OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO
PROGRAMAS HABITACIONAIS - DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 688, de 15.05.2012
(DOU de 29.06.2012)
Dispõe sobre condições para contratação de operações de financiamento no âmbito dos programas habitacionais do FGTS.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso I do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer condições mínimas que ofereçam segurança técnica e jurídica, regularidade fiscal e trabalhista e qualidade para as operações de financiamento no âmbito dos programas habitacionais do FGTS,
RESOLVE:
1. Estabelecer que as operações de financiamento no âmbito dos programas habitacionais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) deverão observar, no mínimo, as seguintes condições, sem prejuízo das disposições constantes de regulamentação específica:
I - existência de projeto aprovado e alvará de construção, expedido pelo órgão municipal competente;
II - apresentação de certidão de registro da incorporação para condomínios ou do loteamento, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;
III - apresentação de memorial descritivo contendo, no mínimo, as premissas básicas adotadas para elaboração e execução do projeto e o detalhamento de materiais empregados na obra, inclusive seus fornecedores, observado o disposto no inciso X, assinado pelo responsável técnico do projeto;
IV - anotação de responsabilidade técnica de execução das obras e dos projetos de arquitetura e complementares e de infraestrutura para loteamentos;
V - comprovação de regularidade junto à Previdência Social, observada a regulamentação do órgão competente;
VI - comprovação de regularidade junto ao FGTS, mediante apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) da matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) do empreendimento ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da entidade responsável pela produção do imóvel, observado o regime de construção;
VII - existência de vias de acesso, soluções de abastecimento de água e esgotamento sanitário, rede de energia elétrica e iluminação pública, observadas as especificidades locais;
VIII - "habite-se", no caso de projetos habitacionais, ou auto de conclusão para projetos de lotes urbanizados, ou documento equivalente expedido pelo órgão municipal competente;
IX - averbação da construção ou do auto de conclusão, conforme o caso, no Cartório do Registro Geral de Imóveis competente; e
X - utilização de materiais cujas especificações técnicas cumpram as normas fixadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e, conforme regulamentação:
a) sejam qualificados pelo Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos (SiMaC), no âmbito do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade do Habitat (PBQPH) da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades; ou
b) sejam certificados por Organismo de Certificação de Produto (OCP), acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação de Conformidade (SBAC).
1.1 Nas operações de crédito destinadas à aquisição de unidade habitacional nova aplicam-se, exclusivamente, o disposto nos incisos III, V, VI, VII e IX deste item.
1.2 Nas operações de crédito destinadas à aquisição de unidade habitacional usada aplicam-se, exclusivamente, o disposto nos incisos VII e IX deste item.
1.3 Nas operações de crédito destinadas à produção de lote urbanizado aplicam-se, exclusivamente, o disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII e IX deste item.
1.4 Nas operações de crédito destinadas à aquisição de lote urbanizado aplicam-se, exclusivamente, o disposto nos incisos VII e IX deste item.
1.5 Nas operações de crédito destinadas à aquisição de material de construção aplicam-se, exclusivamente, o disposto no inciso X deste item.
1.6 As relações dos materiais, qualificados ou certificados, que atendem ao disposto no inciso X deste item encontram-se disponíveis, respectivamente, nos seguintes sítios eletrônicos: www.cidades. gov.br/pbqp-h e www.inmetro.gov.br.
2. Determinar que o Gestor da Aplicação e o Agente Operador, no âmbito de suas competências, regulamentem esta Resolução em até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
2.1 Fica admitida, a critério dos proponentes, a contratação de operações de crédito recepcionadas pelos agentes financeiros até a conclusão do processo de regulamentação de que trata este item, nas condições operacionais anteriores àquelas estabelecidas nesta Resolução.
3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Daudt Brizola
Presidente do Conselho