GRUPO MERCADO COMUM DO MERCOSUL
ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO - DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 04, de 12.01.2012
(DOU de 13.01.2012)
Incorpora as Resoluções nºs 33/11 e 35/11 do Grupo Mercado Comum do Mercosul ao ordenamento jurídico brasileiro e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento nos incisos XIV e XIX do art. 2º do mesmo diploma legal,
CONSIDERANDO as Resoluções nº 33/2011 e nº 35/2011, do Grupo Mercado Comum - GMC, do MERCOSUL e Decisão nº 58/2010, do Conselho do Mercado Comum - CMC, do MERCOSUL e as Resoluções CAMEX nº 94, de 08 de dezembro de 2011; nº 58, de 12 de agosto de 2011; nº 43, de 21 de julho de 2011; nº 91, de 27 de dezembro de 2010; nº 72, de 05 de outubro de 2010; nº 59, 17 de agosto de 2010 e nº 34, de 26 de maio de 2010,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º - A Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 08 de dezembro de 2011, ficam alteradas na forma do Anexo I a esta Resolução.
Art. 2º - As alíquotas correspondentes aos códigos NCM 2907.23.00, 2917.36.00, 3904.30.00, 7208.51.00, 8535.21.00, 8547.10.00 constantes do Anexo I da Resolução nº 94/11 deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "**".
Art. 3º - Excluir da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, o Ex 018 do código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fernando Damata Pimentel
ANEXO I
SITUAÇÃO ATUAL |
MODIFICAÇÃO APROVADA |
||||
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC % |
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC % |
2008.70.90 |
Outros | 14 |
2008.70.202008.70.90 | Polpa com valor Brix igual ou superior a 20 Outros |
1414 |
2009.89.00 |
-- Outros | 14 |
2009.89 2009.89.102009.89.90 |
-- Outros Suco (sumo) de pêssego, com valor Brix igual ou superior a 60 Outros |
1414 |
2924.29.49 |
Outros | 2 |
2924.29.47 2924.29.49 |
Ácido ioxitalâmico Outros |
2 2 |
2924.29.69 |
Outros | 2 |
2924.29.64 2924.29.69 |
Iobitridol Outros |
2 2 |
4805.40.10 |
De peso superior a 15 g/m2 mas inferior ou igual a 25 g/m2, com um conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis igual ou superior a 20 % mas inferior ou igual a 25 %, em peso, do conteúdo total de fibras | 2 |
4805.40.10 | De peso superior a 15 g/m2 mas inferior ou igual a 25 g/m2, com um conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis igual ou superior a 20 % mas inferior ou igual a 30 %, em peso, do conteúdo total de fibras | 2 |
4823.20.10 |
De peso superior a 15 g/m2 mas inferior ou igual a 25 g/m2, com um conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis igual ou superior a 20 % mas inferior ou igual a 25 %, em peso, do conteúdo total de fibras | 2 |
4823.20.10 | De peso superior a 15 g/m2 mas inferior ou igual a 25 g/m2, com um conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis igual ou superior a 20 % mas inferior ou igual a 30 %, em peso, do conteúdo total de fibras | 2 |
5601.2 |
- Pastas (ouates); outros artigos de pastas (ouates): | 5601.2 | - Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates): | ||
8548.90.00 |
- Outras | 14 |
8548.90 8548.90.108548.90.90 |
- Outras Termopares dos tipos utilizados em dispositivos termoelétricos de segurança de aparelhos alimentados a gás Outras |
1614 |
8708.30.1 |
-- Guarnições de freios montadas | 8708.30.1 | Guarnições de freios montadas |