PAF-ECF
NORMAS - ALTERAÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 21, de 30.03.2012
(DOU de 09.04.2012)

Altera o Convênio ICMS 09/09, que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei Federal n. 5.172/66), resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira - A cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 09/09 de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula vigésima nona O credenciamento possibilita que o fabricante interventor realize intervenção técnica em ECF com MFB.".

Cláusula segunda Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 09/09:

I - o § 1º da cláusula vigésima oitava;

II - o parágrafo único da cláusula vigésima nona;

III - a cláusula quadragésima terceira

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação.