ATIVIDADE DOS CORRETORES DE SEGUROS
ALTERAÇÕES

RESOLUÇÃO SUSEP Nº 252, de 19.04.2012
(DOU de 20.04.2012)

Altera a Resolução CNSP No 249, de 15 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a atividade dos corretores de seguros de ramos elementares e dos corretores de seguros de vida, capitalização e previdência, bem como seus prepostos.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto no 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta do processo CNSP no 29/2000 e Processo SUSEP no 10.001232/99-15, torna público que o Superintendente da SUSEP, ad referendum do CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, com fundamento no art. 4º, § 1º, e no art. 5º, § 1º do seu Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP No 111, de 2004,

RESOLVEU:

Art. 1º - Alterar os artigos 1º e 9º da Resolução CNSP No 249, de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A habilitação técnico-profissional e o registro profissional do corretor de seguros observarão o que dispõe o artigo 123 do Decreto-Lei no 73, de 1966."

[...]

"Art. 9º - A SUSEP poderá exigir o recadastramento dos corretores e sociedades corretoras de seguros, como condição necessária à revalidação do registro."

Art. 2º - Acrescentar o parágrafo 4º ao art. 3º e o art. 4º A à Resolução CNSP No 249, de 2012, com a seguinte redação:

"Art. 3º - [...]

§ 4º - A FUNENSEG e as instituições autorizadas a promover o Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros ou o Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros deverão disponibilizar para a SUSEP a relação dos aprovados nos Exames e Cursos que promoverem, na forma a ser estabelecida pela SUSEP."

"Art. 4º A - São condições necessárias à atuação profissional de corretor de seguros:

I - ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente no País;

II - estar quite com o serviço militar e a justiça eleitoral, quando se tratar de brasileiro com idade entre dezoito e quarenta e cinco anos;

III - não haver sido condenado por crimes a que se referem as Seções II, III e IV do Capítulo VI do Título I; os Capítulos I, II, III, IV, V, VI e VII do Título II; o Capítulo V do Título VI; os Capítulos I, II, III e IV do Título X e o Capítulo I do Título XI, parte especial do Código Penal.

IV - não ser falido;

V - não exercer cargo ou emprego em pessoa jurídica de Direito Público;

VI - não manter relação de emprego ou de direção com sociedade seguradora.

§ 1º - O cumprimento das condições constantes deste artigo poderá ser efetuado por meio de declarações, a critério da SUSEP.

§ 2º - Os documentos que comprovam o atendimento às condições constantes deste artigo devem estar disponíveis à fiscalização da SUSEP.

§ 3º - O descumprimento do disposto neste artigo poderá resultar na suspensão ou no cancelamento do registro."

Art. 3º - Revogar o parágrafo único do art. 13 da Resolução CNSP No 249, de 2012.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Luciano Portal Santanna