FIFGTS
REGULAMENTO - ALTERAÇÕES

RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 698, de 28.08.2012
(DOU de 11.09.2012)

Aprova alteração do Regulamento do FIFGTS, autoriza o reinvestimento de recursos do FI-FGTS que foram objeto de desinvestimentos e retorno das aplicações e dá outras providências.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma das alíneas “a”, “b” e “h” do inciso XIII do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e

CONSIDERANDO que, até 30 de junho 2012, foram investidos por meio do Fundo de Investimento do FGTS (FI-FGTS) recursos da ordem de R$ 19,4 bilhões e que estão em processo de aprovação pelo Comitê de Investimento do FI-FGTS operações que somam R$ 8,34 bilhões, bem como projetos em análise no valor de R$ 5,45 bilhões, passíveis de investimento a partir de 2012;

CONSIDERANDO que não há impacto nos Orçamentos Financeiro, Operacional e Econômico do FGTS, aprovados por este Conselho nos termos da Resolução nº 676, de 9 de novembro de 2011, para o quadriênio de 2012 a 2015, visto estarem os valores já alocados em disponibilidade no FI-FGTS; e

CONSIDERANDO a Instrução CVM nº 462, de 26 de novembro de 2007, que dispõe sobre o FI-FGTS,

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar os artigos 10 e 20 do Regulamento do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FIFGTS), aprovado pela Resolução nº 553, de 20 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 10 - Os limites de concentração por setor, empreendimento, classe de ativos e por ativo individual serão observados pela ADMINISTRADORA com base no Valor Total Comprometido do FUNDO.

Parágrafo Primeiro - O limite de concentração por setor será de até 40% do Valor Total Comprometido do FUNDO.

(...)

Parágrafo Terceiro (...)

a) até 50% do Valor Total Comprometido do FUNDO em
ativos que representem participação, sendo que deste total:

(...)

b) até 100% do Valor Total Comprometido do FUNDO em ativos que representem instrumentos de dívida, sendo que deste total:

(...)

Parágrafo Quarto - A participação em cada instrumento de participação societária não poderá representar mais do que 20% do Valor Total Comprometido do FUNDO.

Parágrafo Quinto - A aquisição de instrumentos de dívida de um único emissor não poderá representar mais do que 20% do Valor Total Comprometido do FUNDO.

Parágrafo Sexto - A aquisição de cotas de um único Fundo de Investimento Imobiliário ou Fundo de Investimento em Participações não poderá representar mais do que 10% do Valor Total Comprometido do FUNDO.

Parágrafo Sétimo - A aplicação em ativos financeiros de responsabilidade da ADMINISTRADORA ou de empresa ligada, será de até 100% do Valor Total Comprometido, observados os limites aplicáveis a cada classe de ativos e a cada ativo individualmente.

(...)

Artigo 20 - Anualmente, na primeira reunião ordinária após a aprovação do Relatório de Gestão do FI-FGTS, ou em eventual situação de risco de liquidez do FGTS, o Conselho Curador do FGTS deliberará sobre reinvestimento ou resgate de cotas do FGTS no FUNDO.

Parágrafo Primeiro - Considerando a composição do patrimônio do FI-FGTS, serão passíveis de resgate os valores livres de obrigações contratuais, oriundos dos projetos aprovados em REFI e concluídos, bem como que o seu resgate não signifique a necessidade de aporte no FI-FGTS para fazer frente às necessidades de capital usuais de manutenção do FUNDO, como despesas, custos e demais obrigações já estabelecidos nos acordos vinculados aos investimentos e ainda não desembolsados.

Parágrafo Segundo - Nos resgates solicitados até às 12h (horário de Brasília), a conversão das cotas dar-se-á pelo valor da cota apurado no encerramento do dia da solicitação (D+0), observados os limites previstos no Parágrafo Primeiro.

Parágrafo Terceiro - O crédito referente ao valor da conversão das cotas será efetivado em 01 (um) dia útil, contado a partir do recebimento da solicitação (D+1).

Parágrafo Quarto - O valor a ser solicitado em resgate deverá observar o montante investido em disponibilidades do FUNDO, descontadas as despesas e taxas já provisionadas, sendo o valor resultante, ou seja, o valor disponível para resgate, informado pela ADMINISTRADORA por ocasião da referida solicitação.”

Art. 2º - Incluir, no Regulamento do FI-FGTS, aprovado pela Resolução nº 553, de 2007, o art. 20-A e a definição, no seu Glossário, do conceito de Valor Total Comprometido, com a seguinte redação:

“Artigo 20-A - Os recursos resultantes de retorno sobre investimentos a título de amortizações, desinvestimentos, juros, multas contratuais, dividendos e/ou prêmios por resgate antecipado, apurados ao final de cada exercício fiscal e apresentados no Relatório de Gestão do FUNDO, poderão ser reinvestidos em novos empreendimentos, se apresentada demanda pela ADMINISTRADORA, ou poderão ter o seu valor resgatado em cotas do FUNDO que retornarão ao patrimônio do FGTS.

Parágrafo Primeiro - Para fins de definição do montante a ser reinvestido, os recursos referidos no caput deste artigo serão apresentados como parte integrante do Relatório de Gestão para o devido acompanhamento do Conselho Curador.

(...)

Glossário

(...)

Valor Total Comprometido - é o somatório do Valor Total Subscrito com os valores de juros, multas, dividendos e/ou prêmios por resgate antecipado, apurados ao final de cada exercício fiscal e apresentados no Relatório de Gestão do FUNDO.”

Art. 3º - Autorizar o reinvestimento, em novos projetos, do valor de R$ 4.443.122.609,11 (quatro bilhões, quatrocentos e quarenta e três milhões, cento e vinte e dois mil, seiscentos e nove reais e onze centavos) de recursos do FI-FGTS que foram objeto de desinvestimentos e retorno das aplicações realizadas até 29 de maio de 2012.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Daudt Brizola
Presidente do Conselho