FNE E FNO
LINHA DE CRÉDITO RURAL - DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.147, de 25.10.2012
(DOU de 26.10.2012)

Institui linha de crédito rural, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Norte (FNO), para liquidação de operações de crédito rural de custeio e de investimento.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de outubro de 2012, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, do art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e do art. 5º da Lei nº 12.716, de 21 de setembro de 2012,

RESOLVEU:

Art. 1º - Fica instituída linha de crédito rural com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Norte (FNO) para liquidação de operações de crédito rural de custeio e de investimento, observadas as seguintes condições:

I - objetivos: liquidação de operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas com risco compartilhado ou integral do Tesouro Nacional, do FNE, do FNO ou das instituições financeiras oficiais federais, independentemente da fonte de recursos;

II - beneficiários: produtores rurais responsáveis por operação de custeio e de investimento, contratadas até 30 de dezembro de 2006, no valor original de até R$100.000,00 (cem mil reais), em situação de inadimplência em 30 de junho de 2012;

III - limite de crédito: até R$200.000,00 (duzentos mil reais) por beneficiário, observado que, quando a soma dos saldos devedores ajustados e consolidados das operações a serem liquidadas, na forma do inciso VII, ultrapassar esse limite, o mutuário deve pagar integralmente o valor excedente ao referido limite para fazer jus à linha de crédito de que trata este artigo;

IV - encargos financeiros, conforme o porte do produtor rural beneficiário desta linha de crédito:

a) agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf): os definidos na legislação e no regulamento daquele Programa;

b) miniprodutores, suas cooperativas e associações: taxa efetiva de juros de 5% a.a. (cinco por cento ao ano);

c) pequenos produtores, suas cooperativas e associações: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

d) médios produtores, suas cooperativas e associações: taxa efetiva de juros de 7,25% a.a. (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano);

e) grandes produtores, suas cooperativas e associações: taxa efetiva de juros de 8,50% a.a. (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano);

V - bônus de adimplência: as operações contratadas com base nesta linha de crédito fazem jus aos seguintes bônus de adimplência sobre cada parcela paga até a data de vencimento pactuada:

a) sobre os encargos financeiros: 25% (vinte e cinco por cento) para mutuários que desenvolvam suas atividades em municípios da região do semiárido nordestino, e 15% (quinze por cento) para mutuários dos demais municípios da área de atuação dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte e Nordeste;

b) sobre o principal de cada parcela das operações de até R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais): 15% (quinze por cento) quando as atividades forem desenvolvidas em Municípios localizados na área do semiárido nordestino e 10% (dez por cento) quando as atividades forem desenvolvidas nos demais municípios das regiões Norte e Nordeste;

VI - reembolso: prazo de até 10 (dez) anos, de acordo com a capacidade de pagamento do mutuário, com o vencimento da primeira parcela para até 1 (um) ano após a data da contratação da operação;

VII - forma de apuração do valor do crédito: os saldos devedores das operações a serem liquidadas devem ser recalculados, até a data da liquidação com a contratação da nova operação, retirando- se os encargos de inadimplemento e as multas e aplicando-se os encargos de normalidade sem bônus e sem rebate;

VIII - amortização mínima obrigatória, na data da formalização da operação, com base na soma dos saldos devedores ajustados e consolidados na forma do inciso VII:

a) quando o valor for de até R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), 2% (dois por cento) do valor apurado; e

b) quando o valor for maior que R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), 5% (cinco por cento) do valor apurado;

IX - prazo para formalização: até 31 de dezembro de 2013;

X - garantias: as admitidas para o crédito rural, podendo ser mantidas, a critério da instituição financeira, as mesmas garantias constituídas nos financiamentos que serão liquidados com a contratação da nova operação;

XI - risco da operação: a mesma posição de risco das operações a serem liquidadas com a linha de crédito de que trata este artigo, exceto das operações contratadas com risco do Tesouro Nacional, que terão o risco transferido para o respectivo Fundo.

§ 1º - Não são passíveis de enquadramento na linha de crédito de que trata este artigo as operações renegociadas com base nos §§ 3º ou 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, cedidas à União ao amparo da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, repactuadas ou não nos termos da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002.

§ 2º - Admite-se o financiamento das despesas com honorários advocatícios e demais despesas processuais com os recursos da linha de crédito de que trata este artigo, limitado a 10% (dez por cento) do valor total a ser contratado, ainda que, com essas despesas, se ultrapasse o limite de R$200.000,00 (duzentos mil reais) por beneficiário.

§ 3º - Quando a garantia exigir o registro em cartório do instrumento contratual da linha de crédito de que trata este artigo, admite-se a utilização de recursos do FNE ou do FNO para financiar as respectivas despesas no âmbito da nova operação de que trata este artigo, com base no respectivo protocolo do pedido de assentamento e limitada a 10% (dez por cento) do valor total da operação de crédito a ser contratada, ainda que, com essas despesas, se ultrapasse o limite de R$200.000,00 (duzentos mil reais) por beneficiário.

§ 4º - O mutuário que vier a inadimplir na linha de crédito de que trata este artigo fica impedido de tomar novos financiamentos em bancos oficiais, enquanto não for regularizada a situação da respectiva dívida.

§ 5º - Para fins da concessão da linha de crédito de que trata este artigo, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais, inclusive as operações efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, serão apurados:

I - por instrumento de crédito individual, quando firmado por beneficiário final do crédito;

II - no caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade;

III - no caso de condomínios de produtores rurais, por participante identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoa Física (CPF), excluindo-se cônjuges; ou

IV - no caso de crédito grupal ou coletivo, por mutuário constante da cédula de crédito.

§ 6º - O ônus decorrente do ajuste dos saldos devedores previsto no inciso VII do caput deste artigo será assumido de acordo com o risco da operação que será liquidada, da seguinte forma:

I - nas operações com risco integral das instituições financeiras oficiais, o ônus deve ser assumido pelas próprias instituições financeiras oficiais;

II - nas operações com risco parcial ou integral do Tesouro Nacional, do FNE ou do FNO, o ônus pode ser suportado pelas respectivas fontes, respeitada a proporção do risco de cada um no total das operações liquidadas com base neste artigo.

Art. 2º - As instituições financeiras devem encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o dia 30 do mês subsequente ao da contratação, informações sobre o volume de recursos e as operações cujo risco da União tenha sido transferido para os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte e Nordeste.

Art. 3º - Para efeito da renegociação de que trata esta Resolução, também deve ser observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 5º da Lei nº 12.716, de 2012.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil