OPERAÇÕES DE CRÉDITO
PRAZOS PARA RENEGOCIAÇÃO - ALTERAÇÕES

RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.140, de 27.09.2012
(DOU de 28.09.2012)

Altera os prazos para renegociação de operações de crédito contratadas ao amparo de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, e ao amparo do Programa Cédula da Terra, no âmbito do Acordo de Empréstimo 4.147-BR.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de setembro de 2012, e com base nos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 7º da Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2011, 26 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, e 11, § 4º, e 12, § 2º, do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003,

RESOLVEU:

Art. 1º - O inciso I do art. 1º da Resolução nº 4.029, de 22 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - prazos:

a) até 28 de março de 2013, para o mutuário manifestar formalmente à instituição financeira o interesse em renegociar a operação, apresentar a documentação necessária para formalização da renegociação e efetuar o pagamento da amortização mínima obrigatória de que trata o inciso III e depositar em conta de poupança do mutuário valor correspondente ao adiantamento para cobertura dos custos cartorários do processo;

b) até 28 de junho de 2013, para a formalização das renegociações, mediante termo aditivo ao contrato;" (NR)

Art. 2º - A alínea "b" do inciso II do art. 2º da Resolução nº 4.029, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) a documentação necessária para individualização deve ser entregue à instituição financeira pelo mutuário até 28 de março de 2013, e a respectiva formalização dos contratos deve ocorrer até 28 de junho de 2013;" (NR)

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil