ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A jornada de trabalho ou duração do trabalho é a forma do empregado participar com suas funções na empresa, sempre vinculado a um período de horas, expressas no contrato de trabalho e firmado entre empregador e empregado.

As limitações da jornada de trabalho estão estabelecidas na Constituição Federal (CF), na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em outras Legislações ordinárias.

De acordo com a nossa Legislação (Artigo 58 da CLT), a jornada de trabalho padrão é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 8 (oito) horas diárias, para os empregados em qualquer atividade privada, desde que não seja fixado expressamente outro limite. E para todos os fins legais, admitidas pela jurisprudência e fiscalização, um empregado que trabalha 8 (oito) horas por dia e no máximo 44 (quarenta e quatro) horas na semana, tem carga mensal de 220 (duzentas e vinte) horas.

É facultada a compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (Artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988).

2. CONCEITO

O acordo de compensação de horas é o sistema utilizado pelas empresas para a compensação de pequenas diferenças na jornada de trabalho dos seus empregados.

A compensação de horas de trabalho corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas configurem como horas-extras.

Ressaltamos que o acordo de compensação não poderá ultrapassar 2 (duas) horas diárias além da jornada normal ou 10 (dez) horas semanais (artigo 59 da CLT).

3. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS POR ESCRITO

Segundo a CLT, a compensação de horas exige acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho.

“Súmula 85 do TST - Compensação de jornada (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SDI-1)

I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula. 85 - primeira parte - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ 182 - inserida em 08.11.2000)”.

3.1 - Inexistência do Acordo Por Escrito

Não existindo o acordo escrito, fica descaracterizada a compensação, conforme a Súmula do TST n° 85.

“Súmula 85 do TST - Compensação de jornada (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SDI-1)

III - O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. nº121/2003, DJ 21.11.2003)”.

Jurisprudências

COMPENSAÇÃO DE JORNADA NEGATIVA NAS HORAS EXCEDENTES. AUSÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇAS DEVIDAS. Não sendo aventada, na peça defensiva, a tese de compensação das horas negativas na jornada positiva, nem, tampouco, apresentado qualquer acordo escrito ou norma coletiva que possibilitasse referida compensação, de forma a atender a exigência legal (art. 7º, XIII, da CR/88), impossível atribuir validade à compensação levada a efeito pelo Reclamado, mediante a qual deduziu da jornada extraordinária a jornada negativa proveniente de atrasos ou faltas ao serviço. Outrossim, não se sustenta a argumentação de que houve julgamento extra petita, pois perfeitamente plausível que o obreiro, verificando a irregularidade da compensação, requeira os valores dela provenientes, visto que também consistem em diferenças de horas extras realizadas e não pagas, estando, portanto, compreendidas no pleito exordial. Recurso patronal improvido. (TRT23. RO - 00540.2007.041.23.00-8. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. DESCARACTERIZAÇÃO. AUSENTE ACORDO DE COMPENSAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DO LABOR EM AFRONTA À CARGA MÁXIMA DIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO C. TST. A prestação habitual de trabalho extraordinário descaracteriza o acordo de compensação, ensejando o pagamento do adicional sobre as horas extras destinadas à compensação, nos termos da Súmula nº 85 do C. TST. Contudo, a ausência de juntada do acordo individual entre trabalhador e empregadora, deixa de comprovar a adesão obreira ao sistema de banco de horas, conforme determina a norma coletiva, sem explicitar, ainda, quanto ao saldo de créditos e débitos de horas compensadas ou a compensar, o que torna inválido o sistema adotado, aliada à autorização do labor excedente da décima hora diária pelos próprios ACT’s, fato que resultaria, inegavelmente, em extrapolamento da jornada diária e da carga máxima semanal, em afronta aos dispositivos legais e constitucionais. Recurso da Reclamada a que se nega provimento. (TRT-PR-00552-2004-322-09-00-2-ACO-13722-2007 - 1. T. Rel.: Ubirajara Carlos Mendes. Publicado no DJPR em 01.06.2007)

HORAS EXTRAS – COMPENSAÇÃO – ARTIGO 59 DA CLT – De acordo com o preconizado no artigo 59 da CLT, exige-se o acordo escrito entre empregado e empregador para compensação de horas suplementares. (TRT 15ª R. – RO 15.573/00-2 – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 18.02.2002)

HORAS EXTRAS – ACORDO DE COMPENSAÇÃO – LIMITE SEMANAL – A adoção de regime de compensação de jornada não desobriga a observância do limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, estabelecido constitucionalmente. Devidas, portanto, horas extras, se não havia a quitação das mesmas. (TRT 9ª R. – RO 15796-2000 – (01187-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 25.01.2002)

4. REGRA GERAL

A compensação da jornada de trabalho tem previsão no artigo 7°, inciso XIII, da Constituição Federal, que estabelece a permissão de compensação de horário, com jornada superior à 8 (oito) hora diária e que não exceda as 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Normalmente, existem situações tais como a dos empregados que não trabalham aos sábados ou ainda redução ou supressão do trabalho que antecedem os feriados.

