RESTAURANTE/ESCOLA DO SENAC
ISEÇÃO - ALTERAÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 35, de 30.03.2012
(DOU de 09.04.2012)
Altera Convênio ICMS 05/93, que autoriza os Estados da Bahia e Maranhão a conceder isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação pelo Restaurante/Escola do SENAC, nas condições que indica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir do Convênio ICMS 05/93, de 30 de abril de 1993:
I - a ementa:
"Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação pelo Restaurante/Escola do SENAC.";
II - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a conceder isenção do ICMS no fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas pelo Restaurante/Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Conselhos Regionais dos respectivos Estados, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço."
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2012.