IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
ALÍQUOTAS - REDUÇÃO TEMPORÁRIA

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 39, de 13.06.2012
(DOU de 14.06.2012)

Concede redução temporária das alíquotas do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

CONSIDERANDO o disposto nas Diretrizes nº 03/12, 04/12, 05/12, 06/12 e 08/12 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º - Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

NCM
Descrição
Quota
8705.10.90
Outros
Ex 001 - Caminhão-guindaste, contendo haste telescópica de altura máxima de 33 metros e lança, com alcance máximo de 52 metros, para todo terreno, cinco eixos direcionáveis e capacidade de carga máxima de 8.000 quilos, segundo a Norma EN14439: 2009
8 unidades

Art. 2º - Alterar para 0% (zero por cento), por um período de 12 (doze) meses, conforme quotas discriminadas, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da NCM a seguir:

NCM
Descrição
Quota
2902.43.00
-- p-Xileno 160.000 toneladas
3002.10.39
 Outros  
Ex 024 - Anticorpo monoclonal antiMX35 10.000 ampolas de unidades internacionais (UI)
Ex 025 - Hu3S193 anti-Lewis Y mab 15.000 ampolas de unidades internacionais (UI)

Art. 3º - O art. 2º da Resolução CAMEX nº 19, de 04 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 10 (dez) meses, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

...”. (NR)

Art. 4º - As alíquotas correspondentes aos códigos NCM 2902.43.00 e 8705.10.90, constantes do Anexo I da Resolução no 94, de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico “**”.

Art. 5º - A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nos artigos anteriores.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fernando Damata Pimentel