Exemplos:

a) segundas-feiras que antecedem feriados às terças-feiras;

b) sextas-feiras que sucedem feriados às quintas-feiras;

c) dias de carnaval e quarta-feira de cinzas (meio expediente), etc.

4.1 - Compensação do Sábado

As empresas que possuem acordo de compensação de horas com seus empregados não podem utilizar o sistema de compensação quando houver feriado coincidente com o sábado.

Exemplos:

a) O empregado com jornada de trabalho de segunda a sexta-feira das 08h às 17:48h, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada e compensando o sábado.

Jornada diária = 08:48 horas (8:48h x 5 dias, segunda-feira a sexta-feira) = 44 horas semanais.

b) O empregado com jornada de trabalho de segunda a quinta das 08h às 18h e na sexta-feira das 08h às 17h, com 1h (uma) hora de intervalo intrajornada e compensando o sábado.

- Jornada diária = 09:00 horas, de segunda a quinta-feira com uma hora de intervalo;

- Jornada diária = 08:00 horas, na sexta-feira com uma hora de intervalo;

- Totalizando a jornada semanal (9 x 4 = 36h de segunda-feira a quinta-feira e 8 x 1 = 8h na sexta-feira = 36 + 8 = 44h) 44 horas semanais.

Conforme jurisprudência se torna inválido e ineficaz o acordo para compensação, quando na prática houver habitual labor aos sábados, dia que era destinado ao descanso, com isso faz jus o empregado ao recebimento do adicional de no mínimo 50% (cinquenta por cento), de acordo com o artigo 59 da CLT, pois não havendo as horas destinadas à compensação, caracteriza-se como horas-extras.

Jurisprudência:

ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - DESCARACTERIZAÇÃO. Considerando-se que o acordo de compensação de jornada é um negócio jurídico bilateral, sua plena e eficaz realização decorre da conjugação simultânea dos requisitos da existência, validade e eficácia. Na hipótese tratada nos autos o acordo firmado entre as partes tornou-se inválido e ineficaz, já que na prática houve habitual labor aos sábados, dia que era destinado ao descanso. Logo, não produz os efeitos jurídicos desejados pela recorrente. Recurso da reclamada que se nega provimento. (TRT-PR-00726-2005-655-09-00-3-ACO-06588-2007 - 4. T. Rel.: Arnor Lima Neto. Publicado no DJPR em 13.03.2007)

5. ACORDO COLETIVO

A Constituição Federal/1988, em seu artigo 7º, XIII, estabelece que a compensação de horas deve ser realizada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

“CF/88, Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.

O artigo 59 da CLT que estabelece o acordo de compensação de horas individuais não foi revogado, conforme abaixo:

“CLT, Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”.

Importante: Ressaltamos que devido à previsão constitucional, nossa Lei Magna, para se evitar maiores problemas com a justiça trabalhista e até mesmo com a fiscalização, o empregador deverá realizar o acordo de compensação de horas mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Jurisprudências:

ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS. INVALIDADE. Não se pode dar validade ao acordo de prorrogação e compensação de horas firmado individualmente entre o empregado e a empresa quando, à evidência, apenas previa o elastecimento da carga semanal de trabalho, sem conferir, em contrapartida, qualquer compensação de horário benéfica ao empregado e quando o horário instituído por meio desse ajuste não estava respaldado em convenção coletiva de trabalho. (TRT 12.º Região - RO - 03602 - 2006 - 050 - 12-00-3 - 3.ª  TURMA - Rel. Lourdes Dreyer - DJ 22.10.2007)

“BANCO DE HORAS. A Lei nº 9.601/98 que instituiu o banco de horas, exige expressamente a intervenção sindical para que se adote a compensação da jornada de trabalho e no caso dos autos, restou consignado que não houve a chancela sindical, pelo inaplicável à Súmula nº 85/TST, na medida em que a inválido o acordo de compensação. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST - RR 51317/2005-093-09-00.2 - 6ª T. - Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga - DJU 02.03.2007)

5.1 - Celebração

O acordo coletivo é celebrado por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, conforme artigo 613 da CLT.

“CLT, Art. 613, parágrafo único - As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro”.

5.2 - Registro e Arquivo

Os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes providenciam a entrega de 1 (uma) via do acordo, dentro de 8 (oito) dias da assinatura do acordo, nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, para fins de registro e arquivo, conforme artigo 614 da CLT.

