REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA-RTU
DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 41, de 16.04.2012
(DOU de 18.04.2012)
Autoriza a Secretaria da Receita Federal do Brasil a arrecadar o ICMS devido nas importações realizadas ao amparo do Regime de Tributação Unificada - RTU -, e concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação alcançadas por esse Regime.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 173ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no § 3º do art. 9º da Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, e no § 3º do art. 10 do Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica autorizada a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB a arrecadar o ICMS devido no momento do desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu (PR), importados por microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL -, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU -, a que se refere a Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009.
Cláusula segunda - A arrecadação do ICMS será realizada em conjunto com os tributos devidos à União, por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, emitido eletronicamente pelo sistema RTU, desenvolvido pela RFB.
Cláusula terceira - Fica concedida a redução da base de cálculo do ICMS nas operações de que trata este convênio, de forma que o ICMS devido seja equivalente a 12% (doze por cento) do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado.
Cláusula quarta - O imposto arrecadado será repassado à unidade da Federação onde se encontrar domiciliado o estabelecimento do importador, conforme dados constantes do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da RFB.
Cláusula quinta - Fica autorizada a RFB a liberar o bem ou a mercadoria após o adimplemento do imposto devido pelo importador, independentemente de prévia manifestação do Distrito Federal ou do Estado de seu domicílio.
Cláusula sexta - Os procedimentos de controle aduaneiro a serem aplicados nos despachos de importação ao amparo do RTU serão disciplinados por instrução normativa da RFB.
Cláusula sétima - O repasse previsto na cláusula quarta será feito pela RFB até o último dia do decêndio subsequente ao decêndio em que foi arrecadado o imposto.
Cláusula oitava - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.