TARIFA EXTERNA COMUM DO MERCOSUL
LISTA BRASILEIRA DE EXCEÇÕES - ALTERAÇÕES

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 43, de 05.07.2012
(DOU de 06.07.2012)

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2o do mesmo diploma legal,

CONSIDERANDO o disposto na Decisão no 58/10 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e na Resolução CAMEX no 94, de 8 de dezembro de 2011,

Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º - Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX no 94, de 8 de dezembro de 2011:

I - excluir o código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL
- NCM a seguir discriminado:

NCM
PRODUTO
3004.90.99
Outros
Ex 019 - Contendo cloridrato de sevelamer

II - incluir os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminados, com as respectivas alíquotas do imposto de importação indicadas:

NCM
PRODUTO
Alíquota (%)
3926.90.40
Artigos de laboratório ou de farmácia
18
Ex 003 - Dispositivo de barreira in-travaginal para prevenção da gravidez e de doenças sexualmente transmissí-veis (DST), confeccionado em poliu-retano.
0
9023.00.00
Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos.
16
  Ex 002 - Simulador de soldagem, para acelerar treinamento de soldagem atra-vés de realidade virtual.
2

III - o Ex 001 do código NCM 6902.10.18 constante na Lista de Exceção à TEC passa a vigorar com a seguinte redação:

NCM
PRODUTO
Alíquota (%)
6902.10.18
Outros tijolos
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 6902.10.18, exceto (I) tijolos compostos por grãos sinterizados de MgO e/ou grãos eletrofundidos de MgO com adição de grafita lamelar e de compostos antioxidantes e (II) tijolos refratários de Magnésia, à base de grãos sinterizados de MgO e/ou grãos eletrofundidos de MgO.
3510

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fernando Damata Pimentel