ICMS
CONCESSÃO DE ISENÇÃO - IBMP

CONVÊNIO ICMS 26, de 30.03.2012
(DOU de 09.04.2012)

Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS na importação de equipamentos e insumos efetuada pelo Instituto de Biologia Molecular do Paraná - IBMP e nas saídas internas e interestaduais dos produtos que especifica, quando destinados à FIOCRUZ e ao Ministério da Saúde.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte,

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS:

I - na importação promovida pelo Instituto de Biologia Molecular do Paraná - IBMP dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo Único deste convênio;

II - nas saídas internas e interestaduais promovidas pelo Instituto de Biologia Molecular do Paraná IBMP dos seguintes produtos, destinados à FIOCRUZ e ao Ministério da Saúde:

Item
Produto
NCM
1
Módulo de Amplificação NAT HIV/HCV -96 rea-ções 3822.00.90
2
Módulo de amplificação NAT p/ Vigilância Epide-miológica 3822.00.90
3
Módulo de extração NAT p/ Vigilância Epidemioló-gica 3822.00.90
4
BIOM Taq 50U NAT 3822.00.90
5
Sondas 3822.00.90
6
Iniciadores 3822.00.90
7
Enzima RT NAT 3822.00.90
8
Mistura para PCR NAT 3822.00.90
9
Água DEPC 3822.00.90
10
Água Rnase Free 3822.00.90

§ 1º - A isenção prevista no inciso I desta cláusula fica condicionada a que:

I - os equipamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

§ 2º - Na importação de equipamentos a isenção somente se aplica se não houver similar produzido no país.

§ 3º - A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

Cláusula segunda - Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

NOTA - Anexo publicado no DOE de 09.04.2012.