BANCOS DE DESENVOLVIMENTO
EMISSÃO DE LETRAS FINANCEIRAS - CONDIÇÕES

RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.143, de 27.09.2012
(DOU de 28.09.2012)

Dispõe sobre as condições de emissão de Letras Financeiras pelos bancos de desenvolvimento.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de setembro de 2012, com base nos arts. 4º, incisos VI, VIII e XI, da referida Lei, e 41 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010,

RESOLVEU:

Art. 1º - O art. 28 do Regulamento anexo à Resolução nº 394, de 3 de novembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28 -...

...

e) letras financeiras, observado o disposto no art. 29-A desta Resolução e na Resolução nº 4.123, de 23 de agosto de 2012; e

f) outras modalidades de captação, desde que autorizadas pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 2º - O Regulamento anexo à Resolução nº 394, de 3 de novembro de 1976, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 29-A:

"Art. 29-A. A emissão de letras financeiras por bancos de desenvolvimento está sujeita às seguintes condições:

I - constituição de comitê de auditoria nos termos da regulamentação em vigor; e

II - realização de estudo de viabilidade, que deve conter, no mínimo, análise econômica e financeira acerca da opção pela Letra Financeira diante de outras fontes de recursos da instituição, considerando montante, prazo, taxas, indexadores, composição do passivo e demais condições da emissão, bem como a demanda potencial por títulos de longo prazo e a destinação planejada para os recursos captados.

§ 1º - Os documentos comprobatórios do estudo de viabilidade previsto no inciso II do caput deste artigo devem permanecer à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos, na sede da instituição emissora, contados a partir da emissão.

§ 2º - O saldo dos depósitos a prazo captados, somado ao saldo das letras financeiras emitidas, não deve ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor do Patrimônio Líquido da instituição."

(NR)

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2012.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil