IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
ALÍQUOTAS - REDUÇÃO TEMPORÁRIA
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 39, de 13.06.2012
(DOU de 14.06.2012)
Concede redução temporária das alíquotas do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
CONSIDERANDO o disposto nas Diretrizes nº 03/12, 04/12, 05/12, 06/12 e 08/12 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, Resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º - Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:
NCM |
Descrição |
Quota |
8705.10.90 |
Outros | |
Ex 001 - Caminhão-guindaste, contendo haste telescópica de altura máxima de 33 metros e lança, com alcance máximo de 52 metros, para todo terreno, cinco eixos direcionáveis e capacidade de carga máxima de 8.000 quilos, segundo a Norma EN14439: 2009 | 8 unidades |
Art. 2º - Alterar para 0% (zero por cento), por um período de 12 (doze) meses, conforme quotas discriminadas, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da NCM a seguir:
NCM |
Descrição |
Quota |
2902.43.00 |
-- p-Xileno | 160.000 toneladas |
3002.10.39 |
Outros | |
Ex 024 - Anticorpo monoclonal antiMX35 | 10.000 ampolas de unidades internacionais (UI) | |
Ex 025 - Hu3S193 anti-Lewis Y mab | 15.000 ampolas de unidades internacionais (UI) |
Art. 3º - O art. 2º da Resolução CAMEX nº 19, de 04 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 10 (dez) meses, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:
...”. (NR)
Art. 4º - As alíquotas correspondentes aos códigos NCM 2902.43.00 e 8705.10.90, constantes do Anexo I da Resolução no 94, de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico “**”.
Art. 5º - A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nos artigos anteriores.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fernando Damata Pimentel