PROGRAMA PROAGRO
ALÍQUOTA DE ADICIONAL - DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.111, de 10.07.2012
(DOU de 12.07.2012)
Eleva o limite de enquadramento e fixa alíquota de adicional do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), bem como altera a relação dos recursos controlados e não controlados do crédito rural.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 10 de julho de 2012, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 59 e 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 4º do Decreto nº 175, de 10 de maio de 1991,
RESOLVEU:
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade de enquadramento no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou em modalidade de seguro rural para a concessão de crédito de custeio agrícola vinculado ao Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp).
Parágrafo único - Na concessão de crédito de custeio agrícola referido neste artigo, devem ser observadas ainda as seguintes condições:
I - limite de enquadramento: até R$300.000,00 (trezentos mil reais);
II - alíquota do adicional do Proagro: 3% (três por cento);
III - recursos vinculados aos enquadramentos: todas as fontes que compõem os recursos controlados, de que trata o item 2 da Seção 1 do Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural (MCR 6-1-2);
IV - o Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).
Art. 2º - Fica o limite de enquadramento facultativo ao Proagro elevado de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para R$300.000,00 (trezentos mil reais).
Art. 3º - Ficam alteradas as disposições do MCR 16-2-2, 16-2- 3, 16-2-7, 16-2-12, 16-2-16 e 16-3-2, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - MCR 16-2-2:
“2 - O enquadramento de custeio agrícola está restrito aos empreendimentos a seguir relacionados conduzidos sob as condições do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) divulgadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) para o município onde localizado, sem prejuízo do disposto no item 3:
a) custeio de culturas permanentes e semiperenes: abacaxi, açaí, ameixa, banana, cacau, café, caju, cana-de-açúcar, citros, coco, dendê, eucalipto, goiaba, maçã, mamão, manga, maracujá, nectarina, pera, pêssego, pimenta-do-reino, pinus, pupunha, seringueira, sisal e uva;
b) custeio de lavouras irrigadas: todas;
c) custeio de lavouras de sequeiro: amendoim, algodão, arroz, aveia, cevada, canola, feijão, feijão caupi, gergelim, girassol, melancia, mamona, mandioca, milho, milho safrinha consorciado com braquiária, soja, sorgo e trigo.” (NR)
II - MCR 16-2-3:
“3 - São enquadráveis no Proagro os empreendimentos vinculados às seguintes operações não compreendidas no ZARC:
a) contratadas por beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf):
I - sob as condições do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar (Proagro Mais), que estão sujeitas às regras do MCR 16-10;
II - sob as condições gerais do Proagro, exclusivamente em unidade da Federação não zoneada para o empreendimento;
b) destinadas a lavouras conduzidas em unidades da Federação não zoneadas para o empreendimento no caso de plantio irrigado.” (NR)
III - MCR 16-2-7:
“7 - Respeitado o limite de enquadramento no Proagro, ampara- se no programa o valor nominal total do orçamento do empreendimento, observados pelo assessoramento técnico em nível de carteira do agente a viabilidade econômica e os princípios de oportunidade, suficiência e adequação dos recursos previstos, bem como o disposto no item 8.” (NR)
IV - MCR 16-2-12:
“12 - O limite de enquadramento de recursos no Proagro com o mesmo beneficiário é de R$300.000,00 (trezentos mil reais) para custeio em cada uma das safras ou finalidades abaixo relacionadas, independentemente da quantidade de empreendimentos amparados em um ou mais agentes do programa, observado o disposto no item 13:
a) safra de verão;
b) safrinha (2ª safra);
c) safra de inverno;
d) culturas irrigadas (todas);
e) fruticultura/olericultura;
f) custeio pecuário.” (NR)
V - MCR 16-2-16:
“16 - O enquadramento no Proagro só gera direitos à cobertura do programa se atendidas às seguintes condições, cumulativamente:
a) formalização direta no instrumento de crédito ou, no caso de atividade não financiada, no termo de adesão;
b) débito do adicional na conta vinculada à operação;
c) ocorrência de perdas por causa amparada, prevista neste capítulo, na vigência do amparo do programa.” (NR)
VI - MCR 16-3-2:
“2 - As alíquotas do adicional para enquadramento no Proagro são de:
a) 2% (dois por cento) para os empreendimentos vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf);
b) 3% (três por cento) para os demais empreendimentos.” (NR)
Art. 4º - A Seção 2 do Capítulo 16 do MCR fica acrescida do item 2-B, com a seguinte redação:
“2-B - A concessão de crédito de custeio agrícola, quando vinculado ao Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) e financiado com recursos controlados do crédito rural, de que trata o MCR 6-1-2, deve ser efetuada obrigatoriamente com enquadramento no Proagro ou em modalidade de seguro rural.”
(NR)
Art. 5º - Ficam alteradas as disposições do MCR 6-1-2 e 6-1-3, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - MCR 6-1-2:
“2 - São considerados recursos controlados:
a) os obrigatórios, de que trata o MCR 6-2;
b) os das Operações Oficiais de Crédito sob supervisão do Ministério da Fazenda;
c) os de qualquer fonte destinados ao crédito rural na forma da regulação aplicável, quando sujeitos à subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros, inclusive os recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
d) os da poupança rural, quando aplicados segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6- 2;
e) os dos fundos constitucionais de financiamento regional;
f) os do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).” (NR)
II - MCR 6-1-3:
“3 - São considerados recursos não controlados:
a) os da poupança rural (exigibilidade e livres), de que trata o MCR 6-4;
b) os livres das instituições financeiras, de que trata o MCR 6-3;
c) os dos fundos não referidos no item 2;
d) os de outras fontes não contempladas no item 2.” (NR)
Art. 6º - As disposições desta Resolução aplicam-se às operações contratadas a partir da safra 2012/2013.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil