PROCON-RJ
ESTATUTO - ALTERAÇÕES
DECRETO Nº 43.400, de 06.01.2012
(DOE de 09.01.2012)
Altera o estatuto da autarquia de proteção e defesa do consumidor do estado do Rio de Janeiro - PROCON-RJ e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo administrativo nº E-12/161346/2011,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o novo Estatuto da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro - PROCON-RJ, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 42.671, de 27 de outubro de 2010.
Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2012
Sérgio Cabral
ANEXO ÚNICO
ESTATUTO DA AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCON-RJ
CAPÍTULO I
Da Autarquia e Seus Objetivos
Art. 1º - A Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro - PROCON-RJ, pessoa jurídica de direito público interno, vinculada à Secretaria de Estado da Casa Civil, rege-se por este Estatuto, em conformidade com a Lei nº 5.738 de 07 de junho de 2010.
Art. 2º - O PROCON-RJ é dotado de autonomia administrativa, técnica e financeira, patrimônio próprio, possuindo sede e foro na Capital do Estado e prazo indeterminado de duração.
Art. 3º - A Autarquia tem por objetivos planejar, coordenar, desenvolver, regular e executar a política estadual de proteção e defesa do consumidor.
Art. 4º - O PROCON-RJ compõe o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - SEDC, instituído pelo Decreto nº 35.686, de 14 de junho de 2004, e o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, substituindo a Coordenação e o Programa estadual de Orientação e Defesa do Consumidor - PROCON-RJ.
Parágrafo Único - O PROCON-RJ prestará apoio técnico, jurídico e administrativo ao Conselho Estadual de Orientação e Proteção ao Consumidor, órgão colegiado consultivo do SEDC.
Art. 5º - Para consecução dos seus objetivos, a Autarquia deverá:
I - estabelecer diretrizes para os Núcleos Regionais e os Municípios conveniados, buscando de forma permanente e contínua a orientação técnica e legal, a uniformização e padronização do atendimento ao consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais;
III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias, bem como os seus deveres;
IV - desenvolver programas educativos, estudos e pesquisas na área de defesa do consumidor, informando, conscientizando e motivando o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;
V - mediar e conciliar litígios na busca de soluções negociadas entre fornecedores e consumidores e outros métodos de solução alternativos de controvérsias, quando cabíveis;
VI - estimular os fornecedores a aperfeiçoarem os seus serviços de atendimento aos clientes como forma de solucionar as questões oriundas das relações de consumo;
VII - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra o consumidor, nos termos da legislação vigente;
VIII - representar ao Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas processuais, penais e civis, no âmbito de suas atribuições;
IX - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
X - solicitar, quando for o caso, o concurso de órgão e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade, qualidade, pesos e medidas, bem como segurança dos produtos e serviços;
XI - incentivar, inclusive com recursos financeiros, parcerias e outros programas especiais, com agências reguladoras, órgãos públicos estaduais e municipais de defesa do consumidor e a concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor;
XII - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor;
XIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica para a consecução de seus objetivos;
XIV - celebrar termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6ºdo art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;
XV - elaborar e publicar anualmente o cadastro estadual de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, a que se refere o art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990;
XVI - gerir os recursos provenientes do Fundo especial de Apoio ao Programa de Proteção ao Consumidor - FEPROCON, criado pela Lei Estadual nº 2.592/96 e regulamentado pelo Decreto nº 23.645/97, velando pela correta aplicação dos valores às finalidades para as quais foi criado o Fundo;
XVII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Art. 6º - O PROCON-RJ atuará diretamente ou por intermédio de instituições públicas ou privadas, quando cabível, mediante contratos, convênios ou concessão de auxílio, sempre observada a legislação aplicável, podendo prever metas de resultados tendo em conta o princípio da eficiência.
CAPÍTULO II
Do Patrimônio e Dos Recursos
Art. 7º - O Patrimônio do PROCON-RJ será constituído por:
I - bens e direitos que venha a adquirir, a qualquer título;
II - doações e legados que venha a receber;
III - bens móveis, já existentes, sob a administração da Subsecretaria Adjunta de Defesa do Consumidor e destinados ao Programa Estadual de Orientação e Defesa do Consumidor - PROCON-RJ.
§ 1º - Os bens e direitos do PROCON-RJ serão utilizados exclusivamente na consecução de seus fins.
§ 2º - No caso de extinção do PROCON-RJ, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado.
Art. 8º - Constituem recursos do PROCON-RJ:
I - a dotação orçamentária que lhe seja consignada, anualmente, no orçamento do Estado;
II - receitas transferidas do Tesouro;
III - saldo de dotação da Subsecretaria Adjunta de Defesa do Consumidor e da Coordenação de Proteção e Defesa do Consumidor;
IV - as subvenções e os recursos que lhe venham a ser atribuídos pela União, por outros Estados e Municípios, ou por quaisquer entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras;
V - as doações, auxílios, contribuições, apoios ou investimentos, quando cabíveis;
VI - as receitas próprias, decorrentes de serviços prestados;
VII - a renda de seus bens patrimoniais e outras, de natureza eventual;
VIII - a receita proveniente da aplicação de penalidades por infrações às normas legais de proteção e defesa do consumidor;
IX - o rendimento de aplicações financeiras sobre saldos disponíveis; e
X - os recursos provenientes do Fundo Especial de Apoio ao Programa de Proteção ao Consumidor - FEPROCON.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 9º - São Órgãos Superiores do PROCON-RJ:
I - o Conselho de Administração;
II- a Diretoria Executiva; e
III- o Conselho Fiscal.
SEÇÃO II
Do Conselho de Administração
Art. 10 - O Conselho de Administração, órgão de natureza administrativa e deliberativa, terá a seguinte composição:
I - o Secretário de Estado da Casa Civil, membro nato e Presidente
do Conselho;
II - um representante da Secretaria de Estado da Saúde e Defesa Civil - SESDEC;
III - um representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA;
IV - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS;
V - um representante da Secretaria de Estado da Educação - SEEDUC;
VI - um representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE;
VII - um representante da Defensoria Pública do Estado;
VIII - um representante da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, escolhido na forma de seu regimento interno;
IX - um representante do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Sócio-Econômicos - DIEESE;
X - dois representantes de entidades de defesa do consumidor, existentes há mais de um ano; e
XI - um representante dos servidores do PROCON-RJ, a ser escolhido na forma prevista no § 3º deste artigo.
§ 1º - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo:
I - os membros referidos nos incisos II a VII indicados ao Governador pelo Secretário de Estado da Casa Civil, entre pessoas de reputação ilibada;
II - os membros referidos nos incisos VIII e IX indicados pelas entidades ali referidas.
§ 2º - As entidades referidas no inciso X serão convidadas a participar do Conselho de Administração por ato do Governador.
§ 3º - O representante dos servidores do PROCON-RJ no Conselho de Administração será escolhido através de eleição direta, organizada pela Diretoria Executiva da Autarquia em conjunto com eventual entidade que os represente, assegurados:
I - votação secreta;
II - direito de todos os servidores de votarem e serem votados;
III - eleição do representante por maioria simples.
§ 4º - Cada membro do Conselho terá um suplente.
§ 5º - O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, renovável uma única vez.
I - Os conselheiros serão investidos nos seus cargos mediante assinatura de termo de posse no livro de atas do conselho de administração.
II - Se o termo não for assinado nos 30 (trinta) dias seguintes à nomeação, esta tornar-se-á sem efeito, salvo justificação aceita pelo órgão da administração para o qual tiver sido eleito.
§ 6º - Na hipótese de vacância de Conselheiro, far-se-á nova designação pelo período restante.
§ 7º - É vedada a acumulação da função de membro ou suplente do Conselho com qualquer outra exercida no PROCON-RJ, salvo na hipótese do inciso XI do caput deste artigo.
§ 8º - Os membros do Conselho de Administração receberão o correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento base do DiretorPresidente, a cada reunião, limitado o recebimento desta verba a uma vez ao mês.
§ 9º - O Diretor-Presidente participará das reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.
Art. 11 - Compete ao Conselho de Administração:
I - propor alterações neste Estatuto;
II - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
III - aprovar o Regulamento Geral do PROCON-RJ;
IV - apresentar sugestões de modificação no plano de cargos, carreiras e vencimentos, bem como aprovar eventual modificação proposta, observadas as diretrizes e políticas de Recursos Humanos da Administração Pública Estadual;
V - aprovar a aceitação de legados e doações com encargos;
VI - indicar, quando for o caso, auditoria para o exame das contas do PROCON-RJ;
VII - aprovar tabelas de serviços e preços a serem prestados pelo PROCON-RJ e a forma de seu reajuste, assegurada a gratuidade aos consumidores;
VIII - deliberar sobre contas do PROCON-RJ;
IX - resolver os casos omissos e exercer outras atribuições deferidas por este Estatuto;
X - autorizar a celebração de contrato de gestão, observada a respectiva legislação específica;
XI - definir critérios e parâmetros para a celebração de convênios;
XII - fiscalizar, inclusive individualmente, a gestão dos diretores, examinando a qualquer tempo, os documentos necessários;
XIII - autorizar a alienação de bens, para fins de desencadear o procedimento definido na Lei Federal nº 8.666/93;
XIV - manifestar-se sobre os relatórios da administração e das demonstrações financeiras;
XV - expedir os atos de natureza normativa de competência do PROCON-RJ;
XVI - fomentar a participação cidadã nas decisões e processos do PROCON-RJ por meio de consultas e audiências públicas, que necessariamente deverão preceder a edição dos atos de natureza normativa;
XVII - deliberar sobre a indicação e exoneração dos Diretores, com exceção do Diretor-Presidente e do Diretor Jurídico;
XVIII - nomear os membros do Conselho Recursal;
XIX - aprovar o Plano Estratégico, bem como as propostas para o Plano Plurianual de Investimentos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual concernentes ao PROCON-RJ.
XX - aprovar o regulamento da Avaliação de Desempenho Funcional proposto pela Diretoria Executiva.
Art. 12 - O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 1º - O Conselho deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, exceto nos casos dos incisos I a V, VIII, XVIII e XIX, do artigo anterior, em que será exigido o quorum de 2/3 (dois terços) dos votos de seus integrantes.
§ 2º - O Presidente do Conselho de Administração, nas reuniões, terá direito a voz e voto, que será de qualidade.
§ 3º - Poderão submeter matérias à apreciação do Conselho de Administração o Governador do Estado, os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e o Diretor-Presidente, que podem ainda solicitar parecer jurídico quando necessário ao exame da matéria.
§ 4º - Perderá o cargo, o Conselheiro que deixar de participar de 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado ou licença concedida pelo Conselho de Administração.
§ 5º - As deliberações serão lavradas em atas que serão redigidas com clareza, e registradas todas as decisões tomadas, tornando-se objeto de aprovação formal.
SEÇÃO III
Da Diretoria Executiva
Art. 13 - A Diretoria Executiva, órgão colegiado do PROCON-RJ, será integrada pelo Diretor-Presidente e por até 6 (seis) Diretorias, com competências definidas neste Estatuto.
§ 1º - Os cargos de Diretor-Presidente e o de Diretor Jurídico serão de livre nomeação pelo Governador do Estado.
§ 2º - Os Diretores serão nomeados pelo Diretor-Presidente, após aprovação de sua indicação ao Conselho de Administração, devendo a proposição e nomeação recair:
I - sobre funcionário concursado do quadro do PROCON-RJ, para preenchimento do cargo de Diretor de Fiscalização;
II - sobre funcionário concursado do quadro do PROCON-RJ ou sobre servidor ocupante da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, do Estado do Rio de Janeiro, para preenchimento do cargo de Diretor Administrativo Financeiro.
Art. 14 - Compete privativamente à Diretoria Executiva:
I - aprovar o programa de atividades do PROCON-RJ;
II - elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração o Plano Estratégico, bem como as propostas para o Plano Plurianual de Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Orçamento Anual concernentes ao PROCON-RJ;
III - regulamentar a avaliação de desempenho dos servidores;
IV - submeter ao Conselho de Administração as propostas orçamentárias do PROCON-RJ;
V - submeter ao Conselho de Administração proposta de estrutura organizacional do PROCON-RJ e seu Regulamento Geral, bem como de criação de escritórios, dependências ou núcleos regionais;
VI - submeter ao Conselho de Administração Plano de Municipalização das ações de defesa do consumidor, e do seu respectivo desenvolvimento temporal;
VII - submeter ao Conselho de Administração proposta de alteração do Estatuto do PROCON-RJ;
VIII - aprovar normas de fiscalização.
Art. 15 - Compete ao Diretor-Presidente, nos termos do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 5.738/2010:
I - representar o PROCON-RJ em juízo e fora dele;
II - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;
III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
IV - supervisionar todas as atividades do PROCON-RJ;
V - coordenar as atividades da Diretoria Executiva;
VI - exercer todas as atribuições inerentes à função executiva, observadas as normas legais, estatutárias e regimentais;
VII - encaminhar aos Conselhos de Administração e Fiscal os resultados do exercício findo;
VIII - propor ao Conselho de Administração as nomeações e destituições dos demais diretores;
IX - delegar, no âmbito de sua competência, atribuições e funções aos diretores, bem como a empregados, para a prática de atos específicos, segundo as conveniências de gestão;
X - envidar esforços para atingir as metas do PROCON-RJ, estabelecidas de acordo com as orientações gerais do Conselho de Administração;
XI - participar das reuniões do Conselho de Administração;
XII - submeter assuntos à apreciação do Conselho de Administração;
XIII - prover os cargos em comissão, exceto o de Diretor Presidente e o de Diretor Jurídico.
Art. 16 - Compete ao Diretor de Ação Regional:
I - implementar os Núcleos Regionais de Proteção e Defesa do Consumidor;
II - dirigir as atividades desenvolvidas pelos Núcleos Regionais;
III - traçar diretrizes técnicas e administrativas da ação regional, em conjunto com as Diretorias-Adjuntas;
IV - promover a municipalização gradativa das ações de defesa do consumidor.
Art. 17 - Compete ao Diretor de Atendimento ao Consumidor:
I - formular políticas e diretrizes para o atendimento ao consumidor;
II - definir padrões de atendimento;
III - padronizar pareceres técnicos sobre as reclamações;
IV - fornecer conteúdo técnico para formação e treinamento em atendimento;
V - dar tratamento às Cartas de Informação Preliminar - CIP’s;
VI - receber as reclamações dos Postos de Atendimento e propiciar a mediação entre o consumidor e o fornecedor;
VII - dar tratamento às reclamações coletivas, propondo soluções;
VIII - auxiliar a Diretoria de Ação Regional na definição das diretrizes técnicas e administrativas dos Núcleos Regionais.
Art. 18 - Compete ao Diretor de Fiscalização:
I - formular políticas e diretrizes para a fiscalização dos estabelecimentos;
II - organizar, preparar e providenciar os processos para expedição de credenciais aos agentes de fiscalização;
III - planejar e supervisionar as atividades relacionadas à fiscalização e aplicação da legislação referente à defesa do consumidor;
IV - elaborar propostas de normas de fiscalização, submetendo-as à Diretoria Executiva;
V - fornecer conteúdo técnico para formação e treinamento dos fiscais;
VI - acompanhar o funcionamento de setores produtivos;
VII - estabelecer o processo sancionatório e proferir a decisão de 1ª Instância.
VIII - auxiliar a Diretoria de Ação Regional na definição das diretrizes técnicas e administrativas dos Núcleos Regionais.
Art. 19 - Compete ao Diretor Jurídico:
I - opinar e dar parecer sobre projetos de lei afetos ao Direito do Consumidor;
II - dar apoio jurídico às demais diretorias;
III - proferir a decisão de 2ª Instância no processo sancionatório;
IV - fornecer subsídios em mandado de segurança;
V - encaminhar multas à Procuradoria-Geral do Estado para inscrição em dívida ativa e manter acompanhamento sobre a cobrança;
VI - dar parecer na celebração de convênios, contratos, distratos e demais instrumentos jurídicos.
Art. 20 - Compete ao Diretor de Estudos e Pesquisas:
I - elaborar pesquisas de mercado;
II - elaborar pesquisas sobre o comportamento do consumidor;
III - elaborar cursos e palestras para consumidores, fornecedores e educadores;
IV - conceber material educativo;
V - atender alunos para trabalhos de pesquisa;
VI - responder dúvidas e orientar os fornecedores em relação à legislação do Direito do Consumidor;
VII - auxiliar a Diretoria de Ação Regional na definição das diretrizes técnicas e administrativas dos Núcleos Regionais.
Art. 21 - Compete ao Diretor de Administração e Finanças:
I - gerenciar as atividades financeiras e orçamentárias;
II - gerenciar as atividades de Recursos Humanos;
III - coordenar as atividades para formação e treinamento dos funcionários do PROCON-RJ e Municípios credenciados;
IV - gerenciar as atividades administrativas, especialmente de transportes, almoxarifado, patrimônio e serviços gerais.
SEÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
Art. 22 - Para o exercício das atribuições previstas no artigo 14 da Lei nº 5.738/2010, fica instituído um Conselho Fiscal, de funcionamento permanente, composto por 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) suplentes, sendo:
I - um membro indicado pela Secretaria Estadual de Fazenda;
II - um membro indicado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III - um membro indicado pela Secretaria de Estado da Casa Civil;
IV - um membro indicado pelo Conselho Regional de Contabilidade, como representante da sociedade civil; e
V- um membro indicado por instituição da sociedade civil de defesa do consumidor, definida pelo Governador do Estado.
§ 1º - Nomeado o Conselho Fiscal, o Diretor-Presidente do PROCONRJ convocará, imediatamente, todos os seus membros para a respectiva posse.
§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal, ou seus suplentes, receberão 10% (dez por cento) do vencimento base do Diretor-Presidente pela participação em cada reunião do Conselho, limitado o recebimento desta verba a uma vez ao mês.
§ 3º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ocasião em que serão examinadas as demonstrações financeiras e os relatórios de gestão mensais, e anualmente para exame das demonstrações financeiras e do relatório de gestão do exercício.
§ 4º - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, podendo o conselheiro divergente declarar seu voto ou efetuar sua manifestação em apartado.
§ 5º - No caso de ausência, o membro do Conselho Fiscal será substituído pelo respectivo suplente.
§ 6º - No caso de vacância ou afastamento, o membro suplente ocupará o cargo até que seja indicado o novo conselheiro para complementar o prazo restante do mandato.
§ 7º - A investidura dos membros do Conselho Fiscal será feita mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.
§ 8º - Se o termo não for assinado nos 30 (trinta) dias seguintes à nomeação, esta tornar-se-á sem efeito, salvo justificação aceita pelo órgão da administração para o qual tiver sido eleito.
§ 9º - Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho Fiscal que, sem causa justificada, deixar de exercer suas funções por mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas.
§ 10 - As deliberações do Conselho Fiscal serão lançadas em livro de Atas do Conselho Fiscal.
