URUGUAI E PARAGUAI
DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO - DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 12, de 13.02.2012
(DOU de 14.02.2012)
Estende o direito antidumping definitivo em vigor, por igual período ao da sua vigência, às importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas, originárias do Uruguai e do Paraguai e às importações brasileiras de tecidos de felpa longa de fibras sintéticas, originárias da China.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 7º do Anexo da Resolução CAMEX nº 11, de 25 de abril de 2005, ouvidos os respectivos membros, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,
CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.003930/2011-80, resolve:
Art. 1º - Encerrar a investigação com a extensão de direito antidumping definitivo em vigor, por prazo igual ao da sua vigência, às importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas, originárias da República Oriental do Uruguai e da República do Paraguai, comumente classificadas no item 6301.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, e às importações brasileiras de tecidos de felpa longa de fibras sintéticas, originárias da República Popular da China, comumente classificadas no item 6001.10.20 da NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados:
País |
Produto |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo |
Uruguai |
Cobertores |
Todos |
5,22 US$/kg |
Paraguai |
Cobertores |
Todos |
5,22 US$/kg |
China |
Tecidos |
Todos |
96,6% |
Art. 2º - O disposto no Art. 1o não se aplica aos cobertores de microfibra, definidos como aqueles fabricados com fibras sintéticas com menos de um denier, aos cobertores de não tecido e aos tecidos de felpa longa de microfibra e de não tecido.
Art. 3º - Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fernando Damata Pimentel
NOTA - Anexo publicado no DOU de 14.02.2012.