UNIDADES MÓVEIS DE ATENDIMENTO DO INSS
CRONOGRAMA - DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 240, de 21.09.2012
(DOU de 25.09.2012)
Dispõe sobre o alinhamento do cronograma das unidades móveis de atendimento do INSS ao cronograma dos Juizados Especiais Federais Itinerantes.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando:
a. que a missão institucional do INSS é levar a previdência social e a assistência social (benefícios assistenciais previstos na Lei 8.742/93) a todo o país de dimensões continentais;
b. as experiências exitosas as quais demonstraram que com a prévia análise administrativa a maioria dos potenciais litígios é resolvida sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, conferindo maior celeridade no atendimento à população, evitando onerar ainda mais a sociedade que teria que arcar com os custos da movimentação processual e outros encargos próprios dos processos judiciais; e
c. a existência de cronograma anual dos Juizados Especiais Federais Itinerantes, resolve:
Art. 1º - Fica estabelecido para as Superintendências Regionais e as Gerências Executivas do INSS o alinhamento do cronograma das unidades móveis de atendimento do INSS ao cronograma dos Juizados Especiais Federais Itinerantes, sempre que a cidade escolhida para realização do itinerante não seja sede de Agência da Previdência Social - APS.
Art. 2º - Para esse efetivo alinhamento as unidades móveis de atendimento do INSS deverão deslocar-se para a cidade que sediará o itinerante com antecedência mínima de duas semanas em relação à fase de atermação prevista no cronograma dos Juizados Especiais Federais Itinerantes.
Art. 3º - Para fins deste ato considera-se atermação o momento da propositura da ação judicial pelo interessado contra o INSS perante o Juizado Especial Federal Itinerante.
Art. 4º - A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS - PFE-INSS - deverá comunicar à Divisão de Atendimento da respectiva Superintendência Regional, tão logo tenha ciência, a data e local dos Juizados Especiais Federais Itinerantes que venham a ser planejados, para que a Autarquia Previdenciária proceda às adequações necessárias.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Mauro Luciano Hauschild