COPA 2014
CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES - ALTERAÇÕES
RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.098, de 28.06.2012
(DOU de 02.07.2012)
Altera o art. 9º-S da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, incluindo a possibilidade de contratação de operações para contrapartida de empreendimentos de mobilidade urbana diretamente associados à realização da Copa do Mundo FIFA 2014 (Copa 2014) e inclui o Banco do Brasil entre os agentes financeiros autorizados para operar com a linha de crédito.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de junho de 2012, com fundamento no art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964,
RESOLVEU:
Art. 1º - O art. 9º-S da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º-S Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito no valor global de até R$4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), destinadas a financiamentos de contrapartida das obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e dos projetos de mobilidade urbana diretamente associados à Copa de 2014, por meio de linha de financiamento da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Banco do Brasil com recursos transferidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) com as seguintes condições:
I - beneficiários: Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - encargos financeiros para o mutuário final:
a) Taxa de Juros de Longo Prazo acrescida de spread de até 2,1% a.a (dois inteiros e um décimo por cento ao ano) nas operações em que forem concedidas garantias pela União, nos termos da legislação em vigor; e
b) Taxa de Juros de Longo Prazo acrescida de spread de até 3,4% a.a (três inteiros e quatro décimos por cento ao ano) nas operações em que não forem concedidas garantias pela União;
III - prazo total de financiamento para o mutuário final: até dez anos incluindo até dois anos de carência.
§ 1º - Os projetos de mobilidade urbana diretamente associados à Copa de 2014 a que se refere o caput correspondem às ações relacionadas na Matriz de Responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em 13 de janeiro de 2010, e posteriores termos aditivos.
§ 2º - Para a contratação das operações de crédito previstas no caput, o agente financeiro deverá observar o disposto na Resolução nº 3.751, de 30 de junho de 2009, do Conselho Monetário Nacional.
§ 3º - A instituição financeira deverá proceder ao cadastramento das contratações das operações no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (Cadip), nos termos da legislação em vigor.” (NR)
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil