SIMPLES NACIONAL
ALTERAÇÕES

RESOLUÇÃO CGSN Nº 101, de 19.09.2012
(DOU de 21.09.2012)

Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,

RESOLVE:

Art. 1º - O art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 76 -...

...

IV - ...

...

j) não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de forma reiterada, observado o disposto nos arts. 57 a 59 e ressalvadas as prerrogativas do MEI nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 97;

...

..." (NR)

Art. 2º - A Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 130-A, com a seguinte redação:

"Art. 130-A. Os débitos apurados na forma do Simples Nacional referentes ao ano-calendário 2007, inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados mediante regramento diverso do estabelecido na Seção VI do Capítulo II desta Resolução.

Parágrafo único - As regras aplicáveis ao parcelamento dos débitos referidos no caput serão definidas mediante portaria a ser editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Carlos Alberto Freitas Barreto
Presidente do Comitê