SENAC
CONCESSÃO DE ISENÇÃO
CONVÊNIO ICMS Nº 45, de 16.04.2012
(DOU de 18.04.2012)
Altera Convênio ICMS 11/1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, nas operações que especifica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 173ª reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de abril de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a Cláusula primeira do Convênio ICMS 11/1993, de 30 de abril de 1993:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados do Amazonas, Goiás, Maranhão, Pará, Piauí, Pernambuco, Rio de Janeiro, Tocantins, e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2012.