PAF-ECF
NORMAS E PROCEDIMENTOS - ALTERAÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 14, de 30.03.2012
(DOE de 30.03.2012)
Altera o Convênio ICMS 15/08, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 15/08, de 04 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - os §§ 2º e 3º da cláusula oitava:
"§ 2º - A versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) a ser aplicada na análise funcional será a última, desde que publicada no Diário Oficial da União no mínimo 90 (noventa) dias antes da data do início da análise.
§ 3º - A Análise Funcional de PAF-ECF deverá ser realizada:
I - no estabelecimento situado no endereço cadastrado no CNPJ constante no Ato COTEPE/ICMS relativo ao credenciamento do órgão técnico ou no estabelecimento usuário ou desenvolvedor do PAF-ECF; e
II - de forma individualizada e exclusiva, de modo que um técnico faça os testes em um programa sem que outro desenvolvedor esteja presente no mesmo ambiente da análise.";
II - a alínea "a" do inciso II do caput da cláusula nona:
"a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme modelo estabelecido no Anexo I, numerado em conformidade com o disposto no § 3º, no formato PDF, assinado digitalmente pelo órgão técnico ou por representante legalmente constituído e, no caso de análise efetuada por filial, também pelo técnico que a efetuou.";
III - o inciso VII da cláusula décima terceira:
"VII - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, com vigência mínima de 03 (três) meses."
IV - os §§ 2º e 7º da cláusula décima terceira:
"§ 2º - No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado, é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAFECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a vinte e quatro meses, observado o disposto no § 4º, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico."
"§ 7º - Na hipótese do § 6º a unidade federada comunicará o fato ao presidente da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI), instituída pelo Protocolo ICMS 9, de 03 de abril de 2009.".
Cláusula segunda - Ficam acrescidos os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 15/08, com a seguinte redação:
I - os §§ 3º e 4º à cláusula quarta:
"§ 3º - O órgão técnico credenciado há mais de um ano poderá requerer a extensão do credenciamento a suas filiais, devendo apresentar os seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição da filial no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
II - registro de imóvel onde comprove a propriedade da filial ou contrato de locação do imóvel;
III - comprovação do vínculo empregatício do técnico que efetuará os testes pela filial;
IV - cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão técnico e o técnico envolvido com a análise.
§ 4º - A extensão de que trata o §3º não enseja novo credenciamento, permanecendo a responsabilidade da análise funcional com a matriz originalmente credenciada.";
II - o § 7º à cláusula nona:
"§ 7º - O laudo terá validade de vinte e quatro meses, contados a partir da data de sua emissão.";
III - o parágrafo único à cláusula décima primeira:
"Parágrafo único - Os procedimentos previstos nos §§ 2º, 4º e 7º da cláusula décima terceira deverão ser adotados pelas unidades federadas independentemente da adoção dos demais procedimentos previstos nesta seção";
IV - os §§ 9º e 10 à cláusula décima terceira:
"§ 9º A unidade federada não poderá exigir requisitos não previstos na Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) para cadastro, credenciamento ou registro.
§ 10 A critério da Unidade Federada, o disposto no § 7º, poderá se aplicar aos laudos de análise de PAF-ECF emitidos com base na Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) versão 1.9 ou versão superior".
Cláusula terceira - O Anexo I do Convênio ICMS 15/08, passa a vigorar conforme Anexo Único deste convênio.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.
NOTA - Anexo publicado no DOU de 09.04.2012.