ICMS
CONCESSÃO DE ISENÇÃO - PIRARUCU CRIADO EM CATIVEIRO
CONVÊNIO ICMS Nº 23, de 30.03.2012
(DOU de 09.04.2012)
Altera o Convênio ICMS 76/98, que autoriza os Estados do Acre, Pará e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com pirarucu criado em cativeiro.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 76/98, de 24 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa:
"Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com pirarucu criado em cativeiro.";
II - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Pará, Acre, Amazonas e Rondônia autorizados a conceder isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais com pirarucu criado em cativeiro.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.