CGHS E PCHS
ISENÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 42, de 16.04.2012
(DOU de 18.04.2012)

Dispõe sobre a isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais que especifica, destinados a Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGHs ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 173ª reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas internas e relativamente ao diferencial de alíquotas das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo Único.

Cláusula segunda - O disposto na cláusula primeira aplica-se também na importação das mercadorias relacionadas no Anexo Único, desde que não possuam similar produzido no país.

Parágrafo único - A inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

Cláusula terceira - Os benefícios previstos neste Convênio somente se aplicam às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:

I - isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - destinados a Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGHs ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs, definidas conforme Resolução nº 652, de 9 de dezembro de 2003, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

ANEXO ÚNICO

Item
Descrição
Classificação na NBM/SHNCM
1
Conduto
7305.12.00
2
Canalização/Tubulação
7305.19.00
3
Chaminé de equilíbrio - Hidromecânico
7308.90.10
4
Comportas - Grade tomada dágua - Hidromecânico
7308.90.90
5
Comportas ensecadeiras - Hidromecânico
7308.90.90
6
Comportas segmento - Hidromecânico
7308.90.90
7
Comportas vagão - Hidromecânico
7308.90.90
8
Comportas gaveta - Hidromecânico
7308.90.90
9
Juntas de dilatação - Hidromecânico
7308.90.90
10
Comporta hidráulica - Hidromecânico
7308.90.90
11
Turbina hidráulica
8410.11.00
12
Regulador de velocidade - Parte turbina
8410.90.00
13
CPU regulador de velocidade - Parte turbina
8410.90.00
14
Partes de uma turbina
8410.90.00
15
Tubos ou curvas de sucção - Partes turbina
8410.90.00
16
Pontes e vigas rolantes
8426.11.00
17
Pórtico rolante
8426.30.00
18
Limpa-grades - Hidromecânico
8428.39.10
19
Unidade hidráulica
8479.89.99
20
Válvula borboleta
8481.80.97
21
Gerador de potência não superior a 75kVA
8501.61.00
22
Gerador de potência superior a 75kVA, mas não superior a 375kVA
8501.62.00
23
Gerador de potência superior a 375kVA, mas não superior a 750kVA
8501.63.00
24
Gerador de potência superior a 750kVA
8501.64.00
25
Transformadores de potência não superior a 650kVA
8504.21.00
26
Transformadores de potência superior a 650kVA, mas não superior a 10.000kVA
8504.22.00
27
Transformadores de potência superior a 10.000kVA
8504.23.00
28
Quadro de comando de BT e MT
8537.10.90
29
Quadro de comando
8537.20.00
30
Quadro de comando de NT e MT
8537.20.00
31
Condutores elétricos para linha de transmissão
8544.60.00
32
Excitatriz estática - Reguladores de voltagem
9032.89.11