MERCADO DE CÂMBIO
DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO CLIENTE - ALTERAÇÕES

RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.113, de 26.07.2012
(DOU de 30.07.2012)

Altera a Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, que dispõe sobre o mercado de câmbio, para dispensar a guarda de cópia dos documentos de identificação do cliente nas operações de câmbio especificadas, bem como facultar o uso de máquinas dispensadoras de cédulas.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de julho de 2012, com base no art. 4º, incisos V e XXXI, da referida Lei, no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998,

RESOLVEU:

Art. 1º - O § 5º do art. 8º da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5º - Sem prejuízo do dever de identificação dos clientes de que trata o art. 18 desta Resolução, nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira até US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou do seu equivalente em outras moedas, é dispensada a apresentação da documentação referente aos negócios jurídicos subjacentes às operações de câmbio, bem como a guarda de cópia dos documentos de identificação do cliente.” (NR)

Art. 2º - O parágrafo único do art. 9º da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, fica renumerado para § 1º, acrescentando-se o § 2º com a seguinte redação:

“§ 2º - É facultada a realização de operações de câmbio por meio de máquina dispensadora de cédulas, devendo o cliente ser identificado na forma especificada pelo Banco Central do Brasil.”

(NR)

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Altamir Lopes
Presidente do Banco Central
Substituto