SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TINTAS, VERNIZES - ALTERAÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 08, de 30.03.2012
(DOU de 09.04.2012)

Altera o Convênio ICMS 74/94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Os itens III e VIII do Anexo do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

III
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação
3404, 3405.20, 3405.30, 3905, 3907, 3910. 2710
3405.90,
VIII
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas
3208, 3815, 3824, 3909 e 3911

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do dia 1º de julho de 2012.