OBRA SOCIAL NOSSA SENHORA DA GLORIA
FAZENDA ESPERANÇA - CONCESSÃO DE ISENÇÃO
CONVÊNIO ICMS Nº 24, de 30.03.2012
(DOU de 09.04.2012)
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias promovidas pela entidade assistencial Obra Social Nossa Senhora da Gloria - Fazenda Esperança e dá outra providência.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias promovidas pela entidade assistencial Obra Social Nossa Senhora da Gloria - Fazenda da Esperança, abrangendo matriz e filiais, com CNPJ base n. 48.555.775.
§ 1º O benefício não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime jurídico de substituição tributária.
§ 2º Fica autorizada a não exigência do estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula segunda - Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações previstas na cláusula anterior realizadas até a data da publicação da ratificação nacional deste convênio.
Parágrafo único - O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional.