SINE
CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS - ALTERAÇÕES

RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 702, de 25.10.2012
(DOU de 29.10.2012)

Altera a Resolução nº 563, de 19 de dezembro de 2007, que estabelece critérios para distribuição de recursos nas ações ‘Orientação Profissional e Intermediação de Mão-de-obra’, ‘Habilitação do Trabalhador ao Seguro-desemprego’ e ‘Pesquisa sobre Emprego e Desemprego’, para execução integrada das ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, e dá outras providências.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º - Alterar o art. 5º da Resolução nº 563/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - Na adoção dos critérios estabelecidos por esta Resolução para a distribuição dos recursos orçamentários das ações ‘Orientação Profissional e Intermediação de Mão-de-obra’ e ‘Habilitação do Trabalhador ao Seguro-desemprego’, nenhum convenente individual poderá ter valor conveniado superior a 110% ou inferior a 90% do valor conveniado no ano anterior, considerando a distribuição dos recursos da Lei Orçamentária Anual, salvo nos casos de transferência, remanejamento ou fechamento de unidades de atendimento autorizados pelo MTE, ou cortes orçamentários.

§ 1º - Aplicados o piso e o teto estabelecidos no caput deste artigo, os saldos remanescentes em relação à proporção prevista no art. 1º poderão ser remanejados entre entes federativos, entidades privadas sem fins lucrativos e projetos especiais.

§ 2º - Na hipótese de insuficiência de recursos que impossibilite o atendimento a todas as entidades demandantes, serão priorizados os convênios existentes.

§ 3º - O disposto no caput não se aplica aos Convênios Plurianuais dos municípios de Guarulhos, Salvador e São Paulo a serem firmados até o primeiro bimestre de 2013, os quais terão previsão de recursos igual ao ano de 2012 para garantir a continuidade do atendimento, devendo, após a publicação da Lei Orçamentária de 2013, ter seu valor revisto de acordo com a LOA de 2013 ou com eventual suplementação orçamentária deste Ministério.”

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Marcelo Aguiar
Presidente do Conselho