Art. 23 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários, sob o ponto de vista fiscal;
II - acompanhar a gestão financeira e patrimonial do PROCON-RJ e fiscalizar a execução orçamentária, podendo examinar livros e documentos, bem como requisitar informações;
III - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do Conselho de Administração;
IV - denunciar aos órgãos administrativos e, se estes não tomarem providências necessárias para a proteção dos interesses do PROCON-RJ, ao Conselho de Administração, os erros, fraudes crimes ou ilícitos de que tomarem conhecimento, sugerindo as providências que entenderem cabíveis;
V - analisar as demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pelo PROCON-RJ;
VI - examinar as demonstrações financeiras do exercício fiscal e sobre elas opinar;
VII - exercer suas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam;
VIII - pronunciar-se sobre assuntos de sua atribuição que lhe forem submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva;
IX - comparecer às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva nas matérias em que por força de lei deva opinar;
X - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XI - zelar pela observância plena, por parte do PROCON-RJ, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economia e eficiência da Administração Pública, em consonância com o art. 37 da Constituição Federal, especificamente no que diz respeito à utilização das verbas destinadas à instituição e de sua receita própria.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO E DAS ATRIBUIÇÕES
Da Composição dos Quadros de Cargos
Art. 24 - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos abrange os cargos públicos da estrutura organizacional do PROCON-RJ.
§ 1º - Os cargos abaixo referidos, que compõem a Carreira do PROCON-RJ, conforme o Anexo I da Lei nº 5.738/2010, constituem-se de:
I - cargos de Especialista, de nível superior;
II - cargos de Analista Administrativo, de nível superior;
III - cargos de Assistente Técnico, de nível médio;
IV - cargos de Assistente Administrativo, de nível médio.
§ 2º - Os concursos públicos para o provimento dos cargos abrangidos por esta Lei serão voltados a suprir as necessidades do PROCON-RJ, podendo exigir conhecimentos e/ou habilitações específicas, respeitados os requisitos mínimos definidos no Anexo I da Lei nº 5.738/2010.
§ 3º - Para os fins do parágrafo 2º deste artigo, poderão ser destinadas vagas por conhecimentos e/ou habilitações específicas.
§ 4º - A aprovação em vaga na forma dos parágrafos anteriores não gera estabilidade na lotação.
§ 5º - Para o exercício das atividades de apoio administrativo do PROCON-RJ, a Unidade Central de Recursos Humanos poderá disponibilizar servidores do Estado do Rio de Janeiro em número e nas especialidades profissionais requeridas.
§ 6º - Os servidores ocupantes dos Cargos de que trata este artigo terão exercício exclusivamente no âmbito do PROCON-RJ.
Art. 25 - Os cargos efetivos do Quadro de Cargos previsto na Lei nº 5.738/2010 são providos exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos e seu ingresso dar-se-á sempre no padrão inicial do cargo.
Parágrafo Único - As atribuições dos cargos são as constantes do Anexo II da Lei nº 5.738 de 2010, que correspondem à descrição do conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao funcionário público em razão do cargo em que está investido.
Art. 26 - O concurso será regido por edital no qual deverão constar, obrigatoriamente, as exigências de grau de escolaridade e sua comprovação, as provas e seus valores em pontos, os conhecimentos gerais e específicos que constarão de cada prova, a data de abertura e de término das inscrições, a quantidade das vagas existentes à data da abertura das inscrições, o prazo de validade do concurso, além de outros requisitos comuns ao processo de recrutamento no Serviço Público Estadual.
Art. 27 - Durante o curso específico de formação de que trata a Lei nº 5.738/2010, será concedida ao candidato matriculado bolsa-auxílio por dedicação exclusiva correspondente a 50% (cinquenta por cento) do primeiro padrão de vencimento da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo, conforme estabelecido em Edital.
