FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR
FAT - DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 706, de 13.12.2012
(DOU de 17.12.2012)
Altera a Resolução nº 679, de 29 de setembro de 2011, que estabelece diretrizes e critérios para transferências de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, aos estados, municípios, organizações governamentais, não governamentais ou intergovernamentais, com vistas à execução do Plano Nacional de Qualificação - PNQ, como parte integrada do Sistema Nacional de Emprego - SINE, no âmbito do Programa do Seguro-Desemprego.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar o inciso I do art.5º da Resolução nº 679/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
I. mínimo de 90% (noventa por cento) de ações formativas denominadas cursos, aulas teóricas e práticas, que não poderão ter carga horária inferior a 80 (oitenta) horas;”
Art. 2º - Acrescentar § 5º no Art. 23 da Resolução nº 679/2011, com a seguinte redação:
“Art. 23. (...)
§ 5º É vedada a contratação de entidades privadas com fins lucrativos.”
Art. 3º - Alterar o item XV do Capítulo 10 do Termo de Referência da Resolução nº 679/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“XV. O auxílio transporte pode ser dispensado nas localidades (municípios) onde não existir transporte público, garantindo, nesse caso, o deslocamento do aluno, ou em casos em que o aluno resida próximo do curso. Neste caso o aluno deverá, no primeiro dia de aula, assinar uma declaração de que reside próximo ao curso e não necessita de auxílio transporte. São considerados como auxílio transporte o vale-transporte, a contratação de empresa de transporte (desde que os valores sejam compatíveis com o valor orçado para o provimento do vale-transporte), convênios/acordos com órgãos municipais ou estaduais para o deslocamento dos alunos (com recurso extra convênio).”
Art. 4º - Acrescentar o item XXIII no Capítulo 10 do Termo de Referência da Resolução nº 679/2011, com a seguinte redação:
“XXIII. Deverá ser disponibilizado, juntamente com o kit de aulas práticas, Equipamento de Proteção Individual - EPI para os educandos participantes de cursos, e respectivos educadores, cujas ocupações exijam sua utilização, nos termos da legislação vigente. Os equipamentos de proteção individual devem ser adequados ao risco da ocupação e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos educandos e educadores.”
Art. 5º - Alterar os itens I e III do Capítulo 11.1 do Termo de Referência da Resolução nº 679/2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“I. Os estados, o Distrito Federal, os municípios e demais entidades conveniadas, quando da contratação de instituições para executar as ações de qualificação social e profissional no âmbito do PNQ (ver capítulo 7. DAS CONVENIADAS E EXECUTORAS), farão disponibilizar no sistema de gestão e informação disponibilizado pelo MTE, no mínimo até 15 (quinze) dias úteis antes da data fixada para o início das ações, a planilha detalhada de custos, contendo a composição de todos os custos unitários, e o cronograma de execução das ações.
(...)
III. O cronograma de execução das ações poderá ser alterado somente em casos excepcionais, devidamente justificados e aceitos pela entidade contratante, e formalmente comunicados ao DEQ/SPPE, devendo tal alteração constar no sistema de gestão e informação disponibilizado pelo MTE, até 10 (dez) dias úteis antes da data de início da ação objeto da alteração.”
Art. 6º - Acrescentar o item XIII no Capítulo 11.5 do Termo de Referência da Resolução nº 679/2011, com a seguinte redação: “XIII. Será considerado como concluinte o aluno que atingir 75% (setenta e cinco por cento) de presença referente à carga horária total do curso de qualificação.”
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Luigi Nese
Vice-Presidente do Conselho