COPA DO MUNDO FIFA 2014
SALDOS CONTRATUAIS - DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 707, de 31.10.2012
(DOU de 01.11.2012)
Estabelece condições especiais para a utilização de saldos contratuais nas operações de crédito firmadas no âmbito do Pró- Transporte para empreendimentos diretamente associados à Copa do Mundo FIFA 2014.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso I do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
CONSIDERANDO que as obras de mobilidade urbana associadas à realização da Copa do Mundo FIFA 2014 representam importante legado para o País e para a população das cidades-sede;
CONSIDERANDO que a assunção da responsabilidade pela realização do evento imprime ao País a necessidade do cumprimento de prazos; e
CONSIDERANDO que a promoção de adequações contratuais nessas operações de crédito firmadas no âmbito do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana (Pró-Transporte) pode, de forma abreviada, concretizar os benefícios proporcionados à população pelas aplicações dos recursos do FGTS,
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar, até 30 de junho de 2013, a utilização de saldo contratual que vier a ser apurado antes da conclusão do objetivo original nas operações de crédito firmadas no âmbito do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana (Pró-Transporte), que preencham os seguintes requisitos:
I - estejam associadas à Copa do Mundo FIFA 2014 e tenham sido contratadas, no âmbito do Pró-Transporte, até a data de publicação desta Resolução;
II - as obras ou serviços que serão beneficiados pela utilização do saldo contratual se enquadrem na mesma modalidade do Pró-Transporte contratada, e se refiram a empreendimentos já selecionados pelo Gestor da Aplicação, sem prejuízo ao resultado do processo seletivo originalmente realizado;
III - seja mantido inalterado o valor financiado originalmente, devendo o tomador dos recursos responsabilizar-se pelo aporte, sob a forma de contrapartida, de outros valores que se façam necessários à execução das metas físicas remanescentes do objetivo original já contratado e das obras ou serviços complementares acrescidos ao contrato;
IV - seja formalizado, no aditivo contratual, o compromisso de entrega de todos os empreendimentos beneficiados por esta Resolução, com plena funcionalidade, até o início da Copa do Mundo FIFA 2014;
V - haja amparo em Matriz de Responsabilidades aprovada por Resolução do Grupo Executivo da Copa do Mundo FIFA 2014 - GECOPA; e
VI - as alterações tenham sido submetidas à análise e aprovação das áreas técnicas dos agentes financeiros e do Agente Operador.
Art. 2º - Determinar ao Agente Operador que informe semestralmente a este Conselho os empreendimentos beneficiados por esta Resolução e o estágio de sua execução.
Art. 3º - Determinar ao Gestor da Aplicação e ao Agente Operador que procedam à regulamentação desta Resolução, em até 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Fernando de Souza Emediato
Presidente do Conselho
Em exercício