ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE HORAS EXTRAS
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A jornada de trabalho do trabalhador é a forma de participar com suas funções na empresa, sempre vinculado a um período de horas. E esse período com as limitações da jornada de trabalho estão estabelecidas na Constituição Federal (CF), na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em outras Legislações ordinárias.

A Constituição Federal de 1988, artigo 7º, inciso XIII, prestigiou a flexibilização do Direito do Trabalho, sendo a duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais e podendo celebrar o acordo de prorrogação de horas.

O artigo 59 da CLT dispõe sobre o acordo de prorrogação de horas, porém existem entendimentos que pode ser firmado diretamente, entre os empregados (maiores de idade, seja do sexo masculino ou feminino) e empregador, ou por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

2. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE HORAS

2.1 - Conceito

Acordo de prorrogação de horas é o contrato realizado para o pagamento de horas extras na prorrogação da jornada de trabalho. E esta prorrogação tende em atender o empregador, que por natureza da ocorrência do momento, solicita do empregado uma disponibilidade maior de seu horário contratual.

“Prorrogação de horas são as horas extras, o qual o trabalhador estende sua jornada com remuneração extra do período trabalhado”.

2.2 - Acordo Por Escrito

O acordo de prorrogação de horas deve ser firmando por escrito, em 2 (duas) vias, sendo uma via para o empregador e a outra para o empregado.

Jurisprudência:

COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE HORAS EXTRAS. ACORDO TÁCITO. INVALIDADE. É ausente de valia o acordo tácito ou verbal de prorrogação e compensação de jornada porque a avença desse modo firmada, além de não preencher os requisitos legais, impede o controle e a verificação do cumprimento das condições pactuadas pelas partes, e ao não formalizar os parâmetros de compensação obstaculiza a sua avaliação. RO 05299-2000-002-12-85- 7.

2.2.1 - Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva

“Convenção coletiva é um instrumento normativo auto-elaborado em nível de categoria e na base territorial dos sindicatos estipulantes, foram definidas (CLT, art. 611) como o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”.

De acordo com a Súmula nº 85 do TST, o acordo coletivo pode ser feito por acordo individual escrito, porém, orientamos que seja feito sempre por intermédio de Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva, uma vez que a Constituição Federal estabelece que é necessário negociação coletiva.

2.3 - Requisitos

O acordo de prorrogação de horas precisa constar os seguintes requisitos:

a) horas suplementares diárias em número não excedente de 2 (duas);

b) discriminação dos dias de trabalho e respectivos horários;

c) fixação do valor da remuneração devida nas horas normais de trabalho e nas suplementares, e, à hora suplementar, é, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal;

d) celebração por prazo determinado ou indeterminado (normalmente firmado por 2 (dois) anos);

Verificar em acordos, convenções ou dissídio coletivo se consta outro percentual mais benéfico ao empregado.

e) pode qualquer das partes rescindir o acordo de prorrogação, antes de seu encerramento, quando não for mais conveniente.

Observação: O acordo de prorrogação de horas não é obrigatório para todas as empresas, mas somente para aquela que tenha necessidade de estender a jornada normal de seus empregados, caracterizando, assim, as horas extras.

Jurisprudência:

JORNADA DE TRABALHO. LIMITE. PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA - O limite estabelecido para a jornada de trabalho somente pode ser prorrogado para fins de compensação mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, na forma do que previsto no inciso XII do art. 7º da Carta de 1988. Não basta a empresa citar a cláusula convencional para comprovação da legalidade da alteração, sendo essencial a exibição do instrumento normativo no qual se comprove a vontade coletiva da categoria. Horas extras devidas. Sentença mantida. Tribunal Regional do Trabalho – TRT 24ªR (PROCESSO Nº 0041800- 90.2009.5.24.0004-RO.1)

2.4 - Parcelas Discriminadas

Não prudente elaborar o acordo de prorrogação de horas, onde conste cláusulas que determine o cumprimento de determinadas quantidades de horas extras ao mês, desvinculada, assim, da real concretização das mesmas, pois com este procedimento pode ensejar em uma reclamatória trabalhista, onde o empregado solicite o recebimento dessas horas não efetuadas, e pode-se configurar-se salário complessivo, vedado pela Justiça do Trabalho.