5.3 - Validade

O acordo entra em vigência 3 (três) dias após a entrega efetuada no MTE, com validade por até 2 (dois) anos.

“CLT, artigo 614, § 1º - As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo”.

5.4 - Duração Máxima

De acordo com o artigo 614 da CLT em seu § 3º, não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos.

Súmula nº 277 do TST (Tribunal Superior do Trabalho):

“As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos”.

Jurisprudência:

“Convenções coletivas. Efeitos. Vigência. As normas de Acordos ou Convenções Coletivas têm prazo de vigência predeterminado, não podendo tais normas serem impostas após esse prazo de vigência, nem mesmo sob a afirmação de que referidas normas passaram a integrar os contratos individuais. O que foi estabelecido a prazo certo não pode prosseguir após o escoamento do prazo. Revista conhecida e provida” (TST, 2ªT. RR-1984/88.2).

5.5 - Afixação Dos Acordos em Local Visível

Contados 5 (cinco) dias da data de entrega, dentro deste prazo, os sindicatos convenentes devem afixar cópia autêntica dos acordos, de modo visível, nas respectivas sedes e estabelecimentos das empresas compreendidas em seu campo de aplicação.

“CLT artigo 614, § 2º - Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixadas de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data de depósito previsto neste artigo”.

5.6 - Ficha ou Livro de Registro – Anotação

De acordo com o art. 74, § 1º, o acordo de compensação deve ser anotado no livro ou ficha de registro dos empregados.

“CLT, Art. 74 - § 1º, o horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados”.

5.7 - Limite de Horário

Na jornada de trabalho para fins de compensação, permite-se prorrogar até o máximo de 2 (duas) horas diárias, respeitando-se a duração normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e o limite máximo diário de 10 (dez) horas (Artigo 59 da CLT), ou seja, o acordo de compensação não poderá ultrapassar 2 (duas) horas diárias além da jornada normal ou 10 (dez) horas semanais.

A compensação pode acontecer tanto no início do período de trabalho quanto no seu término, ou seja, o empregado pode entrar mais cedo do seu horário normal ou sair mais tarde.

Exemplo:

a) 8h x 5 (2ª a 6ª feira) = 40h e 4h (sábado), totalizando a jornada semanal de 44h;

b) acréscimo de 48 minutos por dia de 2ª a 6ª feira, para compensar o sábado, ficando assim:

- No sábado a jornada diária são 4h, então, 60 minutos x 4 = 240 minutos : 5 dias (2ª a 6ª feira) = 48 minutos;

Jornada de trabalho do empregado de segunda-feira a sexta-feira será das 08h às 17:48h, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada e compensando o sábado.

*Jornada diária = 08:48 horas (8:48h x 5 dias, segunda-feira a sexta-feira) = 44 horas semanais.

Jurisprudência:

ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. LIMITE DE 10 HORAS DIÁRIAS EX-CEDIDO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA 85 DO TST. O acordo de compensação da jornada de trabalho ajustado entre as partes, por meio de norma coletiva, deve ser invalidado quando infringir constantemente o limite de 10 horas diárias previsto no art. 59, § 2º, da CLT, e, ainda, quando ficar caracterizada a não-obediência dos limites diários acertados, configurando prestação de horas extras, à teor da Súmula 85 do TST.” (Acórdão 04875-2007-016-12-00-5- Des. Edson Mendes de Oliveira - Publicado no TRTSC/DOE em 09-07-2008)

5.8 - Acordo de Compensação e Prorrogação Simultâneos

Nada impede de se firmar acordos de compensação e prorrogação simultaneamente pela Legislação, desde que a soma deles não ultrapasse o limite máximo de 10 (dez) horas de jornada diária ou 2 (duas) horas diárias de acréscimo. Entretanto, existem tribunais que não concordam com este posicionamento como descrito pelas jurisprudências.

Jurisprudências:

ACORDO DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE JORNADA. COMPATIBILIDADE. A mera presença de labor extraordinário, com poucos excessos durante a semana, não possui o condão de invalidar o acordo de compensatório firmado. O instituto do labor extraordinário e o da compensação são distintos e compatíveis entre si, sendo não se cogitando da possibilidade de um anular o outro. Recurso da Reclamada a que se dá provimento. (TRT-PR-00250-2004-670-09-00-2-ACO-29078-2006 - 1. T. Rel.: Ubirajara Carlos Mendes. Publicado no DJPR em 10.10.2006)

ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ACUMULAÇÃO COM HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INVALIDADE. Não se admite a acumulação de compensação semanal com a prática de horas extraordinária, em razão da incompatibilidade entre os regimes, posto que no acordo compensatório haverá a necessidade de reposição de horas de descanso em decorrência daquelas despendidas com o acréscimo da jornada, e, na prorrogação, naturalmente, não haverá a restauração do equilíbrio orgânico do trabalhador. Declarado nulo o acordo de compensação semanal de jornada, todo o labor realizado além dos limites diário e semanal deve ser remunerado como extraordinário. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT-PR-00775-2005-654-09-00-0-ACO-08898-2007 - 3. T. Rel.: Altino Pedrozo dos Santos. Publicado no DJPR em 13.04.2007)

5.9 - Trabalho Insalubre - Licença Prévia

Nas atividades insalubres, será necessária licença prévia das autoridades competentes em matéria de Higiene do Trabalho, para prorrogação da jornada, que procederão aos exames necessários no local de trabalho e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim (Artigo 60 da CLT).

Somente após a concessão da licença prévia é que o empregado poderá realizar horas-extras, sendo que o adicional de 50% (cinquenta por cento) será calculado sobre a hora normal, acrescida do valor da insalubridade.

A eventual validade do acordo coletivo ou convenção coletiva que vise à compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, assim como na prévia autorização da autoridade do Ministério do Trabalho é válido e eficaz o ajuste compensatório.

Neste sentido é a Súmula nº 349 do Tribunal Superior do Trabalho:

“Nº 349 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE (mantida) Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT)”.

Jurisprudências:

VALIDADE DO ACORDO COLETIVO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. A Constituição da República, no art. 7.º, item XIII, facultou “a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva”. Tratando-se, portanto, de compensação de horário ou redução de jornada, a adoção em acordo ou convenção coletiva é bastante, não se podendo exigir licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho quando a atividade for insalubre. Essa exigência, aliás está contida no art. 60 da CLT, que alude à prorrogação de jornada de trabalho, sem entrar em detalhe relativamente à hipótese de prorrogação por compensação, que é diferente da simples prorrogação, já que não implica a extrapolação da jornada semanal. Ora, o dispositivo de lei, no tocante à jornada compensada, está no § 2.º do art. 59 da CLT, que só alude, como requisito para sua adoção, à prévia aprovação em “acordo ou contrato coletivo”, exatamente como está na no art. 7.º, XIII, da CRF de 1988, que a partir de sua vigência, ganharam especial valor as convenções e acordos, dado que não pode ser desprezado na interpretação dos artigos 59, § 2.º e 60 da CLT em confronto com o novo enfoque dado à matéria pelo já mencionado item XIII do art. 7.º. Conclui-se, portanto, em face do exame retro feito, que, ainda nas atividades insalubres, o regime de compensação de jornada, a partir da CRF, de 1988, é válido, desde que seja pactuado em acordo ou convenção coletiva. (TRT 3.ª Região - RO - 00968-2005-033-03-00-3 - Rel. Bolívar Viégas Peixoto - DJ 18/11/2006)

“Em se tratando de atividade insalubre, a dispensa da licença prévia da autoridade competente (art. 60 da CLT) ESTÁ CONDICIONADA À CELEBRAÇÃO DE ACORDO COLETIVO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA, nos termos da Súmula nº 349 desta Corte. O acordo individual foi desconsiderado pelo acórdão regional...”(TST - RR 816598/2001.1 - 3ª T. - Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DJU 12.05.2006)

5.10 - Jornada 12 x 36

O sistema de compensação de horas da jornada 12 x 36 tem sido aprovada em várias decisões do TST e do TRT, porém não tem previsão na nossa Legislação e sim em algumas convenções coletivas. Com isso a empresa deverá sempre verificar as condições dessa jornada com o sindicato da respectiva categoria profissional.

Conforme o Precedente Administrativo nº 81, aprovado pelo Ato Declaratório da Secretaria da Inspeção do Trabalho - SIT nº 10, de 03 de agosto de 2009, orienta a ação dos Auditores Fiscais do Trabalho sobre o exercício de suas atribuições:

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 81 - REGIME DE COMPENSAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO 12 X 36 HORAS. ADMISSIBILIDADE: “Não obstante a limitação do art. 59, caput, da CLT, admite-se o regime de compensação 12 x 36, quando previsto em convenção coletiva e praticado em atividade que não exige esforço constante e intenso, devido às vantagens que proporciona ao trabalhador: descanso de 36 horas entre as jornadas, menor número de deslocamentos residência - trabalho - residência, duração do trabalho semanal inferior a 44 horas. Referência normativa: art. 7º, XIII da Constituição Federal”.

Ressalta-se, porém que também tem entendimentos que o regime de trabalho da jornada de trabalho de 12X36 é compensatório, pois trabalha-se 12 (doze) horas e folga-se 36 (trinta e seis) horas e ainda pode ser integralmente pago através de horas extras previamente pactuadas em instrumento normativo.

