ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
BENS DE CAPITAL E BENS DE INFORMÁTICA - ALTERAÇÕES
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 17, de 03.04.2012
(DOU de 05.04.2012)
Dispõe sobre a redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para bens de capital e bens de informática e de telecomunicações sem produção nacional equivalente e sobre o Comitê de Análise de Ex-tarifários - CAEx.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 7º do Anexo da Resolução CAMEX nº 11, de 25 de abril de 2005, ouvidos os respectivos membros, com fundamento no que dispõe o inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,
CONSIDERANDO a necessidade de estimular o investimento produtivo e disciplinar o processo de redução das alíquotas do Imposto de Importação de bens de capital, de informática e de telecomunicações, sem produção nacional equivalente,
RESOLVE:
Art. 1º - A redução da alíquota do Imposto de Importação de bens de capital, de informática e de telecomunicações, bem como de suas partes, peças e componentes, sem produção nacional equivalente, assinalados na Tarifa Externa Comum (TEC) como BK ou BIT, poderá ser concedida na condição de Ex-tarifário, em conformidade com os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
§ 1º - A redução da alíquota do Imposto de Importação prevista no caput não será aplicável para "bens usados" ou "sistemas integrados".
§ 2º - Os bens que se enquadrem nas descrições dos Extarifários a que se refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do Imposto de Importação, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.
Art. 2º - A CAMEX publicará, até o final de cada trimestre, Resolução contendo a relação de Ex-tarifários aprovados.
Parágrafo único - Com vistas a proporcionar maior previsibilidade aos investimentos, as resoluções referidas neste artigo terão vigência de até 2 (dois) anos e deverão observar os compromissos estabelecidos no âmbito do Mercosul.
Art. 3º - Os pleitos de redução do Imposto de Importação para bens de capital, de informática e de telecomunicações deverão ser dirigidos à Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, apresentados em 2 (duas) vias ao Protocolo Geral desse Ministério, situado à Esplanada dos Ministérios, Bloco J, andar térreo, Brasília (DF), CEP 70.053-900, e por meio eletrônico, em PDF, no endereço sdp.extarifário@mdic.gov.br, atendendo aos seguintes requisitos:
I - Ser apresentados por empresa brasileira ou associação de classe, não se admitindo a utilização de fax, telegrama ou semelhantes;
II - Referir-se a um único produto ainda que sob a forma de unidade funcional ou combinação de máquinas, como disposto no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - SH;
III - Estar acompanhados de tradução, quando não escritos no idioma português; e
IV - Ser instruído por formulário preenchido conforme o modelo do Anexo desta Resolução, acompanhado de literatura técnica e/ou catálogos originais e respectivas traduções sobre o objeto do pedido.
Art. 4º - Após exame preliminar da documentação, a Secretaria do Desenvolvimento da Produção deverá encaminhar processo contendo 1 (uma) via original do pleito à Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, para o exame de classificação tarifária e de adequação da nomenclatura.
§ 1º - O encaminhamento a que se refere este artigo deverá ser realizado tão logo esteja concluído o exame de toda a documentação exigida, dentro do prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do dia de protocolização do pleito.
§ 2º - Os pedidos de renovação de Ex-tarifários não necessitarão de novo exame por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, desde que mantida a redação anteriormente publicada, mantendo-se os outros procedimentos de análise estabelecidos nesta Resolução.
§ 3º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil apresentará à Secretaria de Desenvolvimento da Produção, no prazo de 30 (trinta) dias corridos do recebimento da documentação, a avaliação do pleito, informando:
a) a classificação fiscal do Ex-tarifário e a respectiva proposta de descrição; ou,
b) na impossibilidade de classificação, os respectivos motivos.
§ 4º - Na ocorrência da alínea (b) do § 3º acima, para continuidade da análise do pleito, o requerente deverá atender às exigências formuladas, que deverão ser encaminhadas à Secretaria do Desenvolvimento da Produção, que as repassará à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 5º - Na situação de que trata o parágrafo anterior, o prazo de até 30 (trinta) dias de que trata o § 3º deste artigo será contado a partir do recebimento pela Secretaria da Receita Federal das informações complementares apresentadas.
§ 6º - Quando as informações requeridas não forem prestadas no prazo de 30 (trinta) dias, o processo será devolvido à Secretaria de Desenvolvimento da Produção para fins de arquivamento, por se considerar que houve desistência do pleito.
Art. 5º - A análise dos pleitos de que trata esta Resolução será realizada pelo Comitê de Análise de Ex-tarifários (CAEx), instituído no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, composto por um representante da Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP), que o presidirá, da Secretaria Executiva da CAMEX e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), e levará em conta em sua recomendação final, além da inexistência de produção nacional equivalente, entre outros, os seguintes aspectos:
a) Diretrizes do PBM - Plano Brasil Maior;
b) Política para o desenvolvimento da produção do setor a que pertence a entidade ou empresa solicitante;
c) Absorção de novas tecnologias;
d) Investimento em melhoria de infraestrutura; e,
e) Conteúdo de equipamentos nacionais no total dos projetos.
Art. 6º - Cabe ao Comitê de Análise de Ex-tarifários (CAEx) verificar a inexistência de produção nacional. Para isso poderá se valer das seguintes alternativas, isoladas ou complementarmente:
I - Atestado ou declaração de comprovação de inexistência de produção nacional, para o produto solicitado, emitido por entidade idônea e qualificada para emitir documentos desta natureza;
II - Consultas aos fabricantes nacionais de bens de capital, informática e telecomunicações, ou às suas entidades representativas, estabelecendo prazo de até 15 (quinze) dias corridos para a resposta e alertando aos interessados que, na ausência de manifestação, poderá ser considerado atendido o requisito de inexistência de produção nacional;
III - Mecanismo de consulta pública;
IV - Laudo técnico elaborado por entidade tecnológica de reconhecida idoneidade e competência técnica;
V - Consulta ao Banco de Dados do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) sobre a produção nacional do bem.
Art. 7º - O CAEx encaminhará à Secretaria Executiva da CAMEX, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência às reuniões do Comitê Executivo de Gestão (GECEX), as recomendações para a concessão de Ex-tarifários, acompanhadas de proposta de Resolução CAMEX.
Art. 8º - Os procedimentos estabelecidos nesta Resolução aplicam-se, no que couber, aos pleitos que se encontrem em tramitação na data de sua publicação.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CAMEX nº 35, de 22 de novembro de 2006.
Fernando Damata Pimentel
ANEXO
Formulário para apresentação de pleito de Ex-tarifário
Local e Data.
Ao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC
Secretaria de Desenvolvimento da Produção - SDP
Esplanada dos Ministérios, Bloco J, andar Térreo
Brasília - DF - CEP: 70.053-900
Assunto: Redução do Imposto de Importação - Regime dos Ex-tarifário Prezados Senhores:
A (nome da Empresa ou Entidade), nos termos da Resolução nº 17, de 03 de Abril de 2012, da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), vem solicitar a essa Secretaria de Desenvolvimento da Produção - SDP a redução do imposto de importação na forma de Ex-tarifário, para o produto sem produção nacional equivalente abaixo descrito.
Obs.: Os pleitos de redução do imposto de importação para bens de capital, de informática e de telecomunicações, deverão ser dirigidos à Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; apresentados em 2 (duas) vias e por meio eletrônico, em PDF, entregues no Protocolo Geral, desse Ministério, situado à Esplanada dos Ministérios, Bloco J, andar térreo, Brasília - DF, CEP 70.053-900. Os documentos que instruírem o pleito de redução tarifária, não escritos no idioma português, deverão estar acompanhados de tradução (não sendo necessária ser juramentada).
I - Da entidade de classe ou empresa:
a) Razão Social;
b) CNPJ;
c) Pessoa de contato (representante);
d) Endereço (endereço, Bairro, Cidade, UF, CEP);
e) Telefone;
f) Fax;
g) e-mail;
h) e-mail do Responsável;
i) Setores de atuação e principais produtos;
j) Eventuais exportações geradas pelo projeto apresentado.
Obs.:. Se a pessoa de contato não for um funcionário da empresa anexar procuração específica para pleitos desta natureza.
II - Dos produtos:
Obs.: Cada requerimento deve se referir a um único produto, em papel timbrado da empresa requerente, não se admitindo pedido por meio de fax, telegrama ou semelhantes. No caso de a entidade de classe ou a empresa pretender mais de um produto, deve solicitar em requerimentos separados.
a) Código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): (que entende ser classificado o produto.)
b) Sugestão de descrição para o produto: (utilizando o padrão da NCM, sem incluir marca comercial, modelo ou tipo de equipamento ou procedência do mesmo.);
c) Especificações técnicas detalhadas, descrição do funcionamento e informações adicionais: (tudo aquilo que se julgar necessário para a análise do pleito, acompanhado de catálogos técnicos originais e/ou literatura técnica pertinente.);
c.1) Os documentos que instruírem o pleito de redução tarifária, não escritos no idioma português, deverão estar acompanhados de tradução;
c.2) Quando o bem se apresentar em um único corpo e possuir mais de uma função, detalhar a função principal e as demais funções;
c.3) Quando o bem se apresentar em vários corpos, especificar a função do conjunto, bem assim a função de cada corpo e como tais corpos estão integrados, observado o disposto no subitem anterior.
III - Da previsão de importação:
a) Previsão do valor FOB unitário do produto em US$;
b) Quantidade de produtos a serem importados;
c) Previsão de chegada em portos brasileiros;
d) País de origem da Importação.
IV - Dos investimentos:
a) Objetivos específicos do projeto: (especialmente os vinculados ao aumento das exportações, à substituição de importações, ao aumento da oferta de produtos ao mercado interno, aos ganhos de competitividade, aos avanços tecnológicos e à melhoria da infra-estrutura e dos serviços. Sempre que possível quantificar os objetivos mencionados neste item);
a.1) Descrever a forma pela qual o projeto será realizado (implantação, expansão, reestruturação, etc.);
a.2) Indicar os principais ganhos de produtividade e qualidade a serem obtidos com a realização do projeto, assim como inovações tecnológicas a serem incorporadas;
b) Investimentos totais em bens importados, em dólares dos Estados Unidos (US$) e em reais (R$); (FOB x Quantidade de produtos a serem importados)
c) Investimentos em obras, instalações e bens nacionais, em dólares dos Estados Unidos (US$) e em reais (R$);
d) Investimentos globais vinculados ao pleito, em dólares dos Estados Unidos (US$) e em reais (R$);
V - Outras informações Relevantes Relacionar outras informações que justifiquem o mérito e a relevância econômica do pleito.
ANEXOS: (citar a relação de documentos que acompanham o processo)
Atenciosamente,
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PESSOA RESPONSÁVEL/CARGO