DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
CABEDAIS E SOLAS DE CALÇADOS - DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 42, de 03.07.2012
(DOU de 04.07.2012)

Estende o direito antidumping definitivo em vigor, por igual período ao da sua vigência, às importações brasileiras de cabedais e de solas de calçados originárias da China.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal,

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52100.001835/2011-13,

Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º - Encerrar a investigação com extensão de direito antidumping definitivo aplicado às importações de calçados originárias da República Popular da China, por prazo igual ao da sua vigência, às importações brasileiras de cabedais e de solas de calçados, originárias do mesmo país, comumente classificadas nos itens 6406.10.00 e 6406.20.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido em montante equivalente à alíquota ad valorem de 182%.

Parágrafo único - Estão excluídas do recolhimento do referido direito antidumping as empresas listadas no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º - Caso sejam verificados aumentos substantivos das importações de partes, peças ou componentes de calçados originários da República Popular da China, das empresas listadas no Anexo I, poderá ser iniciada, de ofício, investigação de práticas elisivas, nos termos da Resolução CAMEX no 63, de 17 de agosto de 2010.

Art. 3º - Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme o Anexo II desta Resolução.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fernando Damata Pimentel

NOTA - Anexos publicados no DOU de 04.07.2012.