§ 1º - O candidato a que se refere o caput firmará termo de compromisso, obrigando-se a ressarcir ao PROCON-RJ o valor atualizado dos serviços escolares recebidos e, se for o caso, o valor atualizado da bolsa-auxílio, nas seguintes hipóteses:
I - abandonar o curso, exceto se o abandono se der por motivo de saúde, devidamente comprovado pelo órgão oficial de perícia médica do Estado;
II - não tomar posse dentro do prazo legal no cargo ao qual concorreu, conforme o caso; ou
III - não permanecer na carreira pelo período mínimo de 2 (dois anos) após o ingresso.
§ 2º - Ao servidor ou empregado da Administração Pública direta ou indireta do Estado do Rio de Janeiro aprovado na primeira etapa do concurso público, é facultado, durante o curso específico de formação, optar pela percepção da remuneração de seu cargo ou emprego ou pela bolsa-auxílio, sendo-lhe assegurados, enquanto perdurar o curso, todos os direitos e vantagens do cargo ou emprego efetivo de origem, como se em efetivo exercício estivesse.
Art. 28 - Os cargos em comissão e as funções de confiança serão providos mediante nomeação e designação pelo Diretor-Presidente, exigida a prévia aprovação pelo Conselho de Administração para nomeação dos Diretores.
§ 1º - O cargo de Diretor-Presidente é provido mediante nomeação por ato do Governador do Estado.
§ 2º - O cargo de Diretor Jurídico é provido mediante nomeação por ato do Governador do Estado, nos termos do art. 143-A da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, acrescentado pela Lei Complementar nº 104/2002.
Art. 29 - A remuneração dos servidores integrantes da carreira criada pela Lei nº 5.738/2010 será composta das seguintes parcelas:
I - vencimento-base;
II - gratificação de desempenho de atividade - GDA;
III - adicional de qualificação - AQ,
§ 1º - A GDA será paga de acordo com critérios de aferição de desempenho estabelecidos em regulamento próprio, tendo como valores máximos de referência os constantes no Anexo III da Lei nº 5.738 de 2010.
§ 2º - O adicional de qualificação - AQ será concedido a ocupantes de cargos de nível superior e médio de provimento efetivo do PROCON-RJ, em retribuição ao atendimento a requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à melhoria do desempenho das atribuições inerentes aos respectivos cargos, nos valores estabelecidos no Anexo III da Lei nº 5.738/2010, em forma a ser estabelecida pela Diretoria Executiva do PROCON-RJ.
§ 3º - É vedada aos ocupantes dos cargos criados por esta Lei a percepção de qualquer parcela remuneratória que não as previstas neste artigo, ainda que em desempenho em outro órgão ou entidade, ressalvada a remuneração vinculada à ocupação de cargo em comissão ou função de confiança.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 30 - O PROCON-RJ terá seu funcionamento disciplinado pelo Regulamento Geral, proposto pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho de Administração.
Parágrafo Único - As atribuições dos órgãos e unidades subordinados às diretorias serão definidas no Regulamento Geral do PROCONRJ.
Art. 31 - O PROCON-RJ submeterá ao Secretário de Estado da Casa Civil, para aprovação do Governador do Estado:
I - os planos e programas de trabalho;
II - a programação financeira anual relativa às despesas de investimentos, obedecidas as normas para desembolso de recursos fixadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 32 - O PROCON-RJ fornecerá à Secretaria de Estado de Fazenda e à Secretaria de Estado da Casa Civil, quando solicitado, os documentos necessários ao controle de resultados e de legitimidade.
Art. 33 - As aquisições, os serviços e as obras do PROCON-RJ serão precedidos de procedimento licitatório nos termos da lei.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 - A cessão ou utilização das dependências do PROCON-RJ para fins estranhos aos seus objetivos ou diversos das suas atividades e programação são expressamente vedadas.
Art. 35 - O exercício financeiro do PROCON-RJ terá início no dia 1º de janeiro e o encerramento no dia 31 de dezembro de cada ano.
Parágrafo Único - O PROCON-RJ realizará, no último dia de cada ano, o Balanço Geral a ser encaminhado aos órgãos competentes.