IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
BENS DE CAPITAL - ALÍQUOTAS
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 10, de 10.02.2012
(DOU de 13.02.2012)
Altera, até 30 de junho de 2013, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
CONSIDERANDO as Decisões nºs 34/2003, 40/2005, 58/2008, 59/2008, 56/2010 e 57/2010 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e os Decretos nº 5.078, de 11 de maio de 2004, e nº 5.901, de 20 de setembro de 2006, Resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º - Criar os seguintes Ex-tarifários de Bens de Capital:
§ 1º - Alterar para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2013, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os referidos Bens de Capital, na condição de novos.
§ 2º - Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto de importação.
Art. 2º - Criar o seguinte Ex-tarifário de Bens de Capital:
NCM |
DESCRIÇÃO |
8423.30.11 |
Ex 001 - Combinações de máquinas para dosagem de cargas reforçantes e produtos químicos em pó, compostas de 1 conjunto de dosagem de cargas com 10 dosadores de roscas equipados, cada um, com um elemento de aquecimento; 2 balanças para negro de carbono; 2 conjuntos de sucção para correção dos pesos fora de tolerância superior; 1 conjunto de estocagem e dosagem de produtos químicos em pó com tremonha de estocagem, dosador vibrante e balança; 1 conjunto de passarelas, suportes e acessórios; e 1 conjunto de armários elétricos de controle |
§ 1º - Alterar para 6% (seis por cento), até 30 de junho de 2013, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidente sobre o referido Bem de Capital, na condição de novo.
§ 2º - Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto de importação.
Art. 3º - Criar Ex-tarifários de Bens de Capital para os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI):
(SI-888): Sistema integrado para conversão, geração e monitoramento de energia (PSU - "Power Supply Unit") em alta tensão e alta frequência, próprios para trabalhar com 2 geradores de ozônio com capacidade de produção de 250kg/h de ozônio com concentração de 13% em peso, montados em contêiner de 52 pés, constituído por: |
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CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8419.89.99 |
863 |
4 sistemas de refrigeração a água para conversores e tiristores |
8504.22.00 |
701 |
4 transformadores de alta tensão, com primário em 1.240V e secundário em 5.500V, potência de 2,1MVA, dielétrico líquido e refrigeração a água gelada |
8504.34.00 |
701 |
4 transformadores secos com primário em Delta 690V e secundário em Delta Y 1.240V, 12 pulsos com defasagem de 60º e potência de 810kVA |
8504.40.90 |
701 |
4 conversores, de média frequência, potência máxima 700kW, tensão de entrada 690V, tensão de saída 5.500V |
8531.10.10 |
701 |
1 sistema eletrônico de alarme de incêndio |
8537.10.20 |
964 |
2 controladores lógicos programáveis (CLP) para controle do processo de produção de ozônio com microcomputador, tensão de trabalho de 24Vcc |
8537.10.90 |
952 |
4 módulos eletrônicos para controle, monitoramento de energia e segurança dos geradores de ozônio e das próprias PSU, tensão de trabalho 24Vcc |
(SI-889): Sistema integrado para escavação mecanizada de túnel, para diâmetro de 2.210mm, com capacidade de escavar em qualquer condição geológica incluindo rocha ou material de terceira categoria, com acesso à cabeça de corte por meio de escotilha que permite troca das ferramentas de escavação em rocha durante a operação enquanto a máquina está sob o solo e sistema de injeção de água de alta pressão de 250bar para escavação em solo argiloso, constituído por: |
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CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
7309.00.90 |
703 |
2 tanques de sedimentação |
8425.42.00 |
701 |
1 sistema de cravação dotada de macaco principal com capacidade de 12.980kN e 3 macacos intermediários de 6.000kN |
8430.39.90 |
701 |
1 máquina de escavação com a cabeça de corte para rocha e solo, diâmetro de 2.210mm, equipada com discos de corte para rocha e |
8474.10.00 |
703 |
1 planta de separação com remoção do material escavado por meio de circulação de lama e bentonita |
8479.89.99 |
953 |
1 sistema de circulação de lama e bentonita para túneis com alcance máximo de 450m de comprimento, dotado de 4 bombas para lama, 1 bomba para bentonita, 1 bomba para água de alta pressão e duplo medidor de vazão |
8537.10.90 |
999 |
1 contêiner de comando que permite operação remota e em trechos em curva |
§ 1º - Alterar para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2013, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os referidos componentes dos Sistemas Integrados (SI):
§ 2º - Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto de importação.
§ 3º - O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.
§ 4º - Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) indicada.
Art. 4º - Manter em vigência os Ex-tarifários de Bens de Capital criados pelas Resoluções CAMEX cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado.
§ 1º - A alteração para 2% (dois por cento) das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os referidos Bens de Capital somente poderá ser usufruída por bens importados na condição de novos.
§ 2º - Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto de importação de que trata o parágrafo anterior.
Art. 5º - O Ex-tarifário nº 001 da NCM 8602.90.00, constante da Resolução CAMEX nº 22, de 8 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23 - A partir de 1º de janeiro de 2013 as reduções tarifárias de que tratam a presente Resolução deverão ser adaptadas ao novo regime especial comum e aos procedimentos que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL.
Art. 24 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fernando Damata Pimentel