“Salário complessivo é o salário que compreende o pagamento de horas normais e extraordinárias”.

“O pagamento englobado em uma única rubrica objetivando a quitação de horas extras, adicional noturno e hora noturna não pode ser considerado válido, eis que configurar-se-ia a hipótese de Salário complessivo, veementemente repudiado pela Súmula 91, do C. Tribunal Superior do Trabalho”.

Devido a essa problemática, o empregador deverá proceder conforme o item “2.3” desta matéria, ou seja, especificar as horas, os dias, etc., somente quando realmente houver a realização da prorrogação.

Jurisprudência:

NÃO DISCRIMINAR AS VERBAS NO CONTRACHEQUE CONFIGURA SALÁRIO COMPLESSIVO. A decisão teve como base a Súmula 91 do TST, pela qual é vedado o pagamento de parcelas salariais distintas sob o mesmo título, sem que seja feita a discriminação isolada de cada uma delas nos demonstrativos de pagamento. “Tal prática caracteriza o pagamento de salário complessivo, o qual é considerado inválido, por configurar fraude à aplicação dos preceitos trabalhistas (artigo 9º da CLT)” – explica o desembargador relator, César Pereira da Silva Machado Júnior, rejeitando o argumento de que não teria havido redução salarial, já que todas as verbas foram regularmente pagas ao autor, mas apenas a incorporação da gratificação de função ao salário-base do reclamante a partir de abril de 2006. Mas o relator ressaltou que a ausência de discriminação da parcela correspondente à gratificação de função, ainda que esta tenha sido eventualmente paga juntamente com o salário básico, caracteriza o salário complessivo, o que não é admitido pelo Direito do Trabalho, justificando a condenação imposta pela sentença (RO nº 00866-2007-011-03-00-2).

2.5 - Prazo Determinado ou Indeterminado

O acordo de prorrogação de horas pode ser firmado por prazo determinado ou indeterminado e livremente com todos os empregados maiores de idade, seja do sexo masculino ou feminino.

Importante: A orientação sobre o acordo de prorrogação de horas é que seja estabelecido por prazo determinado, pois a Justiça do Trabalho tem entendido que durante a sua vigência o empregado faz jus às horas extras contratadas mesmo que não as tenha realizado, ou seja, isso por entender que o empregado está à disposição do empregador.

2.6 - Prorrogação da Jornada Diária

Ocorrendo a prorrogação da jornada diária, as horas excedentes deverão ser:

a) pagas como horas extras (Artigo 59 da CLT);

b) compensadas (Banco de horas, a Lei nº 9.601, de 21.01.1998);

c) pagas em valor não inferior ao da hora normal, nos casos de força maior (Artigo 61 da CLT).

Ressaltamos que a prorrogação ocorra por tempo determinado, ou seja, pelo prazo necessário à efetivação do serviço e sempre renovando, conforme seja preciso que o empregado estenda sua jornada normal de trabalho, respeitando o que designa o artigo 59 da CLT.

Jurisprudência:

INTEGRAÇÕES PELA MÉDIA FÍSICA. As horas extras integram o cálculo de outras parcelas salariais pela média física. Entendimento contrário importaria prejuízo ao trabalhador, por desconsiderar eventuais reajustes salariais realizados no período respectivo. Inteligência da Súmula nº 347 do TST. ... (Processo: RO 0 RS 1022800-45.2005.5.04.0211 - Relator(a): MARIA MADALENA TELESCA - Julgamento: 01/09/2011).

2.7 - Anotação no Registro do Empregado

Deverá ser anotado no livro ou ficha de registro de empregados o acordo de prorrogação de horas, conforme artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal/1988, artigo 59 da CLT e também a Instrução Normativa nº 01, de 12 de outubro de1988 (MTE), que dispõe sobre a ação a ser desenvolvida pelos Fiscais do Trabalho em face da Constituição Federal.

