubre deverá ser afastada imediatamente das operações ou locais considerados insalubres.

“CLT, Art. 392 § 4º, inciso I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho”.

14. PPP - EXIGÊNCIA

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento individual com descrição minuciosa das atividades do empregado e das suas condições de trabalho.

O PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - é o documento histórico-laboral, individual do trabalhador que presta serviço à empresa, destinado a prestar informações ao INSS relativas à efetiva exposição a agentes nocivos que, entre outras informações, registra dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais com base no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT e resultados de monitorização biológica com base no PCMSO (NR-7) e PPRA (NR-9).

A exigência do PPP encontra-se prevista na Lei nº 8.213/91, “Artigo 58, § 4° - A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.

De acordo com a Instrução Normativa INSS/PRES n° 45/2010 é necessário o preenchimento do PPP, pelas empresas, para todos os empregados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos.

O modelo do formulário encontra-se no Anexo XV da IN INSS/PRES nº 45/2010. E deverá ser preenchido com todas as informações relativas ao empregado, como, por exemplo:

a) a atividade que exerce;

b) o agente nocivo ao qual é exposto, a intensidade e a concentração do agente;

c) exames médicos clínicos;

d) dados referentes à empresa.

14.1 - Aposentadoria Especial

As empresas deverão preencher principalmente o PPP dos empregados que exercem atividades que exponham a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por ocasião da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, conforme a Legislação Previdenciária (Lei nº 8.213/1991, artigo 57).

“Artigo 57, § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício”.

A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, será definida pelo Poder Executivo (Lei nº 8.213/1991, artigo 58, §§ 1° a 4°).

“§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.

§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.

15. DEVER DO EMPREGADOR

Cabe à empresa a responsabilidade de adotar medidas para eliminar ou reduzir a ação de qualquer agente nocivo sobre a saúde ou a integridade física do trabalhador.

No ato da contratação e dependendo da atividade a ser desempenhada pelo empregado, o empregador expõe o trabalhador a sérios riscos ao laborar as atividades da empresa, ou seja, expõem a agentes insalubres, obrigando-o possivelmente a reparar qualquer dano que venha a ser praticado pelo empregado, ou pela falta de treinamentos, ou pela falta de orientações a respeito de produtos, materiais e atividades desenvolvidas pelos mesmos. E ocasionando, assim, um acidente de trabalho ou até mesmo uma eventual reclamação trabalhista.

Devido aos riscos, o empregador deverá se prevenir e seguir algumas obrigações a respeito das atividades insalubres, conforme os artigos 157, 161, 168, 169, 197 da CLT (Constituição das Leis do Trabalho), descritos abaixo:

“Art . 157 - Cabe às empresas:

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente”.

“Art. 161 - § 6º - Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício”.

“Art. 168 - Será obrigatório o exame médico do empregado, por conta do empregador.

§ 1º - Por ocasião da admissão, o exame médico obrigatório compreenderá investigação clínica e, nas localidades em que houver, abreugrafia.

§ 2º - Em decorrência da investigação clínica ou da abreugrafia, outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.

§ 3º - O exame médico será renovado, de seis em seis meses, nas atividades e operações insalubres e, anualmente, nos demais casos. A abreugrafia será repetida a cada dois anos.

§ 4º - O mesmo exame médico de que trata o § 1º será obrigatório por ocasião da cessação do contrato de trabalho, nas atividades, a serem discriminadas pelo Ministério do Trabalho, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias.

§ 5º - Todo estabelecimento deve estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros médicos”.

“Art. 169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho”.

“Art. 197 - Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.

Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde”.

15.1 – Renovação Dos Exames

Ressalta-se que de acordo com o artigo 157 da CLT, nos §§ 3º e 4°, o exame médico será renovado, nas seguintes condições:

a) De 6 (seis) em 6 (seis) meses, nas atividades e operações insalubres e, anualmente, nos demais casos. A abreugrafia será repetida a cada 2 (dois) anos.

b) O mesmo exame médico de que trata a alínea “a” será obrigatório por ocasião da cessação do contrato de trabalho, nas atividades, a serem discriminadas pelo Ministério do Trabalho, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias.

16. DEVER DO EMPREGADO

Cabe ao empregado o dever e também a responsabilidade de seguir as medidas, para eliminar ou reduzir a ação de qualquer agente nocivo, sobre a saúde ou a integridade física ao laborar suas atividades.

O trabalhador deve ser orientado a usar EPI e se ele for intransigente deve ser advertido. E caso se recuse continuamente ao uso devido, pode ser demitido por justa causa (Parágrafo único do artigo 158 da CLT).

Importante: Vale ressaltar que o EPI deve estar em boas condições de uso, possuir o certificado de aprovação do Ministério do Trabalho e ser adequado à situação para a qual é destinado.

O empregado tem o dever de usar os equipamentos de proteção individual (EPI), conforme orientações do empregador, as instruções do treinamento para uso dos mesmos e de acordo com as atividades desempenhadas (Artigo 158 da CLT).

“SÚMULA Nº 80 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO):

A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do respectivo adicional”.

“CLT, Art. 158 - Cabe aos empregados:

I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;

Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa”.

17. FISCALIZAÇÃO

Cabe às Delegacias Regionais do Trabalho a competência de exercer a fiscalização e notificar as empresas quanto às operações insalubres.

Ressalta-se, que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (Artigo 195 da CLT).

Também cabe ao Sindicato a ação de fiscalizar, pois é de extrema importância o sindicato acionar o Ministério do Trabalho na realização de perícia nas empresas, para caracterizar e classificar ou determinar as atividades insalubres ou perigosas (Artigo 195, § 1º, da CLT).

Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das normas de Segurança e Medicina do Trabalho (Artigo 159 da CLT).

“NR 15 - 15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.

15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador”.

“CLT, Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.

§ 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.

§ 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical”.

18. PENALIDADES ÀS EMPRESAS

Conforme o artigo 201 da CLT, nas infrações relativas à medicina do trabalho, os empregadores serão punidos com multa de 30 (trinta) a 300 (trezentas) vezes o valor de referência previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei n° 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) vezes o mesmo valor.

Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.

“CLT artigo 626 - Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

Parágrafo único - Os fiscais do Instituto Nacional de Previdência Social e das entidades paraestatais em geral, dependentes do Ministério do Trabalho, serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho”.

Atualmente, utiliza-se da Unidade Fiscal de Referência - UFIR como medida de valor e atualização de multas e penalidades de qualquer natureza (Lei nº 8.383/1991).

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Bol. INFORMARE nº 27/2011.