Em muitas decisões judiciais aplicam-se a analogia referente aos artigos 66 e 67, pois defendem que entre uma jornada e outra de trabalho o empregado tem um intervalo de 36 (trinta e seis) horas e que também corresponde ao descanso entre as jornadas por ele laboradas.

No entanto, ainda existem alguns julgados trabalhistas com alegações contra a jornada 12 X 36, como segue abaixo:

“É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança no trabalho, garantido por norma de ordem pública (Art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva (DJ 22.06.04)”.

Essas exceções, por certo, advirão através da prudente análise caso a caso, como se deu, v.g., no seguinte julgado:

“Quando a norma coletiva estabelece condições que não implicam, necessária e objetivamente, ofensa à saúde, à segurança e à dignidade do trabalhador, não se pode concluir que ela - a norma - ofende o parágrafo 3º do art. 71 consolidado. É o que acontece com a negociação que prevê o intervalo intrajornada fracionado - isto é, composto de vários intervalos menores. É sob essa ótica que deve ser examinada a teoria do conglobamento, que, como se sabe, não autoriza a ampla e irrestrita negociação. Mas, no caso concreto, o negociado deve ser preservado, pois ele não colide com normas fundamentais e indisponíveis. Neste caso, portanto, não se decide com ofensa à Orientação Jurisprudencial n. 342/SBDI-1” (TST, ROAA 141515/2004-900-01-00.5, Ac. SDC, 09.03.06, Relator: Ministro José Luciano de Castilho Pereira) (Revista LTr, Ano 70, abril – 2006, p. 486-490).”

“HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO - REGIME DE 12 X 36 HORAS - Não há ilicitude na celebração de acordo de compensação de horário adotando o regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, sobretudo quando autorizado em convenção coletiva de trabalho. A Constituição Federal de 1988 assegura a validade dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho e afasta restrições anteriormente existentes em relação à compensação da jornada laboral. (TRT 12ª R. – RO-V. 8401/2001 - (01923/2002) - Florianópolis - 1ª T. - Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado - J. 19.02.2002)”.

5.11 - Empregados Menores (16 (Dezesseis) a 18 (Dezoito) Anos)

Em relação aos empregados menores (16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos), a compensação de horas somente poderá ser firmada mediante existência de acordo coletivo celebrado com o sindicato da classe.

Quando ocorrer novas admissões de menores no decorrer da vigência do acordo coletivo, eles estarão sujeitos às normas estipuladas, desde que previamente avisados.

6. PROFISSÕES E MODALIDADES PROIBIDAS DE CELEBRAR ACORDO

Não podem celebrar acordos de compensação de horário de trabalho as seguintes profissões e modalidades:

a) Ascensoristas (Lei nº 3.270/1957);

b) Telefonistas (CLT, art. 227).

c) Menor Aprendiz (Decreto nº 5.598/2005);

d) Empregados a tempo parcial, jornada máxima de 25 (vinte e cinco) horas semanais, artigo 59, § 4º, da CLT, conforme Medida Provisória nº 2.164.

7. CONTRATO A PRAZO – EXTINÇÃO

Quando ocorrer a extinção de contrato a prazo determinado, como por exemplo, de experiência, o empregador deverá observar que o empregado não poderá realizar compensação de dia que seja posterior ao término do contrato.

Dessa forma estará evitando que, por 1 (um) dia, o contrato a termo ou prazo determinado possa ser considerado como indeterminado e gerando, assim, indenizações próprias.

Neste caso, será mais viável o empregador dispensar o empregado naquela semana sem a realização da compensação, perfazendo então jornada normal.

8. AVISO PRÉVIO TRABALHADO

Na situação em que o empregado cumpra aviso prévio, o empregador deverá fica atento quanto à última semana do aviso prévio, pois o empregado não poderá realizar compensação de dia que seja posterior ao término do referido aviso, senão será desconsiderado e anulado o aviso prévio. Neste caso, ele deverá dispensá-lo naquela semana de realizar a compensação, uma vez que quando o empregado é dispensado pelo empregador e escolhe a redução de 2 (duas) horas diárias, ele não pode perfazer horas extras. Já quando o empregado escolhe a redução dos 7 (sete) dias, o empregador deverá dispensá-lo do cumprimento das horas compensadas na última semana do aviso prévio, ou remunerar as horas excedentes (as que eram compensadas) com adicional de extra de no mínimo 50% (cinqüenta por cento).

Observação: A mesma situação, referente à compensação, vai ocorrer quando o empregado pede a demissão e cumpre o aviso prévio.

No caso de uma rescisão de contrato de trabalho, onde não houve a compensação total da jornada extraordinária, o empregado terá direito ao pagamento das horas-extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração da data da rescisão.

9. DESCONTO DAS FALTAS INJUSTIFICADAS E O ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS

Ocorrendo os atrasos ou faltas não justificadas, a Legislação permite que a empresa possa descontar dos seus empregados estas faltas na sua remuneração, ou a importância referente ao tempo que ele deixou de trabalhar. Lembrando que, para isso, não possa existir previsão contrária no acordo de compensação firmado.

Quando o empregado falta ao trabalho sem justificativa, ele deixa, inclusive, de laborar a fração diária estabelecida no acordo de compensação referente ao sábado, o cálculo relativo a essa jornada que foi acrescida de segunda a sexta-feira, o empregador poderá descontar do seu salário.

Exemplos:

a) Conforme o acordo de compensação de horas, o empregado trabalha 9 (nove) horas de segunda a quinta-feira e na sexta-feira 8 (oito) horas, perfazendo, assim, um total de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, isso para compensar o sábado. Se ele faltar sem justificativa ao trabalho, por exemplo, em um terça-feira, serão descontadas 9 (nove) horas de seu salário.

b) Se o empregado tem a jornada de segunda a sexta-feira das 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos para compensar o sábado, e ele faltar sem justificativa ao trabalho, por exemplo, na quinta-feira, o desconto referente ao salário dele será de 8 horas e 48 minutos.

10. FISCALIZAÇÃO/PENALIDADES

Durante a fiscalização os auditores fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego e tanto os da Previdência Social podem exigir a apresentação do acordo de compensação de horas dos empregados.

Os infratores destas normas estarão sujeitos à multa de 37,8285 a 3.782,8471 UFIR, conforme a extensão da infração e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade (Artigo 75 da CLT).

Como foi extinto o valor de referência regional e de acordo com a Portaria do MTB nº 290/1997, a multa foi fixada em no mínimo 37,8285 UFIR e no máximo 3.782,8471 UFIR.

“As horas extras prestadas com violação nas situações citadas acima serão consideradas ilícitas e o empregador será coibido com sanções administrativas, sem prejuízo do direito do empregado ao recebimento das horas extras, cumulada com respectivo adicional”.

“A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de cumprimento de cláusulas inseridas em acordo ou convenção coletiva, ainda que não homologados judicialmente (art. 114 CF)” (TST 5ªT. RR-101.966/94.7).

10.1 - Quanto ao Trabalho do Menor

Quanto ao trabalho do menor, os infratores estarão sujeitos à multa de 378,2847 UFIR por menor irregular até o máximo de 1.891,4236 UFIR, dobrada na reincidência.

11. MODELOS DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS

A empresa poderá entrar em contato com o sindicato da classe e verificar o modelo mais adequado a ser adotado.

Importante: Existem categorias sindicais que exigem a formalização do referido acordo em modelo específico.

a) Modelo I:

ACORDO DE COMPENSAÇAO DE HORAS DE TRABALHO PARA ELIMINAÇÃO DO EXPEDIENTE AOS SÁBADOS

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

EMPREGADOR: (Nome do Empregador), com sede em (xxx), na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), CEP (xxx), no Estado (xxx), inscrito no C.N.P.J. sob o nº (xxx), e no Cadastro Estadual sob o nº (xxx), neste ato representado pelo seu diretor (xxx), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), CPF nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), CEP (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx).

EMPREGADO: (Nome do Empregado), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), CPF nº (xxx), Carteira de Trabalho nº (xxx) e série (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), CEP (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx).

As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Acordo para Compensação das Horas de Trabalho, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.

DA JORNADA DE TRABALHO

Cláusula 1ª - Nos termos do art. 59, § 2º(1), da Consolidação das Leis do Trabalho, fica acordado entre as partes contratantes o acréscimo de 48 (quarenta e oito) minutos suplementares à jornada normal de trabalho, de segunda à sexta-feira, sem implicar em acréscimo do salário, ocorrendo à compensação mediante a eliminação do expediente aos sábados.

Cláusula 2ª - Perfaz-se, com isso, um total de 44 horas semanais de trabalho.

DA DURAÇÃO

Cláusula 3ª. Este acordo entra em vigor na data da assinatura deste instrumento.

xxxxxxxxx,.........de....................... de ....................