“CF/88, artigo 7°, XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal”.

“CLT artigo 41, parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, durante a efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador”.

3. NECESSIDADE IMPERIOSA

Conforme a CLT, artigo 61, em seus §§ 1° ao 3°, quando ocorre a necessidade imperiosa, pode ser prorrogada independentemente de acordo ou contrato coletivo a duração normal do trabalho, segundo as condições a seguir:

a) por motivo de força maior, entendendo-se como tal todo acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador, e à realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente;

b) para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa causar prejuízo manifesto.

Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração de hora excedente não será inferior à de hora normal. Nos demais casos de excesso, conforme previsão do artigo 61 da CLT, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

Necessidade imperiosa ocorre por um elemento externo, geralmente natural e excepcional, como “blakout”, as enchentes, entre outros, pois o acontecimento é inevitável, e estas ocorrências são contra a vontade do empregador, ou seja, situações pela qual não houve participação ou vontade própria do mesmo, de forma direta ou indireta.

“CLT, artigo 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual esta não concorreu, direta ou indiretamente”.

Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente (§ 3º do artigo 61 da CLT).

4. ACORDO DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO SIMULTÂNEAS

O acordo de compensação (banco de horas) e o de prorrogação podem ser celebrados simultaneamente, desde que a jornada de trabalho normal seja acrescida de até 2 (duas) horas, observado o limite de 10 (dez) horas diárias, conforme dispõe o artigo 59 da CLT.

Não existe Legislação que impeça de se firmar acordos de compensação e prorrogação respectivamente, isto desde que a soma deles não exceda o limite máximo de 10 (dez) horas de jornada diária ou 2 (duas) horas diárias de acréscimo. Porém, tem decisões nos tribunais contra essa ocorrência simultânea.

Jurisprudências:

“HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - EXISTÊNCIA CONCOMITANTE DE PRORROGAÇÃO DA JORNADA - SÚMULA 85, IV, DO TST.

Segundo a diretriz da Súmula 85, IV, do TST, a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, sendo que, nessa hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.

Quanto à validade do acordo de compensação de jornada adotado de forma concomitante com a prestação de labor em jornada extraordinária, o entendimento do Regional está em consonância com a primeira parte da Súmula 85, IV, do TST, segundo a qual o labor habitual em sobrejornada descaracteriza o acordo de compensação de jornada.

Contudo, não há como remanescer a condenação à repetição de pagamento das horas indevidamente compensadas, devendo limitar-se ao pagamento do adicional por labor extraordinário, no que se refere às horas que ultrapassarem a 8ª diária, mas não a 44ª semanal, bem como ao pagamento de horas extras, acrescidas do respectivo adicional, pelas horas que excederem a 44ª semanal, nos exatos termos da segunda parte da Súmula 85, IV, desta Corte. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. Processo: RR 1601000420095090594 160100-04.2009.5.09.0594 - Relator(a): Maria Doralice Novaes - Julgamento:15/12/2010".

ACORDO DE COMPENSAÇÃO E DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA ACUMULADO COM BANCO DE HORAS. PREVISÃO CONVENCIONAL. INCOMPATIBILIDADE. É inadmissível a acumulação da compensação de jornada com a prestação de horas extras, por ser manifesta a incompatibilidade entre o acordo de compensação e de prorrogação. As cláusulas normativas que prevêem essa possibilidade carecem de validade jurídica por atentarem contra a norma constitucional que assegura a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (CF-88, art. 7°, inciso XXII). Não há respaldo legal para a implantação simultânea de sistema misto de compensação semanal com “banco de horas”, dada a impossibilidade de convivência dos dois regimes, posto que o primeiro supõe que os excessos diários de jornada sejam compensados na semana, enquanto o segundo, dentro de prazo mais elástico. A realização de trabalho além do limite máximo de tolerância de 10 horas diárias imposto pelo caput e par. 2º do art. 59 da CLT, torna nulo o acordo de compensação e o “banco de horas”. TRT-PR-RO-05037-2002-Acordao-23276-2002

5. VEDADO

Não podem celebrar acordo de compensação de horas ou prorrogação de horário de trabalho, por laborarem jornada de trabalho máximo, as profissões e modalidade abaixo:

a) Menor Aprendiz (Decreto nº 5.598/2005);

b) Menor (16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos) (Artigo 413 da CLT);

c) Telefonista (Art. 227 da CLT);

d) Ascensorista (Lei nº 3.270/1957);

e) Empregados a tempo parcial, pois a jornada máxima semanal é de 25 (vinte e cinco) horas semanais (CLT, art. 59, § 4º, conforme Medida Provisória nº 2.164);

f) Gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, os quais se equiparam aos diretores e chefes de departamento ou filial (Artigo 62 da CLT);

g) Vendedores pracistas, viajantes e os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados (Súmula nº 201 - STF);

h) Trabalhadores nos serviços de estiva e capatazia em portos sujeitos a regime especial.

A hipótese prevista na letra “f”, citada acima, não é aplicável quando o salário do cargo de confiança compreende a gratificação de função, se houve, for inferior ao valor respectivo do salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento), conforme determina o artigo 62 da CLT, inciso II, parágrafo único.

6. VEDADO PRORROGAÇÃO DO TRABALHO DO MENOR

Aos menores será proibida a prorrogação da jornada de trabalho, conforme determina a CLT em seu artigo 413.

6.1 - Situações Permitidas

A jornada diária do menor pode ser prorrogada, salvo para efeito de compensação ou excepcionalmente no caso de força maior, conforme exceções abaixo (Artigo 413 da CLT):

a) até 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 10 (dez) horas diárias, ou outro inferior, legalmente fixado;

b) até o máximo de 12 (doze), excepcionalmente, por motivo de força maior, com acréscimo salarial de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

A prorrogação do horário de menores será sempre antecedida de um intervalo de 15 (quinze) minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.

7. LICENÇA PRÉVIA PARA ATIVIDADES INSALUBRES

Conforme as atividades insalubres, se deve ser observado o artigo 60 da CLT, pois nas atividades insalubres quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho.

“Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim”.

Jurisprudência:

“Adicional de insalubridade - reflexos sobre as horas extras. O adicional de insalubridade deve ser levado em conta para o cálculo das horas extras. Posto que o trabalho insalubre não deixa de sê-lo no horário extraordinário até porque exige maior esforço por parte do trabalhador.” (Acórdão unânime da SDI do TST - ERR 54,018/92.1 - Rel. Min. Aloísio Carneiro - DJU de 15.12.95.pg.44.273).

8. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

De acordo com a Instrução Normativa SRT - Secretário de Relações do Trabalho nº 01, de 12 de outubro de 1988, que dispõe sobre a ação a ser desenvolvida pelos Fiscais do Trabalho e também da fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. No trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, a jornada será de 6 (seis) horas e a prorrogação somente é admitida perante negociação coletiva.

A referida jornada depende da ocorrência concomitante de vários fatores:

a) existência de turnos, significando que a empresa mantém uma ordem ou alteração dos horários de trabalho prestado em revezamento;

b) que os turnos sejam em revezamento, ou seja, o empregado, ou turmas de empregados, trabalham alternadamente para que se possibilite, em face da ininterrupção do trabalho, o descanso de outro empregado ou turma;

c) que o revezamento seja ininterrupto, isto é, não sofra solução de continuidade no período de 24 (vinte e quatro) horas, independente se houver ou não trabalho aos domingos.

Frisando que é permitida a prorrogação da jornada de 6 (seis) horas, mediante negociação coletiva, e admite-se o máximo de 2 (duas) horas extras por dia.