(Nome e assinatura do Representante legal do Empregador com Carimbo da Empresa)

(Nome e assinatura do Empregado)

(Nome, RG e assinatura da Testemunha 1)

(Nome, RG e assinatura da Testemunha 2)

b) Modelo II:

ACORDO COLETIVO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO PARA SUSPENSÃO DAS JORNADAS DE TRABALHO AOS SÁBADOS

Celebra entre si, de um lado a empresa ..........................................., estabelecida à Rua ............................................................., bairro, ................................, cidade .............................., CNPJ .............................................., aqui representada pelo Sr(a) ................................................, CPF ............................................, cargo ...................................... e de outro lado, os seus empregados adiante assinados, devidamente assistidos pelo SINDICATO..........................................................., CNPJ ................................................., aqui representado pelo seu Diretor adiante assinado, representação esta exercida com fundamento no inciso VI do Artigo 8º, e por força do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal vigente, o que fazem respeitando-se os artigo 59, 376, 382 e 384 da CLT, e a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, mediante as seguintes cláusulas

PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA

Este acordo abrange os empregados que trabalham nos setores.............................., sem distinção de sexo ou idade, mantendo-se a jornada de 44:00 horas semanais.

SEGUNDA - HORÁRIO  DE COMPENSAÇÃO

Para  compensar os sábados, os empregados trabalharão  das 08:00 às 18:00 horas, com intervalos de 01:00 hora para refeição e descanso, das segundas às  quintas-feiras e nas sextas-feiras das 08:00 às 17:00 horas, perfazendo o total de 44:00 horas semanais.

A compensação prevista nesta cláusula não dá direito  ao recebimento de horas extras, exceto quanto ultrapassar tais horários, ou quando eventualmente for solicitado o trabalho no Sábado ou dia destinado ao repouso.

TERCEIRA - FERIADO NO SÁBADO

Quando ocorrer feriado no sábado, a compensação prevista neste acordo não deverá ocorrer durante a semana. Se a empresa decidir manter o horário de compensação, pagará como Horas Extras as relativas ao sábado, mais seus reflexos dos Repousos Semanais Remunerados (Sábado e Domingo).

QUARTA - EMPREGADOS NOVOS

Os empregados admitidos após esta data poderão aderir ao presente Acordo de Compensação mediante assinatura do competente “Termo de Adesão” elaborado pela empresa, com o que se consideram satisfeitas todas as exigências legais.

QUINTA - QUORUM

Para validade do presente acordo será necessário a adesão de maioria simples de 50% (cinqüenta por cento) mais um funcionário, sendo obrigados a cumprir este acordo a minoria que não tenha a ele aderido.

SEXTA – VIGÊNCIA

A vigência deste acordo será de ................... a ...................., (no máximo 2 anos), facultando-se sua modificação ou rescisão por qualquer das partes, mediante acordo solicitado  de uma parte à outra, com pelo menos 30 dias de antecedência.

E por assim estarem acordados, assinam o presente instrumento em três vias, uma das quais será  arquivada na Delegacia Regional do Trabalho, em respeito ao estatuído no artigo 612 da CLT.

xxxxxxx, _____ de ___________________ de ______.

________________________________________________
Carimbo e assinatura da Empresa (Nome Completo e CPF)

________________________________________________
Sindicato (Nome Completo e CPF)

c) Modelo III:

ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO

Por este instrumento particular, fica celebrado um ACORDO COLETIVO, entre a empresa ................................., inscrita no CNPJ sob nº ...................... com sede à rua ...................... e o SINDICATO DOS TRABALHADORES ......................... inscrito no CNPJ sob nº 76.684.943/0001-42 com sede à Rua Lamenha Lins, 981 Curitiba - PR, neste Ato devidamente representado por ................................................. , tendo em vista o pedido de COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO, qual atende à vontade de ambas as partes, empresa e funcionários, o qual será regido pelas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - O horário de trabalho dos funcionários de ambos os sexos que prestam na área de Produção, Escritório e outros departamentos da empresa, em decorrência deste acordo, passa a ser o seguinte:

HORÁRIO:

JORNADA DE NO MÁXIMO 44 HORAS, DE SEGUNDA À SEXTA-FEIRA.

PARÁGRAFO ÚNICO - Havendo feriado aos sábados, nestas semanas o horário de trabalho será normal de 7:20 horas (SETE HORAS E VINTE MINUTOS) diários, de segunda à sexta-feira, caso permaneça o horário estipulado neste acordo, às horas excedentes serão pagas como HORAS EXTRAS de feriados e domingos conforme CCT em vigência.

CLÁUSULA SEGUNDA - Nenhum acréscimo é devido em decorrência deste acordo, como também nenhum prejuízo salarial advirá ao empregado com a atual Jornada de Trabalho, se esta for inferior a que está observada no presente ACORDO.

CLÁUSULA TERCEIRA - Os funcionários que não manifestaram sua adesão ou vierem a ser admitidos após a celebração deste acordo, estes deverão dar a sua adesão, mediante a declaração individual perante a empresa e encaminhado cópia ao Sindicato.

CLÁUSULA QUARTA - Qualquer divergência da aplicação deste acordo deve ser resolvida em reunião convocada pela suscitante da divergência, a designação da data, hora e local para a reunião mencionada deve contar com a prévia anuência da outra parte.

PARÁGRAFO ÚNICO - Persistindo a divergência, a parte suscitante recorrerá a Justiça do Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - Para prorrogação, revisão, denúncia ou revogação deste acordo, observar-se-á o seguinte:

§ 1º - A prorrogação dependerá da manifestação expressa das partes, até trinta dias antes de expirado o prazo de vigência, ouvidos os funcionários da empresa em assembléia convocada pelo sindicato, com observância no disposto do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º - A revisão dependerá de assembléia do Sindicato, no lugar que ele julgar mais apropriado, inclusive nas dependências da Empresa e no horário de expediente normal, para decidir sobre a revisão do acordo juntamente com seus empregados.

§ 3º - O Sindicato, a empresa e os empregados, desde já, reconhecem a legitimidade das assembléias realizadas pelo sindicato, se comprometendo a respeitar a decisão das mesmas.

§ 4º - A empresa se compromete a fixar em mural o presente acordo, bem como a ata da assembléia que foi aprovado o presente acordo.

CLÁUSULA SEXTA - O PRAZO DA VIGÊNCIA DESTE ACORDO SERÁ DE 01 (UM) ANO.

CLÁUSULA SÉTIMA - Este acordo, cuja cópia será entregue ao Ministério do Trabalho para registro, terá validade a partir de três dias após a entrega, conforme § 1º do artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA OITAVA - Em atendimento ao preceituado na CLT, haverá intervalo de quinze minutos antes do período extraordinário de trabalho.

E, por estarem de pleno acordo, é devidamente contratado, assinam o presente acordo as partes suscitantes.

xxxxxxx, _____ de ___________________ de ______.

__________________________________________
Empresa (Nome Completo e CPF)

___________________________________________
Sindicato (Nome Completo e CPF)

d) Modelo IV:

ACORDO COLETIVO DE SUSPENSÃO DA JORNADA DE TRABALHO AOS SÁBADOS

Que entre si ajustam, de um lado, a empresa ............................................................. ....................., com sede a Rua ....................................., nº 2052 - Bairro ................ - Cidade ................................, inscrita no CNPJ sob o nº ......................................... , representada pela sua Sócia Administradora ......................................, portadora do CPF ................................ e, de outro lado, os empregados pertencentes à categoria diferenciada de motoristas (condutores de veículos), adiante assinados, que, após tomarem conhecimento da proposta apresentada pela empresa, abaixo reproduzida, concordam com todos os seus termos e autorizam o SINDICATO DOS TRABALHADORES ....................., com sede ................................................., inscrito no CNPJ sob o nº ....................................... e no código sindical ......................................, representado por seu Presidente ..................................................., CPF: ........................................, adiante assinado, a firmar o presente, o qual atende a vontade das partes:

01 - Nos termos dos artigos 58, 59 inciso 2º, 384, 611 e seguintes da CLT, é celebrado o presente Acordo Coletivo para prorrogação da jornada de trabalho diária e suspensão da jornada de trabalho aos sábados.

02 - O horário de trabalho, em decorrência deste acordo, passa a ser o seguinte perfazendo 44:00 (quarenta e quatro) horas semanais;

De segunda à sexta-feira, início às 08:00 (oito horas) e término às 18:00 (dezoito horas), com intervalo de 01:17 (uma e dezessete minutos) para almoço e descanso, conforme revezamento;

Aos sábados não há trabalho;

03 - Nas semanas em que o sábado coincidir com feriado, a jornada de trabalho diária do empregado será de 08:00 (oito horas), ficando vedada à prorrogação.

04 - O empregado que trabalharem a cima das 44:00 (quarenta e quatro) horas semanais, receberão as horas extras com adicional conforme Convenção Coletiva de Trabalho vigente.

05 - Todos os empregados que forem admitidos para prestar serviços à empresa sujeitar-se-ão ao horário e cláusulas deste acordo, porque a este darão adesão automaticamente, a partir da inclusão no quadro de pessoal da empresa acordante.

06 - O prazo de vigência deste acordo é de 02 (dois) anos, iniciando-se quando estiver com o registrado na Delegacia Regional do trabalho, conforme determina o artigo 614 da CLT.

E, por assim estarem de pleno acordo, as partes contratantes firmam o presente acordo, em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, na data abaixo mencionada, para todos os efeitos legais.

xxxxxxxx, _____ de ___________________ de _________.

________________________________________________________________
Nome da Empresa e CNPJ

Nome e Cargo que ocupa

CPF:
_________________________________________________________________
SINDICATO DOS TRABALHADORES

Empregado:

__________________________________________________________________
Nome do Funcionário e CPF:

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Bol. INFORMARE nº 27/2007.