9. PENALIDADES/MULTAS ADMINISTRATIVAS

As Delegacias Regionais do Trabalho são competentes para impor penalidades. E caso sejam descumpridas quaisquer determinações do capítulo da “Duração do Trabalho”, capítulo II, arts. 57 a 74, inclusive no que se refere às horas extras, a Portaria MTE nº 290, de 11.04.1997, estabelece o pagamento de multa trabalhista administrativa, no mínimo de 37,8285 UFIR e no máximo de 3.782,8472 UFIR, podendo ser dobrado na reincidência, oposição ou desacato (Artigo 75 da CLT).

Tratando-se de empregados menores, os infratores estarão sujeitos à multa variável de 378,2847 a 1.891,4236 UFIR, aplicada em dobro no caso de reincidência.

Com a extinção da referida unidade, em 27.10.2000, a reconversão em real dos valores expressos em UFIR será efetuada com base no valor desta unidade fixado para o exercício de 2000 (R$ 1,0641 - Portaria MF nº 488/1999).

10. MODELOS DE ACORDO DE PRORROGAÇÃO

Não tem modelo padrão para o Acordo de Prorrogação de horas extras, mas seguem abaixo alguns modelos.

Lembrando que poderá verificar junto ao sindicato da categoria se existe algum modelo expresso acordado na convenção coletiva.

a) Modelo I:

ACORDO PARA PRORROGAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO

Entre a empresa ....................................................... estabelecida em ..................... na rua ...............................................com o ramo de ................................................., e o empregado ......................................................, portador da Carteira Profissional (CTPS) nº ......................., série................. fica convencionado, de acordo com o disposto no artigo 59 da CLT, o seguinte:

1º. A duração do Trabalho diário, será prorrogada por mais ............ Horas, sendo consideradas extraordinárias, e pagas com acréscimo, as horas que excederem as do horário normal de trabalho (quarenta e quatro horas semanais ou 8 horas diárias):

2º. Fica assim fixada a importância da remuneração:

a) Salário hora normal R$ ..........

b) Salário hora extraordinária.

3º. O horário de trabalho durante a vigência deste acordo, será das ............... às ............e das ..............às...............e os sábados das.................às..................Horas.

E, por estarem de plano acordo, as partes contratantes assinam o presente acordo em duas vias, o qual vigora até .....................................................

xxxxxxxxxxxx ........ de ............ de ..................

____________________________________________
Empregado

_______________________________________________
Empresa

b) Modelo II:

ACORDO DE PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES

EMPREGADOR: (Nome do Empregador), com sede em (xxx), na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), no Estado (xxx), inscrito no C.N.P.J. sob o nº (xxx), neste ato representado pelo seu diretor (xxx), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), CPF. nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), na Cidade (xxx), no Estado (xxx);

EMPREGADO: (Nome do Empregado), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), CPF. nº (xxx), Carteira de Trabalho nº (xxx) e série (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx).

As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Acordo de Prorrogação do Horário de Trabalho, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.

DA JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO

Cláusula 1ª. A jornada diária de trabalho poderá ser prorrogada até 2 (duas) horas, as quais serão remuneradas como extras.

Cláusula 2ª. O horário de trabalho, durante a vigência deste acordo, será de segunda à sexta, das (xxx) às (xxx) horas, com intervalo para repouso e alimentação estabelecido das (xxx) às (xxx) horas.

DA REMUNERAÇÃO

Cláusula 3ª. A remuneração da hora extra será de R$ (xxx) (valor expresso), referente ao salário por hora normal + 50% (cinquenta por cento), ou o percentual estabelecido em convenção coletiva de trabalho.

DA DURAÇÂO

Cláusula 4ª. Este acordo terá a duração de (xxx), a contar da sua assinatura pelas partes.

DA RESCISÃO

Cláusula 5ª. Qualquer das partes poderá rescindir o presente acordo mediante aviso escrito à outra parte.

Por estarem assim, justos e acordados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do Representante legal do Empregador)

(Nome e assinatura do Empregado)

(Nome, RG e assinatura da Testemunha 1)

(Nome, RG e assinatura da Testemunha 2)

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Boletim INFORMARE n° 47/2010.